12.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 63/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2009

relativa aos auxílios previstos no artigo 99.o, n.o 2, alínea a) (no que diz respeito ao sector agrícola) e no artigo 124.o, n.os 1 e 2 (alterado), da Lei regional siciliana n.o 32, de 23 de Dezembro de 2000, que estabelece disposições relativas à aplicação do POP 2000-2006 e à reestruturação dos regimes de auxílios às empresas (processo de auxílio C 21/04 — ex N 590/B/01)

[notificada com o número C(2009) 8064]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(2010/155/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que estabelece a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 88.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos do referido artigo,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por ofício de 28 de Agosto de 2001, registado a 29 de Agosto de 2001, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia notificou à Comissão, nos termos do artigo 88.o, n.o 3, do Tratado, as disposições dos artigos 99.o, 107.o, 110.o, 111.o, 112.o, 120.o, 122.o, 123.o, 124.o e do artigo 185.o, n.os 3 e 4, da Lei regional siciliana n.o 32, de 23 de Dezembro de 2000, que estabelece as disposições relativas à aplicação do POP 2000-2006 e à reorganização dos regimes de auxílio às empresas (a seguir designada por «Lei n.o 32/2000»).

(2)

Por ofícios de 17 de Maio de 2002, registado a 21 de Maio de 2002, e de 10 de Outubro de 2002, registado a 11 de Outubro de 2002, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia transmitiu à Comissão as informações complementares solicitadas às autoridades italianas por ofícios de 24 de Outubro de 2001 e 18 de Julho de 2002.

(3)

No ofício de 10 de Outubro de 2002, as autoridades italianas apresentaram informações complementares unicamente no que se refere ao auxílio previsto no artigo 123.o da Lei n.o 32/2000, devido ao carácter urgente do mesmo.

(4)

O auxílio previsto no artigo 123.o da Lei n.o 32/2000 foi dissociado dos outros auxílios previstos nos artigos notificados e declarado compatível com o mercado comum no contexto do processo de auxílio N 590/A/2001 (1).

(5)

Dado que o ofício das autoridades italianas de 10 de Outubro de 2002 se referia unicamente ao artigo 123.o da lei regional em questão, os serviços da Comissão solicitaram novamente às autoridades italianas, por ofício de 11 de Fevereiro de 2003, que respondessem às restantes perguntas constantes do ofício de 18 de Julho de 2002.

(6).

Por ofício de 5 de Março de 2003, registado a 6 de Março de 2003, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia comunicou à Comissão a resposta das autoridades italianas às perguntas constantes do ofício de 18 de Julho 2002.

(7)

Após exame da resposta, os serviços da Comissão solicitaram, por ofício de 2 de Maio de 2003, novos dados às autoridades italianas.

(8)

Por ofício de 13 de Agosto de 2003, registado a 18 de Agosto de 2003, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia comunicou à Comissão a resposta das autoridades italianas ao ofício de 2 de Maio de 2003. No ofício, as autoridades italianas anunciavam que retiravam o artigo 111.o da Lei n.o 32/2000 e solicitaram à Comissão que adoptasse uma decisão separada no que se refere a alguns artigos da lei.

(9)

Por ofício de 1 de Outubro de 2003, os serviços da Comissão explicaram às autoridades italianas que seria adoptada uma decisão relativamente ao processo de auxílio no seu conjunto (N 590/B/2001), tendo-lhes solicitado algumas clarificações relativamente a um dos artigos da Lei n.o 32/2000.

(10)

Por ofício de 7 de Janeiro de 2004, registado a 14 de Janeiro de 2004, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia comunicou à Comissão a resposta das autoridades italianas ao ofício de 1 de Outubro de 2003.

(11)

Por ofício de 10 de Março de 2004, a Comissão requereu oficialmente às autoridades italianas clarificações adicionais já solicitadas em contactos informais.

(12)

Por ofícios de 20 de Abril de 2004, registado a 21 de Abril de 2004, e de 24 de Maio de 2004, registado a 25 de Maio de 2004, as autoridades italianas transmitiram à Comissão as clarificações mencionadas no considerando 11.

