13.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/75


DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de Novembro de 2009

relativa à celebração de um Acordo sob a forma de um Protocolo entre a Comunidade Europeia e a República da Tunísia que cria um regime de resolução de litígios relativo às disposições comerciais do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro

(2010/91/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, em conjugação com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeira frase,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de Fevereiro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os parceiros da região do Mediterrâneo, a fim de estabelecer um regime de resolução de litígios relativo às disposições comerciais.

(2)

A Comissão conduziu as negociações em consulta com o comité instituído pelo artigo 133.o do Tratado e em conformidade com as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho.

(3)

A Comissão finalizou as negociações sobre um Acordo sob a forma de um Protocolo entre a Comunidade Europeia e República da Tunísia que cria um regime de resolução de litígios relativo às disposições comerciais do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (1).

(4)

O acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob a forma de um Protocolo entre a Comunidade Europeia e República da Tunísia que cria um regime de resolução de litígios relativo às disposições comerciais do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o acordo sob a forma de um protocolo, a fim de vincular a Comunidade.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BORG


(1)  JO L 97 de 30.3.1998, p. 2.


PROTOCOLO

entre a União Europeia e a República da Tunísia que cria um regime de resolução de litígios relativo às disposições comerciais do acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «UNIÃO»,

por um lado, e

A REPÚBLICA DA TUNÍSIA, a seguir designada por «TUNÍSIA»,

por outro,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

CAPÍTULO I

OBJECTIVO E ÂMBITO

Artigo 1.o

Objectivo

O presente protocolo tem como objectivo prevenir e resolver os litígios que possam ocorrer entre as Partes, alcançando-se, na medida do possível, uma solução mutuamente acordada.

Artigo 2.o

Aplicação do protocolo

1.   Salvo disposição expressa em contrário (1), o disposto no presente protocolo é aplicável a todas as questões decorrentes da interpretação e aplicação das disposições do título II (com excepção do artigo 24.o) do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (adiante designado «Acordo de Associação»). O artigo 86.o do Acordo de Associação aplica-se a litígios relativos à aplicação ou à interpretação de outras disposições do Acordo de Associação.

2.   Aplica-se o presente protocolo se, sessenta dias após o litígio lhe ter sido submetido para apreciação em conformidade com o artigo 86.o do Acordo de Associação, o Conselho de Associação não conseguir resolver o litígio.

3.   Para efeitos do n.o 2, considera-se resolvido um litígio se o Conselho de Associação tiver tomado uma decisão, conforme disposto no n.o 2 do artigo 86.o do Acordo de Associação, ou se declarar que já não existe qualquer litígio.

CAPÍTULO II

CONSULTAS E MEDIAÇÃO

Artigo 3.o

Consultas

1.   As Partes esforçam-se por resolver os litígios relativos à interpretação ou à aplicação das disposições referidas no artigo 2.o iniciando consultas de boa-fé, de modo a alcançar uma solução rápida, equitativa e mutuamente acordada.

2.   Uma Parte pode solicitar a realização de consultas à outra Parte mediante pedido escrito, com cópia para o subcomité indústria, comércio e serviços, precisando a medida em causa e as disposições do Acordo de Associação que considera aplicáveis.

3.   As consultas têm lugar no prazo de quarenta dias a contar da data em que o pedido foi recebido e realizam-se, salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte requerida. As consultas são consideradas concluídas no prazo de sessenta dias a contar da data em que o pedido foi recebido, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las. As consultas, em especial as informações divulgadas e as posições tomadas pelas Partes no decurso do processo, são confidenciais, e não prejudicam os direitos que as Partes possam vir a exercer após o processo.

4.   Em situações urgentes, nomeadamente as que impliquem géneros perecíveis ou sazonais, as consultas são iniciadas no prazo de quinze dias a contar da data em que o pedido foi recebido, presumindo-se estarem concluídas no prazo de trinta dias a contar da data em que o pedido foi recebido.

