5.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/33


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Fevereiro de 2010

relativa ao apuramento das contas de determinados organismos pagadores da Alemanha e de Portugal referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2006

[notificada com o número C(2010) 470]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã e portuguesa)

(2010/61/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), nomeadamente o artigo 32.o,

Após consulta do Comité do Fundo,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelas suas Decisões 2007/327/CE (3) e 2008/394/CE (4), a Comissão apurou, no que respeita ao exercício financeiro de 2006, as contas de todos os organismos pagadores, com excepção das do organismo pagador alemão «Bayern-Umwelt», do organismo pagador italiano «ARBEA» e do organismo pagador português «IFADAP».

(2)

Na sequência da transmissão de novas informações e após verificações adicionais, a Comissão está em condições de tomar uma decisão sobre a integralidade, exactidão e veracidade das contas apresentadas pelo organismo pagador alemão «Bayern-Umwelt» e pelo organismo pagador português «IFADAP».

(3)

O artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia (5), estabelece que os montantes que, em conformidade com a decisão de apuramento das contas referida no primeiro parágrafo, sejam recuperáveis de cada Estado-Membro ou lhe sejam pagáveis serão determinados através da dedução do montante dos adiantamentos pagos a título do exercício financeiro em causa, isto é, 2006, das despesas reconhecidas para o mesmo exercício em conformidade com o primeiro parágrafo. Esses montantes recuperáveis ou pagáveis serão deduzidos ou adicionados aos adiantamentos relativos às despesas do segundo mês seguinte ao mês em que a decisão de apuramento das contas é tomada.

(4)

Nos termos do artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, se a recuperação dos montantes relacionados com irregularidades não se tiver realizado no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da ausência de recuperação dos referidos montantes são assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa e em 50 % pelo orçamento comunitário. O artigo 32.o, n.o 3, do mesmo regulamento obriga os Estados-Membros a, em conjunto com as contas anuais, enviarem à Comissão um mapa recapitulativo dos processos de recuperação iniciados na sequência de irregularidades. O Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do Feader (6), determina as regras de execução da obrigação de comunicação, pelos Estados-Membros, dos montantes a recuperar. O anexo III do referido regulamento estabelece os quadros-modelo 1 e 2 que os Estados-Membros têm de apresentar em 2007. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão deve decidir sobre as consequências financeiras da não recuperação dos montantes relacionados com irregularidades mais antigas que quatro e oito anos, respectivamente. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade ao abrigo do artigo 32.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(5)

Nos termos do artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação. Essa decisão apenas pode ser tomada quando o conjunto dos custos incorridos e dos custos previsíveis da recuperação for superior ao montante a recuperar ou quando a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas juridicamente responsáveis pela irregularidade, verificada e aceite de acordo com o direito nacional do Estado-Membro em causa. Se essa decisão for tomada no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da ausência de recuperação devem ser assumidas em 100 % pelo orçamento comunitário. O mapa recapitulativo referido no artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 indica os montantes relativamente aos quais o Estado-Membro tenha decidido não proceder à recuperação, bem como a justificação de tal decisão. Esses montantes não ficam a cargo dos Estados-Membros em causa, sendo, em consequência, assumidos pelo orçamento comunitário. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade ao abrigo do artigo 32.o, n.o 8, do referido regulamento.

(6)

Ao apurar as contas dos organismos pagadores em causa, a Comissão deve atender aos montantes já retidos aos respectivos Estados-Membros com base na Decisão 2007/327/CE e na Decisão 2008/394/CE.

(7)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1663/95, a presente decisão não prejudica decisões ulteriores da Comissão que excluam do financiamento comunitário despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras comunitárias,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As contas do organismo pagador alemão «Bayern-Umwelt» e do organismo pagador português «IFADAP» referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2006, ficam apuradas pela presente decisão.

Os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro ou pagáveis a cada Estado-Membro a título da presente decisão, incluindo os montantes resultantes da aplicação do artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, são fixados no anexo.

Artigo 2.o

A República Federal da Alemanha e a República Portuguesa são as destinatárias da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(3)  JO L 122 de 11.5.2007, p. 51.

(4)  JO L 139 de 29.5.2008, p. 22.

(5)  JO L 158 de 8.7.1995, p. 6.

(6)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 90.


ANEXO

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006

Montante recuperável ou a pagar ao Estado-Membro

NB: Nomenclatura 2010: 05 07 01 06, 05 02 16 02, 67 01, 67 02, 68 03.

EM

 

2006 — Despesas/Receitas afectadas dos organismos pagadores cujas contas são

Total a + b

Reduções e suspensões em todo o exercício (1)

Reduções efectuadas nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005

Total tendo em conta as reduções e suspensões

Pagamentos ao Estado-Membro a título do exercício financeiro

Montante a recuperar do (–) ou a pagar ao (+) Estado-Membro

Montante recuperado do (–) ou pago ao (+) Estado-Membro nos termos da Decisão 2007/327/CE

Montante recuperado do (–) ou pago ao (+) Estado-Membro nos termos da Decisão 2008/394/CE

Montante a recuperar do (–) ou a pagar ao (+) Estado-Membro nos termos da presente decisão (2)

apuradas

dissociadas

= despesas/receitas afectadas declaradas na declaração anual

= total das despesas/receitas afectadas nas declarações mensais

 

 

a

b

c = a + b

d

e

f = c + d + e

g

h = f – g

i

i'

j = h – i – i'

DE

EUR

6 543 354 057,67

0,00

6 543 354 057,67

–15 751,26

–22 076 833,17

6 521 261 473,24

6 543 392 477,21

–22 131 003,97

–22 062 685,96

–68 318,01

0,00

PT

EUR

948 006 804,65

0,00

948 006 804,65

–79 408,17

–1 169 114,34

946 758 282,14

946 441 751,51

316 530,63

704 425,08

0,00

– 387 894,45


EM

 

Despesas (3)

Receitas afectadas (3)

Fundo «açúcar»

Artigo 32.o (=e)

Total (=j)

Despesas (4)

Receitas afectadas (4)

05 07 01 06

67 01

05 02 16 02

68 03

67 02

k

l

m

n

o

p = k + l + m + n + o

DE

EUR

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

PT

EUR

– 279 281,98

0,00

0,00

0,00

– 108 612,47

– 387 894,45


(1)  As reduções e suspensões são as tidas em conta no sistema de pagamento, às quais se juntam nomeadamente as correcções pelos incumprimentos dos prazos de pagamento verificados em Agosto, Setembro e Outubro de 2006.

(2)  Para o cálculo do montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, o montante considerado é o total da declaração anual para as despesas apuradas (coluna a) ou o total das declarações mensais no caso das despesas dissociadas (coluna b).

Taxa de câmbio aplicável: artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2006.

(3)  Se a parte das receitas afectadas beneficiar um Estado-Membro, terá de ser declarada na rubrica 05 07 01 06.

(4)  Se a parte das receitas afectadas do Fundo «açúcar» for favorável ao Estado-Membro, terá de ser declarada na rubrica 05 02 16 02.

NB: Nomenclatura 2010: 05 07 01 06, 05 02 16 02, 67 01, 67 02, 68 03.