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25.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/13 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 15 de Dezembro de 2009
relativa aos auxílios estatais concedidos pela Alemanha no que respeita a determinados serviços prestados pelo serviço veterinário da Baviera (Tiergesundheitsdienst Bayern) [C 24/06 (ex NN 75/2000)]
[notificada com o número C(2009) 9954]
(Apenas faz fé o texto em língua alemã)
(2010/178/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,
Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações, nos termos do referido artigo, e tendo em conta essas observações,
Considerando o seguinte:
I. PROCEDIMENTO
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(1) |
Por ofício de 21 de Fevereiro de 2000, foi apresentada uma queixa à Comissão relativa a medidas adoptadas pelo serviço veterinário (Tiergesundheitsdienst – «TGD») da Baviera. Seguiram-se outros ofícios do mesmo teor, remetidos pelo autor da denúncia inicial. O processo foi registado com o número NN 75/00. |
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(2) |
A Comissão dirigiu à Alemanha vários ofícios relativos a esta denúncia. Em resposta, a Alemanha prestou informações por ofícios de 4 de Julho de 2000, 22 de Dezembro de 2000, 22 de Novembro de 2002, 10 de Abril de 2003, 1 de Dezembro de 2003 e 27 de Junho de 2005. Em 17 de Julho de 2003, foi realizada uma reunião com representantes da Alemanha. |
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(3) |
As medidas foram adoptadas desde 1974. Não obstante vários pedidos, não foi possível fornecer provas de qualquer notificação das medidas. Em consequência, as medidas foram registadas como auxílio não notificado. |
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(4) |
Por ofício de 7 de Julho de 2006, a Comissão notificou à Alemanha a decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE (1). |
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(5) |
A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações. |
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(6) |
A Comissão recebeu observações de partes interessadas por ofícios de 30 de Outubro de 2006, 2 de Novembro de 2006 e 7 de Novembro de 2006. |
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(7) |
A Alemanha formulou observações por ofícios de 6 de Novembro de 2006, 22 de Janeiro de 2007, 25 de Julho de 2008 e 9 de Fevereiro de 2009. |
II. DESCRIÇÃO
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(8) |
As medidas foram adoptadas ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, da Lei de incentivo à agricultura da Baviera (Gesetz zur Förderung der bayerischen Landwirtschaft – «LwFöG»). |
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(9) |
As medidas têm por objectivo garantir e melhorar a higiene dos géneros alimentícios à base de produtos animais. |
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(10) |
Os beneficiários das medidas são agricultores e pescadores (esses dois grupos são a seguir conjuntamente denominados agricultores). |
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(11) |
O serviço veterinário («TGD») da Baviera também é beneficiário das medidas. |
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(12) |
As medidas são financiadas com recursos do Land da Baviera e da Caixa de Seguro da Baviera contra as epizootias (Bayerische Tierseuchenkasse – BTSK). |
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(13) |
Embora as medidas de auxílio concedidas aos agricultores sejam descritas como «medidas de carácter global» (Globalmaßnahmen), elas apenas beneficiaram os agricultores residentes na Baviera. Além disso, de acordo com informações prestadas pela Alemanha, trata-se de medidas muito específicas de carácter estritamente preventivo, que dizem respeito à produção de leite e carne, suinicultura, avicultura e ovinicultura, assim como à piscicultura. Os efectivos animais são inspeccionados de acordo com um programa definido, que toma em consideração os riscos especiais das doenças animais e critérios de prevenção e erradicação de doenças animais. A Alemanha indicou ainda que o apoio é concedido apenas para medidas de carácter global de interesse público, mais abrangentes do que as habituais disposições legais destinadas aos criadores individuais de animais (ofício de 6 de Novembro de 2006, p. 4). |
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(14) |
São adoptados os seguintes tipos de medidas em explorações agrícolas: vigilância contínua por meio de testes ou exames preventivos, inquéritos e exames de laboratório e despistagens, consultas veterinárias, elaboração de medidas profilácticas, nomeadamente planos de melhoria da higiene e desenvolvimento de programas de vacinação. |
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(15) |
Segundo as informações prestadas pela Alemanha, as actividades enumeradas no considerando 14 constituem a base do aconselhamento prestado a agricultores tendo em vista medidas preventivas e curativas adequadas. Segundo a Alemanha, no entanto, os serviços habitualmente prestados pelos veterinários residentes (por exemplo, tratamentos com medicamentos ou vacinação preventiva) não estão incluídos nestas «medidas de carácter global». |
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(16) |
As «medidas de carácter global» são gratuitas para os agricultores. No entanto, estes não podem solicitar tais medidas, que são implementadas por iniciativa do TGD incumbido da sua aplicação. |
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(17) |
O Land da Baviera reembolsa o TGD pelos custos incorridos com estas medidas. A lei LwFöG, no seu artigo 14.o, n.o 1, segundo período, prevê a concessão de «auxílios estatais no montante de 50 % da despesa necessária». |
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(18) |
Outra parte dos custos com recursos humanos e materiais do TGD é reembolsada por outros recursos estatais, designadamente da BTSK (ver processos NN 23/97, N 426/03 e N 81/04). Em conjunto, os reembolsos podem atingir até 100 %. |
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(19) |
São concedidos os seguintes auxílios a favor do TGD. |
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(20) |
Nos termos da lei LwFöG, o TGD apenas é compensado com auxílios estatais equivalentes a 50 % da «despesa necessária». Sucede que, na realidade, segundo dados fornecidos pela Alemanha, a compensação pode atingir os 100 %. |
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(21) |
O auxílio é concedido ao TGD desde 1974. Nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (3), os poderes da Comissão para recuperar o auxílio ficam sujeitos a um prazo de prescrição de dez anos. A Comissão deu início ao procedimento de investigação em 2000. Por conseguinte, o prazo de dez anos previsto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 remonta a 1990. Por este motivo, os auxílios pagos antes desta data deixarão de ser investigados. |
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(22) |
Assim sendo, os dados orçamentais enviados pela Alemanha e apresentados em anexo dizem respeito a pagamentos efectuados ao TGD para o cumprimento de obrigações de serviço público no período de 1990-2008. |
Motivos para dar início a um procedimento formal de investigação
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(23) |