5.   Se a Parte junto da qual o pedido é apresentado não satisfaz o pedido de consulta no prazo de dez dias úteis a contar a data da sua recepção, ou se as consultas não se realizarem nos prazos previstos, respectivamente, nos n.os 3 ou 4, ou se as consultas forem concluídas sem que se tenha alcançado uma solução mutuamente acordada, a Parte requerente pode solicitar a constituição de um painel de arbitragem, em conformidade com o artigo 5.o

Artigo 4.o

Mediação

1.   Se as consultas não conduzirem a uma solução que satisfaça ambas as Partes, estas podem, por mútuo acordo, recorrer a um mediador. Os pedidos de mediação devem ser apresentados por escrito ao subcomité indústria, comércio e serviços e referir a medida que foi objecto de consultas, bem como o mandato mutuamente acordado para essa mediação. As Partes comprometem-se a acolher favoravelmente todos os pedidos de mediação.

2.   A menos que as Partes cheguem a acordo quanto a um mediador no prazo de cinco dias a contar da data de recepção do pedido de mediação, os presidentes do subcomité indústria, comércio e serviços, ou seus representantes, designam por sorteio um mediador entre as pessoas que constem da lista referida no artigo 19.o e que não sejam nacionais de qualquer das Partes em causa. A selecção é feita no prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção do pedido de mediação. O mediador convoca uma reunião com as Partes o mais tardar trinta dias após a sua nomeação. Recebe as observações de cada uma das Partes o mais tardar quinze dias antes da reunião e pode solicitar informações suplementares junto das Partes ou junto de especialistas ou consultores técnicos se entender que tal é necessário. As informações obtidas deste modo devem ser divulgadas a cada uma das Partes e ser objecto das respectivas observações. O mediador notifica um parecer o mais tardar quarenta e cinco dias após ter sido nomeado.

3.   No seu parecer, o mediador pode incluir recomendações sobre a maneira de resolver o litígio em consonância com as disposições do artigo 2.o. O parecer do mediador não é vinculativo.

4.   As Partes podem, mediante acordo, proceder à alteração dos prazos referidos no n.o 2. O mediador pode igualmente decidir modificar estes prazos a pedido de qualquer das Partes, em função das dificuldades particulares que afectam a Parte interessada ou da complexidade do processo.

5.   Os processos relativos à mediação, em especial o parecer do mediador, as informações divulgadas e as posições tomadas pelas Partes no decurso do processo, são confidenciais, e não prejudicam os direitos que as Partes poderão exercer após o processo.

6.   Se as Partes assim tiverem acordado, a mediação pode continuar enquanto decorre o procedimento de arbitragem.

7.   O mediador é substituído apenas pelos motivos e segundo os procedimentos enunciados nos n.os 18 a 21 do regulamento processual.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

SECÇÃO I

Procedimento de arbitragem

Artigo 5.o

Início do procedimento de arbitragem

1.   Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após terem recorrido às consultas previstas no artigo 3.o ou após ter recorrido à mediação referida no artigo 4.o, a Parte requerente pode solicitar a constituição de um painel de arbitragem.

2.   O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à Parte requerida e ao subcomité indústria, comércio e serviços. No seu pedido, a Parte requerente precisa as medidas específicas contraditadas e explica por que razões estas medidas violam as disposições referidas no n.o 2. A constituição de um painel de arbitragem é solicitada o mais tardar dezoito meses a contar da data de recepção do pedido de consultas, sem prejuízo dos direitos da Parte requerente de solicitar novas consultas sobre a mesma questão no futuro.

Artigo 6.o

Constituição de um painel de arbitragem

1.   Um painel de arbitragem é composto por três árbitros.

2.   No prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção pela Parte requerida do pedido de constituição de um painel de arbitragem, as Partes procedem a consultas a fim de chegar a acordo quanto à composição do painel de arbitragem.

3.   Se as Partes não puderem chegar a acordo sobre a sua composição dentro do prazo estabelecido no n.o 2, qualquer uma delas pode requerer aos presidentes do subcomité indústria, comércio e serviços, ou ao respectivo delegado, a selecção dos três membros, por sorteio, a partir da lista estabelecida nos termos do artigo 19.o, sendo um deles uma das pessoas propostas pela Parte requerente, um outro uma das pessoas propostas pela Parte requerida e o terceiro um dos árbitros seleccionados pelas Partes para assumir as funções de presidente. Se as Partes acordarem na selecção de um ou vários membros do painel de arbitragem, os restantes membros são seleccionados em conformidade com o mesmo procedimento.

