5.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 34/33 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 2 de Fevereiro de 2010
relativa ao apuramento das contas de determinados organismos pagadores da Alemanha e de Portugal referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2006
[notificada com o número C(2010) 470]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã e portuguesa)
(2010/61/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), nomeadamente o artigo 32.o,
Após consulta do Comité do Fundo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelas suas Decisões 2007/327/CE (3) e 2008/394/CE (4), a Comissão apurou, no que respeita ao exercício financeiro de 2006, as contas de todos os organismos pagadores, com excepção das do organismo pagador alemão «Bayern-Umwelt», do organismo pagador italiano «ARBEA» e do organismo pagador português «IFADAP». |
(2) |
Na sequência da transmissão de novas informações e após verificações adicionais, a Comissão está em condições de tomar uma decisão sobre a integralidade, exactidão e veracidade das contas apresentadas pelo organismo pagador alemão «Bayern-Umwelt» e pelo organismo pagador português «IFADAP». |
(3) |
O artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia (5), estabelece que os montantes que, em conformidade com a decisão de apuramento das contas referida no primeiro parágrafo, sejam recuperáveis de cada Estado-Membro ou lhe sejam pagáveis serão determinados através da dedução do montante dos adiantamentos pagos a título do exercício financeiro em causa, isto é, 2006, das despesas reconhecidas para o mesmo exercício em conformidade com o primeiro parágrafo. Esses montantes recuperáveis ou pagáveis serão deduzidos ou adicionados aos adiantamentos relativos às despesas do segundo mês seguinte ao mês em que a decisão de apuramento das contas é tomada. |
(4) |
Nos termos do artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, se a recuperação dos montantes relacionados com irregularidades não se tiver realizado no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da ausência de recuperação dos referidos montantes são assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa e em 50 % pelo orçamento comunitário. O artigo 32.o, n.o 3, do mesmo regulamento obriga os Estados-Membros a, em conjunto com as contas anuais, enviarem à Comissão um mapa recapitulativo dos processos de recuperação iniciados na sequência de irregularidades. O Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do Feader (6), determina as regras de execução da obrigação de comunicação, pelos Estados-Membros, dos montantes a recuperar. O anexo III do referido regulamento estabelece os quadros-modelo 1 e 2 que os Estados-Membros têm de apresentar em 2007. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão deve decidir sobre as consequências financeiras da não recuperação dos montantes relacionados com irregularidades mais antigas que quatro e oito anos, respectivamente. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade ao abrigo do artigo 32.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. |
(5) |
Nos termos do artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação. Essa decisão apenas pode ser tomada quando o conjunto dos custos incorridos e dos custos previsíveis da recuperação for superior ao montante a recuperar ou quando a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas juridicamente responsáveis pela irregularidade, verificada e aceite de acordo com o direito nacional do Estado-Membro em causa. Se essa decisão for tomada no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da ausência de recuperação devem ser assumidas em 100 % pelo orçamento comunitário. O mapa recapitulativo referido no artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 indica os montantes relativamente aos quais o Estado-Membro tenha decidido não proceder à recuperação, bem como a justificação de tal decisão. Esses montantes não ficam a cargo dos Estados-Membros em causa, sendo, em consequência, assumidos pelo orçamento comunitário. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade ao abrigo do artigo 32.o, n.o 8, do referido regulamento. |
(6) |
Ao apurar as contas dos organismos pagadores em causa, a Comissão deve atender aos montantes já retidos aos respectivos Estados-Membros com base na Decisão 2007/327/CE e na Decisão 2008/394/CE. |
(7) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1663/95, a presente decisão não prejudica decisões ulteriores da Comissão que excluam do financiamento comunitário despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras comunitárias, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As contas do organismo pagador alemão «Bayern-Umwelt» e do organismo pagador português «IFADAP» referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2006, ficam apuradas pela presente decisão.
Os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro ou pagáveis a cada Estado-Membro a título da presente decisão, incluindo os montantes resultantes da aplicação do artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, são fixados no anexo.
Artigo 2.o
A República Federal da Alemanha e a República Portuguesa são as destinatárias da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2010.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.
(2) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
(3) JO L 122 de 11.5.2007, p. 51.
(4) JO L 139 de 29.5.2008, p. 22.
(5) JO L 158 de 8.7.1995, p. 6.
(6) JO L 171 de 23.6.2006, p. 90.
ANEXO
APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006
Montante recuperável ou a pagar ao Estado-Membro
NB: Nomenclatura 2010: 05 07 01 06, 05 02 16 02, 67 01, 67 02, 68 03.
EM |
|
2006 — Despesas/Receitas afectadas dos organismos pagadores cujas contas são |
Total a + b |
Reduções e suspensões em todo o exercício (1) |
Reduções efectuadas nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 |
Total tendo em conta as reduções e suspensões |
Pagamentos ao Estado-Membro a título do exercício financeiro |
Montante a recuperar do (–) ou a pagar ao (+) Estado-Membro |
Montante recuperado do (–) ou pago ao (+) Estado-Membro nos termos da Decisão 2007/327/CE |
Montante recuperado do (–) ou pago ao (+) Estado-Membro nos termos da Decisão 2008/394/CE |
Montante a recuperar do (–) ou a pagar ao (+) Estado-Membro nos termos da presente decisão (2) |
|
apuradas |
dissociadas |
|||||||||||
= despesas/receitas afectadas declaradas na declaração anual |
= total das despesas/receitas afectadas nas declarações mensais |
|||||||||||
|
|
a |
b |
c = a + b |
d |
e |
f = c + d + e |
g |
h = f – g |
i |
i' |
j = h – i – i' |
DE |
EUR |
6 543 354 057,67 |
0,00 |
6 543 354 057,67 |
–15 751,26 |
–22 076 833,17 |
6 521 261 473,24 |
6 543 392 477,21 |
–22 131 003,97 |
–22 062 685,96 |
–68 318,01 |
0,00 |
PT |
EUR |
948 006 804,65 |
0,00 |
948 006 804,65 |
–79 408,17 |
–1 169 114,34 |
946 758 282,14 |
946 441 751,51 |
316 530,63 |
704 425,08 |
0,00 |
– 387 894,45 |
EM |
|
Despesas (3) |
Receitas afectadas (3) |
Fundo «açúcar» |
Artigo 32.o (=e) |
Total (=j) |
|
Despesas (4) |
Receitas afectadas (4) |
||||||
05 07 01 06 |
67 01 |
05 02 16 02 |
68 03 |
67 02 |
|||
k |
l |
m |
n |
o |
p = k + l + m + n + o |
||
DE |
EUR |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
PT |
EUR |
– 279 281,98 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
– 108 612,47 |
– 387 894,45 |
(1) As reduções e suspensões são as tidas em conta no sistema de pagamento, às quais se juntam nomeadamente as correcções pelos incumprimentos dos prazos de pagamento verificados em Agosto, Setembro e Outubro de 2006.
(2) Para o cálculo do montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, o montante considerado é o total da declaração anual para as despesas apuradas (coluna a) ou o total das declarações mensais no caso das despesas dissociadas (coluna b).
Taxa de câmbio aplicável: artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2006.
(3) Se a parte das receitas afectadas beneficiar um Estado-Membro, terá de ser declarada na rubrica 05 07 01 06.
(4) Se a parte das receitas afectadas do Fundo «açúcar» for favorável ao Estado-Membro, terá de ser declarada na rubrica 05 02 16 02.
NB: Nomenclatura 2010: 05 07 01 06, 05 02 16 02, 67 01, 67 02, 68 03.