Uma primeira investigação não esclareceu se os pagamentos efectuados com recursos orçamentais e os pagamentos da BTSK conferiram uma vantagem competitiva ao TGD. |
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(24) |
O autor da denúncia alegou ainda que os veterinários contratados pelo TGD prestavam determinados serviços de diagnóstico clínico e terapêuticos (curativos) por valores inferiores até 90 % aos dos preços de custo. Esta seria, alegadamente, a área em que o TGD exercia uma actividade com fins lucrativos. |
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(25) |
Segundo o autor da denúncia, tal só fora possível porque o TGD recebia subvenções para as «medidas de carácter global», permitindo-lhe prestar serviços de diagnóstico clínico e terapêuticos a preços consideravelmente mais baixos do que os veterinários independentes, obrigados a sobreviver sem subvenções. Refere ainda a oportunidade favorável à celebração de contratos e a ausência de despesas de deslocação de que beneficiam os veterinários empregados pelo TGD. |
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(26) |
Em consonância com a Comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (4), a Comissão aprecia sempre a compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais ilegais em conformidade com os critérios materiais estabelecidos em cada disposição em vigor no momento em que foram concedidos. Quando iniciou o procedimento, a Comissão não dispunha de informações suficientes para se certificar de que os auxílios concedidos aos agricultores obedeciam às disposições aplicáveis da União Europeia, isto é, às Orientações para auxílios estatais no sector agrícola e às Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura. Por conseguinte, a Comissão solicitou à Alemanha o envio das informações necessárias. |
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(27) |
Por ofício de 12 de Dezembro de 2008, a Comissão solicitou à Alemanha que confirmasse se os auxílios sob investigação seriam concedidos após 1 de Janeiro de 2008 e, em caso afirmativo, enviasse os documentos necessários para verificar a compatibilidade dos auxílios com as Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013 (5) (a seguir: Orientações comunitárias de 2006), que revogam as orientações comunitárias de 1 de Fevereiro de 2000 para os auxílios estatais no sector agrícola (6) (a seguir: Orientações comunitárias de 2000) com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, e com as Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura (7) (a seguir: Directrizes de 2008). Por ofício de 9 de Fevereiro de 2009, a Alemanha comunicou que os auxílios estatais no sector agrícola seriam concedidos após 2008 e enviou as informações solicitadas. |
III. OBSERVAÇÕES DA ALEMANHA
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(28) |
A Alemanha alegou que os pagamentos efectuados pelo Land da Baviera e pela BTSK para a realização de medidas de carácter global eram pagamentos compensatórios pela prestação de serviços públicos de interesse geral. A Alemanha invocou a jurisprudência que, em determinadas circunstâncias, não considera auxílios estatais os pagamentos compensatórios efectuados por parte do Estado pelo cumprimento de obrigações de serviço público. Por conseguinte, no entender da Alemanha, as medidas não devem ser consideradas auxílios estatais nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. |
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(29) |
A Alemanha defendeu que as medidas de carácter global visavam a saúde e o bem-estar dos animais, bem como a protecção dos consumidores e dos animais, pelo que a adopção das medidas de carácter global servia sobretudo o interesse geral. |
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(30) |
A Alemanha fez notar que a adopção de medidas de carácter global gera amplos conhecimentos que são, subsequentemente, divulgados em inúmeras publicações especializadas e palestras científicas, a nível nacional e internacional. Terá sido por esta via que uma parte considerável dos resultados das medidas de carácter global foi divulgada aos peritos na União. |
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(31) |
A Alemanha declarou que não foram prestados serviços curativos, isto é, serviços normalmente prestados por veterinários residentes (por exemplo, tratamentos com medicamentos ou vacinação preventiva) no âmbito do programa de medidas de carácter global. Embora o TGD exerça algumas actividades com fins lucrativos (serviços curativos) à margem deste programa subvencionado, elas representam menos de 5 % do total dos seus serviços veterinários. Por ano, as actividades com fins lucrativos exercidas pelo TGD representam entre 2,6 e 2,85 % da sua facturação total. |
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(32) |
Uma separação clara e transparente entre «medidas de carácter global» e «actividades com fins lucrativos» permitiria excluir subvenções cruzadas. Métodos de cálculo sofisticados e minuciosos e controlos exaustivos garantiriam essa separação. |
IV. OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS
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(33) |
As partes interessadas reiteraram que o TGD não se limita a adoptar medidas preventivas e que os seus veterinários também prestam serviços curativos. |
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(34) |
Os interessados, embora não afirmando que estes serviços curativos recebem apoio financeiro directo, salientaram que o TGD pode prestar os mesmos serviços em condições consideravelmente mais favoráveis do que os veterinários independentes. |
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(35) |
Não foi alegado que os auxílios estatais concedidos aos agricultores violassem as Orientações para auxílios estatais no sector agrícola ou as disposições legais aplicáveis. Também não foi contestada a afectação dos recursos. |
V. APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO
Existência de um auxílio estatal a favor dos agricultores
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(36) |
Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. |
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(37) |
O Tribunal de Justiça decidiu que, para apreciar se uma medida estatal constitui um auxílio na acepção do artigo 107.o do TFUE, há que determinar se a empresa beneficiária recebe uma vantagem económica que não teria obtido em condições normais de mercado (8) ou se a empresa evita suportar custos que normalmente onerariam os seus recursos financeiros próprios (9). |
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(38) |
Numa primeira análise, afigura-se que estão reunidas estas condições. |
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(39) |
A medida é financiada com recursos estatais. Beneficia determinadas empresas, nomeadamente os agricultores da Baviera, que recebem gratuitamente os serviços subvencionados. Como estas empresas operam num mercado em que existe uma elevada pressão concorrencial internacional, a medida falseia ou ameaça falsear a concorrência (10); além do mais, afecta as trocas comerciais entre os Estados-Membros (11). |
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(40) |
Por este motivo, a medida constitui um auxílio, pelo que é aplicável o artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. Consequentemente, há que investigar se, em derrogação do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, pode ser concedida uma excepção ao princípio geral da incompatibilidade dos auxílios estatais com o mercado interno. |