4.   Os presidentes do subcomité indústria, comércio e serviços ou o delegado dos presidentes seleccionam os árbitros no prazo de cinco dias úteis a contar do pedido referido no n.o 3 apresentado por qualquer das Partes.

5.   A data da constituição do painel de arbitragem corresponde àquela em que se considera que os três árbitros foram seleccionados.

6.   Os árbitros são substituídos apenas pelos motivos e segundo os procedimentos enunciados nos n.os 18 a 21 do regulamento processual.

Artigo 7.o

Relatório intercalar do painel de arbitragem

O painel de arbitragem transmite às Partes um relatório intercalar onde se apresentam as conclusões sobre as questões de facto, as disposições aplicáveis e os fundamentos essenciais de quaisquer conclusões e recomendações que adopte, o mais tardar no prazo de cento e vinte dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem a revisão de aspectos precisos do relatório intercalar, no prazo de quinze dias a contar da sua notificação. As conclusões da decisão final do painel devem incluir uma motivação suficiente dos argumentos avançados durante a fase de revisão intercalar e responder claramente às questões e observações das duas Partes.

Artigo 8.o

Decisão do painel de arbitragem

1.   O painel de arbitragem notifica as Partes e o subcomité indústria, comércio e serviços da sua decisão, no prazo de cento e cinquenta dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem tem de notificar, por escrito, as Partes e o subcomité indústria, comércio e serviços, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel tenciona concluir os seus trabalhos. A decisão do painel não pode em caso algum ser notificada mais de cento e oitenta dias após a data da constituição do referido painel.

2.   Em casos de urgência, incluindo os relativos a produtos perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem envida todos os esforços para comunicar a sua decisão no prazo de setenta e cinco dias a contar da data da sua constituição. Não pode em caso algum ultrapassar noventa dias a contar da data da sua constituição. O painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto ao carácter de urgência de um determinado caso no prazo de dez dias a contar da data da sua constituição.

3.   O painel de arbitragem deve, a pedido de ambas as Partes, suspender os seus trabalhos em qualquer momento, por um período acordado pelas Partes que não exceda doze meses, e retomar os seus trabalhos findo este período a pedido da Parte requerente. Se esta não solicitar que se retomem os trabalhos do painel de arbitragem antes da expiração do prazo do período de suspensão acordado, o procedimento é encerrado. A suspensão e o encerramento dos trabalhos do painel de arbitragem não prejudicam os direitos que qualquer das Partes pode exercer num outro procedimento sobre a mesma questão.

SECÇÃO II

Cumprimento

Artigo 9.o

Cumprimento da decisão do painel de arbitragem

As Partes tomam as medidas necessárias para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem e esforçam-se por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o fazer.

Artigo 10.o

Prazo razoável para o cumprimento

1.   O mais tardar trinta dias após recepção da notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes, a Parte requerida notifica a Parte requerente e o subcomité indústria, comércio e serviços do tempo que necessita para o seu cumprimento (prazo razoável), caso o cumprimento imediato não seja possível.

2.   Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo razoável para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem, a Parte requerente pode, no prazo de vinte dias a contar da recepção da notificação efectuada ao abrigo do n.o 1 pela Parte requerida, solicitar por escrito ao painel de arbitragem que determine a duração do referido prazo. Esse pedido é comunicado simultaneamente à outra Parte e ao subcomité indústria, comércio e serviços. No prazo de trinta dias a contar da data de apresentação do pedido, o painel de arbitragem notifica as Partes e o subcomité indústria, comércio e serviços da sua decisão.

3.   O prazo razoável pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes.

Artigo 11.o

Revisão das medidas tomadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem

1.   Antes do final do prazo razoável, a Parte requerida notifica a outra Parte e o subcomité indústria, comércio e serviços das medidas que adoptou para cumprir a decisão do painel de arbitragem.