(13)

Por ofícios de 21 de Junho de 2004 (2) e de 10 de Setembro de 2004 (versão corrigida do citado ofício, redigida no seguimento das observações formuladas pelas autoridades italianas num ofício transmitido pela Representação Permanente de Itália junto da União Europeia em 7 de Julho de 2004 e registado a 12 de Julho de 2004) (3), a Comissão informou a Itália da sua decisão de não formular objecções no que se refere ao artigo 99.o, n.o 2, alínea b) (no que diz respeito ao sector agrícola) e aos artigos 107.o, 110.o  (4), 112.o, 120.o, 122.o e 135.o da Lei n.o 32/2000 e de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado relativamente aos auxílios previstos no artigo 99.o, n.o 2, alínea a) (no que diz respeito ao sector agrícola) e no artigo 124.o, n.os 1 e 2 (relativamente a determinadas associações de produtores) da lei (5).

(14)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (6). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem observações relativas aos auxílios em causa.

(15)

A Comissão não recebeu observações a este respeito das partes interessadas.

II.   DESCRIÇÃO

(16)

O artigo 99.o, n.o 2, alínea a), da Lei n.o 32/2000 estabelece, em benefício dos consórcios de garantia de primeiro e segundo graus (por outras palavras, os consórcios de garantia e respectivas associações), auxílios para constituir ou aprovisionar fundos de risco destinados à concessão de garantias por parte de sociedades e instituições de crédito, sociedades de locação financeira, sociedades de cessão de créditos de empresas e organismos parabancários (7).

(17)

Tais auxílios, que não podem ser cumulados com outros regimes que persigam objectivos análogos e sejam financiados com uma parte da dotação de 20 000 000 EUR prevista para o conjunto das medidas estabelecidas no artigo 99.o, são concedidos aos consórcios de garantia que os solicitem. Os auxílios não podem ser superiores à verba global subscrita pelos sócios e pelas entidades que apoiam os consórcios.

(18)

As garantias propriamente ditas permitem aos beneficiários aceder mais facilmente ao crédito (dado que aproximadamente 70 % das empresas sicilianas do sector agrícola são de pequena dimensão, não sendo, para algumas delas, possível constituir as garantias necessárias para cobrir o empréstimo ou obter uma garantia). Têm as seguintes características:

o equivalente bruto de subvenção é calculado de acordo com o método descrito no ponto 3.2, segundo parágrafo, da Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (8),

não podem cobrir mais de 80 % do empréstimo, em conformidade com as disposições dos pontos 3.3 e 3.4 da referida comunicação,

devem ser prestadas relativamente a operações cujas características (percentagem de auxílio, beneficiários e objectivos) estejam em conformidade com as disposições das orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (9) e a empresas solvíveis que se encontram numa boa situação financeira, em conformidade com o disposto nos pontos 3.5 e 5.2 da supracitada comunicação,

têm de dizer respeito apenas a empréstimos concedidos no contexto e em conformidade com as condições dos regimes autorizados pela Comissão,

a sua mobilização está subordinada à aplicação dos procedimentos judiciais previstos caso o devedor se encontre em situação de insolvência (declaração de falência da empresa beneficiária, etc.),

também podem beneficiar partes que não pertencem aos consórcios (a filiação nestes está aberta a todos os operadores no sector agrícola sem restrições) (10).

(19)

O artigo 124.o, n.os 1 e 2, da Lei n.o 32/2000 prevê empréstimos de arranque em benefício de associações de produtores reconhecidas nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (11). Tais auxílios, concedidos por um período de cinco anos, cobrem no primeiro ano 100 % dos gastos suportados pelo agrupamento e nos anos subsequentes devem ser reduzidos em 20 % por ano até desaparecerem no termo do referido período. Por outro lado, não pode conceder-se auxílios depois do quinto ano nem quando tiverem decorrido sete anos após o reconhecimento do agrupamento. Os auxílios são financiados com uma parte da dotação de 3 615 198 EUR prevista para o conjunto das medidas contempladas no artigo 124.o

(20)

Por ofício de 13 de Agosto de 2003, as autoridades italianas deram a conhecer a sua intenção de alterar a lei para adequar as disposições de concessão dos auxílios às estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n.o 1035/72. Assim, especificaram que só as seguintes organizações podiam beneficiar do auxílio:

a associação ASPROSUD de Messina, reconhecida a 13 de Março de 1992, no que se refere aos quarto e quinto ano seguintes ao reconhecimento (1995 e 1996),

a associação Sicilia Verde de Bagheria, reconhecida a 8 de Julho de 1993, no que se refere aos terceiro, quarto e quinto anos seguintes ao reconhecimento (1996, 1997 e 1998),

a associação AGRISUD de Vittoria, reconhecida a 15 de Novembro de 1994, no que se refere aos segundo, terceiro, quarto e quinto anos seguintes ao reconhecimento (1996, 1997, 1998 e 1999),

a associação APRO FRUS de Capo d’Orlando, reconhecida a 23 de Novembro de 1990, no que se refere aos quarto e quinto anos seguintes ao reconhecimento (1994-1995 e 1995-1996).

