26.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/1


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Março de 2009

relativa ao auxílio estatal C 43/07 (ex N 64/07) e C 44/05 (ex NN 79/05, ex N 439/04) concedido pela Polónia em favor da Huta Stalowa Wola S.A.

[notificada com o número C(2009) 1480]

(Apenas faz fé o texto em língua polaca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/174/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 88.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo relativo ao Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado os terceiros interessados a apresentarem as suas observações em conformidade com as disposições acima mencionadas,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 8 de Outubro de 2004, a Polónia informou a Comissão das medidas de apoio à reestruturação da Huta Stalowa Wola S.A. (em seguida denominada «HSW», «o beneficiário» ou «a empresa»), tendo em vista a obtenção de segurança jurídica de que tinham sido concedidas antes da adesão e que não seriam aplicáveis após a adesão e que, consequentemente, não constituíam novos auxílios susceptíveis de serem examinados pela Comissão ao abrigo do artigo 88.o do Tratado do CE. Caso a Comissão concluísse que estas medidas constituíam novos auxílios, a Polónia solicitou que fossem aprovadas como auxílio à reestruturação.

(2)

Por cartas de 11 de Novembro de 2004, de 1 de Março de 2005, de 27 de Abril de 2005 e de 26 de Julho de 2005, a Comissão solicitou à Polónia que apresentasse informações complementares, tendo a Polónia respondido por cartas de 31 de Janeiro de 2005, registada em 2 de Fevereiro de 2005, de 4 de Abril de 2005, registada em 8 de Abril de 2005, de 7 de Junho de 2005, registada em 9 de Junho de 2005, e de 2 de Setembro de 2005, registada em 6 de Setembro de 2005.

(3)

Durante esta troca de informação, verificou-se que algumas das medidas de auxílio notificadas tinham sido executadas em infracção do artigo 88.o, n.o 3, do Tratado CE.

(4)

Por carta de 23 de Novembro de 2005, a Comissão informou a Polónia da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE relativamente às referidas medidas.

(5)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento ao abrigo do artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (1). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações sobre o auxílio em causa.

(6)

A Polónia apresentou as suas observações por carta de 7 de Março de 2006, registada em 9 de Março de 2006. Não foram recebidas observações de terceiros.

(7)

Por decisão de 20 de Dezembro de 2006, a Comissão encerrou o procedimento formal de investigação, tendo declarado o auxílio à reestruturação a favor da HSW compatível com o mercado comum («decisão de 20 de Dezembro de 2006») (2). A investigação da Comissão revelou que uma parte do auxílio tinha sido concedida antes da adesão da Polónia à UE (157 milhões de PLN ou 37,2 milhões de EUR) (3), e uma outra parte após a adesão (66 milhões de PLN ou 15,6 milhões de EUR).

(8)

A Comissão tomou a decisão de 20 de Dezembro de 2006 com base num plano de reestruturação da HSW com data de Fevereiro de 2006 («plano de Fevereiro») e apresentado pela Polónia em 9 de Março de 2006. Após a adopção da decisão de 20 de Dezembro de 2006, a Polónia notificou a Comissão, por carta de 2 de Fevereiro de 2007 (com registo de recepção de 4 de Fevereiro de 2007) de uma versão actualizada do plano com data de Novembro de 2006 («plano de Novembro»). A Polónia declarou que, por razões administrativas internas, não pudera notificar mais cedo a Comissão da alteração do plano (4).

(9)

Por cartas de 29 de Março de 2007 e de 21 de Maio de 2007, a Comissão solicitou informações complementares sobre as alterações ao plano de Fevereiro. As autoridades polacas responderam, respectivamente, por cartas de 30 de Abril de 2007, registada no mesmo dia, e 5 de Junho de 2007, registada no mesmo dia. Em 7 de Junho de 2007, realizou-se uma reunião entre as autoridades polacas, os serviços da Comissão e os órgãos de gestão da HSW. No seguimento da reunião, a Comissão, por carta de 22 de Junho de 2007, solicitou informações complementares. A Polónia respondeu por carta de 13 de Julho de 2007, registada no mesmo dia.

(10)

Em 10 de Outubro de 2007, a Comissão decidiu iniciar um procedimento formal de investigação nos termos do artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE devido à existência de dúvidas quanto ao facto de o plano de reestruturação alterado reunir todas as condições enumeradas nas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade («Orientações de 2004») (5). Na referida decisão, a Comissão mencionou igualmente a possibilidade de revogar a decisão de 20 de Dezembro de 2006 ao abrigo do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (6).

(11)

A decisão de início do procedimento de investigação adoptada pela Comissão nos termos do artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (7). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações sobre o auxílio em causa.

(12)

Após ter sido concedida uma prorrogação do prazo para a apresentação das observações (pedidos de 30 de Outubro de 2007 e 6 de Dezembro de 2007, aos quais a Comissão respondeu por cartas de 20 de Novembro de 2007 e 19 de Dezembro de 2007, respectivamente), a Polónia apresentou-as por carta de 15 de Janeiro de 2008, registada nesse mesmo dia. A Comissão recebeu igualmente observações apresentadas por 13 partes terceiras, incluindo o beneficiário. As observações foram apresentadas por autoridades locais: o presidente do município (prezydent miasta) de Stalowa Wola, por carta de 11 de Novembro de 2008, do chefe do distrito (starosta Powiatu) de Stalowa Wola, por carta de 14 de Janeiro de 2008, e do governador da província da Subcarpácia (wojewoda podkarpacki), por carta de 15 de Janeiro de 2008. Os seguintes fornecedores da HSW apresentaram observações: Clak Hurtownia Artykołow Przemysłowych H. Adamski, J. Lach T. Knie s.j., por carta de 10 de Janeiro de 2008, Kwadrat Sp. z o.o., por carta de 10 de Janeiro de 2008, de Odlewnia Staliwa «Labedy» Sp. z o.o., por carta de 10 de Janeiro de 2008, Fabryka Maszyn Lubaczow Sp. z o.o., por carta de 11 de Janeiro de 2008, e SigmaKalon Cieszyn S.A., por carta de 11 de Janeiro de 2008. Os seguintes bancos que colaboram com a HSW apresentaram observações: Banco Pekao S.A., por carta de 11 de Janeiro de 2008, e BRE Bank S.A, por carta de 14 de Janeiro de 2008. Por último, a empresa ENESTA Sp. z o.o. (fornecedor de energia) apresentou também as suas observações, por carta de 11 de Janeiro de 2008, e a Instituição de Segurança Social, por carta de 21 de Janeiro de 2008. O beneficiário apresentou as suas observações por carta de 14 de Janeiro de 2008.

(13)

A Comissão transmitiu os comentários recebidos de terceiros à Polónia por carta de 28 de Janeiro de 2008.

(14)

Em 9 e 14 de Abril de 2008, as autoridades polacas enviaram cartas à Comissária Neelie Kroes, às quais a Comissária respondeu em 28 de Abril de 2008, solicitando informações complementares. As autoridades polacas responderam à referida correspondência por carta de 4 de Julho de 2008, registada em 9 de Julho de 2008.

(15)

Por carta de 7 de Novembro de 2008, registada nesse mesmo dia, a Polónia enviou informações complementares. Em 1 de Dezembro de 2008, a Comissão enviou um pedido de informação, ao qual a Polónia respondeu por carta de 22 de Dezembro de 2008, registada nesse mesmo dia.

2.   DESCRIÇÃO

2.1.   A empresa

(16)

A HSW, o beneficiário do auxílio e a empresa-mãe do grupo HSW, está sedeada em Stalowa Wola, na Subcarpácia. Trata-se de uma região elegível, nos termos artigo 87.o, n.o 3, alínea a), do Tratado CE. Em Fevereiro de 2006, o grupo contava com oito empresas nas quais a HSW possuía, pelo menos, 51 % das acções (controlando assim essas empresas) e 10 outras em que a HSW detinha menos de 51 %. As empresas que pertencem ao grupo de capital HSW fornecem-se reciprocamente de materiais e serviços. Para além da empresa-mãe propriamente dita, as empresas com a maior participação de capital no âmbito do grupo são a HSW-Zakład Zespołów Napędowych Sp. z o.o e a HSW-Zakład Zespołów Mechanicznych Sp. z o.o. A parte das vendas realizadas às empresas que fazem parte do grupo de capital, no total de vendas da HSW, eleva-se a 20-30 %.

(17)

A HSW S.A foi criada em 1937 e produziu inicialmente armas e aços de alta liga. Ao contrário da sua subsidiária HSW – Zakład Metalurgiczny, não é uma empresa produtora de aço. Em 1991, tornou-se uma sociedade anónima por acções. O Estado ainda possui 76 % das acções, detendo os trabalhadores 9 % e estando o restante na posse de accionistas públicos e privados, nenhum dos quais com mais de 5 %. A HSW fabrica equipamento e máquinas de construção e equipamento militar (armas, obuses, etc.).

(18)

Em 2005, a HSW S.A. tinha cerca de 2 400 trabalhadores, o que representa um decréscimo em comparação com os 3 173 trabalhadores que a empresa possuía em 2002.

(19)

Uma das filiais da HSW é a empresa de distribuição Dressta Sp. z o.o. (a seguir designada «Dressta»). Desde Setembro de 2006 que esta última é inteiramente controlada pela HSW. No passado, porém, 51 % das acções da Dressta estavam na posse da Komatsu American International Company USA (a seguir designada «KAIC»), uma concorrente da HSW. Em 1995, a HSW transferiu para a Dressta, por um período de 12 anos, licenças e activos relacionados com a venda dos seus bens em mercados estrangeiros.

2.2.   Dificuldades enfrentadas pela empresa

(20)

O beneficiário começou a enfrentar dificuldades em 2002, na sequência de uma diminuição do seu volume de negócios de 494,9 milhões de PLN (117,3 milhões de EUR), em 2000, para 352,6 milhões de PLN (83,5 milhões de EUR), ou seja, uma redução de 29 %. As suas exportações diminuíram de 505 milhões de PLN (119,7 milhões de EUR) para 279 milhões de PLN (66,1 milhões de EUR). A queda do volume de negócios em mercados estrangeiros foi causada sobretudo pela recessão e pelo facto de a Dressta, sob a influência do seu maior accionista (um concorrente importante da HSW), ter reduzido significativamente as vendas de produtos da HSW no mercado norte-americano.

