10.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/22


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Março de 2010

relativa a uma participação financeira da União em medidas de emergência de luta contra a gripe aviária na República Checa, Alemanha, Espanha, França e Itália em 2009

[notificada com o número C(2010) 1172]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas checa, alemã, espanhola, francesa e italiana)

(2010/148/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e de outras aves em cativeiro com um impacto grave na rentabilidade da avicultura que causa perturbações no comércio dentro da União e nas exportações para países terceiros.

(2)

No caso de um foco de gripe aviária, existe o risco de o agente da doença se propagar a outras explorações avícolas no mesmo Estado-Membro, assim como a outros Estados-Membros e a países terceiros, através do comércio de aves de capoeira vivas ou dos respectivos produtos.

(3)

A Directiva 2005/94/CE do Conselho (2), relativa a medidas da União de luta contra a gripe aviária, define medidas que, caso ocorra um foco desta doença, têm de ser imediatamente aplicadas pelos Estados-Membros, com carácter urgente, para impedir a propagação do vírus.

(4)

A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em medidas veterinárias específicas, incluindo medidas de emergência. Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, dessa decisão, os Estados-Membros beneficiam de uma participação financeira nas despesas com determinadas medidas destinadas a erradicar a gripe aviária.

(5)

O artigo 4.o, n.o 3, primeiro e segundo travessões, da Decisão 2009/470/CE estabelece regras relativas à percentagem das despesas efectuadas pelo Estado-Membro que pode ser coberta pela participação financeira da União.

(6)

A participação financeira da União em medidas de emergência destinadas a erradicar a gripe aviária está sujeita às regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (3).

(7)

Foram registados focos de gripe aviária na República Checa, Alemanha, Espanha, França e Itália em 2009. A República Checa, a Alemanha, a Espanha, a França e a Itália adoptaram medidas em conformidade com a Directiva 2005/94/CE para combater esses focos.

(8)

As autoridades da República Checa, Alemanha, Espanha, França e Itália conseguiram demonstrar, através de relatórios ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e da apresentação continuada de informações sobre o desenvolvimento da situação da doença, que implementaram, com eficácia, as medidas de controlo previstas na Directiva 2005/94/CE conducentes a uma contenção rápida da doença.

(9)

As autoridades da República Checa, Alemanha, Espanha, França e Itália cumpriram, pois, todas as obrigações técnicas e administrativas que lhes incumbem relativamente às medidas previstas no artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 2009/470/CE e no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Participação financeira da União destinada à República Checa, Alemanha, Espanha, França e Itália

A República Checa, a Alemanha, a Espanha, a França e a Itália podem beneficiar de uma participação financeira da União nos custos incorridos com a adopção das medidas previstas no artigo n.o 4, n.os 2 e 3, da Decisão 2009/470/CE, no sentido de combater a gripe aviária nos respectivos territórios em 2009.

Artigo 2.o

Destinatários

A República Checa, a República Federal da Alemanha, o Reino da Espanha, a República Francesa e a República Italiana são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(3)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.