III.   INÍCIO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 88.o, N.o 2, DO TRATADO

(21)

A Comissão deu início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado relativamente aos auxílios previstos no artigo 99.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 124.o, n.os 1 e 2, da Lei n.o 32/2000 (no que diz respeito ao sector agrícola, no primeiro caso, e no que se refere às associações ASPROSUD, Sicilia Verde e APRO FRUS, no segundo), visto ter dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum.

(22)

No que se refere aos auxílios previstos para o sector agrícola no artigo 99.o, n.o 2, alínea a), da Lei n.o 32/2000, o princípio da concessão de uma garantia implica, em si, a existência de um empréstimo; na lista dos regimes que podem ser acompanhados por garantias, apresentada pelas autoridades italianas a pedido dos serviços da Comissão, constavam alguns regimes que dificilmente podiam ser financiados através de empréstimos, dadas as características das medidas previstas (por exemplo, era pouco plausível que os auxílios destinados a cobrir os prémios de seguros no sector agrícola revestissem a forma de empréstimos).

(23)

Outro aspecto que levou a Comissão a duvidar da compatibilidade com o mercado comum dos auxílios previstos no artigo 99.o, n.o 2, alínea a) da Lei n.o 32/2000 é a possibilidade de serem concedidos em conjunção com a aplicação das medidas previstas no artigo 124.o, n.os 1 e 2, da lei. A Comissão não podia deixar de pôr em dúvida a sua compatibilidade dadas as reservas sobre a própria admissibilidade dos auxílios previstos no artigo 124.o, n.os 1 e 2.

(24)

Por fim, a Comissão carecia de informações sobre o modo como as autoridades italianas iriam verificar que a combinação do elemento potencial de auxílio das garantias e do auxílio para os regimes a que estas eram aplicáveis, não daria lugar a uma superação dos níveis de auxílio admissíveis no âmbito dos regimes em questão.

(25)

No que se refere aos auxílios previstos no artigo 124.o, n.os 1 e 2, da Lei n.o 32/2000, as autoridades italianas esclareceram que se destinavam exclusivamente a liquidar pagamentos atrasados dos auxílios às associações de produtores reconhecidas nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1035/72. Tais auxílios já deveriam ter sido pagos, mas não o foram porque o FEOGA não havia garantido a cobertura financeira dos compromissos financeiros contraídos a nível italiano.

(26)

As autoridades italianas informaram adicionalmente que só podiam receber auxílios as entidades que tivessem adquirido o direito ao auxílio antes de 21 de Novembro de 1996 [data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (12), que substituiu o Regulamento (CEE) n.o 1035/72] e não tivessem perdido tal direito.

(27)

A Comissão pôde constatar, por ocasião da análise do processo de auxílio, que, nos termos do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, os direitos adquiridos pelas organizações de produtores antes da entrada em vigor do regulamento, em aplicação do artigo 14.o e do título IIA do Regulamento (CEE) n.o 1035/72, se mantinham até à sua caducidade e que, se todas as condições do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 1035/72 estivessem reunidas, quaisquer auxílios nacionais concedidos ao abrigo do referido artigo seriam, ipso jure, compatíveis com as regras que gerem a organização comum do mercado no sector das frutas e produtos hortícolas e não deveriam ser sujeitos a quaisquer análises à luz das regras aplicáveis aos auxílios estatais (13).

(28)

Com base em tais considerações, as autoridades italianas comprometeram-se a alterar as disposições de concessão dos auxílios previstas, a fim de as tornar conformes com as disposições do Regulamento (CEE) n.o 1035/72 (ver considerandos 19 e 20 supra). Contudo, da lista de beneficiários apresentada pelas autoridades italianas, a Comissão deduziu que, no caso das associações mencionadas no ponto 21, o auxílio previsto iria ser concedido muito tempo depois de transcorrido o prazo limite de sete anos após o reconhecimento da organização e que, em consequência, as condições previstas no artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 1035/72 deixariam de ser preenchidas (uma vez que uma destas condições prevê que o auxílio seja pago durante cinco anos, no prazo de sete anos seguintes ao reconhecimento), motivo pelo qual os auxílios deveriam ser analisados à luz dos artigos 87.o e 88.o do Tratado.

