2.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/23


DECISÃO 2010/129/PESC DO CONSELHO

de 1 de Março de 2010

que altera a Posição Comum 2008/109/PESC que impõe medidas restritivas contra a Libéria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Fevereiro de 2008, o Conselho aprovou a Posição Comum 2008/109/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Libéria (1).

(2)

Em 17 de Dezembro de 2009, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução RCSNU 1903 (2009) que prorroga por um novo período de 12 meses as medidas restritivas relativas às viagens e que altera as medidas restritivas relativas ao armamento.

(3)

A Posição Comum 2008/109/PESC deverá ser alterada em conformidade.

(4)

É necessária uma nova acção da União para dar execução a algumas dessas medidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Posição Comum 2008/109/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a venda, a transferência ou o fornecimento, directa ou indirectamente, de armamento e material conexo de qualquer tipo, e a prestação de assistência, aconselhamento ou formação relacionados com actividades militares, o financiamento ou a prestação de assistência financeira, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros ou ainda utilizando navios que arvorem o seu pavilhão ou aeronaves neles registadas, a todo os indivíduos e entidades não governamentais que operam no território da Libéria.»

2.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

1.   O artigo 1.o não se aplica:

a)

Ao armamento e material conexo, nem aos serviços de formação e assistência técnicas destinados exclusivamente a apoiar ou a serem utilizados pela Missão das Nações Unidas na Libéria (MINUL);

b)

Ao vestuário de protecção, incluindo coletes anti-estilhaço e capacetes militares, temporariamente exportado para a Libéria pelo pessoal das Nações Unidas, pelos representantes de meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias ou de ajuda ao desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoa;

c)

A outro equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, nem à assistência técnica ou formação relacionadas com esse equipamento, previamente notificados ao Comité criado ao abrigo do n.o 21 da RCSNU 1521(2003) (“Comité de Sanções”);

2.   O fornecimento, venda ou transferência de armamento e material conexo ou a prestação de serviços a que se refere o n.o 1, alíneas a) e c), ficam sujeitos a autorização das autoridades competentes dos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem apreciar caso a caso as entregas feitas ao abrigo do n.o 1, alíneas a) e c), tendo devidamente em conta os critérios fixados na Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (2) Os Estados-Membros devem exigir salvaguardas adequadas contra a utilização indevida de autorizações concedidas em aplicação do presente número, devendo, sempre que necessário, tomar medidas para o repatriamento do armamento e material conexo entregue.

3.   Os Estados-Membros devem notificar o Comité de Sanções de todas as entregas de armamento e material conexo ao Governo da Libéria, ou da prestação de assistência, aconselhamento ou formação relacionados com actividades militares ao Governo da Libéria, com excepção dos referidos no n.o 1, alíneas a) e b).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

D. LÓPEZ GARRIDO


(1)  JO L 38 de 13.2.2008, p. 26.

(2)  JO L 335 de 13.12.2008, p. 99