(21)

Em 2002, o beneficiário registou um défice de exploração no valor de 33,9 milhões de PLN (8,03 milhões de EUR), devido sobretudo à subutilização da sua capacidade de produção. Uma vez que a maioria das vendas da empresa em mercados estrangeiros era efectuada em dólares norte-americanos e a maioria dos custos da empresa era expressa em zlótis (PLN), a valorização do zlóti afectou negativamente as vendas e a rendibilidade do beneficiário.

(22)

A HSW estava fortemente endividada. O seu nível de dívida médio em 2000-2002 era de 169,1 milhões de PLN (40,1 milhões de EUR).

(23)

A empresa estava igualmente a funcionar com prejuízo. O prejuízo nas vendas aumentou de 6,4 milhões de PLN (1,52 milhões de EUR), em 2000, para 33,9 milhões de PLN (8,03 milhões de EUR) em 2002.

(24)

O grupo de capital HSW registou perdas líquidas no valor de 137,7 milhões de PLN (36,2 milhões de EUR), em 2002, e de 123,9 milhões de PLN (29,4 milhões EUR), em 2003.

2.3.   Reestruturação

(25)

Em 2002, com vista a superar estas dificuldades, o beneficiário elaborou um plano de reestruturação para o período 2003-2007. Este plano foi alterado em Fevereiro de 2006 («plano de Fevereiro»). A Comissão emitiu a sua decisão de 20 de Dezembro de 2006 com base nesse plano. O plano foi actualizado em Novembro de 2007 («plano de Novembro»), pelo que a Comissão decidiu reiniciar o procedimento.

2.3.1.   Plano de Fevereiro

(26)

Uma das principais medidas incluídas no plano de Fevereiro era a modificação da estrutura organizacional do beneficiário. A principal ideia do processo de reestruturação da HSW era separar a parte da empresa directamente ligada à produção dos activos a reestruturar. Foi criada uma empresa independente, a HSW-Trading Sp. z o.o. (em seguida designada «HSW-Trading»), pelo accionista maioritário da HSW, o ministério das Finanças polaco. A HSW-Trading recebeu do ministério das Finanças uma injecção de capital no valor de 40 milhões de PLN (9,48 milhões de EUR), o que foi notificado pela Polónia no âmbito do auxílio concedido à HSW (ver quadro 2, ponto 16).

(27)

Enquanto a HSW-Trading se responsabilizava pela produção e venda das máquinas industriais, logística, gestão da qualidade e pelos fornecimentos de materiais para a produção de máquinas, a HSW mantinha as actividades de investigação e desenvolvimento, financiamento de activos de produção, marketing estratégico, vendas de peças sobressalentes, reparações, bem como a produção e venda de equipamento militar. A HSW era igualmente responsável pela reestruturação organizacional. Com vista a exercer as suas actividades, a HSW-Trading fez o leasing dos activos directamente relacionados com a produção da HSW. A mão-de-obra necessária foi também transferida temporariamente para a HSW-Trading.

(28)

Esta divisão deveria manter-se nos anos 2004 a 2006, ou seja, durante todo o período de reestruturação da HSW. A HSW-Trading deveria fundir-se de novo com a HSW no final de 2006.

(29)

O plano de Fevereiro previa uma importante reestruturação do emprego. No final do exercício de reestruturação em 2007, a HSW planeava empregar 2 100 trabalhadores, ou seja, uma redução do número de trabalhadores que, no final de 2002, era de 3 173.

(30)

A fim de possibilitar ao beneficiário o acesso a novos mercados, uma outra área de reestruturação era a organização de uma rede de distribuição de máquinas de construção e peças sobressalentes no mercado mundial.

(31)

A reestruturação da HSW deveria incluir igualmente a venda das filiais e a privatização de certos departamentos de prestação de serviços. Até 2006, a HSW tinha vendido a HSW–Zakład Kuźnia Matrycowa Sp. z o.o. por 38 milhões de PLN (9,0 milhões de euros), assim como a HSW - Zaklad Metalurgiczny (HSW-Walcownia Blach Sp. z o.o. e a HSW-Huta Stali Jakosciowych). Na sequência desta privatização, a HSW gerou receitas no valor de 112,2 milhões de PLN (26,6 milhões de EUR). Em 2006, estava planeada a conclusão da venda de duas filiais, a HSW–Zakład Spreżynownia e a HSW–Tlenownia.

(32)

A reestruturação dos activos implicava a redução da capacidade de produção anual de máquinas de construção de 1 500 para 1 200 unidades. O volume dos activos da HSW foi considerado excessivo em relação às suas necessidades. Uma vez que a HSW planeava concentrar-se no fabrico de máquinas de construção, foi necessário vender uma parte significativa dos seus activos. A venda de activos entre Janeiro de 2003 e Dezembro de 2005 gerou receitas no valor de 52,1 milhões de PLN (12,3 milhões de EUR), o que excedeu largamente as estimativas de 10,3 milhões de PLN (2,4 milhões de EUR). Foram vendidos os seguintes activos: cerca de 248,4 hectares de terra (incluindo cerca de 153 hectares de floresta); bens imobiliários com uma superfície utilizável de 76 000 m2, bem como 94 máquinas e equipamentos.

(33)

Os custos totais da reestruturação, incluindo os custos incorridos antes da adesão, elevaram-se a 450,3 milhões de PLN (106,7 milhões de EUR) e consistiram, principalmente, na reestruturação das responsabilidades de direito civil (95,6 milhões de PLN e 113,2 milhões de PLN, respectivamente), no custo de organização do sistema de fornecimento e distribuição (151,2 milhões de PLN), nos custos de assegurar a continuidade do fornecimento de materiais (40,0 milhões de PLN) e de modernização (30,5 milhões de PLN).

2.3.2.   Plano de Novembro

(34)

Por carta de 2 de Fevereiro de 2007, a Polónia informou a Comissão de que tinham sido introduzidas alterações no plano de reestruturação em Novembro de 2006. A Polónia considera que essas alterações não modificaram o montante do auxílio estatal e estão em conformidade com ponto 52 das Orientações de 2004.

(35)

A alteração principal ao plano de Fevereiro dizia respeito ao financiamento da reestruturação: em vez de a HSW reembolsar dois empréstimos concedidos antes da adesão em 2003 e 2004 pela Agência de Desenvolvimento Industrial (em seguida designada «ARP») e os juros sobre esses empréstimos (8), a ARP converteria o valor nominal da dívida em capital e tornar-se-ia, assim, accionista da HSW. As outras alterações introduzidas referem-se a adiamentos da reestruturação organizacional.

(36)

Segundo a Polónia, a conversão da dívida em capital de participação permitirá que a HSW reúna os recursos necessários para funcionar correctamente no mercado e para os necessários investimentos futuros. A Polónia indicou que dos 96,2 milhões de PLN (os dois empréstimos iniciais totalizam 75 milhões de PLN, mais os juros acumulados no valor de 21,2 milhões de PLN) (9):

[0-50] (*1) milhões de PLN serão utilizados para a modernização de equipamentos e para investimentos adicionais, o que, no entender da Polónia, é necessário para a restauração da viabilidade da empresa;

[0-50] milhões de PLN são necessários para cobrir os custos adicionais relacionados com a fusão adiada entre a HSW e a HSW-Trading, o que aumentou os custos da reestruturação relacionados com o emprego;

[50-100] milhões de PLN serão utilizados para financiar a acumulação adicional de existências, o aumento de créditos devidos à prorrogação de prazos de pagamento para facturas a clientes e o encurtamento do prazo de pagamento a fornecedores;

[0-10] milhões de PLN serão utilizados para financiar créditos comerciais adicionais.

(37)

A Polónia alega que a HSW precisa de fluxos de caixa adicionais (o montante de [0-100] milhões de PLN anteriormente citado), porque o mercado de máquinas de construção se tornou mais competitivo: os concorrentes da HSW estão a conceder aos seus clientes prazos de pagamento das facturas mais longos e estão a acordar prazos mais curtos para pagar aos seus fornecedores.

(38)

O total dos custos de reestruturação do plano de Novembro, incluindo a reestruturação de custos antes de adesão, totaliza 456,9 milhões de PLN (108,3 milhões de EUR) e é composto pelas rubricas sintetizadas no quadro 1:

Quadro 1

Síntese dos custos de reestruturação conforme previsto no plano de Novembro

(em milhares de PLN)

Medida de reestruturação

Custos

Reestruturação de responsabilidades de direito civil

95 648

Reestruturação de responsabilidades de direito público

113 213

Organização do sistema de fornecimento e distribuição

158 741

Assegurar a continuidade do fornecimento de materiais, peças sobressalentes e componentes

40 000

Reestruturação produtiva

1 666

Reestruturação dos activos

871

Reestruturação do emprego

4 199

Reestruturação organizacional

2 013

Modernização da capacidade de produção

30 524

Total

456 878

3.   DECISÃO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 88.o, N.o 2, DO TRATADO CE

(39)

Em 23 de Novembro de 2005, a Comissão decidiu dar início a um procedimento formal de investigação. Por decisão de 20 de Dezembro de 2006, a Comissão autorizou o auxílio à reestruturação da HSW com base no plano de reestruturação da empresa de Fevereiro de 2006. Em 10 de Outubro de 2007, a Comissão decidiu iniciar um procedimento formal de investigação na sequência da notificação do plano de Novembro, que incluiu o apoio suplementar para a HSW. Nessa decisão, a Comissão previa a possibilidade de revogar a decisão de 20 de Dezembro de 2006, pois esta última fundamentava-se em informação incorrecta.

3.1.   Decisão de início do procedimento formal de investigação de 23 de Novembro de 2005

(40)

Na sua decisão de 23 de Novembro de 2005, a Comissão considerou que as medidas de auxílio que totalizam 145,8 milhões de PLN tinham sido concedidas à HSW antes da adesão da Polónia à UE; após a adesão, foram concedidas medidas de apoio no total de 27,9 milhões de PLN sem a aprovação da Comissão e um auxílio no montante total de 43,4 milhões de PLN não tinha ainda sido concedido, constituindo assim um novo auxílio estatal.

(41)

A Comissão decidiu dar início ao procedimento formal de investigação pelas duas razões seguintes.

(42)

Em primeiro lugar, tinha dúvidas de que o auxílio à reestruturação fosse compatível com o mercado comum.

