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11.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 38/17 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 9 de Fevereiro de 2010
que estabelece as classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo de certos produtos de construção relativamente a placas cimentícias, placas à base de sulfato de cálcio e placas de resina sintética para pavimentos
[notificada com o número C(2010) 772]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/85/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (1), e, nomeadamente, o seu artigo 20.o, n.o 2, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Directiva 89/106/CEE dispõe que, a fim de atender a eventuais níveis de protecção diferentes para obras de construção que possam existir a nível nacional, regional ou local, pode ser necessário estabelecer nos documentos interpretativos classes de desempenho no que respeita a cada exigência essencial. Os documentos em causa foram publicados sob o título «Comunicação da Comissão a propósito dos documentos interpretativos da Directiva 89/106/CEE» (2). |
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(2) |
No que se refere à exigência essencial «Segurança contra incêndio», o documento interpretativo n.o 2 enumera algumas medidas inter-relacionadas que, no conjunto, definem a estratégia de segurança contra incêndio, que pode ser desenvolvida de forma diferente nos Estados-Membros. |
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(3) |
O documento interpretativo n.o 2 identifica uma dessas medidas como a limitação da deflagração e propagação do fogo e fumo dentro de uma dada área através da limitação da capacidade de os produtos de construção contribuírem para a generalização do fogo. |
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(4) |
O nível dessa limitação só pode ser expresso através dos diferentes níveis de desempenho dos produtos, em termos de reacção ao fogo, na sua utilização final. |
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(5) |
Através de uma solução harmonizada, adoptou-se um sistema de classes pela Decisão 2000/147/CE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2000, que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa à classificação do produtos de construção no que respeita ao desempenho em matéria de reacção ao fogo (3). |
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(6) |
No que respeita às placas cimentícias, placas à base de sulfato de cálcio e placas de resina sintética para pavimentos, é necessário utilizar a classificação estabelecida na Decisão 2000/147/CE. |
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(7) |
O desempenho em matéria de reacção ao fogo de numerosos produtos e/ou materiais de construção, no âmbito da classificação enunciada na Decisão 2000/147/CE, encontra-se bem estabelecido e é suficientemente conhecido das autoridades competentes dos Estados-Membros nesta matéria, de modo a dispensar ensaios prévios no que se refere a esta característica específica de desempenho. |
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(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Construção, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Constam do anexo os produtos de construção e/ou materiais que satisfazem todas as exigências da característica de desempenho «reacção ao fogo» sem necessitarem de ensaio prévio.
Artigo 2.o
Constam do anexo as classes específicas a aplicar aos diferentes produtos e/ou materiais de construção, em conformidade com a classificação de desempenho em matéria de reacção ao fogo adoptada na Decisão 2000/147/CE.
Artigo 3.o
Se for o caso, os produtos serão considerados nas respectivas condições de utilização final.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2010.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.
ANEXO
Os quadros do presente anexo contêm a lista de produtos e/ou materiais de construção que satisfazem todas as exigências da característica de desempenho em matéria de reacção ao fogo sem necessitarem de ensaio prévio.
Quadro 1
Classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo para placas cimentícias e placas à base de sulfato de cálcio
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Produto (1) |
Espessura máxima da camada (mm) |
Teor orgânico (% em peso) |
Classe (2) |
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Placas cimentícias em conformidade com a norma EN 13813 |
30 |
< 20 |
E |
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Placas à base de sulfato de cálcio em conformidade com a norma EN 13813 |
Quadro 2
Classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo para placas de resina sintética para pavimentos
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Produto (3) |
Espessura máxima (mm) |
Teor orgânico (% em peso) |
Classe (4) |
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Placas de resina sintética para pavimentos, sem recheio, com ligante à base de resina epoxídica ou resina de poliuretano ou resina de polimetilmetacrilato ou resina de viniléster, em conformidade com a norma EN 13813 |
4 |
100 |
E ou Efl |
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Placas de resina sintética para pavimentos, recheadas, com ligante à base de resina epoxídica ou resina de poliuretano ou resina de polimetilmetacrilato ou resina de viniléster e recheadas com agregados minerais, em conformidade com a norma EN 13813 |
10 |
< 75 |
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Placas de resina sintética para pavimentos, recheadas, com dispersão de areia siliciosa e ligante à base de resina epoxídica ou resina de poliuretano ou resina de polimetilmetacrilato ou resina de viniléster e recheadas com agregados minerais, em conformidade com a norma EN 13813 |
10 |
< 75 |
(1) Sobre qualquer substrato pertencente pelo menos à classe D-s2,d0 com espessura mínima de 12 mm e densidade mínima de 680 kg/m3.
(2) Classe E, tal como indicada no quadro 1 do anexo da Decisão 2000/147/CE da Comissão, quando a placa é utilizada como camada subjacente.
(3) Sobre qualquer substrato pertencente pelo menos à classe A2-s1,d0 com espessura mínima de 6 mm e densidade mínima de 1 800 kg/m3.
(4) Classe E conforme o quadro 1 do anexo da Decisão 2000/147/CE da Comissão, quando a placa é utilizada como camada subjacente, ou Classe Efl conforme o quadro 2 do anexo da Decisão 2000/147/CE da Comissão, quando a placa é utilizada como camada superior.