2.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/19 |
DECISÃO 2010/127/PESC DO CONSELHO
de 1 de Março de 2010
que impõe medidas restritivas contra a Eritreia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 16 de Fevereiro de 2009, o Conselho adoptou a Posição Comum 2009/138/PESC relativa a medidas restritivas contra a Somália (1) que aplica a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas (RCSNU) 1844 (2008), a qual impõe medidas restritivas contra aqueles que procurem impedir ou bloquear um processo político pacífico, ou que ameacem pela força as instituições federais de transição da Somália ou a Missão da União Africana na Somália (AMISOM), ou cuja acção comprometa a estabilidade da Somália ou da região. |
(2) |
Em 14 de Janeiro de 2009, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a RCSNU 1862 (2009) relativa ao litígio fronteiriço entre Jibuti e a Eritreia e ao possível impacto deste na estabilidade e segurança da sub-região. |
(3) |
Em 23 de Dezembro de 2009, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a RCSNU 1907 (2009) que impõe um embargo às armas contra a Eritreia e apela a todos os Estados para que, de acordo com as respectivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, inspeccionem no respectivo território, incluindo portos marítimos e aeroportos, toda a carga com destino à Eritreia ou proveniente desse país, se o Estado em causa tiver informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que tal carga contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos da resolução supramencionada ou nos termos do embargo geral e total às armas imposto contra a Somália por força do ponto 5 da RCSNU 733 (1992) e especificado e alterado por resoluções ulteriores. |
(4) |
A RCSNU 1907 (2009) introduz ainda medidas restritivas contra as pessoas e entidades — tais como, entre outras, os dirigentes políticos e militares eritreus — designadas pelo Comité instituído nos termos da RCSNU 751 (1992), cujo mandato foi alargado pela RCSNU 1844 (2008). |
(5) |
É necessária uma acção adicional da União para dar execução a determinadas medidas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a venda ou o fornecimento à Eritreia de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou ainda utilizando navios que arvorem o seu pavilhão ou aeronaves neles registadas, originários ou não daqueles territórios.
2. É proibido o fornecimento de assistência técnica, formação, assistência financeira ou outra, ligadas a actividades militares, incluindo o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização dos artigos referidos no n.o 1, por cidadãos dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros.
3. São também proibidas, tanto a aquisição dos artigos referidos no n.o 1 à Eritreia, por nacionais dos Estados-Membros ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão, como a prestação a nacionais dos Estados-Membros, pela Eritreia, de assistência técnica, formação, assistência financeira ou outra, ligadas a actividades militares, incluindo o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização dos artigos referidos no n.o 1, originários ou não do território da Eritreia.
Artigo 2.o
1. De acordo com as respectivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, os Estados-Membros inspeccionam no respectivo território, incluindo os respectivos aeroportos e portos marítimos, toda a carga com destino à Eritreia ou proveniente desse país, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que tal carga contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos da presente decisão.
2. As aeronaves e os navios que transportarem carga com destino à Eritreia ou proveniente desse país ficam obrigados a prestar, antes da chegada ou da partida, informações adicionais sobre todas as mercadorias que entrem ou saiam de um Estado-Membro.
3. Os Estados Membros apreendem e eliminam de imediato (destruindo-os ou inutilizando-os) os artigos detectados cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos da presente decisão.
Artigo 3.o
São impostas as medidas restritivas estabelecidas no artigo 4.o, no n.o 1 do artigo 5.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 6.o, contra as pessoas e entidades — tais como, entre outras, os dirigentes políticos e militares eritreus, bem como entidades governamentais e para-estatais, ou quaisquer pessoas ou entidades que actuem por sua conta ou às suas ordens — que tiverem sido designadas pelo Comité instituído nos termos da RCSNU 751 (1992), cujo mandato foi alargado pela RCSNU 1844 (2008) («Comité das Sanções») por:
— |
terem violado o embargo às armas e as medidas conexas a que se refere o artigo 1.o; |
— |
darem apoio, a partir da Eritreia, a grupos oposicionistas armados que procuram desestabilizar a região; |
— |
impedirem a aplicação da RCSNU 1862 (2009) sobre o Jibuti; |
— |
albergarem, financiarem, auxiliarem a permanência irregular, apoiarem, organizarem, formarem ou incitarem pessoas ou grupos a perpetrar, na região, actos de violência ou actos terroristas contra outros Estados ou contra cidadãos de outros Estados; |
— |
impedirem as investigações ou o trabalho do Grupo de Acompanhamento reinstituído RCSNU 1853 (2008). |
A lista das pessoas e entidades em causa consta do anexo.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, às pessoas e entidades a que se refere o artigo 3.o, bem como a prestação directa ou indirecta, a essas pessoas e entidades, de assistência técnica, formação, assistência financeira ou outra, incluindo o investimento, a corretagem ou outros serviços financeiros, que se relacionem com actividades militares ou com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização de armas e equipamento militar, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou ainda utilizando navios que arvorem o seu pavilhão ou aeronaves neles registadas.
Artigo 5.o
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território das pessoas a que se refere o artigo 3.o
2. O disposto no n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.
3. O n.o 1 não é aplicável sempre que o Comité das Sanções determine, caso a caso, que a viagem se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas, ou sempre que o Comité das Sanções conclua que uma isenção pode favorecer os objectivos da paz e estabilidade na região.
4. Quando, ao abrigo do n.o 3, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas designadas pelo Comité das Sanções, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.
Artigo 6.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade ou estejam sob controlo, directo ou indirecto, das pessoas ou entidades a que se refere o artigo 3.o
2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades referidas no n.o 1, ou disponibilizá-los em seu benefício.
3. Os Estados-Membros podem prever isenções às medidas referidas nos n.os 1 e 2 no que respeita aos fundos e recursos económicos que:
a) |
Sejam necessários para cobrir as despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos; |
b) |
Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas relacionadas com a prestação de serviços jurídicos; |
c) |
Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com as legislações nacionais, correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos e recursos económicos congelados; |
d) |
Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, após notificação pelo Estado-Membro interessado ao Comité das Sanções e aprovação deste; |
e) |
sejam objecto de uma decisão ou garantia judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos e recursos económicos ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da data de adopção da RCSNU 1907 (2009) e não beneficie uma pessoa ou entidade referida no n.o 1, depois de o Estado-Membro ter notificado o Comité das Sanções. |
4. O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:
a) |
Juros ou outros rendimentos dessas contas; ou |
b) |
Pagamentos a contas congeladas devidos a título de contratos ou acordos celebrados, ou de obrigações contraídas, antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas, desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1. |
5. As isenções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 3 podem ser concedidas depois de o Estado-Membro interessado ter notificado o Comité das Sanções da sua intenção de autorizar, se adequado, o acesso a esses fundos e recursos económicos, e na ausência de decisão negativa do Comité das Sanções no prazo de três dias úteis a contar dessa notificação.
Artigo 7.o
O Conselho deve elaborar a lista constante do anexo e proceder à sua alteração de acordo com o determinado pelo Comité das Sanções.
Artigo 8.o
A presente decisão deve ser revista, alterada ou revogada, se necessário, de acordo com as decisões pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Artigo 9.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Artigo 10.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
D. LÓPEZ GARRIDO
(1) JO L 46 de 17.2.2009, p. 73.
ANEXO
Lista das pessoas e entidades a que se refere o artigo 3.o