20.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/9


DECISÃO DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2009

que altera a Decisão do Comité Executivo criado pela Convenção Schengen de 1990, que altera o Regulamento Financeiro no que respeita às despesas de instalação e funcionamento da função de apoio técnico para o Sistema de Informação Schengen (C.SIS)

(2010/32/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o disposto nos artigos 92.o, 92.o-A e 119.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns (1) (Convenção Schengen de 1990),

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção Schengen de 1990 estabelece que as despesas decorrentes da instalação e do funcionamento do C.SIS, incluindo os custos da rede de área ampla, e respectiva cifragem, que liga as secções nacionais do Sistema de Informação Schengen (SIS) ao C.SIS, são suportadas conjuntamente pelas Partes Contratantes.

(2)

As obrigações financeiras decorrentes da instalação e do funcionamento do C.SIS são reguladas por um Regulamento Financeiro específico, alterado pela Decisão do Comité Executivo de 15 de Dezembro de 1997, relativa à alteração do Regulamento Financeiro relativo ao C.SIS (2) (a seguir designado «Regulamento Financeiro do C.SIS»).

(3)

No que respeita à infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen, o Secretário-Geral Adjunto do Conselho, mediante a Decisão 1999/870/CE (3) e a Decisão 2007/149/CE (4), foi autorizado, no contexto da integração do acervo de Schengen na União Europeia, a actuar como representante de determinados Estados-Membros para fins de celebração e gestão de contratos referentes à instalação e ao funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen («Sisnet») na pendência da sua migração para uma infra-estrutura de comunicação sob a responsabilidade da União Europeia.

(4)

As obrigações financeiras decorrentes da instalação e do funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen ao abrigo desses contratos são reguladas por um regulamento financeiro específico, estabelecido pela Decisão 2000/265/CE do Conselho (5).

(5)

O Regulamento Financeiro do C.SIS e o Regulamento Financeiro do Sisnet aplicam-se à Dinamarca, à Finlândia e à Suécia, bem como à Islândia e à Noruega, em virtude da Decisão 2000/777/CE (6) do Conselho, e ainda à República Checa, à Estónia, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, em virtude da Decisão 2007/471/CE (7) do Conselho, e também à Suíça, em virtude da Decisão 2008/421/CE (8) do Conselho. A Bulgária, a Roménia e o Liechtenstein também participarão nas disposições desses Regulamentos Financeiros a partir das datas a fixar pelo Conselho em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005 e em conformidade com o artigo 10.o do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acordo de Schengen, respectivamente.

(6)

A gestão pela mesma entidade da função de apoio técnico e da rede de área ampla, incluindo a cifragem, que a liga às secções nacionais do SIS, incluindo todas as obrigações financeiras decorrentes da instalação e do funcionamento, deverá permitir que os procedimentos se efectuem sem problemas, assegurando sinergias e poupando esforços.

(7)

A função de apoio técnico está actualmente a gerir a cifragem da rede que liga as secções nacionais à função de apoio técnico.

(8)

O orçamento da função de apoio técnico do SIS em Estrasburgo deverá, por conseguinte, incluir o orçamento para a rede de área ampla, incluindo a cifragem, que liga as secções nacionais do SIS à função de apoio técnico, a partir de uma data a determinar mediante decisão unânime dos representantes dos Estados-Membros em causa.

(9)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo (10).

(10)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen (11), na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE (12) e o artigo 3.o da Decisão 2008/149/JAI (13).

(11)

Em relação ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao acordo, que se inserem no domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/261/CE (14) e o artigo 3.o da Decisão 2008/262/JAI (15).

(12)

O Reino Unido participa na presente decisão, nos termos do artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e do n.o 2 do artigo 8.o da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (16).

(13)

A Irlanda participa na presente decisão, nos termos do artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e do n.o 2 do artigo 6.o da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (17).

(14)

Em relação à República de Chipre, a presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003.

(15)

A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Decisão do Comité Executivo criado pela Convenção Schengen de 1990, que altera o Regulamento Financeiro no que respeita às despesas de instalação e funcionamento da função de apoio técnico para o Sistema de Informação Schengen (C.SIS), é alterada do seguinte modo:

a)

O título do Regulamento Financeiro do C.SIS passa a ter a seguinte redacção:

«REGULAMENTO FINANCEIRO RELATIVO À INSTALAÇÃO E AO FUNCIONAMENTO DO C.SIS DE SCHENGEN E DA REDE DE ÁREA AMPLA, INCLUINDO A CIFRAGEM, QUE LIGA AS SECÇÕES NACIONAIS DO SIS À FUNÇÃO DE APOIO TÉCNICO»

b)

No título I, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O orçamento da função de apoio técnico do Sistema de Informação Schengen em Estrasburgo, incluindo a rede de área ampla, com a cifragem, que liga as secções nacionais do Sistema de Informação Schengen à função de apoio técnico, previsto nos artigos 92.o, 92.o-A e 119.o da Convenção de Schengen de 14 de Junho de 1985, adiante designado “C.SIS”, é composto por:»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação. É aplicável com efeitos a partir de uma data a determinar mediante decisão unânime dos representantes dos Estados-Membros em causa.

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

B. ASK


(1)   JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

(2)   JO L 239 de 22.9.2000, p. 444.

(3)   JO L 337 de 30.12.1999, p. 41.

(4)   JO L 66 de 6.3.2007, p. 19.

(5)   JO L 85 de 6.4.2000, p. 12.

(6)   JO L 309 de 9.12.2000, p. 24.

(7)   JO L 179 de 7.7.2007, p. 46.

(8)   JO L 149 de 7.6.2008, p. 74.

(9)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(10)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(11)   JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(12)  Decisão do Conselho de 28 de Janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(13)  Decisão do Conselho de 28 de Janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).

(14)   JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.

(15)   JO L 83 de 26.3.2008, p. 5.

(16)   JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(17)   JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.