11.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/9


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Fevereiro de 2010

que estabelece as classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo de certos produtos de construção relativamente a adesivos para ladrilhos de cerâmica

[notificada com o número C(2010) 382]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/81/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 2, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 89/106/CEE do Conselho dispõe que, a fim de atender a eventuais níveis de protecção diferentes para obras de construção que possam existir a nível nacional, regional ou local, pode ser necessário estabelecer nos documentos interpretativos classes de desempenho no que respeita a cada exigência essencial. Os documentos em causa foram publicados sob o título «Comunicação da Comissão a propósito dos documentos interpretativos da Directiva 89/106/CEE» (2).

(2)

No que se refere à exigência essencial «Segurança contra incêndio», o documento interpretativo n.o 2 enumera algumas medidas inter-relacionadas que, no conjunto, definem a estratégia de segurança contra incêndio, que pode ser desenvolvida de forma diferente nos Estados-Membros.

(3)

O documento interpretativo n.o 2 identifica uma dessas medidas como a limitação da deflagração e propagação do fogo e fumo dentro de uma dada área através da limitação da capacidade de os produtos de construção contribuírem para a generalização do fogo.

(4)

O nível dessa limitação só pode ser expresso através de diferentes níveis de desempenho de reacção ao fogo dos produtos na sua aplicação final.

(5)

Através de uma solução harmonizada, adoptou-se um sistema de classes pela Decisão 2000/147/CE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2000, que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa à classificação dos produtos de construção no que respeita ao desempenho em matéria de reacção ao fogo (3).

(6)

No que respeita a adesivos para ladrilhos de cerâmica, é necessário utilizar a classificação estabelecida na Decisão 2000/147/CE.

(7)

O desempenho em matéria de reacção ao fogo de numerosos produtos e/ou materiais de construção, no âmbito da classificação enunciada na Decisão 2000/147/CE, encontra-se bem estabelecido e é suficientemente conhecido das autoridades competentes dos Estados-Membros nesta matéria, de modo a dispensar ensaios prévios no que se refere a esta característica específica de desempenho.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Construção,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Constam do anexo os produtos de construção e/ou materiais que satisfazem todas as exigências da característica de desempenho «reacção ao fogo» sem necessitarem de ensaio prévio.

Artigo 2.o

Constam do anexo as classes específicas a aplicar aos diferentes produtos e/ou materiais de construção, em conformidade com a classificação de desempenho em matéria de reacção ao fogo adoptada na Decisão 2000/147/CE.

Artigo 3.o

Se for o caso, os produtos serão considerados nas respectivas condições de utilização final.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)   JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.

(2)   JO C 62 de 28.2.1994, p. 1.

(3)   JO L 50 de 23.2.2000, p. 14.


ANEXO

O quadro do presente anexo contém a lista de produtos e/ou materiais de construção que satisfazem todas as exigências da característica de desempenho em matéria de reacção ao fogo sem necessitarem de ensaio prévio.

Quadro

Classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo para adesivos para ladrilhos de cerâmica

Produto (1)

Teor orgânico

(% em peso)

Espessura máxima da camada

(mm)

Classe (2)

Adesivo de base cimentícia em conformidade com a norma EN 12004

< 20

20

E

Adesivo em dispersão em conformidade com a norma EN 12004

< 40

5

Adesivo de resina de reacção em conformidade com a norma EN 12004

< 50

5


(1)  obre qualquer substrato pertencente pelo menos à classe D-s2,d0 e com densidade ≥ 680 kg/m3.

(2)  Classe indicada no quadro 1 do anexo da Decisão 2000/147/CE da Comissão.