(29)

Com base nestas análises, à luz dos artigos 87.o e 88.o do Tratado, a Comissão verificou que, uma vez que o Regulamento (CEE) n.o 1035/72 foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 2200/96, a concessão de um auxílio, com base numa disposição que deixou de existir, a organizações cujos direitos tinham caducado (tornando assim inaplicável o artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, a que é feita referência no considerando 27 supra) iria interferir com o funcionamento dos mecanismos da organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas criados pelo Regulamento (CE) n.o 2200/96. Por força do ponto 3.2 das orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola, a Comissão não pode aprovar em caso algum um auxílio incompatível com as disposições que regem uma organização comum de mercado ou que podem interferir no correcto funcionamento desta última.

(30)

Por conseguinte, a Comissão não podia deixar de pôr em dúvida a compatibilidade do auxílio previsto com o mercado comum.

(31)

Tais dúvidas foram reforçadas pelo facto de que um auxílio concedido nas circunstâncias descritas teria constituído um auxílio com efeito retroactivo, que é explicitamente proibido nos termos do ponto 3.6 das orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola, uma vez que carece do efeito incentivador necessário que deve apresentar um auxílio no sector agrícola, com excepção dos auxílios de carácter compensatório.

(32)

Por último, a Comissão tem também dúvidas quanto à validade do argumento de que o FEOGA não teria garantido a cobertura financeira dos compromissos assumidos ao nível italiano, uma vez que o co-financiamento da constituição de associações de produtores implica um reembolso automático, pelo FEOGA, de uma parte do auxílio aprovado no âmbito da organização comum de mercado.

IV.   OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES ITALIANAS

(33)

Por ofícios de 26 de Agosto de 2004, registado a 30 de Agosto de 2004, de 24 de Novembro de 2004, registado a 26 de Novembro de 2004, e de 26 de Outubro de 2005, registado a 28 de Outubro de 2005, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia comunicou à Comissão a resposta das autoridades italianas à decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado relativamente aos auxílios previstos no artigo 99.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 124.o, n.os 1 e 2, da Lei n.o 32/2000 (no que diz respeito ao sector agrícola, no primeiro caso, e relativamente às organizações ASPROSUD, Sicilia Verde e APRO FRUS, no segundo).

(34)

No ofício de 26 de Agosto de 2004, as autoridades italianas transmitiram os seguintes pedidos e observações relativamente aos auxílios previstos no artigo 99.o, n.o 2, alínea a) da Lei n.o 32/2000:

solicitaram que fossem suprimidos da lista referida no considerando 22 alguns regimes nela mencionados, já que haviam verificado que, efectivamente, não podiam ser financiados através de empréstimos,

clarificaram que, no caso dos regimes mantidos na referida lista, a garantia se aplicaria apenas à parte privada do investimento nos casos em que o regime já tivesse sido aprovado e financiado e a todo o montante elegível nos casos em que o regime já tivesse sido aprovado mas ainda não financiado, mas que, independentemente dos casos considerados, o equivalente bruto de subvenção da garantia não poderia ser superior ao limite máximo do auxílio autorizado pelo regime em causa (está previsto um controlo de uma amostra de, pelo menos, 5 % das autocertificações solicitadas aos beneficiários),

confirmaram que iriam elaborar disposições de execução do artigo 99.o, n.o 2, alínea a), da Lei n.o 32/2000 e que nelas figuraria a lista supracitada.

(35)

No mesmo ofício, as autoridades italianas incluíram as seguintes observações sobre os auxílios previstos para as três associações mencionadas no considerando 21 pelo artigo 124.o, n.os 1 e 2, da Lei n.o 32/2000:

sustentaram que, em sua opinião, a posição adoptada pela Comissão no contexto do processo de auxílio N 157/2000 também devia ser seguida no caso em apreço e que o auxílio previsto para as três organizações em questão não deveria ser sujeito a uma análise à luz dos artigos 87.o e 88.o do Tratado,

remeteram para as disposições do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, nos termos das quais os direitos adquiridos pelas associações de produtores se mantêm até à sua caducidade (por conseguinte, até à liquidação final do auxílio), a fim de salientar que o direito é adquirido no momento em que a associação apresenta correctamente o seu pedido e que, no caso em apreço, todos os pedidos foram apresentados dentro do prazo de sete anos após o reconhecimento, não podendo o direito ser posto em causa por um atraso da administração pública na busca dos fundos necessários para o pagamento dos auxílios,

confirmaram a alteração à Lei n.o 32/2000 referida no considerando 20.

