26.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/34


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 2010

relativa à adaptação dos coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2009, 1 de Março de 2009, 1 de Abril de 2009, 1 de Maio de 2009 e 1 de Junho de 2009 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro

(2010/123/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes dessas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1) e, nomeadamente, o artigo 13.o, segundo parágrafo, do seu Anexo X,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 613/2009 do Conselho (2) fixou, para efeitos de aplicação do artigo 13.o, primeiro parágrafo, do anexo X do Estatuto, os coeficientes de correcção que afectam, a partir de 1 de Julho de 2008, as remunerações pagas, na moeda do país de afectação, aos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro.

(2)

É conveniente adaptar, em conformidade com o artigo 13.o, segundo parágrafo, do anexo X do Estatuto, a partir de 1 de Fevereiro de 2009, 1 de Março de 2009, 1 de Abril de 2009, 1 de Maio de 2009 e 1 de Junho de 2009, alguns destes coeficientes de correcção, dado que, em função dos dados estatísticos na posse da Comissão, a variação do custo de vida, medida de acordo com o coeficiente de correcção e a taxa de câmbio correspondente, se revelou, para certos países terceiros, superior a 5 % desde a sua última fixação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias cujo local de afectação seja um país terceiro, pagas na moeda do país de afectação, são adaptados para certos países, indicados no anexo. Este contém cinco quadros mensais que indicam quais os países em causa e quais as datas de aplicação sucessivas para cada um deles (1 de Fevereiro de 2009, 1 de Março de 2009, 1 de Abril de 2009, 1 de Maio de 2009 e 1 de Junho de 2009).

As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo dessas remunerações são fixadas em conformidade com as normas de execução do Regulamento Financeiro e correspondem às diferentes datas referidas no primeiro parágrafo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Catherine ASHTON

Vice-Presidente


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(2)  JO L 181 de 14.7.2009, p. 1.


ANEXO

FEVEREIRO DE 2009

Locais de afectação

Paridades económicas Fevereiro de 2009

Taxas de câmbio Fevereiro de 2009 (1)

Coeficientes de correcção Fevereiro de 2009 (2)

Azerbaijão (3)

0,9962

1,0578

94,2

Bielorrússia (4)

2 192

3 495,42

62,7

Chile

478,2

810,48

59,0

China

8,502

8,9653

94,8

Colômbia

2 300

2 990,32

76,9

Índia

35,8

64,075

55,9

Indonésia (Jacarta)

10 540

14 913,8

70,7

Cazaquistão (Almaty) (3)

150,2

161,79

92,8

Quénia

78,23

103,009

75,9

Lesoto

6,198

12,9979

47,7

Libéria

84,28

84,6997

99,5

Paquistão

48,48

101,889

47,6

Serra Leoa

3 356

3 998,59

83,9

Trindade e Tobago

6,291

8,10395

77,6

Zâmbia (3)

3 331

6 548,29

50,9


MARÇO DE 2009

Locais de afectação

Paridades económicas Março de 2009

Taxas de câmbio Março de 2009 (5)

Coeficientes de correcção Março de 2009 (6)

Croácia (7)

7,21

7,386

97,6

Estados Unidos (Nova Iorque)

1,367

1,2782

106,9

Etiópia

12,93

14,289

90,5

Cazaquistão (Astana)

140,3

191,460

73,3

Papuásia-Nova Guiné (7)

3,265

3,47947

93,8

Síria

50,24

60,97

82,4

Venezuela (8)

2,496

2,74813

90,8


ABRIL DE 2009

Locais de afectação

Paridades económicas Abril de 2009

Taxas de câmbio Abril de 2009 (9)

Coeficientes de correcção Abril de 2009 (10)

África do Sul

6,162

12,8433

48,0

Belize

1,902

2,5947

73,3

Camarões (11)

678,9

655,957

103,5

Eritreia

10,43

20,8173

50,1

Estados Unidos (Washington)

1,264

1,3193

95,8

Gana

1,045

1,859

56,2

Israel

5,915

5,5288

107,0

Marocos (11)

9,319

11,2015

83,2

Nigéria

176,4

196,571

89,7

República Democrática do Congo (11)

1 185

1 100,11

107,7


MAIO DE 2009

Locais de afectação

Paridades económicas Maio de 2009

Taxas de câmbio Maio de 2009 (12)

