6.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 35/11


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Fevereiro de 2010

relativa ao apuramento das contas de determinados organismos pagadores da Grécia, de Malta, de Portugal e da Finlândia referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), no que respeita ao exercício financeiro de 2007

[notificada com o número C(2010) 474]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas finlandesa, grega, maltesa, portuguesa e sueca)

(2010/62/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente os artigos 30.o e 32.o, n.o 8,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelas suas Decisões 2008/396/CE (2) e 2009/87/CE (3), a Comissão apurou, no que respeita ao exercício financeiro de 2007, as contas de todos os organismos pagadores, com excepção das do organismo pagador grego «Opekepe», do organismo pagador italiano «ARBEA», do organismo pagador maltês «MRAE», dos organismos pagadores portugueses «Ifadap» e «IFAP» e do organismo pagador finlandês «MAVI».

(2)

Na sequência da transmissão de novas informações e após verificações adicionais, a Comissão está em condições de tomar uma decisão sobre a integralidade, a exactidão e a veracidade das contas apresentadas pelo organismo pagador grego «Opekepe», pelo organismo pagador maltês «MRAE», pelos organismos pagadores portugueses «Ifadap» e «IFAP» e pelo organismo pagador finlandês «MAVI».

(3)

O artigo 10.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do Feader (4), estabelece que os montantes que, em consequência da decisão de apuramento das contas referida no artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, sejam recuperáveis de cada Estado-Membro ou lhe sejam pagáveis serão determinados através da dedução dos adiantamentos pagos a título do exercício financeiro em causa, isto é, 2007, das despesas reconhecidas para o mesmo exercício em conformidade com o n.o 1. Esses montantes recuperáveis ou pagáveis são deduzidos ou adicionados aos adiantamentos relativos às despesas do segundo mês seguinte àquele em que é tomada a decisão de apuramento das contas.

(4)

Nos termos do artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, se a recuperação dos montantes relacionados com irregularidades não se tiver realizado no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da ausência de recuperação dos referidos montantes são assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa e em 50 % pelo orçamento comunitário. O artigo 32.o, n.o 3, do mesmo regulamento obriga os Estados-Membros a, em conjunto com as contas anuais, enviarem à Comissão um mapa recapitulativo dos processos de recuperação iniciados na sequência de irregularidades. O Regulamento (CE) n.o 885/2006 determina as regras de execução da obrigação de comunicação, pelos Estados-Membros, dos montantes a recuperar. O anexo III do referido regulamento estabelece os quadros-modelo 1 e 2 que os Estados-Membros têm de apresentar em 2008. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão deve decidir sobre as consequências financeiras da não recuperação dos montantes relacionados com irregularidades mais antigas que quatro e oito anos, respectivamente. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade ao abrigo do artigo 32.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(5)

Nos termos do artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação. Essa decisão apenas pode ser tomada quando o conjunto dos custos incorridos e dos custos previsíveis da recuperação for superior ao montante a recuperar ou quando a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas juridicamente responsáveis pela irregularidade, verificada e aceite de acordo com o direito nacional do Estado-Membro em causa. Se essa decisão for tomada no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da ausência de recuperação devem ser assumidas em 100 % pelo orçamento comunitário. O mapa recapitulativo referido no artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 indica os montantes relativamente aos quais o Estado-Membro tenha decidido não proceder à recuperação, bem como a justificação de tal decisão. Esses montantes não ficam a cargo dos Estados-Membros em causa, sendo, em consequência, assumidos pelo orçamento comunitário. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade ao abrigo do artigo 32.o, n.o 8, do referido regulamento.

(6)

Ao apurar as contas dos organismos pagadores em causa, a Comissão deve atender aos montantes já retidos aos respectivos Estados-Membros com base na Decisão 2008/396/CE e na Decisão 2009/87/CE.

(7)

Em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a presente decisão não prejudica decisões ulteriores da Comissão que excluam do financiamento comunitário despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras comunitárias,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As contas do organismo pagador grego «Opekepe», do organismo pagador maltês «MRAE», dos organismos pagadores portugueses «Ifadap» e «IFAP» e do organismo pagador finlandês «MAVI» referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), no que respeita ao exercício financeiro de 2007, ficam apuradas pela presente decisão.