Legalidade do auxílio
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(41) |
As «medidas de carácter global» para agricultores (a partir de 1990) e os pagamentos compensatórios efectuados ao TGD para a realização das «medidas de carácter global» no período 1990-2004 foram concedidas sem notificação à Comissão. São ilegais, porque a sua concessão contraria o disposto no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. |
Compatibilidade com o mercado interno dos auxílios concedidos aos agricultores nos sectores da agricultura e das pescas
Auxílios à luta contra epizootias
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(42) |
A proibição de conceder auxílios estatais prevista no artigo 107.o, n.o 1, TFUE admite, todavia, algumas derrogações. A Comissão examinou se seria aplicável alguma das derrogações da proibição geral de concessão de auxílios nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. |
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(43) |
As derrogações previstas no artigo 107.o, n.o 2, do TFUE, relativas a auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais, auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários e auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha, não se aplicam no contexto em apreço. |
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(44) |
A Comissão considera que as derrogações contempladas no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE, relativas ao desenvolvimento de certas regiões não se aplicam a este regime de auxílio, porque a medida não constitui um auxílio destinado a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego. |
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(45) |
No que diz respeito à derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, basta referir que o auxílio em causa não constitui um projecto importante de interesse europeu comum, nem se destina a sanar uma perturbação grave da economia alemã. Do mesmo modo, não se destina a promover a cultura e a conservação do património nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea d), do TFUE. |
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(46) |
Nem a Alemanha nem as demais partes interessadas invocaram as derrogações acima referidas no decurso do procedimento de investigação. |
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(47) |
A única derrogação que poderia ser considerada é, pois, a contemplada no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, nos termos da qual podem ser considerados compatíveis com o mercado interno os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira contrária ao interesse comum. |
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(48) |
Como se trata de um auxílio concedido a agricultores, são aplicáveis as Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal e as Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura. Como foi explicado no considerando 26, uma vez que estas medidas constituem auxílios estatais ilegais, a Comissão aprecia a sua compatibilidade com o mercado interno em conformidade com os critérios materiais estabelecidos em cada disposição no momento em que foram concedidos. |
Auxílios concedidos ao sector agrícola até 2007
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(49) |
Nos termos da Comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente, as Orientações comunitárias de 2006 aplicam-se às medidas em causa, ao passo que os auxílios concedidos antes da entrada em vigor destas orientações (isto é, antes de 1 de Janeiro de 2000) devem ser apreciados com base no documento de trabalho da Comissão de 10 de Novembro de 1986 (12). |
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(50) |
O ponto 11.4.1 das Orientações comunitárias de 2006 estipula que: «Sempre que um agricultor perca animais na sequência de uma epizootia ou que as suas culturas sejam afectadas por doenças das plantas, tal não constitui, normalmente, uma calamidade natural ou um acontecimento extraordinário na acepção do Tratado». |
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(51) |
Nesses casos, os auxílios destinados a compensar as perdas sofridas, bem como os auxílios destinados a impedir perdas futuras, só podem ser autorizados pela Comissão com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, que estabelece que os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas podem ser considerados compatíveis com o mercado interno quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira contrária ao interesse comum. |
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(52) |
O ponto 11 das Orientações comunitárias de 2006 aplica-se ao auxílio em apreço concedido aos agricultores, porque as medidas visam a prevenção e a luta contra epizootias. A Comissão baseia a sua apreciação de auxílios para a prevenção e a luta contra epizootias no ponto 11.4 das Orientações comunitárias de 2006. Esses auxílios são considerados compatíveis com os artigos 107.o e 108.o do TFUE quando estão preenchidas as seguintes condições: |
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(53) |
A medida tem de fazer parte de um programa de prevenção, luta ou erradicação da doença a nível comunitário, nacional ou regional (ponto 11.4.2 das Orientações comunitárias de 2006). Nos termos do ponto 11.4.2, deve ser instaurado um sistema de alerta combinado, se for caso disso, com auxílios destinados a incentivar os particulares a participarem na aplicação de medidas preventivas numa base voluntária. Em consequência, só podem ser concedidos auxílios relativamente a doenças que preocupem as autoridades públicas e não relativamente a medidas cuja responsabilidade incumba aos próprios agricultores. |
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(54) |
As medidas de auxílio podem ter objectivos de prevenção, de compensação ou combinados (ponto 11.4.3 das Orientações comunitárias de 2006). |
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(55) |
Os auxílios devem ser compatíveis com as disposições específicas da legislação veterinária e fitossanitária comunitária (ponto 11.4.4 das Orientações comunitárias de 2006). |
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(56) |
Os auxílios podem ser concedidos até 100 % das despesas reais efectuadas (ponto 11.4.5 das Orientações comunitárias de 2006). Não pode ser pago qualquer auxílio sempre que a legislação comunitária preveja que o custo das medidas seja suportado pelos próprios agricultores. |
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(57) |
Estas condições são cumpridas da seguinte forma. |
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(58) |
As medidas fazem parte de um programa implementado a nível regional (Baviera). As medidas têm objectivos de prevenção e de luta contra epizootias, conforme decorre dos objectivos expressamente regulamentados na lei LwFöG («Garantia e melhoria da higiene dos géneros alimentícios à base de produtos animais») e das «medidas de carácter global» adoptadas. As medidas apreciadas visam combater epizootias contagiosas, incluindo doenças multifactoriais e zoonoses, bem como optimizar e reduzir a utilização de medicamentos. As doenças mais importantes de determinados grupos de animais são, nos bovinos e ovinos: zoonoses, febre Q, paratuberculose, encefaloptia espongiforme transmissível e mastite; nos suínos e nas aves de capoeira: zoonoses, salmonelas, Escherichia coli e enterite. São ainda desenvolvidos e testados métodos e processos de rastreio e diagnóstico de infecções virais. |
