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20.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/9 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 30 de Novembro de 2009
que altera a Decisão do Comité Executivo criado pela Convenção Schengen de 1990, que altera o Regulamento Financeiro no que respeita às despesas de instalação e funcionamento da função de apoio técnico para o Sistema de Informação Schengen (C.SIS)
(2010/32/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o disposto nos artigos 92.o, 92.o-A e 119.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns (1) (Convenção Schengen de 1990),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Convenção Schengen de 1990 estabelece que as despesas decorrentes da instalação e do funcionamento do C.SIS, incluindo os custos da rede de área ampla, e respectiva cifragem, que liga as secções nacionais do Sistema de Informação Schengen (SIS) ao C.SIS, são suportadas conjuntamente pelas Partes Contratantes. |
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(2) |
As obrigações financeiras decorrentes da instalação e do funcionamento do C.SIS são reguladas por um Regulamento Financeiro específico, alterado pela Decisão do Comité Executivo de 15 de Dezembro de 1997, relativa à alteração do Regulamento Financeiro relativo ao C.SIS (2) (a seguir designado «Regulamento Financeiro do C.SIS»). |
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(3) |
No que respeita à infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen, o Secretário-Geral Adjunto do Conselho, mediante a Decisão 1999/870/CE (3) e a Decisão 2007/149/CE (4), foi autorizado, no contexto da integração do acervo de Schengen na União Europeia, a actuar como representante de determinados Estados-Membros para fins de celebração e gestão de contratos referentes à instalação e ao funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen («Sisnet») na pendência da sua migração para uma infra-estrutura de comunicação sob a responsabilidade da União Europeia. |
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(4) |
As obrigações financeiras decorrentes da instalação e do funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen ao abrigo desses contratos são reguladas por um regulamento financeiro específico, estabelecido pela Decisão 2000/265/CE do Conselho (5). |
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(5) |
O Regulamento Financeiro do C.SIS e o Regulamento Financeiro do Sisnet aplicam-se à Dinamarca, à Finlândia e à Suécia, bem como à Islândia e à Noruega, em virtude da Decisão 2000/777/CE (6) do Conselho, e ainda à República Checa, à Estónia, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, em virtude da Decisão 2007/471/CE (7) do Conselho, e também à Suíça, em virtude da Decisão 2008/421/CE (8) do Conselho. A Bulgária, a Roménia e o Liechtenstein também participarão nas disposições desses Regulamentos Financeiros a partir das datas a fixar pelo Conselho em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005 e em conformidade com o artigo 10.o do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acordo de Schengen, respectivamente. |
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(6) |
A gestão pela mesma entidade da função de apoio técnico e da rede de área ampla, incluindo a cifragem, que a liga às secções nacionais do SIS, incluindo todas as obrigações financeiras decorrentes da instalação e do funcionamento, deverá permitir que os procedimentos se efectuem sem problemas, assegurando sinergias e poupando esforços. |
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(7) |
A função de apoio técnico está actualmente a gerir a cifragem da rede que liga as secções nacionais à função de apoio técnico. |
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(8) |
O orçamento da função de apoio técnico do SIS em Estrasburgo deverá, por conseguinte, incluir o orçamento para a rede de área ampla, incluindo a cifragem, que liga as secções nacionais do SIS à função de apoio técnico, a partir de uma data a determinar mediante decisão unânime dos representantes dos Estados-Membros em causa. |
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(9) |
Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo (10). |
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(10) |
Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen (11), na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE (12) e o artigo 3.o da Decisão 2008/149/JAI (13). |
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(11) |
Em relação ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao acordo, que se inserem no domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/261/CE (14) e o artigo 3.o da Decisão 2008/262/JAI (15). |
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(12) |
O Reino Unido participa na presente decisão, nos termos do artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e do n.o 2 do artigo 8.o da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (16). |
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(13) |
A Irlanda participa na presente decisão, nos termos do artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e do n.o 2 do artigo 6.o da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (17). |
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(14) |
Em relação à República de Chipre, a presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003. |
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(15) |
A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A Decisão do Comité Executivo criado pela Convenção Schengen de 1990, que altera o Regulamento Financeiro no que respeita às despesas de instalação e funcionamento da função de apoio técnico para o Sistema de Informação Schengen (C.SIS), é alterada do seguinte modo:
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a) |
O título do Regulamento Financeiro do C.SIS passa a ter a seguinte redacção: «REGULAMENTO FINANCEIRO RELATIVO À INSTALAÇÃO E AO FUNCIONAMENTO DO C.SIS DE SCHENGEN E DA REDE DE ÁREA AMPLA, INCLUINDO A CIFRAGEM, QUE LIGA AS SECÇÕES NACIONAIS DO SIS À FUNÇÃO DE APOIO TÉCNICO» |
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b) |
No título I, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «O orçamento da função de apoio técnico do Sistema de Informação Schengen em Estrasburgo, incluindo a rede de área ampla, com a cifragem, que liga as secções nacionais do Sistema de Informação Schengen à função de apoio técnico, previsto nos artigos 92.o, 92.o-A e 119.o da Convenção de Schengen de 14 de Junho de 1985, adiante designado “C.SIS”, é composto por:» |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação. É aplicável com efeitos a partir de uma data a determinar mediante decisão unânime dos representantes dos Estados-Membros em causa.
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.
Pelo Conselho
A Presidente
B. ASK
(1) JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.
(2) JO L 239 de 22.9.2000, p. 444.
(3) JO L 337 de 30.12.1999, p. 41.
(4) JO L 66 de 6.3.2007, p. 19.
(5) JO L 85 de 6.4.2000, p. 12.
(6) JO L 309 de 9.12.2000, p. 24.
(7) JO L 179 de 7.7.2007, p. 46.
(8) JO L 149 de 7.6.2008, p. 74.
(9) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(10) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(11) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(12) Decisão do Conselho de 28 de Janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(13) Decisão do Conselho de 28 de Janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).
(14) JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.
(15) JO L 83 de 26.3.2008, p. 5.