(43)

A este respeito, a Comissão tinha dúvidas de que o plano de reestruturação fosse suficiente para restaurar a viabilidade do beneficiário a longo prazo, uma vez que o plano parecia concentrar-se no serviço da dívida e na cobertura dos custos de exploração.

(44)

A Comissão exprimiu igualmente dúvidas quanto à implementação de medidas compensatórias suficientes. Se bem que a Polónia alegasse que a HSW tinha planeado reduzir em 20 % a capacidade de produção, o plano previa um aumento da capacidade de utilização de 27,7 %, em 2002, para 66 %, em 2007. A Comissão tinha dúvidas sobre o resultado líquido desta operação.

(45)

A Comissão tinha igualmente dúvidas quanto ao facto de o auxílio se limitar ao mínimo necessário e de a contribuição própria do beneficiário ser significativa, uma vez que a Polónia não fizera uma distinção clara entre o que considerava a contribuição própria do beneficiário no processo de reestruturação e o que era financiado por meio de um auxílio estatal.

(46)

A Comissão tinha ainda dúvidas quanto ao respeito pelo princípio do «auxílio único», dado que, antes da adesão da Polónia à União Europeia, uma filial da HSW, a HSW–Zakład Zespołów Mechanicznych, tinha recebido um auxílio à reestruturação para 2003-2007. Por conseguinte, era necessário demonstrar que este auxílio não trouxera vantagens para a empresa-mãe, a HSW. Foi igualmente solicitado à Polónia que assegurasse que o auxílio à reestruturação para a HSW, no caso de ser aprovado, não traria quaisquer vantagens adicionais para a HSW–Zakład Zespołów Mechanicznych.

(47)

A segunda razão para dar início ao procedimento formal de investigação era o facto de a Comissão ter dúvidas sobre se a separação entre a produção militar especial subvencionada (armas) e a produção civil de máquinas de construção seria uma medida suficiente. Por cartas de 7 de Junho e 2 de Setembro de 2005, a Polónia assegurou à Comissão que estava excluída a subvenção cruzada, e a Comissão constatou que o rácio auxílio atribuído à produção militar/auxílio total era reduzido, em comparação com o rácio produção militar/produção total. Não obstante, a Comissão solicitou explicações mais pormenorizadas em matéria de separação das contas.

3.2.   Decisão de reinício do procedimento formal de investigação de 10 de Outubro de 2007

(48)

A Comissão decidiu dar início ao procedimento formal de investigação pelas quatro razões seguintes.

(49)

Em primeiro lugar, a Comissão tinha dúvidas de que as medidas previstas no plano de Novembro fossem suficientes para restaurar a viabilidade da HSW a longo prazo, dado que parecia que a empresa necessitava de fluxo de caixa adicional.

(50)

Em segundo lugar, a Comissão colocou a questão de saber se o auxílio se limitava ao mínimo necessário, dado que as autoridades polacas não demonstraram de forma satisfatória a necessidade do fluxo de caixa adicional gerado pela conversão da dívida em capital de participação.

(51)

Em terceiro lugar, a Comissão colocou a questão de saber se o montante do auxílio não aumentaria em consequência da conversão.

(52)

Por último, para além das suas dúvidas sobre um eventual aumento do montante do auxílio, a Comissão examinou se não se registavam alterações nos efeitos do auxílio concedido à HSW e se, consequentemente, este não distorcia indevidamente a concorrência. Por outras palavras, a Comissão tinha dúvidas se as medidas compensatórias eram suficientes, uma vez que, em conformidade com o ponto 40 das Orientações de 2004, as contrapartidas devem ser proporcionais aos efeitos de distorção causados pelo auxílio.

(53)

A Comissão decidiu reiniciar o procedimento de investigação, a fim de eventualmente revogar a decisão de 20 de Dezembro de 2006.

4.   OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS

(54)

A Comissão não recebera observações de terceiros no que diz respeito ao procedimento formal de investigação iniciado em 23 de Novembro de 2005.

(55)

Em resposta à reabertura do procedimento formal de investigação, a Comissão recebeu observações de 13 partes terceiras, incluindo o beneficiário. As observações recebidas sublinhavam a confiança no êxito da reestruturação da HSW (credores públicos e privados, fornecedores da HSW) e assinalavam a importância da empresa para a região no seu conjunto (o beneficiário e as entidades locais responsáveis pela concessão dos auxílios).

5.   OBSERVAÇÕES DA POLÓNIA

5.1.   Observações sobre a decisão de 23 de Novembro de 2005

(56)

Em primeiro lugar, as autoridades polacas teceram observações sobre a apreciação da Comissão no que diz respeito à identificação das medidas de auxílio que haviam sido concedidas antes da adesão e que constituíam um auxílio estatal novo ou ilegal. As autoridades polacas reiteraram a sua posição de que o auxílio concedido ao abrigo da lei alterada relativa aos auxílios estatais às empresas de importância especial para o mercado de trabalho, de 30 de Outubro de 2002 (ver o quadro 3 em seguida) não tinha sido concedido antes da adesão, contestando assim a conclusão da Comissão constante da decisão de início do procedimento formal de investigação. As autoridades polacas insistiram na argumentação já apresentada anteriormente segundo a qual o acordo dos credores públicos do beneficiário («compromissos administrativos») constituiria o momento decisivo para a concessão do auxílio estatal ao abrigo da referida lei, e não o momento em que a decisão de reestruturação é tomada pelo presidente da ARP. Uma vez que os credores públicos da HSW, cujos créditos tinham sido reestruturados, já tinham dado o seu acordo em relação à HSW antes da adesão, as autoridades polacas alegam que esse auxílio foi concedido antes da adesão e, como tal, a Comissão não é competente para apreciar a sua compatibilidade com o mercado comum.

(57)

Em segundo lugar, as autoridades polacas assinalaram duas alterações relativamente ao auxílio inicialmente notificado por carta de 8 de Outubro de 2004. A primeira, e mais importante alteração, consistia no facto de o auxílio estatal planeado (num montante total de 43,5 milhões de PLN) ter sido parcialmente retirado e substituído por duas medidas, que, segundo as mesmas autoridades, não constituíam um auxílio estatal. A segunda alteração era de natureza factual e referia-se ao montante preciso das três medidas de auxílio concedidas à HSW antes da adesão. Nos quadros 2 a 5, são enumeradas todas as medidas de auxílio concedidas, ou a conceder, à HSW ao longo do período de reestruturação, rectificadas à luz das explicações prestadas pelas autoridades polacas.

(58)

As autoridades polacas defenderam também a posição de que o diferimento e o pagamento em prestações das responsabilidades de direito público no valor de 22,1 milhões de PLN (5,2 milhões de EUR) (ponto 28 do quadro 4), conforme previstos, deviam ser considerados como um auxílio de minimis. A metodologia utilizada pelas autoridades polacas para calcular o montante do auxílio compara a taxa de juro aplicada ao diferimento com a taxa de referência da Comissão. Sempre que a taxa de juro aplicada seja superior à taxa de referência, as autoridades polacas concluem que a medida não constitui um auxílio. É o caso, no seu entender, do diferimento do pagamento das responsabilidades no valor de 16,4 milhões de PLN (ponto 29 do quadro 4) à Instituição de Segurança Social.

(59)

Em terceiro lugar, no tocante à viabilidade da empresa, as autoridades polacas afirmaram que a reestruturação organizacional havia sido concluída com sucesso, dado que a HSW readquirira o controlo da Dressta, estando, assim, em condições de se expandir no rentável mercado norte-americano.

(60)

No que se refere ao requisito de limitar as distorções da concorrência, as autoridades polacas reiteraram que a redução da capacidade de 1 500 para 1 200 máquinas era uma medida compensatória válida. Além disso, consideraram igualmente a venda de filiais da HSW como uma medida compensatória.

(61)

No que diz respeito à limitação do auxílio ao mínimo necessário, as autoridades polacas forneceram várias informações pormenorizadas sobre os montantes considerados como contribuição própria.

(62)

Por último, as autoridades polacas alegaram, nas suas observações, que não foi concedido, nem está planeado qualquer auxílio estatal após a adesão. Se a Comissão concluir em contrário, apresentarão elementos adicionais para apoiar a conclusão de que o auxílio estatal é compatível com o mercado comum.

(63)

No que se refere às dúvidas da Comissão relativas à separação entre a produção militar e a produção civil da HSW, as autoridades polacas garantiram à Comissão que o actual sistema de contabilização dos custos permite uma separação clara dos custos destes dois tipos de actividades.

5.2.   Observações sobre a decisão de 10 de Outubro de 2007

(64)

As autoridades polacas começaram por justificar o atraso na notificação das alterações ao plano de reestruturação com base na morosidade dos procedimentos administrativos internos.

(65)

Em segundo lugar, a Polónia sublinhou o facto de que o âmbito do procedimento de investigação iniciado só deveria incluir a alteração do plano de reestruturação com base no ponto 52 das Orientações de 2004 e alegou que a Comissão não devia tomar medidas nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 para revogar a decisão de 20 de Dezembro de 2006. A Polónia evocou o princípio da segurança jurídica a este respeito.

(66)

Em terceiro lugar, a Polónia advogou que a conversão da dívida em capital de participação não tinha aumentado o montante total do auxílio aprovado.

(67)

Em quarto lugar, as autoridades polacas alegaram que o auxílio equivalente aos empréstimos concedidos pela ARP, e aprovados pela Comissão na sua decisão de 20 de Dezembro de 2006, era demasiado elevado; esse auxílio tinha sido equiparado ao valor nominal desses empréstimos (apesar de a Polónia admitir que antes não tinha contestado esta abordagem). Assim sendo, mesmo que a Comissão viesse a decidir que a conversão da dívida em capital de participação aumentava o auxílio no montante dos empréstimos da ARP, o montante do auxílio não deveria ser superior ao valor nominal dos empréstimos já aprovados na decisão de 20 de Dezembro de 2006.

(68)

As autoridades polacas explicaram que a empresa pagara 22,9 milhões de PLN correspondentes a juros sobre os empréstimos da ARP antes da conversão. Os restantes juros a reembolsar pela HSW, caso não se tivesse verificado uma conversão da dívida em capital de participação, atingiriam, consequentemente, 21,2 milhões de PLN.

