4.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/6


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Fevereiro de 2010

relativa ao apuramento das contas de determinados organismos pagadores da Bélgica, Alemanha, Malta, Portugal e Roménia, referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), no que respeita ao exercício financeiro de 2008

[notificada com o número C(2010) 465]

(Apenas fazem fé os textos em língua alemã, francesa, maltesa, neerlandesa, portuguesa e romena)

(2010/56/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1) e, nomeadamente, os seus artigos 30.o e 32.o, n.o 8,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/367/CE (2) da Comissão apurou, relativamente ao exercício orçamental de 2008, as contas dos organismos pagadores à excepção do organismo pagador belga «ALV», do organismo pagador alemão «Bade-Vurtemberga», do organismo pagador grego «OPEKEPE», do organismo pagador italiano «ARBEA», ao organismo pagador maltês «MRRA», do organismo pagador português «IFAP» e do organismo pagador romeno «PIAA».

(2)

Na sequência da transmissão de novas informações e após verificações adicionais, a Comissão pode agora tomar uma decisão sobre a veracidade, a integralidade e a exactidão das contas transmitidas pelo organismo pagador belga «ALV», pelo organismo pagador alemão «Bade-Vurtemberga», pelo organismo pagador maltês «MRRA», pelo organismo pagador português «IFAP» e pelo organismo pagador romeno «PIAA».

(3)

O artigo 10.o n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (3), estabelece que os montantes que, em conformidade com a decisão de apuramento das contas referida no artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, sejam recuperáveis de cada Estado-Membro ou pagáveis a cada Estado-Membro, sejam determinados através da dedução dos adiantamentos pagos a título do exercício financeiro em causa, isto é, 2008, das despesas reconhecidas para o mesmo exercício em conformidade com o n.o 1. Os montantes recuperáveis ou pagáveis são deduzidos ou adicionados aos adiantamentos relativos às despesas do segundo mês seguinte àquele em que é tomada a decisão de apuramento das contas.

(4)

Nos termos do artigo 32.o, n.o 5 do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, se a recuperação dos montantes relacionados com irregularidades não se tiver realizado no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da ausência de recuperação dos referidos montantes são assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa e em 50 % pelo orçamento comunitário. O artigo 32.o, n.o 3, do mesmo regulamento obriga os Estados-Membros a, em conjunto com as contas anuais, enviarem à Comissão um mapa recapitulativo dos processos de recuperação iniciados na sequência de irregularidades. As regras de execução relativas à obrigação de comunicação dos montantes a recuperar pelos Estados-Membros constam do Regulamento (CE) n.o 885/2006. O anexo III do referido regulamento estabelece o modelo de quadro que os Estados-Membros têm de apresentar em 2009. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão deve decidir sobre as consequências financeiras da não-recuperação dos montantes relacionados com irregularidades anteriores a quatro e oito anos, respectivamente. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade nos termos do artigo 32.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(5)

Nos termos do n.o 6 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação. Essa decisão só pode ser tomada quando o conjunto dos custos incorridos e dos custos previsíveis da recuperação forem superiores ao montante a recuperar ou quando a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas juridicamente responsáveis pela irregularidade, verificada e aceite de acordo com o direito nacional do Estado-Membro em causa. Se a referida decisão for tomada no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não recuperação devem ser assumidas em 100 % pelo orçamento comunitário. O mapa recapitulativo referido no artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 indica os montantes relativamente aos quais o Estado-Membro tenha decidido não proceder à recuperação, bem como a justificação de tal decisão. Estes montantes não ficam a cargo dos Estados-Membros em causa, sendo, por conseguinte, assumidos pelo orçamento comunitário. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade nos termos do artigo 32.o, n.o 8, do referido regulamento.

(6)

Ao apurar as contas dos organismos pagadores em causa, a Comissão deve atender aos montantes já retidos aos respectivos Estados-Membros com base na Decisão 2009/367/CE.

(7)

De acordo com o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a presente decisão não prejudica decisões ulteriores da Comissão que excluam do financiamento comunitário despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras comunitárias,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As contas do organismo pagador belga «ALV», do organismo pagador alemão «Bade-Vurtemberga», do organismo pagador maltês «MRRA», do organismo pagador português «IFAP» e do organismo pagador romeno «PIAA» relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), no que respeita ao exercício financeiro de 2008, são apuradas pela presente decisão.