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(59) |
As medidas de carácter global prestam um contributo para o objectivo comunitário de garantir um grau elevado de saúde animal. Por outro lado, a Comissão não tem indícios de que elas possam violar a legislação veterinária comunitária aplicável. |
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(60) |
O programa prevê uma intensidade máxima de auxílio de 100 %. O programa não prevê auxílios nos casos em que, segundo a legislação comunitária, os custos tenham de ser suportados pelos próprios agricultores. |
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(61) |
O Land da Baviera suporta 50 % dos custos das medidas de carácter global nos sectores da agricultura e das pescas. Num parecer enviado após o início do procedimento, a Alemanha informou a Comissão de que a BTSK assume uma outra parte dos custos. A BTSK é uma entidade pública, financiada por imposições parafiscais. O financiamento conjunto do auxílio com recursos do Land da Baviera e da BTSK está limitado a 100 %, sendo na prática inferior a este valor. No passado, a Comissão avalizou por diversas vezes o financiamento da BTSK com imposições parafiscais (13). Como tal, a Comissão não vê nenhum motivo para submeter estas imposições parafiscais a uma nova investigação minuciosa. Nem o autor da denúncia, nem as demais partes interessadas contestaram o modelo de financiamento da BTSK (designadamente esta parte do financiamento do auxílio). |
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(62) |
As Orientações comunitárias de 2006 fundamentam-se nos mesmos princípios que o documento de trabalho da Comissão de 10 de Novembro de 1986. Consequentemente, aplica-se a mesma apreciação aos auxílios concedidos aos agricultores entre 1990 e 1999 que, por conseguinte, também devem ser considerados compatíveis com estes princípios. Nesse sentido, os auxílios estatais podem ser considerados compatíveis com o mercado interno. |
Auxílios concedidos ao sector agrícola a partir de 2007
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(63) |
Relativamente à situação após 2007, o ponto 133 das Orientações comunitárias de 2000 prevê que a Comissão declarará um auxílio estatal à luta contra epizootias e doenças das plantas compatível com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE se respeitar todas as condições previstas no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (14). Neste contexto, só as medidas de prevenção de doenças devem ser consideradas, na medida em que não são pagos auxílios para medidas curativas nem nenhuma compensação por perdas. |
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(64) |
Se o auxílio aos agricultores incluir custos de consultoria, trata-se de prestação de assistência técnica na acepção do ponto 103 das Orientações comunitárias de 2000. Nesse sentido, a Comissão declara os auxílios estatais à prestação de assistência técnica compatíveis com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, desde que estejam reunidas as condições estipuladas no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006. |
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(65) |
O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 permite a concessão de auxílios nos seguintes casos: |
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(66) |
Os auxílios destinados a compensar os agricultores pelas despesas com controlos sanitários, testes e outras medidas de rastreio, compra e administração de vacinas, de medicamentos e de produtos fitofarmacêuticos, abate e destruição de animais e destruição de culturas, realizadas no quadro da prevenção e erradicação das doenças dos animais e das plantas e das infestações por parasitas, são compatíveis com o mercado comum. Os auxílios serão concedidos através de serviços subsidiados até 100 % e não devem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores [artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]. |
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(67) |
Do montante das despesas ou perdas elegíveis para auxílio [artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006] deve deduzir-se qualquer montante recebido a título de regimes de seguros e as despesas não efectuadas em consequência da epizootia ou doença. |
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(68) |
Os pagamentos devem corresponder a doenças ou parasitas relativamente aos quais existam, a nível comunitário ou nacional, disposições legislativas, regulamentares ou administrativas. Os pagamentos devem, portanto, ser efectuados no quadro de um programa público de prevenção, controlo ou erradicação da doença ou parasita em questão, estabelecido a nível comunitário, nacional ou regional. As doenças ou infestações por parasitas devem ser claramente identificadas no programa, que deve igualmente conter uma descrição das medidas em causa [artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]. |
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(69) |
O auxílio não deve dizer respeito a uma doença relativamente à qual a legislação comunitária preveja encargos específicos para medidas de controlo ou a medidas para as quais a legislação comunitária preveja que as despesas correspondentes devem ser suportadas pelas explorações agrícolas, a menos que as despesas com essas medidas de auxílio sejam inteiramente compensadas por encargos obrigatórios a pagar pelos produtores [artigo 10.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]. |
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(70) |
No que respeita às doenças dos animais, o auxílio deve ser concedido para as doenças mencionadas na lista de doenças dos animais estabelecida pelo Gabinete Internacional das Epizootias e/ou no anexo da Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (15) [artigo 10.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]. |
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(71) |
Os regimes de auxílio devem ser instaurados nos três anos seguintes à realização das despesas ou ocorrência da perda. O auxílio deve ser pago nos quatro anos seguintes à realização das despesas ou ocorrência da perda [artigo 10.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]. |
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(72) |
Estas condições são cumpridas da seguinte forma: |
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(73) |
Como indicado no considerando 14, o auxílio abrange diversas medidas (vigilância contínua, inquéritos e exames de laboratório e despistagens, consultas veterinárias, elaboração de medidas profilácticas, nomeadamente planos de melhoria da higiene e desenvolvimento de programas de vacinação), cujo objectivo imediato é a prevenção de doenças. Por ofício de 9 de Fevereiro de 2009, a Alemanha confirmou que o auxílio é concedido através de serviços subsidiados. Consequentemente, os auxílios concedidos para essas despesas são admissíveis nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006. |
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(74) |
Por ofício de 9 de Fevereiro de 2009, a Alemanha confirmou que, no que respeita aos projectos relacionados com epizootias, as doenças em causa estão mencionadas na lista de doenças dos animais estabelecida pelo Gabinete Internacional das Epizootias e/ou no anexo da Decisão 90/424/CEE. |
