2.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/24 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 1 de Março de 2010
que concede uma derrogação no que respeita à execução do Regulamento (CE) n.o 543/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da produção vegetal no que diz respeito à Bélgica, à Bulgária, à República Checa, à Alemanha, à Polónia, a Portugal e à Suécia
[notificada com o número C(2010) 1057]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas búlgara, checa, alemã, francesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca)
(2010/130/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 543/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, relativo às estatísticas da produção vegetal, e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 837/90 e (CEE) n.o 959/93 do Conselho (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, n.o 1,
Tendo em conta o pedido apresentado pela Bélgica em 30 de Julho de 2009,
Tendo em conta o pedido apresentado pela Bulgária em 20 de Julho de 2009,
Tendo em conta o pedido apresentado pela República Checa em 30 de Julho de 2009,
Tendo em conta o pedido apresentado pela Alemanha em 23 de Julho de 2009,
Tendo em conta o pedido apresentado pela Polónia em 31 de Julho de 2009,
Tendo em conta o pedido apresentado por Portugal em 20 de Julho de 2009,
Tendo em conta o pedido apresentado pela Suécia em 30 de Julho de 2009,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 543/2009, a Comissão pode conceder aos Estados-Membros uma derrogação para a aplicação do referido regulamento, se a aplicação deste regulamento aos seus sistemas estatísticos nacionais exigir grandes adaptações e for susceptível de provocar problemas práticos significativos. |
(2) |
Na sequência dos respectivos pedidos, convém conceder essas derrogações à Bélgica, à República Checa, à Alemanha, à Polónia, a Portugal e à Suécia. |
(3) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 543/2009, um Estado-Membro que tenha beneficiado de uma derrogação continua a aplicar as disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 837/90 (2) e (CEE) n.o 959/93 (3) do Conselho durante o período de duração da derrogação concedida. |
(4) |
As medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola instituído pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (4), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. É concedida à República Checa uma derrogação à aplicação do Regulamento (CE) n.o 543/2009 durante um período que termina em 31 de Dezembro de 2010.
2. É concedida à Bélgica, à Bulgária, à Alemanha, à Polónia, a Portugal e à Suécia uma derrogação à aplicação do Regulamento (CE) n.o 543/2009 durante um período que termina em 31 de Dezembro de 2011.
Artigo 2.o
O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Polónia, a República Portuguesa e o Reino da Suécia são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2010.
Pela Comissão
Olli REHN
Membro da Comissão
(1) JO L 167 de 29.6.2009, p. 1.
(2) JO L 88 de 3.4.1990, p. 1.
(3) JO L 98 de 24.4.1993, p. 1.
(4) JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.