3.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 52/50 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 25 de Fevereiro de 2010
que cria o Comité Permanente para a Cooperação Operacional em matéria de Segurança Interna
(2010/131/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 240.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 71.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê a criação no Conselho de um Comité Permanente a fim de assegurar na União a promoção e o reforço da cooperação operacional em matéria de segurança interna. |
(2) |
Por conseguinte, é adequado adoptar uma decisão que cria esse Comité e definir as suas funções, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É criado no Conselho o Comité Permanente para a cooperação operacional em matéria de segurança interna (a seguir designado «Comité Permanente») previsto no artigo 71.o do Tratado.
Artigo 2.o
O Comité Permanente facilita, promove e reforça a coordenação da acção das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio da segurança interna.
Artigo 3.o
1. Sem prejuízo das atribuições dos órgãos referidos no artigo 5.o, o Comité Permanente facilita e assegura uma cooperação operacional e coordenação eficazes ao abrigo da Parte III do Título V do Tratado, nomeadamente nos domínios a que é aplicável a cooperação policial e aduaneira e entre as autoridades responsáveis pelo controlo e protecção das fronteiras externas. Abrangerá também, quando adequado, assuntos da cooperação judiciária em matéria penal que sejam relevantes para a cooperação operacional no domínio da segurança interna.
2. O Comité Permanente avalia também a orientação geral e a eficácia da cooperação operacional, identificando as eventuais insuficiências ou falhas e adoptando as recomendações concretas adequadas para as solucionar.
3. O Comité Permanente assiste o Conselho nos termos do disposto no artigo 222.o do Tratado.
Artigo 4.o
1. O Comité Permanente não é associado à condução de operações, que continua a incumbir aos Estados-Membros.
2. O Comité Permanente não participa na preparação de actos legislativos.
Artigo 5.o
1. Quando adequado, serão convidados a assistir às reuniões do Comité Permanente, na qualidade de observadores, representantes da Eurojust, da Europol, da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da UE (Frontex) e representantes de outros órgãos relevantes para o bom desenrolar dos trabalhos.
2. O Comité Permanente contribui para assegurar a coerência da acção empreendida pelos referidos órgãos.
Artigo 6.o
1. O Comité Permanente apresenta periodicamente ao Conselho um relatório sobre as suas actividades.
2. O Conselho deve manter o Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais informados dos trabalhos do Comité Permanente.
Artigo 7.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
A. PÉREZ RUBALCABA