11.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Fevereiro de 2010

que estabelece as classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo de certos produtos de construção relativamente a placas cimentícias, placas à base de sulfato de cálcio e placas de resina sintética para pavimentos

[notificada com o número C(2010) 772]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/85/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (1), e, nomeadamente, o seu artigo 20.o, n.o 2, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 89/106/CEE dispõe que, a fim de atender a eventuais níveis de protecção diferentes para obras de construção que possam existir a nível nacional, regional ou local, pode ser necessário estabelecer nos documentos interpretativos classes de desempenho no que respeita a cada exigência essencial. Os documentos em causa foram publicados sob o título «Comunicação da Comissão a propósito dos documentos interpretativos da Directiva 89/106/CEE» (2).

(2)

No que se refere à exigência essencial «Segurança contra incêndio», o documento interpretativo n.o 2 enumera algumas medidas inter-relacionadas que, no conjunto, definem a estratégia de segurança contra incêndio, que pode ser desenvolvida de forma diferente nos Estados-Membros.

(3)

O documento interpretativo n.o 2 identifica uma dessas medidas como a limitação da deflagração e propagação do fogo e fumo dentro de uma dada área através da limitação da capacidade de os produtos de construção contribuírem para a generalização do fogo.

(4)

O nível dessa limitação só pode ser expresso através dos diferentes níveis de desempenho dos produtos, em termos de reacção ao fogo, na sua utilização final.

(5)

Através de uma solução harmonizada, adoptou-se um sistema de classes pela Decisão 2000/147/CE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2000, que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa à classificação do produtos de construção no que respeita ao desempenho em matéria de reacção ao fogo (3).

(6)

No que respeita às placas cimentícias, placas à base de sulfato de cálcio e placas de resina sintética para pavimentos, é necessário utilizar a classificação estabelecida na Decisão 2000/147/CE.

(7)

O desempenho em matéria de reacção ao fogo de numerosos produtos e/ou materiais de construção, no âmbito da classificação enunciada na Decisão 2000/147/CE, encontra-se bem estabelecido e é suficientemente conhecido das autoridades competentes dos Estados-Membros nesta matéria, de modo a dispensar ensaios prévios no que se refere a esta característica específica de desempenho.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Construção,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Constam do anexo os produtos de construção e/ou materiais que satisfazem todas as exigências da característica de desempenho «reacção ao fogo» sem necessitarem de ensaio prévio.

Artigo 2.o

Constam do anexo as classes específicas a aplicar aos diferentes produtos e/ou materiais de construção, em conformidade com a classificação de desempenho em matéria de reacção ao fogo adoptada na Decisão 2000/147/CE.

Artigo 3.o

Se for o caso, os produtos serão considerados nas respectivas condições de utilização final.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.

(2)  JO C 62 de 28.2.1994, p. 1.

(3)  JO L 50 de 23.2.2000, p. 14.


ANEXO

Os quadros do presente anexo contêm a lista de produtos e/ou materiais de construção que satisfazem todas as exigências da característica de desempenho em matéria de reacção ao fogo sem necessitarem de ensaio prévio.

Quadro 1

Classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo para placas cimentícias e placas à base de sulfato de cálcio

Produto (1)

Espessura máxima da camada

(mm)

Teor orgânico

(% em peso)

Classe (2)

Placas cimentícias em conformidade com a norma EN 13813

30

< 20

E

Placas à base de sulfato de cálcio em conformidade com a norma EN 13813


Quadro 2

Classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo para placas de resina sintética para pavimentos

Produto (3)

Espessura máxima

(mm)

Teor orgânico

(% em peso)

Classe (4)

Placas de resina sintética para pavimentos, sem recheio, com ligante à base de resina epoxídica ou resina de poliuretano ou resina de polimetilmetacrilato ou resina de viniléster, em conformidade com a norma EN 13813

4

100

E ou Efl

Placas de resina sintética para pavimentos, recheadas, com ligante à base de resina epoxídica ou resina de poliuretano ou resina de polimetilmetacrilato ou resina de viniléster e recheadas com agregados minerais, em conformidade com a norma EN 13813

10

< 75

Placas de resina sintética para pavimentos, recheadas, com dispersão de areia siliciosa e ligante à base de resina epoxídica ou resina de poliuretano ou resina de polimetilmetacrilato ou resina de viniléster e recheadas com agregados minerais, em conformidade com a norma EN 13813

10

< 75


(1)  Sobre qualquer substrato pertencente pelo menos à classe D-s2,d0 com espessura mínima de 12 mm e densidade mínima de 680 kg/m3.

(2)  Classe E, tal como indicada no quadro 1 do anexo da Decisão 2000/147/CE da Comissão, quando a placa é utilizada como camada subjacente.

(3)  Sobre qualquer substrato pertencente pelo menos à classe A2-s1,d0 com espessura mínima de 6 mm e densidade mínima de 1 800 kg/m3.

(4)  Classe E conforme o quadro 1 do anexo da Decisão 2000/147/CE da Comissão, quando a placa é utilizada como camada subjacente, ou Classe Efl conforme o quadro 2 do anexo da Decisão 2000/147/CE da Comissão, quando a placa é utilizada como camada superior.