(69)

Além disso, a Polónia alegou que a conversão da dívida em capital de participação cumpria o princípio do credor numa economia de mercado e não constituía um auxílio estatal na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE. A Polónia afirmou que a ARP tinha tido em conta o facto de que a HSW se estava a tornar rentável e tinha assumido que o valor das acções adquiridas aumentaria com o tempo.

(70)

As autoridades polacas advogaram ainda que, mesmo que a Comissão viesse a concluir que o plano de reestruturação tinha sofrido alterações significativas, o novo pacote de reestruturação devia ser considerado globalmente compatível com as Orientações de 2004 e a as alterações deviam ser aprovadas com base no ponto 52 da Orientações.

(71)

A Polónia sublinhou que a reestruturação, salvo algumas alterações menores, estava a ser levada a cabo em conformidade com o plano de Fevereiro e que os critérios em matéria de viabilidade, contribuição própria e prevenção de distorções indevidas da concorrência eram respeitados.

5.2.1.   Restauração da viabilidade

(72)

Primeiro, em relação à recuperação da viabilidade a longo prazo, as autoridades polacas assinalaram o facto de a empresa ter aumentado a sua produção e se ter concentrado nas vendas, mais rentáveis, de equipamento pesado (em especial, grandes buldózeres e assentadores de tubagens). A empresa teria duplicado a eficiência a nível das receitas por trabalhador (111 000 PLN por trabalhador, em 2002, e 222 000 PLN por trabalhador, em 2007).

(73)

Ademais, apesar da exposição às flutuações da taxa cambial, a HSW tinha alcançado indicadores de rendibilidade mais elevados do que os previstos no plano de Fevereiro.

(74)

Além disso, todos os indicadores de liquidez e solvência eram mais elevados do que as estimativas iniciais. A Polónia sublinhou igualmente que a empresa beneficiava presentemente de financiamento privado, o que comprovava que o mercado acreditava na sua viabilidade e solvência.

(75)

Por último, a Polónia assinalou o facto de a HSW se ter tornado mais eficaz evitando os riscos decorrentes da exposição às flutuações da taxa cambial, dado que actualmente procurava adquirir materiais na mesma moeda em que as suas vendas eram contabilizadas.

5.2.2.   Contribuição própria para os custos de reestruturação

(76)

Em segundo lugar, a Polónia alegou que os custos de reestruturação tinham aumentado para 469,1 milhões de PLN (10), devido principalmente a atrasos na reestruturação organizacional. Contudo, visto que a empresa conseguira vender activos adicionais desde que a decisão de 20 de Dezembro de 2006 fora tomada, a sua contribuição própria para a reestruturação manteve-se acima de 50 % (53,9 %).

(77)

De acordo com as autoridades polacas, a contribuição própria consistiu nas receitas da venda dos activos imobilizados, que ascendeu a 61,4 milhões de PLN, das vendas das filiais, no montante de 126,4 milhões de PLN, nas aquisições da dívida no mercado, que atingiram 61,6 milhões de PLN, e na anulação das responsabilidades de direito civil, orçadas em 3,5 milhões de PLN.

5.2.3.   Prevenção de distorções indevidas da concorrência

(78)

Em terceiro lugar, a Polónia advogou que o montante do auxílio não tinha aumentado, pelo que não eram necessárias medidas compensatórias mais alargadas em conformidade com o ponto 52, alínea b), das Orientações de 2004. A Polónia crê que o fluxo de caixa adicional gerado pela conversão da dívida em capital de participação está a ser utilizado pela empresa exclusivamente para manter a sua posição no mercado. Segundo as autoridades polacas, a empresa nem sequer pode alcançar uma posição de liderança no mercado nacional, ocupando o […] e […] lugares, em função do produto vendido (11). De acordo com a Polónia, a parte da empresa no mercado mundial não excede [0-5] %.

(79)

Além disso, a Polónia sublinhou a importância da empresa para a região no seu conjunto.

(80)

O Governo polaco deu garantias à Comissão referentes à privatização prevista, indicando o final de 2009 como a data programada para a conclusão do processo de privatização.

6.   AS MEDIDAS DE AUXÍLIO

(81)

Os organismos que concedem os auxílios são o ministério das Finanças, o ministério da Ciência e Tecnologia da Informação, a administração fiscal, as autoridades locais, a Instituição de Segurança Social (ZUS), o fundo estatal para a reabilitação das pessoas com deficiência (PFRON), as repartições de finanças e a Agência de Desenvolvimento Industrial (ARP).

(82)

A Polónia alega que algumas medidas de auxílio concedidas à HSW estavam relacionadas com a protecção dos interesses essenciais da segurança nacional. Estes auxílios perfizeram um valor total de, aproximadamente, 19 milhões de PLN (4,5 milhões de EUR), tendo sido concedidos antes e depois da adesão da Polónia à União Europeia. Com base no artigo 296.o do Tratado CE, a Polónia alega que as disposições do Tratado não excluem a concessão pelos Estados-Membros de auxílios considerados necessários para proteger interesses essenciais de segurança nacional.

(83)

As medidas de auxílio mais importantes concedidas antes da adesão à vertente não militar da HSW foram dois empréstimos da ARP, perfazendo ambos um valor total de 75 milhões de PLN (17,8 milhões de EUR). Outra medida de auxílio importante foi a injecção de capital pelo ministério das Finanças polaco no montante de 40 milhões de PLN (9,5 milhões de EUR) a favor da filial HSW–Trading Sp. z o.o.

(84)

Com base na lei alterada relativa aos auxílios estatais às empresas de importância especial para o mercado de trabalho, de 30 de Outubro de 2002, foi concedido um montante de 27,9 milhões de PLN (6,6 milhões de EUR) sob a forma de anulações de dívidas (ver o quadro 3 em seguida). A reestruturação ao abrigo da referida legislação foi supervisionada pelo presidente da ARP e fundamentou-se numa decisão de reestruturação (em seguida designada «decisão de reestruturação»), na acepção do artigo 10.o, n.os 1 e 4, e do artigo 19.o da referida lei. Essa decisão de reestruturação, que aprova o plano de reestruturação da HSW, sob a forma que esta assumia na altura, e permite a reestruturação de responsabilidades de direito público, foi adoptada em 29 de Abril de 2005 e alterada em 17 de Junho de 2005.

(85)

A principal alteração do plano de Novembro consiste na autorização da conversão da dívida em capital de participação: em vez de a HSW reembolsar os dois empréstimos que lhe tinham sido concedidos antes da adesão em 2003 e 2004 pela ARP (ver quadro 2, pontos 8 e 15), bem como os juros sobre esses empréstimos, a ARP decidiu converter o valor nominal da dívida em capital (ver quadro 4, pontos 30 e 31). Em consequência, a HSW, em vez de ter de reembolsar 97,1 milhões de PLN (aos dois empréstimos iniciais que ascendem a um total de 75 milhões de PLN, acresce um montante de 22,1 milhões de PLN de juros não reembolsados), emitiu acções num valor de 75 milhões de PLN, que foram adquiridas pela ARP (segundo a Polónia, a conversão foi executada em 2 de Julho de 2007).

(86)

As diferentes medidas de auxílio estatal concedidas à HSW, notificadas à Comissão e corrigidas à luz da informação suplementar facultada pela Polónia são apresentadas nos quadros seguintes.

Quadro 2

Auxílio concedido antes de 30 de Abril de 2004

(em milhares de PNL)

N.o

Data indicada do acordo ou da decisão

Entidade que concede o auxílio

Forma do auxílio

Montante nominal

Montante do auxílio

1.

2003-12-12

Repartição de Finanças de Stalowa Wola

Anulação do IVA de Setembro de 2002

1 047,5

1 047,5

2.

2003-9-15

Repartição de Finanças de Stalowa Wola

Acordo sobre o pagamento em prestações do IVA de Dezembro de 2002

4 769,8

155,0

3.

2003-9-15

Repartição de Finanças de Stalowa Wola

Acordo sobre o pagamento em prestações do IVA de Março de 2003

1 771,8

52,2

4.

2003-9-15

Repartição de Finanças de Stalowa Wola

Acordo sobre o pagamento em prestações do IVA de Maio de 2003

2 175,2

77,4

5.

2003-9-15

Repartição de Finanças de Stalowa Wola

Acordo sobre o pagamento em prestações do IRS de Março de 2003

623,3

16,0

6.

2003-9-15

Repartição de Finanças de Stalowa Wola

Acordo sobre o pagamento em prestações do IRS de Maio de 2003

463,4

5,0

7.

2003-2-4

Instituição de Segurança Social (ZUS) Secção de Rzeszów

Acordo sobre o pagamento em prestações das contribuições de Junho a Outubro de 2002

6 252,1

1 211,6

8.

2003-8-28 (*2)

Agência de Desenvolvimento Industrial (ARP)

Empréstimo

40 000,0

40 000,0

9.

2003-9-15

Repartição de Finanças de Stalowa Wola

Acordo sobre o pagamento em prestações do IVA de Junho de 2002

696,9

77,1

10.

2003-9-15

Repartição de Finanças de Stalowa Wola

Diferimento do pagamento da prestação do IRS de Julho de 2002

183,9

15,3

11.

2003-9-15

Repartição de Finanças de Stalowa Wola

Alteração das datas de pagamento das prestações do IRS de Agosto de 2002

211,5

26,8

12.

2003-12-2

Repartição de Finanças de Stalowa Wola

Acordo sobre o pagamento em prestações do IVA de Agosto de 2002

655,5

49,3

13.

2003-9-5

Administração municipal de Nisko

Regime de pagamento em prestações a título de usufruto perpétuo

172,7

8,0

14.

2003-3-21

Administração municipal de Nisko

Regime de pagamento em prestações a título de usufruto perpétuo

20,5

0,3

15.

2004-4-30 (*3)

Agência de Desenvolvimento Industrial (ARP)

Empréstimo

35 000,0

35 000,0

16.

2004-4-30

Ministério das Finanças

Aumento de capital inicial

40 000,0

40 000,0

17.

2003-11-7

Ministério da Ciência e Tecnologia da Informação

Subvenção

637,0

465,0

18.

2003-5-20

Administração municipal de Stalowa Wola

Reembolso de despesas

3,3

2,4

19.

2003-5-20

Administração municipal de Stalowa Wola

Reembolso de despesas

3,3

2,4

20.