Os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro ou pagáveis a cada Estado-Membro a título da presente decisão, incluindo os montantes resultantes da aplicação do artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, são fixados no anexo.

Artigo 2.o

A República Helénica, a República de Malta, a República Portuguesa e a República da Finlândia são as destinatárias da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(2)  JO L 139 de 29.5.2008, p. 33.

(3)  JO L 33 de 3.2.2009, p. 38.

(4)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 90.


ANEXO

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007

MONTANTE A RECUPERAR DO ESTADO-MEMBRO OU A PAGARA AO ESTADO-MEMBRO

Nota: Nomenclatura 2010 : 05 07 01 06, 05 02 16 02, 67 01, 67 02, 68 03

EM

 

2007 — Despesas / Receitas afectadas dos organismos pagadores cujas contas são

Total a + b

Reduções e suspensões em todo o exercício

Reduções efectuadas nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 (1)

Total tendo em conta as reduções e suspensões

Pagamentos ao Estado-Membro a título do exercício financeiro

Montante a recuperar do (–) ou a pagar ao (+) Estado-Membro

Montante recuperado do (–) ou pago ao (+) Estado-Membro nos termos da Decisão 2008/396/CE

Montante recuperado do (–) ou pago ao (+) Estado-Membro nos termos da Decisão 2009/87/CE

Montante a recuperar do (–) ou a pagar ao (+) Estado-Membro (2)

apuradas

dissociadas

= despesas / receitas afectadas declaradas na declaração anual

= total das despesas / receitas afectadas nas declarações mensais

 

 

a

b

c = a + b

d

e

f = c + d + e

g

h = f – g

i

i'

j = h – i – i'

EL

EUR

2 377 709 692,71

0,00

2 377 709 692,71

–3 777 975,35

–5 925 969,19

2 368 005 748,17

2 374 149 976,67

–6 144 228,50

0,00

0,00

–6 144 228,50

MT

EUR

1 968 874,78

0,00

1 968 874,78

–16 690,38

0,00

1 952 184,40

1 953 932,59

–1 748,19

0,00

0,00

–1 748,19

PT

EUR

718 788 155,94

0,00

718 788 155,94

– 283 116,74

– 210 898,70

718 294 140,50

717 209 444,82

1 084 695,68

0,00

295 352,51

789 343,17

FI

EUR

579 761 052,62

0,00

579 761 052,62

–1 768 694,94

–17 427,95

577 974 929,73

577 803 602,60

171 327,13

0,00

0,00

171 327,13


EM

 

Despesas (3)

Receitas afectadas (3)

Fundo «açúcar»

Artigo 32.o (= e)

Total (= h)

Despesas (4)

Receitas afectadas (4)

05 07 01 06

6701

05 02 16 02

6803

6702

i

j

k

l

m

n = i + j + k + l + m

EL

EUR

– 218 259,31

0,00

0,00

0,00

–5 925 969,19

–6 144 228,50

MT

EUR

–1 682,32

–65,87

0,00

0,00

0,00

–1 748,19

PT

EUR

1 000 241,87

0,00

0,00

0,00

– 210 898,70

789 343,17

FI

EUR

189 819,66

–1 064,58

0,00

0,00

–17 427,95

171 327,13


(1)  As reduções e suspensões são as tidas em conta no sistema de pagamento, às quais se juntam nomeadamente as correcções pelos incumprimentos dos prazos de pagamento verificados em Agosto, Setembro e Outubro de 2008.

(2)  Para o cálculo do montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, o montante considerado é o total da declaração anual para as despesas apuradas (coluna a) ou o total das declarações mensais no caso das despesas dissociadas (coluna b). Taxa de câmbio aplicável: artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão.

(3)  Se a parte das receitas afectadas beneficiar um Estado-Membro, terá de ser declarada na rubrica 05 07 01 06.

(4)  Se a parte das receitas afectadas do Fundo «açúcar» for favorável ao Estado-Membro, terá de ser declarada na rubrica 05 02 16 02.

Nota: Nomenclatura 2010 : 05 07 01 06, 05 02 16 02, 67 01, 67 02, 68 03