2.   Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência ou a compatibilidade de qualquer medida notificada ao abrigo do n.o 1 com as disposições referidas no artigo 2.o, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem uma decisão sobre a questão. Esse pedido identifica a medida específica em causa e explica as razões pelas quais essa medida é incompatível com as disposições referidas no artigo 2.o O painel de arbitragem notifica a sua decisão no prazo de noventa dias a contar da data de apresentação do pedido. Em casos de urgência, incluindo os relativos a produtos perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem notifica a sua decisão no prazo de quarenta e cinco dias a contar da data da apresentação do pedido.

Artigo 12.o

Medidas correctivas temporárias em caso de não cumprimento

1.   Se a Parte requerida não notificar qualquer medida tomada para cumprir a decisão do painel de arbitragem antes do termo do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que a medida notificada nos termos do n.o 1 do artigo 11.o não está em conformidade com as obrigações da Parte ao abrigo das disposições do artigo 2.o, a Parte requerida deve apresentar uma oferta de compensação temporária se a tal for solicitada pela Parte requerente.

2.   Se não se chegar a acordo quanto à compensação no prazo de trinta dias a contar do fim do prazo razoável ou da data de decisão do painel de arbitragem, nos termos do artigo 11.o, de que uma medida tomada para o cumprimento não está em conformidade com as disposições referidas no artigo 2.o, a Parte requerente tem o direito, após notificação da outra Parte e do subcomité indústria, comércio e serviços, de suspender as obrigações decorrentes das disposições referidas no artigo 2.o a um nível equivalente ao da anulação ou redução do impacto económico negativo causado pela violação. Na adopção destas medidas, a Parte requerente deve tomar em consideração o seu impacto no desenvolvimento e na economia da Parte requerida. A Parte requerente pode aplicar a suspensão dez dias úteis após a data de recepção da notificação pela Parte requerida, a menos que esta tenha solicitado o procedimento de arbitragem em conformidade com o n.o 3.

3.   Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao nível da anulação ou da redução do impacto económico negativo causado pela violação, pode pedir por escrito ao painel de arbitragem que se pronuncie sobre a questão. Tal pedido deve ser comunicado à outra Parte e ao subcomité indústria, comércio e serviços antes do fim do prazo de dez dias úteis referido no n.o 2. O painel de arbitragem, tendo solicitado se necessário o parecer de peritos, deve notificar as Partes e o órgão institucional responsável pelas questões comerciais da sua decisão relativa ao nível de suspensão das obrigações, no prazo de trinta dias a contar da data de apresentação do pedido. As obrigações não são suspensas enquanto o painel de arbitragem não tomar uma decisão e qualquer suspensão deve ser conforme à decisão deste último.

4.   A suspensão das obrigações deve ser temporária e aplicada apenas até que as medidas que se considerem como contrárias às disposições referidas no artigo 2.o sejam retiradas ou alteradas para que estejam em conformidade com essas disposições, como previsto no artigo 13.o, ou até que as Partes acordem na resolução do litígio.

Artigo 13.o

Revisão das medidas tomadas para asseguraro cumprimento após a suspensão das obrigações

1.   A Parte requerida notifica a outra Parte e o subcomité indústria, comércio e serviços das medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem e do seu pedido de fim da suspensão das obrigações aplicada pela Parte requerente.

2.   Se as Partes não chegarem a acordo quanto à compatibilidade da medida notificada com as disposições referidas no artigo 2.o no prazo de trinta dias a contar da data de recepção da notificação, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem que se pronuncie sobre a questão. O referido pedido é comunicado simultaneamente à outra Parte e ao subcomité indústria, comércio e serviços. A decisão do painel de arbitragem é notificada às Partes e ao subcomité indústria, comércio e serviços no prazo de quarenta e cinco dias a contar da data da apresentação do pedido. Cessa a suspensão das obrigações se o painel de arbitragem considerar que as medidas para dar cumprimento são conformes com as disposições referidas no artigo 2.o.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 14.o

Solução por mútuo acordo

As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução por mútuo acordo para um litígio, nos termos do presente protocolo. As Partes notificam o subcomité indústria, comércio e serviços e o painel de arbitragem de tal solução. A partir de notificação da solução por mútuo acordo, o painel de arbitragem põe termo aos seus trabalhos e o procedimento é encerrado.