2002-12-6

Repartição de Finanças da Subcarpácia

Anulação da dívida relativa ao IVA

1 210

1 210

21.

2002-12-6

Administração municipal de Stalowa Wola

Anulação dos pagamentos em atraso a título do imposto sobre imobiliário

496,8

496,8

22.

2002-12-11

Instituição de Segurança Social (ZUS) Secção de Rzeszów

Anulação das contribuições não pagas, incluindo juros

11 088,1

11 088,1

Total I

147 482,6

131 006,2


Quadro 3

Auxílios concedidos após 30 de Abril de 2004 ao abrigo da lei alterada relativa aos auxílios estatais às empresas de importância especial para o mercado de trabalho, de 30 de Outubro de 2002

(em milhares de PLN)

N.o

Data de transferência de activos e passivos para o operador

Tipo de dívidas reestruturadas

Montante nominal

Montante do auxílio

23.

2005-6-20

Reestruturação das dívidas do IVA e do IRS

10 696,6

Montante do auxílio não indicado pelas autoridades polacas

24.

2005-6-20

Reestruturação das dívidas relativas a encargos ambientais, incluindo juros

5 826,5

idem

25.

2005-6-20

Reestruturação das dívidas relativas a contribuições para a segurança social (ZUS), incluindo juros e taxas de adiamento

7 333,2

idem

26.

2005-6-20

Reescalonamento das dívidas relativas a contribuições para o Fundo estatal para a reabilitação das pessoas com deficiência (PFRON) e respectivos juros

996,5

idem

27.

2005-6-20

Reestruturação das dívidas relativas ao imposto sobre imobiliário, de Setembro de 2002 a Junho de 2003, a pagar ao município de Stalowa Wola

3 044,3

idem

Total 2

27 897,1

19 293,7  (*4)


Quadro 4

Auxílio concedido após 30 de Abril de 2004

(em milhares de PLN)

N.o

Data suposta de pagamento do auxílio

Entidade que concede o auxílio

Forma do auxílio

Montante nominal

Montante do auxílio

28.

2004-12-212005-10-19

Várias entidades

Diferimento das responsabilidades de direito público

22 094,4

0,259

29.

2005-4-25

Instituição de Segurança Social (ZUS) Secção de Rzeszów

Diferimento das responsabilidades de direito público

16 386,2

0,0

30.

2007-7-2

Agência de Desenvolvimento Industrial (ARP)

Conversão da dívida em capital de participação (ver medida 8 no quadro 2)

40 000,0

40 000,0

31.

2007-7-2

Agência de Desenvolvimento Industrial (ARP)

Conversão da dívida em capital de participação (ver medida 15 no quadro 2)

35 000,0

35 000,0

Total 3

113 480,6

75 259,0


Quadro 5

Medidas concedidas e programadas

(em milhares de PLN)

 

Categoria da medida

Montante nominal

Montante do auxílio

I

Auxílio à reestruturação concedido antes de 30 de Abril de 2004

147 482,6

131 006,2

II

Auxílios concedidos ao abrigo da lei alterada relativa aos auxílios estatais às empresas de importância especial para o mercado de trabalho, de 30 de Outubro de 2002

27 897,1

19 293,7

III.

Diferimento das responsabilidades de direito público — medidas reconhecidas pela Polónia como um auxílio de minimis  (*5)

22 094,4

0,259

IV

Diferimento das responsabilidades de direito público pela Instituição de Segurança Social (ZUS) (*6))

16 386,2

0,0

V

Conversão da dívida em capital de participação — concedida em 2 de Julho de 2007 pela ARP

75 000,0

21 200,0

7.   APRECIAÇÃO DAS MEDIDAS

7.1.   Competência da Comissão

(87)

Visto alguns dos factos relevantes para o caso em apreço terem tido lugar antes da adesão da Polónia à União Europeia, em 1 de Maio de 2004, a Comissão tem de determinar, em primeiro lugar, se é competente para agir relativamente às medidas em questão.

(88)

As medidas de auxílio implementadas antes da adesão e não aplicáveis depois da adesão não podem ser examinadas pela Comissão ao abrigo do procedimento previsto no âmbito do mecanismo transitório, regulado pelo anexo IV, ponto 3, do Tratado de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, nem dos procedimentos instituídos pelo artigo 88.o do Tratado CE. Nem o Tratado de Adesão, nem o Tratado CE exigem que a Comissão aprecie estas medidas ou a autorizam a fazê-lo.

(89)

Todavia, as medidas aplicadas após a adesão constituem um novo auxílio e são da competência da Comissão ao abrigo do procedimento previsto no artigo 88.o do Tratado CE. O critério pertinente para determinar o momento em que um auxílio foi aplicado é o acto juridicamente vinculativo pelo qual a autoridade nacional competente se compromete a conceder o auxílio (12).

(90)

Um auxílio individual concedido antes da adesão não é considerado aplicável após a adesão se o montante exacto do risco financeiro a suportar pelo Estado em função desse mesmo auxílio era conhecido aquando da concessão do mesmo.

(91)

Com base na informação facultada pelas autoridades polacas, a Comissão pôde determinar que as medidas de auxílio constantes do quadro 2 acima foram concedidas antes da adesão e não são aplicáveis após essa data. Por conseguinte, a Comissão não é competente para apreciar a sua compatibilidade com o mercado comum. Contudo, têm de ser tidas em conta ao determinar a compatibilidade das medidas de auxílio individuais concedidas, ou a conceder, após a adesão. Estes auxílios elevam-se a 147 milhões de PLN (35 milhões de EUR) (13).

(92)

No que diz respeito às medidas de auxílio concedidas ao abrigo da lei alterada relativa aos auxílios estatais às empresas de importância especial para o mercado de trabalho, de 30 de Outubro de 2002, indicadas no quadro 3, não foram erradicadas as dúvidas da Comissão relativamente ao dia em que foram concedidas. A esse respeito, as autoridades polacas não apresentaram quaisquer novos argumentos nas suas observações relativas à decisão de início do procedimento formal de investigação. Embora o acordo dos vários órgãos que concedem os auxílios quanto à reestruturação dos seus créditos ao abrigo desta lei seja necessário, não é, por si só, suficiente para que tal reestruturação tenha lugar. O elemento decisivo do procedimento ao abrigo da lei é a decisão de reestruturação, a qual foi tomada pelo Presidente da ARP em 29 de Abril de 2005. Por conseguinte, a Comissão considera que estas medidas foram concedidas após a adesão. Assim sendo, a Comissão é competente para apreciar a sua compatibilidade com o mercado comum. Dado terem sido concedidas em infracção da cláusula de suspensão prevista no artigo 88.o, n.o 3, do Tratado CE, estas medidas de auxílio constituem, consequentemente, um auxílio ilegal no valor de 27,897 milhões de PLN (6,61 milhões de EUR).

(93)

Por último, se as medidas constantes do quadro 4 constituem um auxílio estatal, a Comissão é competente para apreciar a sua compatibilidade com o mercado comum, uma vez que foram claramente concedidas após a adesão.

7.2.   Justificação da revogação

(94)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 prevê que «A Comissão pode revogar uma decisão […] depois de ter dado ao Estado-Membro em questão a possibilidade de apresentar as suas observações, se para tomar essa decisão tiver utilizado, como factor determinante, informações incorrectas prestadas durante o procedimento. Antes de revogar uma decisão e de tomar uma nova decisão, a Comissão dará início ao procedimento formal de investigação nos termos do n.o 4 do artigo 4.o».

(95)

Tal como já foi antes referido, a decisão de 20 de Dezembro de 2006 fundamentou-se em informações incorrectas, nomeadamente, o plano de reestruturação de Fevereiro de 2006, que já não era válido no momento em que a Comissão adoptou essa decisão. As autoridades polacas não apresentaram a versão actualizada do plano de reestruturação enquanto o procedimento de investigação iniciado em Novembro de 2005 estava ainda em curso, apesar de o plano já ter sido aprovado pelos organismos da HSW competentes. O plano de reestruturação é a fonte de informação mais importante para que a Comissão aprecie a compatibilidade de auxílio à reestruturação. Por conseguinte, embora o plano de Fevereiro não tivesse constituído inicialmente uma falsa fonte de informação, passou a sê-lo depois de o plano de Novembro ter sido adoptado. O plano de Fevereiro, no qual a Comissão fundamentou a sua decisão de 20 de Dezembro de 2006, era, consequentemente, uma fonte de informação incorrecta à data em que a Comissão adoptou a dita decisão.

(96)

A Comissão considera, consequentemente, que a decisão de 20 de Dezembro de 2006 se fundamentou em informação incorrecta, pelo que a sua argumentação teve de ser alterada, devendo, pois, a referida decisão ser revogada nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

7.3.   Auxílios estatais na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE

(97)

O artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE dispõe que são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(98)

As autoridades polacas não contestaram o facto de as medidas constantes dos quadros 2 e 3constituírem um auxílio estatal.

7.3.1.   Plano de Fevereiro

(99)

No que diz respeito ao auxílio sob a forma de diferimentos de pagamento de responsabilidades da HSW em termos de imposto e de segurança social (medidas 28 e 29 do quadro 4), as autoridades polacas informaram que não constituía um auxílio estatal, pois que se trata de um auxílio de minimis, ou seja, o valor do elemento de auxílio é igual a zero. Baseiam, por conseguinte, a sua argumentação no cálculo do elemento de auxílio das medidas.

(100)

A Comissão não pode concordar com o método de cálculo utilizado pelas autoridades polacas, porque o auxílio foi concedido a uma empresa em dificuldades financeiras. O risco de reescalonamento da dívida é mais elevado do que no caso das empresas em boas condições financeiras, o que deve ser reflectido nos juros cobrados. A taxa de referência não pode, por conseguinte, ser aplicada como o parâmetro de referência. O método de cálculo que compara a taxa de juro real cobrada com a taxa de referência não é apropriado neste caso, pelo que a Comissão não pode aceitar a argumentação das autoridades polacas.

(101)

Segundo a prática corrente da Comissão (14), o elemento de auxílio no caso de empresas em dificuldades financeiras não pode ser superior ao montante nominal. As medidas de auxílio sob a forma de diferimentos de pagamentos constantes do quadro 4 ascendem a um total de 38,480 milhões de PLN (9,12 milhões de EUR).

