8.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 4/91


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Janeiro de 2010

relativa aos requisitos de segurança que devem ser contemplados pelas normas europeias relativas aos dispositivos de bloqueio para janelas e portas de sacada com segurança para crianças montados pelo consumidor, nos termos da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2009) 10298]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/11/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2001/95/CE prevê que as normas europeias sejam elaboradas pelos organismos europeus de normalização. Tais normas devem garantir que os produtos cumprem a obrigação geral de segurança imposta pela directiva.

(2)

Nos termos da Directiva 2001/95/CE, presume-se que um produto é seguro, no que respeita aos riscos e às categorias de riscos abrangidos pelas normas nacionais, quando for conforme às normas nacionais não obrigatórias que transponham normas europeias.

(3)

As quedas em altura, como as que se dão de janelas ou varandas, são uma das principais causas de morte ou de danos cerebrais ou ósseos permanentes em crianças com menos de cinco anos. Estes acidentes constituem um problema importante nas zonas urbanas com uma forte concentração de edifícios de apartamentos com vários andares, com uma particular incidência na Primavera e no Verão, quando as janelas ficam abertas por períodos mais longos. Em França, na região da Ilha de França, entre Maio e Setembro de 2005 registaram-se 67 quedas acidentais com crianças, o que equivale a quase 14 casos por mês. Na Dinamarca e na Suécia, ocorrem anualmente entre 20 e 60 casos. Entre 1996 e 2003, o número médio anual de quedas envolvendo crianças foi de 79 na Grécia, 130 nos Países Baixos e 25 no Reino Unido.

(4)

A fim de reduzir ou prevenir as quedas acidentais, existem requisitos aplicáveis à dimensão das janelas, e à presença e características das grades e guardas das janelas. Contudo, estes requisitos constam geralmente de códigos nacionais aplicáveis à construção civil, que variam consoante o Estado-Membro.

(5)

Existem também no mercado produtos concebidos para limitar ou bloquear a abertura de janelas e de portas de sacada. Esses produtos são colocados directamente pelo consumidor na janela ou porta de sacada.

(6)

No entanto, não existem normas europeias de segurança para estes produtos. Actualmente, as principais referências para os operadores económicos e as autoridades de fiscalização do mercado constam de algumas normas e métodos de ensaio nacionais e internacionais.

(7)

Entre 2005 e 2007, a Áustria, a Dinamarca e a Noruega desenvolveram conjuntamente um projecto de avaliação da segurança dos dispositivos de fecho para janelas e portas de sacada montados pelo consumidor disponíveis no mercado e da adequação dos métodos de ensaio existentes tanto a nível nacional como internacional. Os participantes tiveram ainda em conta os requisitos desenvolvidos pela ANEC (2) num estudo publicado em 2004 sobre dispositivos para protecção das crianças (3), bem como alguns requisitos da norma EN-71:1 relativa à segurança dos brinquedos.

(8)

Os resultados do projecto revelaram que vários dos modelos de dispositivos de bloqueio testados podiam ser desmontados por crianças, apesar da alegação de serem à prova de crianças; outros modelos caíram, partiram-se ou não suportaram o ensaio de envelhecimento e todos os modelos testados careciam de algumas das instruções de base necessárias.

(9)

Por conseguinte, afigura-se necessário estabelecer requisitos específicos ao abrigo do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o da Directiva 2001/95/CE e, com base nesses requisitos, mandatar subsequentemente a redacção de normas europeias de segurança a fim de garantir que esses dispositivos são à prova de crianças, conservam a sua integridade estrutural ao longo do seu período de vida útil previsto, resistem ao envelhecimento e à exposição às condições climatéricas e são acompanhados de instruções claras e de informações para os utilizadores. Estas normas devem ser desenvolvidas em conformidade com a Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (4). A referência da norma adoptada deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia, em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 2001/95/CE.

(10)

Os dispositivos de bloqueio abrangidos pela presente decisão devem ser apenas os que se destinam a ser instalados pelos consumidores em janelas e portas de sacada. Os dispositivos de bloqueio integrados nos caixilhos das janelas ou das portas de sacada estão abrangidos por especificações técnicas previstas na Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (5).

(11)

Quando as normas pertinentes estiverem disponíveis, e desde que a Comissão decida publicar a sua referência no Jornal Oficial em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 2001/95/CE, presumir-se-á que os dispositivos de bloqueio para janelas e portas de sacada com segurança para crianças montados pelo consumidor são conformes com o requisito geral de segurança da Directiva 2001/95/CE, no que diz respeito aos requisitos de segurança abrangidos pelas normas.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o da Directiva 2001/95/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

«Dispositivo de bloqueio montado pelo consumidor», um dispositivo que bloqueia ou limita até uma posição predeterminada a abertura de uma janela ou de uma porta de sacada. Este dispositivo é concebido para ser colocado pelo consumidor em janelas ou portas de sacada,

«Com segurança para crianças» ou «à prova de crianças», que o dispositivo não pode ser retirado por uma criança com idade inferior a 51 meses.