(36)

Por ofício recebido a 24 de Novembro de 2004, as autoridades italianas transmitiram uma cópia do artigo 12.o da Lei regional n.o 15, de 5 de Novembro de 2004 (a seguir designada por «Lei n.o 15/2004»), que altera, nomeadamente, os artigos 99.o e 124.o da Lei n.o 32/2000.

(37)

No que se refere ao artigo 99.o da Lei n.o 32/2000, o artigo 12.o, n.os 2 e 4, da Lei n.o 15/2004 aumentou o número de beneficiários potenciais das medidas previstas, ao incluir empresas não pertencentes a associações e que assumem o encargo das despesas administrativas inerentes à prestação de uma garantia, e fixou em 20 milhões de EUR, para o período de 2000 a 2006, o montante máximo destinado às medidas contempladas ao abrigo do artigo.

(38)

No que se refere ao artigo 124.o da Lei n.o 32/2000, o artigo 12.o, n.o 8, da Lei n.o 15/2004 introduz um novo n.o 2, que substitui as disposições de concessão dos auxílios descritas no considerando 19 supra por disposições conformes com as previstas no artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 1035/72.

(39)

Este novo n.o 2 aditado ao artigo 124.o da Lei n.o 32/2000, em substituição do n.o existente, que as autoridades italianas se tinham comprometido a alterar (ver considerando 20), tem a seguinte redacção:

«Em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 1035/72, o montante máximo de tais auxílios será de 5 % (para os primeiro e segundo anos), 4 % (para o terceiro ano), 3 % (para o quarto ano) e 2 % (para o quinto ano) do valor da produção comercializada abrangida pela acção da organização de produtores. O montante do auxílio não poderá, em caso algum, ultrapassar os custos reais de constituição e funcionamento administrativo da organização. Não se poderão conceder auxílios relativamente a custos suportados depois do quinto ano nem depois de transcorridos sete anos desde o reconhecimento.»

(40)

Por ofício recebido a 26 de Outubro de 2005, as autoridades italianas comunicaram que o artigo 99.o, n.o 2, alínea a) da Lei n.o 32/2000 havia sido revogado pelo artigo 23.o da Lei regional n.o 11, de 21 de Setembro de 2005, tendo anunciado que retiravam a notificação correspondente.

V.   APRECIAÇÃO

(41)

Nos termos do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(42)

As medidas analisadas no caso em apreço respondem a esta definição, visto serem financiadas por recursos públicos, favorecerem a produção de certos bens (por exemplo, frutas e produtos hortícolas) e poderem afectar as trocas comerciais, tendo em conta a posição da Itália nestes mercados (em 2005 a Itália produziu 11 443 toneladas de fruta, excluindo os citrinos, o que a torna o maior produtor de fruta da União Europeia).

(43)

No entanto, nos casos previstos pelo artigo 87.o, n.o 2 e n.o 3, do Tratado, certas medidas podem, por derrogação, ser consideradas compatíveis com o mercado comum.

(44)

Tomando em consideração as medidas supracitadas, a única derrogação possível, no caso em apreço, é a prevista no artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, nos termos do qual são compatíveis com o mercado comum os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum.

(45)

Antes de mais, a Comissão constata que o artigo 99.o, n.o 2, alínea a), da Lei n.o 32/2000 foi revogado sem ter sido aplicado (tendo em conta o efeito suspensivo associado ao início do procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado) e que as autoridades italianas retiraram a notificação correspondente. Tal torna supérfluo qualquer análise da aplicabilidade da disposição da derrogação prevista no artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado.

(46)

No que se refere ao auxílio previsto no artigo 124.o, n.os 1 e 2, da Lei n.o 32/2000, a Comissão constata que os procedimentos para a concessão do auxílio foram tornados conformes com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 1035/72, alterado pelo artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3284/83 do Conselho, de 14 de Novembro de 1983, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1035/72 que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (14), mediante as disposições do novo n.o 2 do artigo 124.o da Lei n.o 32/2000 introduzido pelo artigo 12.o da Lei n.o 15/2004.

(47)

Na data de adopção da referida lei, os auxílios às associações de produtores eram regidos pelo Regulamento (CE) n.o 2200/96.