(102)

A Comissão conclui que as medidas enumeradas no quadro 3 e os diferimentos constantes do quadro 4, bem como as medidas 28 e 29 são financiadas através de recursos estatais. Favorecem uma empresa específica conferindo-lhe uma vantagem que não encontraria no mercado. A HSW desenvolve a sua actividade no sector de produção de máquinas de construção, um sector caracterizado por uma concorrência intensa a nível das vendas entre os operadores dos diferentes Estados-Membros. Por conseguinte, conclui-se que estas medidas constituem auxílios estatais na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE.

7.3.2.   Plano de Novembro

(103)

Na decisão de 20 de Dezembro de 2006, considerou-se que os dois empréstimos (15) cuja conversão em capital de participação é aqui analisada eram auxílios estatais concedidos antes da adesão. O montante do auxílio foi calculado a 100 % do valor nominal dos empréstimos. As autoridades polacas não questionaram essa abordagem até à decisão da Comissão de 10 de Outubro de 2007.

(104)

A conversão da dívida em capital de participação notificada consiste numa injecção de capital pela ARP. Assim sendo, implica o envolvimento de recursos financeiros estatais. Confere uma vantagem à empresa, visto que, como empresa em dificuldades, a HSW não teria obtido um financiamento nessas condições no mercado. Tal como foi mencionado anteriormente, as autoridades polacas admitem que o beneficiário melhorou a sua situação financeira graças à conversão.

(105)

No que diz respeito à alegação das autoridades polacas de que a conversão da dívida em capital de participação cumpria o princípio do credor numa economia de mercado, a Comissão assinala que a HSW se encontrava, nessa altura, num processo de reestruturação e que o facto de a sua situação ter melhorado aquando da conversão da dívida em capital se deveu a um auxílio estatal anterior. Por conseguinte, a Comissão conclui, com base na prática e na jurisprudência estabelecidas (16), que a conversão não cumpre o princípio do credor numa economia de mercado.

(106)

A conversão da dívida em capital, que foi concedida após a adesão, constitui consequentemente um auxílio estatal, o que não foi contestado pelas autoridades polacas.

(107)

Todas as outras medidas constantes das decisões que iniciam o procedimento formal constituem auxílios estatais, o que não foi contestado pelas autoridades polacas.

7.4.   Compatibilidade do auxílio: derrogação ao abrigo do artigo 87.o, n.o 3, do Tratado CE

(108)

As derrogações previstas no artigo 87.o, n.o 2, do Tratado CE não são aplicáveis ao caso em apreço. No que diz respeito às derrogações previstas no artigo 87.o, n.o 3, do Tratado CE, tendo em conta o facto de o objectivo fundamental do auxílio ser o restabelecimento da viabilidade a longo prazo de uma empresa em dificuldade, apenas pode ser aplicada a derrogação prevista no artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado CE, que permite à Comissão autorizar os auxílios estatais destinados a fomentar a realização de certas actividades económicas, quando não alterarem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum.

7.4.1.   Base jurídica aplicável

(109)

Visto que a Comissão revogou a decisão de 20 de Dezembro de 2006, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, e a substituiu pela presente decisão, a compatibilidade do processo de reestruturação na sua globalidade terá de ser reexaminada.

(110)

A Comissão apreciará as medidas que constituem um novo auxílio e o plano de reestruturação no seu conjunto (incluindo os planos de Fevereiro de 2006 e de Novembro de 2006), em conformidade com as Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade aplicáveis. As actuais Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (17) entraram em vigor em 10 de Outubro de 2004. As Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade anteriores (18) («Orientações de 1999») são aplicáveis a medidas cuja notificação foi registada antes desta data. Em conformidade com o ponto 104 das Orientações de 2004, «a Comissão apreciará a compatibilidade com o mercado comum de qualquer auxílio de emergência ou à reestruturação concedido sem a sua autorização e, por conseguinte, em infracção ao artigo 88.o, n.o 3, do Tratado CE com base nas presentes orientações se o auxílio, ou parte deste, tiver sido concedido após 1 de Outubro de 2004, a data da publicação das presentes orientações no Jornal Oficial.»

(111)

Neste caso, muitas das medidas foram notificadas em 8 de Outubro de 2004 (dois dias antes da entrada em vigor das Orientações de 2004). No entanto, as autoridades polacas também informaram a Comissão, por carta de 7 de Março de 2006, das medidas de auxílio adicionais concedidas à HSW em infracção ao artigo 88.o, n.o 3, do Tratado CE. Todas as medidas descritas no quadro 5, linhas III e IV, foram concedidas depois de Dezembro de 2004, ou seja, depois da publicação das Orientações de 2004. Além disso, a conversão da dívida em capital de participação foi concedida apenas em Julho de 2007. Por conseguinte, a Comissão conclui que, neste caso, as Orientações de 2004 se devem aplicar tanto às medidas notificadas como às não notificadas, uma vez que todas se referem ao mesmo plano de reestruturação.

(112)

A fim de avaliar a compatibilidade do novo auxílio à reestruturação, é necessário examinar o processo de reestruturação no seu conjunto. É necessário ter em conta todas as medidas de auxílio, e não apenas as novas, para determinar se o plano terá como resultado a restauração da viabilidade da empresa, se a ajuda está limitada ao mínimo necessário e se foram adoptadas as medidas compensatórias adequadas para limitar as distorções da concorrência.

7.4.2.   Elegibilidade da empresa

(113)

Por todas as razões já expostas na decisão de iniciar um procedimento formal de investigação (19), a empresa é uma empresa em dificuldade na acepção do ponto 2.1 das Orientações de 2004 e, assim sendo, é elegível para um auxílio à reestruturação.

7.4.3.   Restauração da viabilidade

(114)

O ponto 35 das Orientações de 2004 indica que «O plano de reestruturação, cuja duração deve ser o mais reduzida possível, deve permitir restabelecer num período razoável a viabilidade a longo prazo da empresa, com base em hipóteses realistas no que diz respeito às condições futuras de exploração. […] A melhoria da viabilidade deve resultar principalmente de medidas internas […]».

Decisão de início do procedimento formal de investigação de 23 de Novembro de 2005

(115)

O primeiro problema fundamental da HSW era o seu elevado endividamento. A Comissão considera que a reestruturação financeira foi concluída.

(116)

Na decisão de início do procedimento formal de investigação, a Comissão exprimiu dúvidas sobre se a reestruturação era sobretudo de carácter financeiro e assinalou que não tinha sido dada atenção suficiente aos aspectos da reestruturação industrial. Nas suas observações, as autoridades polacas forneceram elementos de prova suficientes de que a estrutura organizacional obsoleta era de facto um dos problemas-chave que a empresa enfrentava. Este problema foi resolvido mediante a separação da parte da empresa directamente ligada à produção das partes destinadas a ser vendidas. Essa foi a razão para a criação temporária da empresa independente HSW-Trading.

(117)

A venda das acções das filiais e transferência de actividades, bem como a venda de certos departamentos de prestação de serviços foram planeados como um dos principais elementos da reestruturação. Na decisão de início do procedimento formal de investigação, a Comissão expressou dúvidas sobre se o plano de vendas era realista. Contudo, com as vendas, a HSW obteve, de facto, o quádruplo das receitas previstas.

(118)

Outra componente-chave do êxito da reestruturação foi a situação relativa à propriedade da sociedade comercial Dressta. O facto de um dos concorrentes da HSW deter uma participação de controlo na Dressta constituía um obstáculo ao pleno acesso ao importante mercado norte-americano. O problema foi entretanto resolvido, uma vez que a HSW adquiriu o controlo da empresa […].

(119)

A reestruturação do emprego, concebida para reduzir a mão-de-obra em mais de 1 000 trabalhadores, é uma medida de redução de custos real e credível.

(120)

A HSW registou lucro, pela primeira vez, em 2005. E também registou lucro no primeiro semestre de 2006. O plano de Novembro sugeria que os lucros diminuiriam no final do período de reestruturação (2007), devido a custos de reestruturação elevados e ao montante inflacionado dos lucros realizados em 2005, em resultado da venda única de activos nesse ano. No entanto, esperava-se que o resultado líquido melhorasse a partir de 2007 e […] até 2012 […]. Prevê-se que o problema de liquidez esteja resolvido até ao final do período de reestruturação.

Decisão de reinício do procedimento formal de investigação de 10 de Outubro de 2007

(121)

A Comissão tinha dúvidas de que as medidas previstas no plano de Novembro fossem suficientes para restaurar, a longo prazo, a viabilidade da HSW.

(122)

Primeiro, parecia que a HSW necessitava de fluxo de caixa adicional e que as medidas de reestruturação previstas no plano de Fevereiro eram insuficientes, o que pôs em questão a credibilidade de ambos os planos de reestruturação.

(123)

Nada nos esclarecimentos apresentados pelas autoridades polacas permite depreender que o fluxo de caixa adicional seja outra coisa senão uma medida única de auxílio concedida em 2007, na sequência de uma alteração um tanto inesperada e substancial nas práticas de comercialização dos concorrentes da HSW. As autoridades polacas demonstraram que, no futuro, a HSW terá, com grandes probabilidades, capacidade de gerar um fluxo de caixa suficiente para oferecer condições competitivas aos seus clientes e fornecedores: os indicadores relativos aos resultados financeiros da HSW, após a aplicação de várias medidas de redução de custos, são satisfatórios. Por conseguinte, a Comissão concorda com o facto de que a cobertura dessas necessidades de fluxo de caixa adicional era necessária para garantir a sobrevivência da HSW até à conclusão do plano de reestruturação e de que este plano visa assegurar que tais lacunas financeiras não se repitam.

(124)

Em segundo lugar, em matéria de política de cobertura do risco cambial, as autoridades polacas apresentaram elementos de prova suficientes de que a empresa já adoptou uma abordagem mais eficaz relativamente aos riscos de exposição às flutuações da taxa cambial e, assim sendo, de que uma das principais causas dos problemas da empresa foi resolvida. Concentrar as suas vendas nos mercados mais rentáveis de buldózeres e assentadores de tubagens resultou em lucros de exploração. Ao contabilizar a maioria das suas vendas em euros, em vez de dólares norte-americanos, a HSW já reduziu as variações da moeda utilizada para efeitos contabilísticos, e esta estratégia deverá acarretar outros benefícios no futuro quando a percentagem das vendas a realizar em euros aumentar ainda mais. Efectivamente, esta estratégia é crucial para restaurar a rendibilidade da empresa. Se a HSW continuar a […], tal como previsto no plano de Fevereiro e no plano de Novembro, deve poder aumentar os seus lucros, mesmo que todos os outros factores não se alterem. A credibilidade da estratégia de reestruturação da HSW foi igualmente reforçada pela confiança demonstrada pelos operadores do mercado no êxito da sua reestruturação.