Os montantes que são recuperáveis ou pagáveis a cada Estado-Membro nos termos da presente decisão, incluindo os resultantes da aplicação do artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, são estabelecidos no anexo.

Artigo 2.o

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República de Malta, a República Portuguesa e a Roménia são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(2)  JO L 111 de 5.5.2009, p. 44.

(3)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 90.


ANEXO

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008

MONTANTE A RECUPERAR OU A PAGAR AO ESTADO-MEMBRO

NB: Nomenclatura de 2010: 05 07 01 06, 05 02 16 02, 6701, 6702, 6803

EM

 

2008 — Despesas/receitas afectadas dos organismos pagadores cujas contas são

Total a + b

Reduções e suspensões em todo o exercício (1)

Reduções em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento CE n.o 1290/2005

Total com reduções e suspensões

Pagamentos ao Estado-Membro a título do exercício financeiro

Montante a recuperar do Estado-Membro (–) ou a pagar ao Estado-Membro (+) (2)

apuradas

disjuntas

Despesas/receitas afectadas declaradas na declaração anual

Total das despesas/receitas nas declarações mensais

 

 

a

b

c = a + b

d

e

f = c + d + e

g

h = f – g

BE

EUR

706 129 444,37

0,00

706 129 444,37

– 593,30

–61 021,93

706 067 829,14

706 201 150,75

– 133 321,61

DE

EUR

5 100 883 643,72

0,00

5 100 883 643,72

–37 390,29

2 896 241,51

5 097 950 011,92

5 101 133 812,30

–3 183 800,38

MT

EUR

2 470 040,90

0,00

2 470 040,90

– 177,28

0,00

2 469 863,62

2 472 341,64

–2 478,02

PT

EUR

720 183 268,38

0,00

720 183 268,38

– 148 413,94

– 217 121,39

719 817 733,05

720 094 153,57

– 276 420,52

RO

EUR

462 680 727,14

0,00

462 680 727,14

–8 629 639,25

0,00

454 051 087,89

461 870 850,36

–7 819 762,47


EM

 

Montante recuperado (–) ou a pagar (+) ao Estado-Membro nos termos da Decisão 2009/367/CE

Montante a recuperar do Estado-Membro (–) ou a pagar ao Estado-Membro (+) (2)

Despesas (3)

Receitas afectadas (3)

Fundo «açúcar»

Artigo 32.o (= e)

Total (=h)

Despesas (4)

Receitas afectadas (4)

05 07 01 06

67 01

05 02 16 02

68 03

67 02

i

j = h – i

i

j

k

l

m

n = i + j + k + l + m

BE

EUR

– 129 316,43

–4 005,18

2 506,07

0,00

0,00

0,00

–6 511,25

–4 005,18

DE

EUR

–3 158 445,95

–25 354,43

–3 644,61

–4,69

0,00

0,00

–21 705,13

–25 354,43

MT

EUR

0,00

–2 478,02

0,00

–2 478,02

0,00

0,00

0,00

–2 478,02

PT

EUR

0,00

– 276 420,52

–59 299,13

0,00

0,00

0,00

– 217 121,39

– 276 420,52

RO

EUR

0,00

–7 819 762,47

–7 819 762,47

0,00

0,00

0,00

0,00

–7 819 762,47


(1)  As reduções e suspensões são as tidas em conta no sistema de pagamento, às quais são acrescentadas, designadamente, as correcções por incumprimento dos prazos de pagamento estabelecidos em Agosto, Setembro e Outubro de 2008.

(2)  Para o cálculo do montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, o montante considerado é o total da declaração anual para as despesas apuradas (coluna a), ou o total das declarações mensais no caso das despesas disjuntas (coluna b). Taxa de câmbio aplicável: artigo 7.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 883/2006.

(3)  Se a parcela de receitas afectadas for favorável ao Estado-Membro, terá de ser declarada na rubrica 05 07 01 06.

(4)  Se a parcela de receitas afectadas do fundo do açúcar for favorável ao Estado-Membro, terá de ser declarada na rubrica 05 02 16 02.

NB: Nomenclatura de 2010: 05 07 01 06, 05 02 16 02, 6701, 6702, 6803