Artigo 15.o

Regulamento processual

1.   Os procedimentos de resolução dos litígios referidos no capítulo III do presente protocolo são regidos pelo regulamento processual que consta em anexo ao presente protocolo.

2.   Todas as reuniões do painel de arbitragem estão aberta ao público, em conformidade com o regulamento processual, salvo acordo em contrário das Partes.

Artigo 16.o

Informações e assessoria técnica

A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter informações que considere adequadas para os seus trabalhos. O painel de arbitragem também tem competência para requerer o parecer de peritos, se tal for considerado oportuno. O painel de arbitragem deve consultar as Partes antes de escolher tais peritos. As informações obtidas deste modo devem ser divulgadas a cada uma das Partes e sujeitas às respectivas observações. Pessoas singulares ou colectivas interessadas estabelecidas no território das Partes estão autorizadas a comunicar informações («amicus curiae») ao painel de arbitragem em conformidade com o regulamento processual. Estas comunicações referem-se apenas aos aspectos factuais do litígio, e não às questões de direito.

Artigo 17.o

Regras de interpretação

O painel de arbitragem interpreta as disposições referidas no artigo 2.o em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito público internacional incluindo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. As decisões do painel de arbitragem não podem aumentar ou diminuir os direitos e obrigações previstos nas disposições referidas no artigo 2.o

Artigo 18.o

Decisões formais e informais do painel de arbitragem

1.   O painel de arbitragem tudo fará para tomar as suas decisões por consenso. Todavia, se não for possível deliberar por consenso, o assunto em causa é decidido por maioria. No entanto, as opiniões divergentes dos árbitros não devem ser publicadas em caso algum.

2.   Todas as decisões do painel de arbitragem são vinculativas para as Partes e não criam quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou colectivas. A decisão do painel apresenta as suas conclusões quanto à matéria de facto, à aplicabilidade das disposições pertinentes do Acordo de Associação, bem como à fundamentação subjacente aos resultados e conclusões nela enunciados. O subcomité indústria, comércio e serviços torna pública a decisão do painel de arbitragem na sua integralidade, a menos que decida não o fazer para garantir a confidencialidade das informações comerciais confidenciais.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 19.o

Lista de árbitros

1.   O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente protocolo, o subcomité indústria, comércio e serviços elabora uma lista de, no mínimo, quinze pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Cada uma das Partes propõe, no mínimo, cinco pessoas que possam exercer a função de árbitro. Ambas as Partes seleccionam igualmente cinco pessoas, no mínimo, que não sejam nacionais de uma ou de outra Parte para desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem. O subcomité indústria, comércio e serviços deve velar por que esta lista seja sempre mantida a este nível.

2.   Os árbitros devem possuir um conhecimento ou uma experiência especializada do direito e do comércio internacional. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo nem estar dependentes do governo de qualquer uma das Partes e respeitar o código de conduta anexo ao presente protocolo.

3.   O subcomité indústria, comércio e serviços pode elaborar listas suplementares de quinze pessoas, no mínimo, com conhecimentos sectoriais especializados nas questões específicas abrangidas pelo Acordo de Associação. Se se recorrer ao procedimento de selecção do n.o 2 do artigo 6.o, os presidentes do subcomité indústria, comércio e serviços podem utilizar essa lista sectorial mediante acordo de ambas as Partes.

Artigo 20.o

Relação com obrigações no âmbito da OMC

1.   O recurso às disposições em matéria de resolução de litígios do presente protocolo não prejudica qualquer acção no âmbito da OMC, incluindo um processo de resolução de litígios.

2.   No entanto, sempre que uma Parte tiver iniciado um processo de resolução de litígios nos termos do presente protocolo ou do Acordo da OMC em relação a uma questão específica, não iniciará um processo de resolução de litígios referente à mesma matéria na outra instância até que o primeiro processo esteja concluído. Além disso, uma Parte não pode procurar obter reparação pela violação de uma obrigação que seja idêntica ao abrigo do Acordo de Associação e do Acordo da OMC nas duas instâncias. Nesse caso, uma vez iniciado o processo de resolução dos litígios, a referida Parte não pode apresentar um pedido para obter reparação pela violação de obrigação idêntica ao abrigo de outro acordo na outra instância, a menos que a instância seleccionada se não pronuncie sobre o pedido por razões processuais ou jurisdicionais.