(125)

No que diz respeito à conversão da dívida em capital, a Comissão sublinha que a ARP converteu o valor nominal dos seus empréstimos em capital tornando-se assim num accionista da HSW.

(126)

A Comissão assinala que a decisão de 20 de Dezembro de 2006 considerava que o elemento de auxílio destes dois empréstimos correspondia a 100 % do empréstimo principal, ou seja, representava um total de 75 milhões de PLN, tal como indicado na notificação das autoridades polacas.

(127)

Esta conversão da dívida em capital de participação altera a forma do auxílio estatal, uma vez que, em vez de ter de reembolsar 96,2 milhões de PLN (20) à ARP (um total de 75 milhões de PLN dos dois empréstimos iniciais e 21,2 milhões de PLN a título de juros) e de pagar os respectivos juros, a HSW emitiu acções no montante de 75 milhões de PLN a favor da ARP.

(128)

A Comissão assinala que ARP concretizou a conversão em 2 de Julho de 2007, desrespeitando a cláusula de suspensão.

(129)

A Polónia admite que a empresa melhorou a sua situação financeira após a operação de conversão da dívida em capital.

(130)

A Comissão chama a atenção para o facto de a conversão da dívida em capital de participação libertar activos que tinham servido de garantia para os empréstimos, melhorando assim o fluxo de caixa do beneficiário e permitindo-lhe obter novos créditos. Do ponto de vista contabilístico, a conversão da dívida em capital de participação terá o seguinte impacto no balanço da HSW: o beneficiário verá os seus activos aumentar, uma vez que não terá de utilizar capital disponível para o reembolso dos empréstimos. Além disso, não haverá redução na coluna do balanço correspondente aos débitos devido ao reembolso de empréstimos, o que aumentará igualmente a parte de capital no balanço, melhorando tanto o nível relativo de endividamento como a solvabilidade da HSW. Graças a esta operação, segundo o parecer das autoridades polacas, a HSW poderá acumular os recursos financeiros necessários para o seu bom funcionamento no mercado e para os necessários investimentos futuros (21).

(131)

Além disso, no que diz respeito às contas de ganhos e perdas, não será necessário pagar juros (um total de 21,2 milhões de PLN) sobre os empréstimos. Ao invés, a HSW teria apenas de pagar potenciais dividendos aos accionistas (incluindo a ARP) no caso de realização de dividendos distribuíveis.

(132)

Com base no que precede, a Comissão conclui que foram dissipadas as suas dúvidas quanto ao facto de o plano de Novembro conduzir à restauração da viabilidade da empresa.

7.4.4.   Prevenção de distorções indevidas da concorrência

(133)

Nos termos dos pontos 38 a 42 das Orientações, devem ser tomadas medidas para atenuar, tanto quanto possível, as consequências desfavoráveis do auxílio para os concorrentes. O auxílio não deve dar origem a distorções indevidas da concorrência. Geralmente, isto passa pela limitação da parte da empresa em determinados mercados no final do período de reestruturação. A limitação ou redução forçada da presença da empresa num dado mercado representa uma contrapartida para os concorrentes. Esta contrapartida deve ser proporcional aos efeitos de distorção causados pelo auxílio e, nomeadamente, ao peso relativo da empresa no(s) seu(s) mercado(s).

(134)

Em conformidade com o ponto 56 das Orientações, as condições para a autorização do auxílio podem ser menos exigentes no que diz respeito à obtenção de contrapartidas em regiões assistidas. Ao analisar o impacto do auxílio à reestruturação no mercado e nos concorrentes da HSW, a Comissão tem em conta o facto de a HSW estar localizada numa região assistida na acepção do artigo 87.o, n.o 3, alínea a), do Tratado CE.

Medidas compensatórias aplicadas ao abrigo do plano de Fevereiro

(135)

De acordo com as autoridades polacas, a HSW planeia reduzir a capacidade anual de produção de 1 500 para 1 200 máquinas de construção, ou seja, uma diminuição de 20 %. A Comissão considera que esta redução da capacidade é insuficiente, uma vez que a empresa planeia, de qualquer modo, utilizar apenas 66 % das suas capacidades de produção no final do período de reestruturação, ou seja, em 2007. A Comissão não recebeu qualquer informação das autoridades polacas que sugira que a empresa vendia realmente mais de 1 200 máquinas antes do início da reestruturação.

(136)

Além disso, as autoridades polacas alegam que o beneficiário vendeu algumas empresas de produção rentáveis, limitando assim as suas actividades e capacidade de produção. Pelo menos, duas das maiores filiais vendidas (a HSW-Walcownia Blach Sp. z o.o. e a HSW-Huta Stali Jakosciowych) eram rentáveis e foram vendidas com lucro. Em 2005, o volume de negócios conjunto destas duas filiais, que empregavam 1 000 trabalhadores, foi de 460 milhões de PLN (109 milhões de EUR), enquanto o grupo HSW (HSW S.A. e HSW-Trading), com 2 400 trabalhadores, realizou um volume de negócios de 430 milhões de PLN (101,9 milhões de EUR) com a sua actividade principal. As duas filiais vendidas fabricavam produtos siderúrgicos acabados. Na altura da venda, de acordo com uma avaliação apresentada à Comissão, as duas filiais eram rentáveis, com uma perspectiva de rendibilidade das vendas a rondar os 6 %. As duas filiais formavam uma parte muito significativa do grupo HSW, com actividades rentáveis e boas perspectivas de mercado.

Medidas compensatórias ao abrigo do plano de Novembro

(137)

Nas Orientações de 2004, reconhece-se que formas diferentes de auxílio podem produzir efeitos diferentes sobre a concorrência. Ademais, para limitar o efeito de distorção, no ponto 45 estabelece-se que é conveniente evitar que o auxílio seja concedido sob uma forma ou num montante que leve a empresa a dispor de liquidez excedentária que poderia consagrar a actividades agressivas, susceptíveis de provocar distorções no mercado e que não estariam associadas ao processo de reestruturação. A Comissão tinha dúvidas quanto ao facto de as medidas previstas no plano de Novembro serem suficientes. As autoridades polacas admitem que o efeito da conversão da dívida da empresa em capital de participação é vantajoso para a HSW, pois melhora significativamente o seu fluxo de caixa. A situação da HSW melhorou graças a esta mudança sob a forma de auxílio estatal. Além disso, a HSW planeia utilizar uma parte importante do fluxo de caixa disponível para oferecer aos seus clientes condições competitivas. Por conseguinte, a Comissão considera que as medidas compensatórias aplicadas ao abrigo do plano de Fevereiro são, por si só, insuficientes, visto que a conversão da dívida em capital produz um efeito de distorção adicional sobre a concorrência. Consequentemente, foi necessário aumentar as medidas compensatórias, uma vez que estas têm de ser proporcionais aos efeitos de distorção provocados pelo auxílio (22).

(138)

Por carta de 22 de Dezembro de 2008, as autoridades polacas informaram a Comissão de que tinha sido efectuada a alienação de activos adicionais na acepção do primeiro período do ponto 39 das Orientações de 2004.

(139)

Além disso, as autoridades polacas informaram a Comissão de que o beneficiário vendeu uma série de outras empresas de produção, limitando assim as suas actividades e a capacidade de produção. Seis das filiais vendidas (HSW-Zakład Kuźnia Matrycowa Sp. z o.o., HSW-Tlenownia Sp. z o.o., HSW-Sprężynownia z o.o., HSW-Lasowiak Sp. z o.o., HSW-Zakład Metalurgiczny Sp. z o.o. e Informatyka Sp. z o.o.) eram rentáveis. O montante total de receitas gerado por estas empresas, que empregavam 1 100 trabalhadores, atingira 185 milhões de PLN (43,8 milhões de EUR) no ano anterior ao da sua venda.

(140)

Cinco destas empresas (HSW-Zakład Kuźnia Matrycowa Sp. z o.o., HSW-Tlenownia Sp. z o.o., HSW-Sprężynownia z o.o., HSW-Zakład Metalurgiczny Sp. z o.o. e Informatyka Sp. z o.o.) forneciam-se reciprocamente materiais e serviços no seio do grupo, bem como a clientes externos. São fornecedoras de peças sobressalentes, tais como peças forjadas e molas formadas a quente, prestando igualmente serviços a outros ramos da indústria, incluindo os sectores mineiro, dos caminhos-de-ferro, da construção de máquinas e da energia eléctrica.

(141)

Por último, as autoridades polacas declararam que a ARP venderia as suas acções da HSW até final de 2009.

(142)

Visto que as cinco subsidiárias vendidas pela HSW eram rentáveis e contribuíam para o potencial de produção da HSW, a Comissão considera que esta venda pode ser considerada como uma medida compensatória que limita a distorção da concorrência criada pelo auxílio. Tendo em conta todos estes factores, assim como os planos de privatizar a HSW, a Comissão considera que as medidas compensatórias propostas limitam suficientemente a distorção da concorrência criada pelo auxílio.

7.4.5.   Auxílio limitado ao mínimo necessário

(143)

Em conformidade com os pontos 43 a 45 das Orientações de 2004, o auxílio deve ser limitado ao mínimo estritamente necessário para permitir a reestruturação da empresa. Convém ainda evitar que o auxílio seja concedido de forma que permita à empresa dispor de meios de liquidez excedentários, susceptíveis de ser utilizados em actividades agressivas que possam provocar distorções no mercado e não estejam associadas ao processo de reestruturação.

(144)

Em especial, prevê-se que o beneficiário do auxílio deva contribuir de forma significativa para a reestruturação, fazendo uso dos seus próprios recursos ou através de um financiamento externo obtido em condições de mercado.

(145)

As autoridades polacas facultaram muita informação pormenorizada sobre os montantes considerados como contribuições próprias do beneficiário para os custos de reestruturação.