Coeficientes de correcção Maio de 2009 (13)

Arábia Saudita

4,62

4,8515

95,2

Bielorrússia (14)

2 348

3 735,22

62,9

Haiti

66,21

55,0576

120,3

Quirguizistão

53,52

56,48

94,8

Líbano

1 795

1 999,85

89,8

Nova Caledónia

157

119,332

131,6

Sérvia

61,49

94,1782

65,3

Venezuela (15)

2,64

2,85219

92,6


JUNHO DE 2009

Locais de afectação

Paridades económicas Junho de 2009

Taxas de câmbio Junho de 2009 (16)

Coeficientes de correcção Junho de 2009 (17)

Argélia

80,51

100,892

79,8

Azerbaijão (18)

1,048

1,11513

94,0

Bósnia e Herzegovina (Sarajevo)

1,437

1,95583

73,5

Camarões (19)

644,4

655,957

98,2

Congo (Brazzaville)

794

655,957

121,0

Croácia (20)

6,843

7,3305

93,3

Geórgia

2,06

2,2857

90,1

Guiné-Bissau

712,6

655,957

108,6

Fiji

1,78

2,91971

61,0

Ilhas Salomão

10,23

10,9681

93,3

Cazaquistão (Almaty) (18)

159,4

209,7

76,0

Marocos (19)

8,821

11,2615

78,3

México

11,97

18,3176

65,3

Nicarágua

15,79

28,0214

56,3

Noruega

11,26

8,9615

125,6

Usbequistão

1 053

2 032,12

51,8

Papuásia-Nova Guiné (20)

3,456

3,87597

89,2

Paraguai

4 748

7 003,48

67,8

República Democrática do Congo (19)

1 277

1 083,84

117,8

Sul do Sudão (Juba)

3,108

3,37579

92,1

Suíça (Genebra)

1,692

1,5117

111,9

Tajiquistão

3,498

6,04787

57,8

Turquia

1,654

2,1775

76,0

Ucrânia

8,155

10,6411

76,6

Uruguai

23,59

32,7002

72,1

Iémen

187,9

279,175

67,3

Zâmbia (18)

3 540

7 126,41

49,7


(1)  1 EUR = unidade da moeda nacional (excepto para Cuba, Equador e El Salvador, onde se utilizam os USD em vez dos EUR).

(2)  Bruxelas = 100 %.

(3)  O coeficiente para este local é adaptado duas vezes: para Fevereiro de 2009 e para Junho de 2009.

(4)  O coeficiente para este local é adaptado duas vezes: para Fevereiro de 2009 e para Maio de 2009.

(5)  1 EUR = unidade da moeda nacional (excepto para Cuba, Equador e El Salvador, onde se utilizam os USD em vez dos EUR).

(6)  Bruxelas = 100 %.

(7)  O coeficiente para este local é adaptado duas vezes: para Março de 2009 e para Junho de 2009.

(8)  O coeficiente para este local é adaptado duas vezes: para Março de 2009 e para Maio de 2009.

(9)  1 EUR = unidade da moeda nacional (excepto para Cuba, Equador e El Salvador, onde se utilizam os USD em vez dos EUR).

(10)  Bruxelas = 100 %.

(11)  O coeficiente para este local é adaptado duas vezes: para Abril de 2009 e para Junho de 2009.

(12)  1 EUR = unidade da moeda nacional (excepto para Cuba, Equador e El Salvador, onde se utilizam os USD em vez dos EUR).

(13)  Bruxelas = 100 %.

(14)  O coeficiente para este local é adaptado duas vezes: para Fevereiro de 2009 e para Maio de 2009.

(15)  O coeficiente para este local é adaptado duas vezes: para Março de 2009 e para Maio de 2009.

(16)  1 EUR = unidade da moeda nacional (excepto para Cuba, Equador e El Salvador, onde se utilizam os USD em vez dos EUR).

(17)  Bruxelas = 100 %.

(18)  O coeficiente para este local é adaptado duas vezes: para Fevereiro de 2009 e para Junho de 2009.

(19)  O coeficiente para este local é adaptado duas vezes: para Abril de 2009 e para Junho de 2009.

(20)  O coeficiente para este local é adaptado duas vezes: para Março de 2009 e para Junho de 2009.