Artigo 2.o

Requisitos

Do anexo à presente decisão constam os requisitos específicos de segurança que devem ser contemplados pelas normas europeias relativas aos dispositivos de bloqueio com segurança para crianças montados pelo consumidor, nos termos do artigo 4.o da Directiva 2001/95/CE.

Artigo 3.o

Publicação

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Janeiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(2)  ANEC – Associação Europeia para a Coordenação da Representação dos Consumidores na Normalização. http://www.anec.org/anec.asp

(3)  http://www.anec.org/attachments/r&t005-04.pdf

(4)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(5)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.


ANEXO

Requisitos específicos de segurança e métodos de ensaio para dispositivos de bloqueio para janelas e portas de sacada com segurança para crianças montados pelo consumidor

Propriedades físicas e mecânicas

Os dispositivos de bloqueio de janelas e portas de sacada devem ser concebidos para suportar o desgaste provocado por aberturas e fechos repetidos, quer suportando um peso quer não, bem como o envelhecimento e a exposição a todas as condições climatéricas, tais como sol, chuva, neve, gelo, humidade, temperaturas elevadas e baixas, conservando a sua característica de protecção das crianças.

Os dispositivos devem suportar impactos acidentais sem se quebrarem durante o seu período de vida útil.

A fim de desempenharem a função a que se destinam, os dispositivos devem limitar a abertura entre o caixilho e o batente a uma distância máxima por forma a evitar eficazmente a passagem de uma criança pequena, tendo em conta, em especial, o nível de desenvolvimento psicomotor e as medidas antropométricas das crianças nas diferentes idades.

Peças pequenas

A fim de prevenir os riscos de asfixia, as peças pequenas separadas ou separáveis devem ser de dimensão tal que não possam ser engolidas nem inaladas.

Arestas vivas e peças salientes

A fim de evitar punções, cortes, entaladelas, esmagamentos ou outras lesões físicas, as arestas acessíveis devem ser arredondadas ou biseladas e não devem existir pontos ou superfícies salientes.

Apresamento dos dedos

Os dispositivos não devem ter aberturas acessíveis, tendo em conta as medidas antropométricas das crianças e o seu nível de desenvolvimento nas diferentes idades.

Ensaios

O envelhecimento com radiação UV e temperatura elevada, a resistência ao desgaste, a estabilidade mecânica e a função de segurança para crianças devem ser sujeitos a métodos de ensaio específicos. Os produtos com peças flexíveis, como correntes, arames e cabos devem também ser submetidos a um ensaio de impacto. Os dispositivos não se podem partir e devem estar totalmente operacionais após o ensaio.

Os métodos de ensaio devem ser adaptados, conforme adequado, para testar o desempenho dos dispositivos de bloqueio para todos os tipos de janela (por exemplo, janelas de batente, janelas de guilhotina e janelas de correr).

As forças usadas nos ensaios devem ser aplicadas nas direcções mais desfavoráveis e determinar-se com uma incerteza de medição não superior a ± 1 %, sendo as deslocações determinadas com uma incerteza de medição não superior a ± 1 mm.

Painel de crianças para os ensaios de segurança

A função de protecção das crianças deve ser verificada. Devem usar-se, para efeitos de referência, os requisitos da norma EN ISO 8317 relativa às embalagens à prova de crianças. Os critérios de aceitabilidade estabelecidos nesta norma devem ser satisfeitos.

Informações sobre o produto

Devem fornecer-se informações sobre o produto de modo a reduzir os potenciais riscos previsíveis associados à utilização do produto.

Devem incluir-se informações relativas à utilização do produto em condições de segurança. Estas instruções devem conter, pelo menos, os seguintes elementos:

Nome ou denominação comercial do fabricante, importador ou organização responsável pela comercialização.

A menção: «Ler cuidadosamente as presentes instruções antes de montar e utilizar o produto. A função de protecção das crianças pode ser afectada se não se respeitarem as instruções. Conservar estas instruções para uso futuro.»

Informação sobre o tipo de janela a que o produto se destina.

Instruções sobre como e onde montar o dispositivo correctamente. Podem ser necessárias instruções diferentes em função do tipo de janela e do material, por exemplo, madeira, metal, plástico, etc. Uma vez que a montagem do dispositivo é de vital importância para assegurar a protecção das crianças, as instruções devem ser detalhadas e, nalguns casos, pode ser necessário juntar uma ferramenta específica de montagem.

Quaisquer outras informações necessárias à utilização segura do produto.