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(75) |
O artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 não é aplicável, na medida em que os auxílios são concedidos apenas para medidas preventivas. |
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(76) |
No que diz respeito aos pagamentos relacionados com determinadas doenças, os auxílios fazem parte de um programa regional em que a epizootia ou doença em questão e as medidas adoptadas são claramente referidas, pelo que é cumprido o disposto no artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006. |
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(77) |
As despesas que, nos termos da legislação comunitária, devem ser suportadas pelos produtores não são elegíveis, pelo que é cumprido o disposto no artigo 10.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006. |
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(78) |
As despesas realizadas antes da prestação dos serviços não são elegíveis, pelo que é cumprido o disposto no artigo 10.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006. |
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(79) |
A Alemanha não excluiu a hipótese de as medidas referidas no considerando 14 poderem estar relacionadas com outros aspectos da saúde animal, para além de epizootias, doenças ou infestações por parasitas específicas e claramente identificadas (por exemplo, higiene na produção). Nesse caso, as medidas constituiriam serviços de consultoria no âmbito dos quais as recomendações e os projectos se adaptam à situação de determinados agricultores ou grupos de agricultores. |
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(80) |
Nos termos do artigo 15.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, são elegíveis auxílios para cobrir honorários por serviços de consultoria prestados por terceiros que não constituam uma actividade permanente ou periódica e não tenham qualquer relação com os custos normais de exploração da empresa, como os referentes a serviços de consultoria fiscal de rotina, de consultoria jurídica regular ou de publicidade. O artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 prevê que os auxílios podem cobrir 100 % das despesas indicadas e devem ser concedidos através de serviços subsidiados. |
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(81) |
Estas condições são cumpridas da seguinte forma: |
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(82) |
Infere-se dos documentos apresentados pela Alemanha (ver considerando 14) que os serviços de consultoria subsidiados foram prestados sob a forma de projectos relacionados com questões de saúde animal de interesse geral, especiais e pontuais. Embora possa exigir-se uma vigilância contínua ou testes regulares para determinadas medidas, estas parecem enquadrar-se no respectivo projecto e não constituem controlos veterinários ou de qualidade dos animais, que sejam habituais e de rotina. Os custos dessas medidas também não podem ser considerados custos normais de exploração da empresa na acepção do artigo 15.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, porque os custos com as visitas de rotina de veterinários para fins profilácticos e de tratamento não são elegíveis. O auxílio é integralmente concedido através de serviços subsidiados e não pode exceder 100 % das despesas elegíveis, pelo que os auxílios estatais podem ser considerados compatíveis com o mercado interno. |
Auxílios concedidos no sector da aquicultura
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(83) |
As medidas também foram aplicadas no sector da aquicultura. As Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura de 1988, 1992, 1994, 1997 e 2001, que correspondem às Orientações comunitárias de 2000, estabelecem os seguintes critérios para a compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais nos domínios veterinário e sanitário (16): é necessário que uma autoridade demonstre preocupação relativamente a uma doença, a fim de assegurar uma acção não apenas em função de um interesse específico, mas no interesse público em geral. Os objectivos das medidas de auxílio devem ser preventivos ou compensatórios, ou mistos. Como já foi referido no considerando 16, num outro contexto, o TGD foi incumbido pelo Land da Baviera da aplicação das medidas, que cumpre com autonomia. Estas medidas têm objectivos de prevenção. Nesse sentido, os auxílios estatais podem ser considerados compatíveis com o mercado interno. |
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(84) |
Os auxílios estatais concedidos entre 1 de Novembro de 2004 e 31 de Março de 2008 são apreciados caso a caso, nos termos do ponto 3.10 das Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura (17) (a seguir: Directrizes de 2004), que remetem para o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1595/2004 da Comissão (18), o qual por sua vez remete para o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (19). Nos termos do ponto 3.1, n.o 2, das Directrizes de 2004, estes auxílios estatais são compatíveis com o mercado interno e estão em conformidade com os objectivos da política de concorrência e os objectivos da política comum da pesca definidos nos Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 (20) e (CE) n.o 2792/1999. O artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 permite incentivar medidas de interesse colectivo que excedam o âmbito normal da empresa privada. No artigo 15.o, n.o 3, alíneas e) e l), são enunciados exemplos dessas medidas. A Comissão regista, em primeiro lugar, que o objectivo das «medidas de carácter global» está em conformidade com os objectivos destes exemplos. Em segundo lugar, o TGD exerce estas actividades por sua iniciativa e não a pedido dos agricultores. Por outro lado, não é certo que os agricultores exercessem de qualquer forma em condições normais de mercado as actividades correspondentes a estas medidas, ver o ponto 3.4 das Directrizes de 2004. E, por fim, estas medidas também conduzem a melhoramentos duradouros para o sector, na acepção do ponto 3.5 das Directrizes de 2004. |
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(85) |
Por ofício de 9 de Fevereiro de 2009, a Alemanha confirmou que os auxílios no sector agrícola continuam a ser concedidos e enumerou alguns exemplos de projectos típicos. Estes exemplos não se referiam a projectos no sector das pescas. No entanto, como não se pode excluir que sejam concedidos auxílios estatais no sector da aquicultura após 1 de Abril de 2008, impõe-se analisar se esses auxílios seriam compatíveis com as disposições do sector agrícola e das pescas em vigor após essa data. O ponto 4.2 das Directrizes de 2008, a propósito de auxílios que se regem por outras disposições, remete para as condições dessas mesmas disposições, neste caso para as condições do Regulamento (CE) n.o 736/2008 da Comissão, de 22 de Julho de 2008, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca (21). Os auxílios relativos a medidas de saúde animal regem-se pelo artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 736/2008. Nos termos deste artigo, os auxílios relativos a medidas de saúde animal são compatíveis com o mercado comum desde que observem o disposto nos artigos 28.o e 32.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho (22) e no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007 da Comissão (23). Relativamente aos auxílios em causa, as condições estabelecidas nestes regulamentos e os princípios gerais do ponto 3 das Directrizes de 2008 mantiveram-se basicamente iguais às disposições em vigor para os auxílios concedidos antes de 1 de Abril de 2008. Por conseguinte, a apreciação destes auxílios também se pode aplicar aos auxílios concedidos após 1 de Abril de 2008. Uma vez que os auxílios concedidos antes de 1 de Abril de 2008 são compatíveis com as disposições em vigor e dado que os auxílios e a forma como foram concedidos se mantiveram inalterados após 1 de Abril de 2008, a Comissão conclui que os auxílios reúnem as condições previstas nas disposições aplicáveis no sector das pescas e da aquicultura. |