3.   Para efeitos do disposto no n.o 2,

considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo da OMC quando uma Parte solicitar a constituição de um painel em conformidade com o artigo 6.o do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC (MERL) e considera-se concluído quando o Órgão de Resolução de Litígios adopta o relatório do painel e o relatório do Órgão de Recurso, consoante o caso, ao abrigo do artigo 16.o e do n.o 14 do artigo 17.o do MERL,

considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do presente protocolo quando uma Parte solicitar a constituição de um painel ao abrigo do n.o 1 do artigo 5.o e considera-se concluído quando o painel de arbitragem notifica as Partes e o subcomité indústria, comércio e serviços da sua decisão, ao abrigo do artigo 8.o.

4.   O disposto no presente protocolo não impede de forma alguma que uma Parte aplique a suspensão de obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. O Acordo da OMC não pode ser invocado para impedir uma Parte de suspender as suas obrigações nos termos do presente protocolo.

Artigo 21.o

Prazos

1.   Todos os prazos estabelecidos no presente protocolo, incluindo os prazos fixados para os painéis de arbitragem notificarem as suas decisões, correspondem ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte ao acto ou facto a que se referem, salvo especificação em contrário.

2.   Qualquer prazo referido no presente protocolo pode ser alterado por mútuo acordo entre as Partes. As Partes comprometem-se a examinar com compreensão todos os pedidos de prorrogação de qualquer prazo devido a dificuldades que qualquer das Partes tenha encontrado ao cumprir os procedimentos do presente protocolo. A pedido de uma Parte, o painel de arbitragem pode prorrogar os prazos aplicáveis ao processo, tendo em conta os diferentes níveis de desenvolvimento das Partes.

Artigo 22.o

Revisão e alteração do protocolo

1.   Após a entrada em vigor do presente protocolo e dos seus anexos, o Conselho de Associação pode, a qualquer momento, rever a respectiva aplicação, para decidir se devem ser mantidos, alterados ou revogados.

2.   No contexto desta revisão, o Conselho de Associação pode considerar a possibilidade de criar um Órgão de Recurso comum a vários Acordos Euro-Mediterrânicos.

3.   O Conselho de Associação pode decidir alterar o presente protocolo e os seus anexos. As Partes aplicam esta decisão após o cumprimento dos procedimentos internos.

Artigo 23.o

Entrada em vigor

O presente protocolo é aprovado pelas Partes, segundo as suas formalidades próprias. O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes se notifiquem mutuamente do cumprimento das formalidades referidas no presente artigo.

Feito em Bruxelas, em duplo exemplar, aos 9 de Dezembro de 2009, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos os textos.

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unií

For Det Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā

Europos Sajungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

På Europeiska unionens vägnar

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За Република Тунис

Por la República de Túnez

Za Tuniskou republiku

For Den Tunesiske Republik

Für die Tunesische Republik

Tuneesia Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατίας της Τυνησίας

For the Republic of Tunisia

Pour la République tunisienne

Per la Repubblica tunisina

Tunisijas Republikas vārdā

Tuniso Respublikos vardu

A Tunéziai Köztársaság részéről

Għar-Repubblika tat-Tuniżija

Voor de Republiek Tunesië

W imieniu Republiki Tunezyjskiej

Pela República da Tunísia

Pentru Republica Tunisia

Za Tuniskú republiku

Za Republiko Tunizijo

Tunisian tasavallan puolesta

För Republiken Tunisien

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(1)  As disposições do presente protocolo em nada prejudicam o artigo 34.o do protocolo relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.

ANEXOS

ANEXO I:

REGULAMENTO PROCESSUAL DA ARBITRAGEM

ANEXO II:

CÓDIGO DE CONDUTA DOS MEMBROS DOS PAINÉIS DE ARBITRAGEM E DOS MEDIADORES