(48)

Como indicado no considerando 27, o artigo 53.o do Regulamento (CE) 2200/96 estabelece que os direitos adquiridos pelas organizações de produtores antes da entrada em vigor do regulamento em aplicação do artigo 14.o e do título IIA do Regulamento (CEE) n.o 1035/72 mantêm-se até à sua caducidade, desde que as condições previstas no artigo 14.o sejam satisfeitas.

(49)

As disposições do novo n.o 2 do artigo 124.o da Lei n.o 32/2000, introduzido pelo artigo 12.o da Lei n.o 15/2004, estão em conformidade com as condições do artigo 14.o e, na prática, garantem a exclusão de qualquer associação de produtores que não satisfaça essas condições. Uma vez que, no Regulamento (CEE) n.o 1035/72, as normas em matéria de auxílios estatais se aplicavam unicamente dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho e que o próprio regulamento comportava, no artigo 14.o, uma disposição directamente aplicável que autorizava o pagamento de auxílios nacionais desde que se respeitassem determinadas condições que passaram a estar preenchidas, os auxílios nacionais em questão deixam de ser objecto de análise à luz das normas aplicáveis aos auxílios estatais.

(50)

Por conseguinte, as outras dúvidas expressas pela Comissão no início do procedimento ficam também destituídas de objecto.

VI.   CONCLUSÕES

(51)

Uma vez que o artigo 99.o, n.o 2, alínea a), da Lei n.o 32/2000 foi revogado, a Comissão não tem que se pronunciar sobre a compatibilidade com o mercado comum dos auxílios nele previstos. Por conseguinte, o procedimento iniciado em relação a estas disposições ficou destituído de objecto e pode ser encerrado.

(52)

Tendo em conta que o artigo 124.o, n.o 2, da Lei n.o 32/2000, alterado pelo artigo 12.o da Lei n.o 15/2004, garante a conformidade dos auxílios previstos para as associações de produtores com as disposições do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 1035/72 e que, nestas circunstâncias, tal auxílio é considerado automaticamente compatível com as normas que regem a organização comum de mercado, deixando de ser objecto de uma análise à luz das normas aplicáveis aos auxílios estatais, o procedimento iniciado neste contexto ficou destituído de objecto e pode também ser encerrado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado, iniciado em relação aos auxílios previstos no artigo 99.o, n.o 2, alínea a) (no que diz respeito ao sector agrícola), da Lei regional siciliana n.o 32, de 23 de Dezembro de 2000, visto ter ficado destituído de objecto uma vez que a Itália retirou a notificação.

Artigo 2.o

É encerrado o procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado, iniciado em relação aos auxílios previstos no artigo 124.o, n.os 1 e 2 (alterado), da Lei regional siciliana n.o 32, de 23 de Dezembro de 2000, que ficou destituído de objecto.

Artigo 3.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  Ofício SG(2002) D/233133 de 18.12.2002.

(2)  Ofício SG-Greffe (2004) D/202440 de 21.6.2004.

(3)  Ofício SG-Greffe (2004) D/203974 de 10.9.2004.

(4)  A decisão contém, contudo, recomendações relativas a este artigo.

(5)  O artigo 124.o da Lei n.o 32/2000 contém igualmente uma medida de auxílio no seu n.o 3, mas a Comissão constatou que se tratava de um auxílio nacional explicitamente autorizado por um regulamento que estabelecia uma organização comum de mercado, não devendo, por conseguinte, ser analisada.

(6)  JO C 52 de 2.3.2005, p. 23.

(7)  Estas disposições são aplicáveis tanto ao sector agrícola como ao sector das pescas. Só se faz referência ao sector agrícola na decisão que inicia o procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado e na presente decisão em virtude de, no ofício de 24 de Maio de 2005 mencionado no considerando 12, o departamento das pescas siciliano comunicar que posteriormente se efectuaria uma notificação distinta para o sector das pescas.

(8)  JO C 71 de 11.3.2000, p. 14.

(9)  JO C 232 de 12.8.2000, p. 17.

(10)  Estes parâmetros não constam do artigo 99.o, embora tenham sido notificados na informação complementar fornecida pelas autoridades italianas.

(11)  JO L 118 de 20.5.1972, p. 1.

(12)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(13)  Esta abordagem já tinha sido seguida em relação aos auxílios previstos a nível nacional para as associações de produtores nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 1035/72 – ver processo de auxílio N 157/2000, encerrado por ofício SG(2001) D/288558 de 16.5.2001.

(14)  JO L 325 de 22.11.1983, p. 1.