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(86) |
Pelo atrás exposto, os auxílios concedidos aos agricultores no âmbito da medida examinada reúnem as condições estabelecidas nas disposições comunitárias aplicáveis ao sector agrícola e das pescas. Neste contexto, a Comissão regista que nem o autor da denúncia nem as demais partes interessadas referiram qualquer violação das disposições comunitárias aplicáveis, pelo que os auxílios estatais podem ser considerados compatíveis com o mercado interno. |
Existência de um auxílio estatal a favor do TGD
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(87) |
Para ser considerada auxílio estatal, uma medida tem de proporcionar uma vantagem ao beneficiário. |
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(88) |
Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a compensação pela prestação de serviços públicos não constitui um auxílio na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE quando estão preenchidas determinadas condições (24). No entanto, se tais condições não estiverem reunidas, mas forem cumpridos os critérios gerais de aplicabilidade do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, a compensação em causa é considerada um auxílio estatal. |
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(89) |
No acórdão Altmark, o Tribunal de Justiça enunciou as condições em que uma compensação pela prestação de serviços públicos não constitui um auxílio estatal (n.o 3 do sumário):
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(90) |
Se estas quatro condições estiverem reunidas, a compensação pela prestação de serviços públicos não constitui um auxílio estatal, pelo que não são aplicáveis o artigo 107.o, n.o 1, do TFUE nem o artigo 108.o do TFUE. Se os Estados-Membros não cumprirem estas condições e se estiverem preenchidos os critérios gerais de aplicabilidade do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, a compensação pela prestação de serviços públicos constitui um auxílio estatal de notificação obrigatória à Comissão, nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. |
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(91) |
Quando foi iniciado o procedimento, existiam dúvidas de que estariam reunidas as condições das alíneas c) e d), em particular. |
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(92) |
Relativamente à condição da alínea a), a Comissão lembra que o artigo 14.o, n.o 1, da lei LwFöG prevê uma obrigação de serviço público, uma vez que define um objectivo claro (alimentação saudável) e indica vias (produtos agrícolas e florestais de elevada qualidade) para alcançar este objectivo com recurso a um conjunto de medidas (ver considerando 14). De acordo com os seus estatutos, o TGD tem por objectivo promover e garantir a saúde animal, em particular no interesse da produção de géneros alimentícios à base de produtos animais saudáveis e da protecção dos consumidores e dos animais. Para cumprir este objectivo, o serviço utiliza pessoal e equipamento próprios. As medidas adoptadas pelo TGD estão regulamentadas no Acordo n.o R1-4010/1393 de 1974 e no Acordo-Quadro n.o T-7482-100 de 13 de Julho de 1993, celebrados entre o Estado Livre da Baviera e o TGD da Baviera. Os pormenores são fixados todos os anos através de acordos anuais e decisões administrativas. |
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(93) |
Relativamente à condição da alínea b), cumpre referir que cada uma das actividades foi previamente definida e que a compensação financeira foi calculada com a ajuda de um sistema de pontos com base no dispêndio previsível de tempo e de custos. Nos anos subsequentes utilizou-se um procedimento análogo para os novos serviços. Recorda-se neste contexto que a actividade do TGD foi analisada e quitada pelo Tribunal de Contas da Baviera (Bayerischer Oberster Rechnungshof). Foram ainda realizadas auditorias às contas referentes ao período coberto pela presente decisão por sociedades de auditoria independentes. |
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(94) |
Relativamente às condições da alínea c), a Alemanha forneceu informações demonstrando que a compensação não excedeu os custos de cumprimento das obrigações de serviço público (ver Anexo). De facto, os números demonstram que o TGD não teve lucros entre 1990 e 2004. Os custos das medidas de carácter global são determinados com base num sistema de pontos em que um ponto corresponde a um determinado valor em euros. Este método de cálculo foi desenvolvido por iniciativa do Tribunal de Contas da Baviera. É equivalente ao método de cálculo dos serviços prestados em medicina humana. A Alemanha comunicou que o método de cálculo aplicado desde 2002 cumpre os requisitos da Directiva 2005/52/CE da Comissão (25). |
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(95) |
Relativamente à condição da alínea d), em 1 de Janeiro de 2005 a Baviera incumbiu o TGD do cumprimento de obrigações de serviço público através da abertura de um processo de concurso público. Após debate com a Comissão, a Baviera iniciou em Junho de 2004 o processo de adjudicação através do lançamento a concurso, a nível comunitário, de um contrato de prestação de serviços relativo a «Medidas projectadas no domínio da saúde dos animais nas explorações pecuárias da Baviera». Os custos referentes à totalidade das medidas foram orçados em 8 milhões de EUR por ano para um período de cinco anos. O concurso foi publicado no anexo do Jornal Oficial da União Europeia (Série S) (26) e no jornal oficial da Baviera (Bayerisches Gesetz- und Verordnungsblatt). Três possíveis adjudicatários participaram no concurso. O contrato quinquenal foi adjudicado ao TGD por ter apresentado a proposta economicamente mais vantajosa para a prestação dos serviços solicitados. Em 2009 é iniciado um novo procedimento de concurso. |
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(96) |
No que se refere à segunda alternativa prevista na condição da alínea d), a Alemanha admitiu não poder indicar, relativamente ao período até 31 de Dezembro de 2004, uma empresa normal que pudesse ser perfeitamente comparável ao TGD. |
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(97) |
Por conseguinte, a Alemanha não demonstrou que a compensação paga ao TGD entre 1990 e 2004 se baseou numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida, teria suportado para cumprir as obrigações em causa. Consequentemente, é lícito assumir que, até 31 de Dezembro de 2004, a medida em causa proporcionou ao TGD uma vantagem económica na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. |
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(98) |