(146)

Em primeiro lugar, a empresa planeia obter empréstimos bancários num montante de 46,9 milhões de PLN (11,1 milhões de EUR). As autoridades polacas forneceram elementos de prova suficientes de que a HSW poderá obter um tal financiamento no mercado, dado que já obteve um financiamento privado no valor de 31,9 milhões de PLN (7,6 milhões de EUR) em 2003-2005. Afirmam igualmente que o beneficiário será capaz de encontrar um financiamento no mercado até ao fim do período de reestruturação.

(147)

Além disso, no plano de Fevereiro, a HSW tinha incluído receitas geradas pela venda das filiais que ascendem a 112,2 milhões de PLN (26,6 milhões de EUR). Ao abrigo do plano de Novembro, o total das receitas gerado pelas vendas das filiais aumentou para 126 milhões de PLN (29,8 milhões de EUR).

(148)

Por último, ao abrigo do plano de Fevereiro, o beneficiário vendeu activos no valor de 52,1 milhões de PLN (12,3 milhões de EUR). Ao abrigo do plano de Novembro, este montante aumentou para 61,4 milhões de PLN (14,5 milhões de EUR), devido a uma nova alienação de activos.

(149)

Foram erradicadas as dúvidas da Comissão sobre se o contributo próprio do beneficiário era significativo e alcançava o limiar estabelecido pelas Orientações de 2004. Os custos de reestruturação atingem 456,9 milhões de PLN (os custos de reestruturação financeiros constituem quase metade dos custos de reestruturação totais, sendo o restante principalmente despesas relacionadas com a modernização da infra-estrutura da empresa e a reestruturação organizacional). No que diz respeito às fontes do financiamento da reestruturação, 252,9 milhões de PLN podem ser considerados como contribuição própria do beneficiário para a reestruturação. Este total inclui o financiamento de bancos privados (61,6 milhões de PLN), as receitas provenientes da venda ou da locação de activos já realizados (61,4 milhões de PLN) e a receita da venda das filiais (126,4 milhões de PLN) (23). A contribuição própria da HSW para a reestruturação no seu conjunto é, pois, de 53,9 %, enquanto o ponto 44 das Orientações de 2004 estabelece um nível mínimo de 50 % para as grandes empresas.

(150)

Na decisão de 10 de Outubro de 2007, a Comissão não apenas levantou dúvidas sobre a contribuição própria do beneficiário para os custos totais da reestruturação, mas também expressou a opinião de que as autoridades polacas não teriam justificado de forma satisfatória a necessidade de fluxo de caixa adicional gerado pela conversão da dívida em capital de participação, a fim de garantir que a HSW não recebera qualquer liquidez excedentária. A este respeito, a Comissão exprimiu ainda as suas reservas quanto ao facto de saber se as medidas comerciais concebidas para permitir que a HSW competisse no mercado correspondiam efectivamente a medidas de reestruturação genuínas e se o auxílio estaria, por isso, limitado ao mínimo necessário. As autoridades polacas dissiparam estas dúvidas ao demonstrar a necessidade da adopção dessas medidas para restaurar a viabilidade da empresa, dado que a HSW precisou dessas medidas para se poder manter no mercado. Foi igualmente sublinhado que o fluxo de caixa adicional não será utilizado para a compra de capacidades de produção adicionais. Por conseguinte, a Comissão pode aceitar que as medidas são necessárias para o êxito do processo de reestruturação.

7.4.6.   Princípio do «auxílio único»

(151)

Na decisão de início do procedimento formal de investigação, a Comissão assinalou que a HSW–Zakład Zespołów Mechanicznych tinha recebido auxílios à reestruturação concedidos antes da adesão para o período 2003-2007. Por conseguinte, era necessário demonstrar que este auxílio não trouxera vantagens adicionais para a empresa-mãe. Por outro lado, foi solicitado às autoridades polacas que assegurassem que o auxílio à reestruturação para a HSW, no caso de ser aprovado pela Comissão, não traria quaisquer vantagens adicionais para a HSW–Zakład Zespołów Mechanicznych.

(152)

As autoridades polacas garantiram à Comissão que as relações bilaterais entre a HSW-Zakład Zespołów Mechanicznych e a HSW se baseiam nas condições de mercado (incluindo condições de pagamento e de entrega) e que as empresas, como entidades jurídicas distintas, têm contas separadas. A única razão pela qual a HSW escolheu a HSW–Zakład Zespołów Mechanicznych como fornecedor de materiais era a sua proximidade geográfica.

7.4.7.   Separação entre a produção militar especial subvencionada e a produção civil

(153)

Na sua decisão de início do procedimento formal de investigação de 23 de Novembro de 2005, a Comissão colocou dúvidas sobre se a separação da produção militar especial subvencionada (armas) da produção civil de máquinas de construção era suficiente para evitar a subvenção cruzada entre estes dois sectores de actividade. As autoridades polacas apresentaram informações que garantiram à Comissão que o actual sistema de contabilização de custos permite uma separação clara dos custos destes dois tipos de actividades.

8.   CONCLUSÃO

(154)

A Comissão conclui que, neste caso, o auxílio estatal, que foi em parte concedido infringindo as condições previstas no artigo 88.o, n.o 3, do Tratado, é, não obstante, compatível com o mercado comum,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É revogada a Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, relativa ao Auxílio Estatal C 44/05 (ex NN 79/05, ex N 439/04).

Artigo 2.o

As medidas de auxílio estatal no valor de 66,377 milhões de PLN concedidas, ou planeadas, em favor da Huta Stalowa Wola S.A., parte das quais já foi concedida pela Polónia em infracção do artigo 88.o, n.o 3, do Tratado CE, são compatíveis com o mercado comum. O auxílio estatal concedido à Huta Stalowa Wola S.A. sob a forma de conversão da dívida em capital de participação relativamente a empréstimos que totalizam 75 milhões de PLN é igualmente compatível com o mercado comum.

Artigo 3.o

A República da Polónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2009.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)   JO C 34 de 10.2.2006, p. 5.

(2)   JO L 112 de 30.4.2007, p. 67.

(3)  Todos os montantes apresentados pelas autoridades polacas em zlótis (PLN) foram convertidos em euros (EUR) à taxa de câmbio em vigor em 15 de Janeiro de 2008: 1 EUR = 4,22 PLN.

(4)  O novo plano de reestruturação foi adoptado pelos órgãos de gestão da HSW em 7 de Novembro de 2006. Em de 8 de Dezembro de 2006, o conselho fiscal da HSW aprovou o plano – nessa fase, segundo a Polónia, o plano podia ser considerado final. Foi transmitido ao organismo responsável pela concorrência na Polónia (OCCP) em 13 de Dezembro de 2006.

(5)   JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(6)   JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(7)   JO C 298 de 11.12.2007, p. 10.

(8)  Isto é, os juros acumulados sobre os empréstimos até à data e os juros a acumular no futuro, até à data inicialmente fixada para o reembolso dos empréstimos.

(9)  O montante dos juros é inferior em 1,7 milhões de PLN ao apresentado na decisão de início do procedimento. A Polónia explicou que, visto que a conversão da dívida em capital de participação tinha sido efectuada ligeiramente mais tarde do que a data prevista inicialmente, a HSW reembolsara um montante de juros devidos mais elevado e a parte a reembolsar é, consequentemente, menor.

(*1)  Informação abrangida pelo segredo profissional.

(10)  Em comparação com 450 milhões de PLN, tal como indicado no plano de reestruturação de Fevereiro, e 456,9 milhões de PLN, no plano de Novembro.

(11)  A Polónia refere-se a dados apresentados pela empresa de consultoria Off Highway Research.

(*2)  Esta medida foi objecto da conversão da dívida em capital de participação, aplicada em Julho de 2007, e, consequentemente, será também incluída no quadro 4.

(*3)  Ibidem.

(*4)  As autoridades polacas não forneceram informações sobre o auxílio equivalente à medida. Este montante de auxílio foi calculado supondo que 30,84 % das responsabilidades financeiras reestruturadas ao abrigo da lei alterada relativa aos auxílios estatais às empresas de importância especial para o mercado de trabalho, de 30 de Outubro de 2002, seriam pagas aos credores a partir das receitas geradas pela venda dos activos do beneficiário, segundo o procedimento previsto nessa legislação. O rácio de 30,84 % é o valor assumido pela decisão de reestruturação alterada de 17 de Junho de 2005. O montante anulado elevar-se-ia então a 69,16 % do total das responsabilidades financeiras. O equivalente do auxílio corresponde a 100 % das responsabilidades anuladas.

(*5)  Concedido após Dezembro de 2004.

(*6)  Concedido em 2005.

(12)  Cf. Processo T-109/01, Fleuren Compost BV contra Comissão das Comunidades Europeias, Colectânea da Jurisprudência 2004, p. II-00127, ponto 74.

(13)  O montante de 147 milhões de PLN inclui os empréstimos concedidos a HSW pela ARP antes da adesão, que atingem 75 milhões de PLN. Estes dois empréstimos foram convertidos em capital de participação em 2007 e, assim, incluídos como conversão da dívida em capital de participação no quadro 4.

(14)  Cf. Processos C 30/98, Wildauer Kurbelwelle e Lautex Weberei und Veredelung (JO C 387 de 12.12.1998).

(15)  Estes empréstimos correspondem às medidas 8 e 15 no quadro 2.

(16)  Processo T-11/95 BP Chemicals Limited contra Comissão das Comunidades Europeias, Colectânea da Jurisprudência 1998, p. II-03235.

(17)   JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(18)   JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.

(19)  Ver, em especial, os pontos 85 e segs. da decisão de início do procedimento.

(20)  Estes montantes são 1,7 milhões de PLN inferiores aos apresentados na decisão de 10 de Outubro de 2007. A Polónia explicou que a operação de conversão da dívida em capital foi efectuada ligeiramente mais tarde do que o inicialmente previsto, pelo que a HSW já tinha reembolsado um montante de juros mais elevado, o que significa que o montante a reembolsar era inferior.

(21)  Tal como se explica na nota de rodapé 18, estes montantes deveriam igualmente ser ligeiramente reduzidos, visto que o capital total adicional equivale a 96,2 milhões. Não obstante, pode concluir-se que não pode ser significativamente alterado.

(22)  Ver o ponto 40 das Orientações de 2004.

(23)  Os três montantes aumentaram quando comparados com o plano de reestruturação de Fevereiro.