26.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/28


DECISÃO 2010/120/PESC DO CONSELHO

de 25 de Fevereiro de 2010

que prorroga e altera o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Afeganistão e o Paquistão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o n.o 2 do artigo 31.o e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de Julho de 2008, o Conselho adoptou a Acção Comum 2008/612/PESC (1) que nomeou Ettore F. SEQUI Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Afeganistão para o período compreendido entre 1 de Setembro de 2008 e 28 de Fevereiro de 2009.

(2)

Em 16 de Fevereiro de 2009, o Conselho adoptou a Acção Comum 2009/135/PESC (2) que prorrogou o mandato do REUE até 28 de Fevereiro de 2010.

(3)

Com base na reapreciação da Acção Comum 2009/135/PESC, realizada em 15 de Junho de 2009, o Conselho adoptou a Acção Comum 2009/467/PESC (3) que alargou o mandato do REUE por forma a incluir o Paquistão.

(4)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado até 31 de Março de 2010.

(5)

O REUE para o Afeganistão e o Paquistão cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Acção Comum 2009/467/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

Ettore F. SEQUI é nomeado Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Afeganistão e o Paquistão até 31 de Março de 2010.»

2.

No artigo 2.o, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Apoiar o trabalho desenvolvido na região pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).»

3.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade da AR.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato, sem prejuízo dos poderes da AR.»

4.

No artigo 5.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Março de 2009 e 31 de Março de 2010 é de EUR 2 830 000.»;

«2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são elegíveis a partir de 1 de Março de 2009. As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral da União Europeia.»

5.

No artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa disporá de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da sua equipa.»

6.

No artigo 9.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As delegações da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.»

7.

No artigo 10.o, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta à AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.»

8.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos à AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios escritos periódicos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação da AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros (CNE).»

9.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE promove a coordenação política global da União. Contribui para assegurar que todos os instrumentos da União no terreno sejam utilizados coerentemente para atingir os objectivos políticos da União. As actividades do REUE são coordenadas com as da Comissão, e bem assim com as do REUE para a Ásia Central. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os Chefes das delegações da União e com os Chefes de Missão dos Estados-Membros, que envidam todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE dá orientações políticas a nível local ao Chefe da Missão de Polícia da UE no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO). O REUE e o Comandante da Operação Civil consultam-se na medida do necessário. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.»

Artigo 2.o

O REUE apresentará à AR, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre a execução do mandato quando este terminar.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

É aplicável a partir de 1 de Março de 2010.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

A. PÉREZ RUBALCABA


(1)  JO L 197 de 25.7.2008, p. 60.

(2)  JO L 46 de 17.2.2009, p. 61.

(3)  JO L 151 de 16.6.2009, p. 41.