A compensação concedida anualmente ao TGD entre 1990 e 2004 constitui, por conseguinte, um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, ao passo que a compensação paga anualmente a partir de 1 de Janeiro de 2005, na sequência de um processo de concurso público, cumpre todas as condições enunciadas no acórdão Altmark, não constituindo, portanto, um auxílio estatal a favor do TGD. Neste contexto, a Comissão reconhece que, de acordo com os documentos enviados pela Alemanha, os pagamentos efectuados ao TGD entre 1 de Janeiro de 2005 e o final de 2008 não cobriram a totalidade dos custos das medidas de carácter global. |
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(99) |
Não existe uma denúncia específica nem foram recebidas observações de outros interessados sobre o cumprimento das condições enunciadas no acórdão Altmark. |
Compatibilidade do auxílio com o artigo 106.o, n.o 2, do TFUE
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(100) |
Para apreciar a compatibilidade com o TFUE da compensação concedida ao TGD pelo cumprimento de obrigações de serviço público, é necessário analisar as disposições aplicáveis à data da concessão do auxílio. |
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(101) |
De acordo com a Comunicação da Comissão relativa aos serviços de interesse geral na Europa (27) (a seguir: Comunicação), aplicável aos auxílios não notificados nos termos do ponto 26, alínea b), do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (28), a questão dos pagamentos compensatórios por parte do Estado tem de ser apreciada à luz dos três princípios seguintes:
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(102) |
O primeiro princípio, a neutralidade, significa que a Comissão não impõe que os serviços de interesse geral sejam prestados por empresas públicas ou privadas. O cumprimento deste princípio não é posto em causa no caso em apreço. |
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(103) |
A liberdade de definição dos Estados-Membros significa que os Estados-Membros são, em primeira instância, os responsáveis pela definição do que considerem serviços de interesse económico geral, com base nas características específicas das actividades. Relativamente a esta definição, a Comissão apenas intervém em caso de situações de abuso ou de erros manifestos. No entanto, as derrogações previstas no artigo 106.o, n.o 2, do TFUE só podem ser aplicadas nos casos em que a missão de serviço público foi claramente definida e confiada expressamente através de um acto da autoridade pública (incluindo os contratos). Esta obrigação é necessária para garantir a segurança jurídica e a transparência face aos cidadãos e é indispensável para que a Comissão possa apreciar a proporcionalidade da medida. |
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(104) |
As medidas de carácter global confiadas ao TGD podem ser classificadas como serviços de interesse económico geral e foram, como se indica no considerando 92, claramente definidas e atribuídas ao TGD. |
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(105) |
À luz do princípio da proporcionalidade, o artigo 106.o, n.o 2, do TFUE deve ser interpretado no sentido de que os recursos utilizados para cumprir a missão de serviço público não devem gerar distorções desnecessárias das trocas comerciais nem exceder o necessário para garantir o cumprimento efectivo da missão. Nos termos do ponto 26 da Comunicação e da jurisprudência do Tribunal de Justiça nesta data, a compensação não pode exceder os custos líquidos adicionais da missão específica confiada à empresa. A prestação dos serviços de interesse geral tem de ser garantida e as empresas que a assumiram devem estar em condições de suportar os custos adicionais da missão que lhes foi confiada. |
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(106) |
No caso em apreço, importa, pois, calcular os custos adicionais líquidos da prestação dos serviços públicos (medidas de carácter global) decorrentes dos dois acordos celebrados e comparar o resultado com os auxílios estatais concedidos. Se a compensação concedida ao TGD não for superior aos custos adicionais decorrentes da missão de serviço público, pode considerar-se que o princípio da proporcionalidade foi cumprido. |
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(107) |
No período relevante para a decisão, entre 1990 e 2004, os custos adicionais relacionados com as medidas de carácter global excederam o montante dos auxílios concedidos ao TGD, como prova o anexo à presente decisão. |
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(108) |
Por conseguinte, os pagamentos recebidos pelo TGD para as medidas de carácter global que constituem o objecto da presente decisão não representaram uma sobrecompensação dos custos adicionais incorridos pelo TGD no âmbito da aplicação dessas medidas. |
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(109) |
Pelo atrás exposto, a compensação concedida ao TGD entre 1990 e 2004 pela prestação dos serviços públicos representa um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, que é compatível com o artigo 106.o, n.o 2, do TFUE. |
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(110) |
A Comissão refere, neste contexto, que não se compreende como poderia a compensação estatal, que não cobriu sequer a totalidade dos custos adicionais da missão de serviço público, ter sido aplicada para subvencionar a actividade exercida pelo TGD com fins lucrativos, como foi alegado pelo autor da denúncia. Além disso, nem o autor da denúncia nem as demais partes interessadas conseguiram provar a alegação de que os veterinários empregados pelo TGD prestavam determinados serviços clínicos, de diagnóstico e terapêuticos por valores até 90 % inferiores ao preço de custo. |
|
(111) |
Por causa desta alegação, a Alemanha conduziu uma auditoria especial ao TGD, no âmbito da qual não foram encontrados quaisquer indícios que sustentem a referida alegação. A Alemanha pediu para ser informada de eventuais dados concretos que pudessem surgir relacionados com esta questão, para poder investigar em conformidade. |
|
(112) |
A Comissão regista ainda que a Ordem dos Veterinários da Baviera (Bayerische Landestierärztekammer) e a Federação dos Veterinários em exercício — Federação da Baviera (Bundesverband praktizierender Tierärzte — Landesverband Bayern) apoiam o trabalho do TGD, incluindo a actividade que exerce com fins lucrativos. |
VI. CONCLUSÕES
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(113) |
A Comissão constata que a Alemanha concedeu o auxílio em causa em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. |
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(114) |
Após apreciação do caso, porém, a Comissão conclui que o auxílio estatal referido nos considerandos 13 e 14, concedido aos agricultores (a partir de 1990) sob a forma de «medidas de carácter global», e a compensação estatal referida nos considerandos 17 e 18, concedida ao TGD pela prestação de um serviço público entre 1990 e 2004, são compatíveis com o TFUE. Com efeito, em parte nem sequer se trata de auxílios estatais, tal como foi exposto. A compensação anual referida nos considerandos 17 e 18, concedida desde 1 de Janeiro de 2005 ao TGD pela prestação de um serviço público, reúne todas as condições referidas no acórdão Altmark, pelo que não constitui um auxílio estatal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O auxílio concedido pela Alemanha aos agricultores e pescadores, sob a forma de medidas de carácter global, é compatível com o mercado interno.
