23.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/5


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 19 de Janeiro de 2010

que autoriza a República Portuguesa a aplicar uma medida em derrogação aos artigos 168.o, 193.o e 250.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2010/39/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A República Portuguesa (a seguir designada «Portugal») foi autorizada, pela Decisão 2004/738/CE do Conselho (2), a aplicar até 31 de Dezembro de 2009 um regime especial facultativo ao sector das vendas ao domicílio, segundo o qual, por um lado, em derrogação à alínea a) do n.o 1 do artigo 21.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (3), as empresas com actividade neste sector e autorizadas a aplicar o referido regime derrogatório são devedoras do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo às entregas efectuadas pelos seus retalhistas aos consumidores finais. Por outro lado, em derrogação ao artigo 22.o da referida directiva, os retalhistas ficam dispensados do cumprimento das obrigações previstas neste artigo em relação a essas entregas. Para que tal autorização lhe seja concedida, a empresa deve obter a totalidade do seu volume de negócios com vendas ao domicílio efectuadas por retalhistas que actuam em seu nome e por conta própria. Além disso, todos os produtos vendidos pela empresa devem figurar numa tabela de preços pré-estabelecida praticados na fase de consumo final e a empresa deve vendê-los directamente a retalhistas que, por seu turno, os vendem directamente aos consumidores finais.

(2)

Por ofício registado no Secretariado-Geral da Comissão em 30 de Junho de 2009, Portugal pediu autorização para prorrogar esta medida especial no que diz respeito às disposições que derrogam aos artigos 193.o e 250.o da Directiva 2006/112/CE e, por ofício complementar registado no Secretariado-Geral da Comissão em 9 de Setembro de 2009, solicitou que os retalhistas, em derrogação ao artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE, não possam deduzir o IVA devido que incide sobre os bens abrangidos pela medida derrogatória.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 395.o da Directiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu aquele pedido aos outros Estados-Membros, por carta de 27 de Outubro de 2009. Por carta de 29 de Outubro de 2009, a Comissão comunicou a Portugal que dispunha de todas as informações úteis.

(4)

Este regime especial tem por efeito designar, em lugar e em nome de vários retalhistas ambulantes, empresas devidamente autorizadas como titulares do direito à dedução do IVA devido ou pago por aqueles retalhistas em relação aos bens que as referidas empresas lhe entregaram e como devedores do imposto em relação à entrega desses bens por esses retalhistas aos consumidores finais. As mencionadas empresas autorizadas têm igualmente a seu cargo o cumprimento das obrigações de declaração e de pagamento correspondentes de que são dispensados os seus retalhistas.

(5)

Este regime especial permite, por conseguinte, garantir que o IVA cobrado na fase do comércio a retalho sobre a venda dos produtos provenientes destas empresas é efectivamente transferido para o érario público, prevenindo, assim, a fraude fiscal. Permite igualmente simplificar, em benefício da administração, as modalidades de cobrança do IVA e reduzir as obrigações dos retalhistas em matéria de IVA.

(6)

Esta derrogação não altera o montante do IVA cobrado na fase de consumo final e não tem incidências negativas sobre os recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A República Portuguesa é autorizada a aplicar um regime especial de tributação ao sector das vendas ao domicílio, que contém disposições derrogatórias à Directiva 2006/112/CE.

As empresas cuja totalidade do volume de negócios seja obtida com as vendas ao domicílio efectuadas por retalhistas que actuam em seu nome e por conta própria podem solicitar à administração autorização para aplicar o referido regime derrogatório, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

Todos os produtos vendidos pela empresa figurem numa tabela pré-estabelecida de preços praticados na fase de consumo final;

b)

A empresa venda directamente os seus produtos a retalhistas que, por seu turno, os vendem directamente aos consumidores finais.

Artigo 2.o

As empresas que estiverem autorizadas a aplicar o presente regime derrogatório têm, em derrogação ao artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE, o direito de deduzir o IVA devido ou pago pelos seus retalhistas em relação aos bens que elas lhe entregaram e são, em derrogação do artigo 193.o da referida directiva, devedores do imposto devido em relação à entrega desses bens por esses retalhistas aos consumidores finais.

Artigo 3.o

Os retalhistas que se abasteçam junto de empresas autorizadas a aplicar o presente regime derrogatório ficam dispensados do cumprimento da obrigação de declaração imposta pelo artigo 250.o da Directiva 2006/112/CE no que diz respeito aos bens que a empresa lhes tenha entregado e em relação à entrega desses bens aos consumidores finais. Esta obrigação deve ser cumprida pela empresa autorizada.

Artigo 4.o

A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua notificação à República Portuguesa.

É aplicável de 1 de Janeiro de 2010 até 31 de Dezembro de 2012.

Artigo 5.o

A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.

Artigo 6.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SALGADO


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 325 de 28.10.2004, p. 62.

(3)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1.