O auxílio concedido pela Alemanha ao TGD entre 1990 e 2004, sob a forma de compensação pela prestação das «medidas de carácter global», é compatível com o mercado interno.
A compensação concedida ao TGD desde 1 de Janeiro de 2005 pela prestação das «medidas de carácter global» não constitui um auxílio na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.
Artigo 2.o
A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) Em 1 de Dezembro de 2009, os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 107.o e 108.o do TFUE. Os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE e os artigos 107.o e 108.o do TFUE são basicamente idênticos. Para efeitos desta Decisão, as referências aos artigos 107.o e 108.o do TFUE entendem-se como referências aos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE, quando aplicável.
(2) JO C 244 de 11.10.2006, p. 15.
(3) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.
(4) JO C 119 de 22.5.2002, p. 22.
(5) JO C 319 de 27.12.2006, p. 1.
(6) JO C 28 de 1.2.2000, p. 2.
(7) JO C 84 de 3.4.2008, p. 10.
(8) Acórdão de 11 de Julho de 1996, SFEI, C-39/94, Colect. 1996, I-3547, n.o 60.
(9) Acórdão de 14 de Fevereiro de 1990, França/Comissão, C-301/87, Colect. 1990, I-307, n.o 41.
(10) Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o reforço da posição de uma empresa perante outros concorrentes em resultado de um auxílio financeiro concedido por um Estado-Membro aponta em geral para uma distorção da concorrência (acórdão de 17 de Setembro de 1980, Philip Morris/Comissão, C-730/79, Colect. 1980, p. 2671, n.os 11 e 12).
(11) Em 2007, as trocas intracomunitárias da Alemanha com produtos agrícolas ascenderam a 45 327 milhões de EUR (Importações) e 37 514 milhões de EUR (Exportações) (Fonte: Eurostat).
(12) Documento de trabalho da Comissão n.o VI/5934/86 de 10 de Novembro de 1986.
(13) Cf. auxílios estatais NN 23/97, N 426/03 e N 81/04 (ainda em vigor).
(14) JO L 358 de 16.12.2006, p. 3.
(15) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.
(16) Cf. alínea e) das Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura de 1988 (JO C 313 de 8.12.1988, p. 21); ponto 2.5 das Directrizes de 1992 (JO C 152 de 17.6.1992, p. 2); ponto 2.9 das Directrizes de 1994 (JO C 260 de 17.9.1994, p. 3); ponto 2.9 das Directrizes de 1997 (JO C 100 de 27.3.1997, p. 12); ponto 2.8 das Directrizes de 2001 (JO C 19 de 20.1.2001, p. 7).
(17) JO C 229 de 14.9.2004, p. 5.
(18) JO L 291 de 14.9.2004, p. 3.
(19) JO L 337 de 30.12.1999, p. 10.
(20) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(21) JO L 201 de 30.7.2008, p. 16.
(22) JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.
(23) JO L 120 de 10.5.2007, p. 1.
(24) Acórdão de 24 de Junho de 2003, Altmark, C-280/00,Colect. 2003, I-7747, e acórdão de 27 de Novembro de 2003, Enirisorse, processos apensos C-34/01 a C-38/01, Colect. 2003, I-14243.
(25) JO L 234 de 10.9.2005, p. 9.
(26) 2004/S. 112-09421.
ANEXO
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Ano |
Custo das medidas de carácter global |
Pagamentos efectuados pelo Estado Livre da Baviera (lei LwFöG) |
Pagamentos efectuados pela BTSK |
Pagamentos efectuados pelo Estado Livre da Baviera e pela BTSK |
Proporção dos pagamentos totais em relação aos custos das medidas de carácter global, em % |
|
1990 |
7 676,94 |
3 059,57 |
4 588,84 |
7 648,42 |
99,63 |
|
1991 |
6 992,48 |
3 127,06 |
3 711,98 |
6 839,04 |
97,81 |
|
1992 |
8 953,42 |
3 203,55 |
4 588,84 |
7 792,40 |
87,03 |
|
1993 |
9 063,52 |
3 361,03 |
4 679,34 |
8 040,37 |
88,71 |
|
1994 |
9 547,05 |
3 496,01 |
4 588,84 |
8 084,85 |
84,68 |
|
1995 |
8 392,14 |
3 554,50 |
4 588,84 |
8 143,35 |
97,04 |
|
1996 |
8 336,35 |
3 599,49 |
4 588,84 |
8 188,34 |
98,22 |
|
1997 |
8 620,18 |
3 361,23 |
4 486,59 |
7 847,82 |
91,04 |
|
1998 |
8 613,61 |
3 310,10 |
4 397,11 |
7 707,21 |
89,48 |
|
1999 |
8 280,91 |
3 419,52 |
4 397,11 |
7 816,63 |
94,39 |
|
2000 |
9 267,13 |
3 419,52 |
4 453,35 |
7 872,87 |
84,95 |
|
2001 |
8 471,71 |
3 419,52 |
4 448,24 |
7 867,76 |
92,87 |
|
2002 |
10 002,90 |
3 890,00 |
4 453,35 |
8 343,35 |
83,41 |
|
2003 |
9 953,20 |
3 722,00 |
4 614,73 |
8 336,73 |
83,78 |
|
2004 |
8 415,84 |
2 807,47 |
4 496,00 |
7 303,47 |
86,78 |
|
2005 |
9 439,37 |
3 200,00 |
4 021,00 |
7 221,00 |
76,50 |
|
2006 |
8 608,75 |
2 730,00 |
4 021,00 |
6 751,00 |
78,42 |
|
2007 |
9 084,88 |
3 130,00 |
4 021,00 |
7 151,00 |
78,71 |
|
2008 |
9 047,96 |
3 080,00 |
4 086,00 |
7 166,00 |
79,20 |