1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/1


PARECER DA COMISSÃO

de 13 de Agosto de 2009

em aplicação do artigo 7.o da Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma medida de proibição adoptada pelas autoridades húngaras relativamente a uma afiadora angular da marca Dimension MD-2008-146

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 112/01

1.   Notificação apresentada pelas autoridades húngaras

O n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 98/37/CE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas, prevê que os Estados-Membros tomem todas as medidas úteis para que as máquinas a que se aplica a directiva só possam ser colocadas no mercado e em serviço se não comprometerem a segurança e a saúde das pessoas e, se for caso disso, dos animais domésticos ou dos bens, quando convenientemente instaladas, mantidas e utilizadas de acordo com o fim a que se destinam.

O n.o 1 do artigo 7.o da directiva prevê que um Estado-Membro, se verificar que máquinas com a marcação «CE», utilizadas de acordo com o fim a que se destinam, podem comprometer a segurança das pessoas e, se for caso disso, dos animais domésticos ou dos bens, tome todas as medidas necessárias para retirar essas máquinas do mercado, proibir a sua colocação no mercado, a sua entrada em serviço ou utilização, ou restringir a sua livre circulação. O Estado-Membro deve informar imediatamente a Comissão desta medida e indicar as razões da sua decisão.

Em 3 de Dezembro de 2007, as autoridades húngaras notificaram a Comissão Europeia de uma medida de proibição relativa à colocação no mercado de uma afiadora angular eléctrica, manual e portátil, da marca Dimension, modelo DM/AG230-160.

A máquina foi alegadamente fabricada pela empresa Zheijang Yongkang Xing Pai Tool Co. Ltd. 56-1 W. Wangchun Road, Yongkang City, Zhejiang, 321300, CHINA, e distribuída pela Dimension Europe Kft., Budapest, Újlak u. 21., 1173, HUNGRIA.

O processo transmitido à Comissão Europeia incluía os seguintes documentos:

Certificado n.o AM 50019449 0001, relatório n.o 15002404 001, com data de 9 de Setembro de 2003, relativo a uma afiadora angular do modelo S1M-ZZ09-230A, emitido pela TÜV Rheinland Product Safety GmbH e certificando a conformidade com a Directiva 98/37/CE, relativa às máquinas;

Certificado n.o S 50019447 0001, com data de 9 de Setembro de 2003, relativo ao mesmo modelo de afiadora angular S1M-ZZ09-230A, emitido pela TÜV Rheinland Product Safety GmbH e atribuindo à afiadora angular a marcação «GS»;

Declaração emitida pela Zhejiang Yongkang Xing Pai Tool Co. Ltd., com data de 30 de Maio de 2006, onde se afirma que a afiadora angular do modelo S1M-ZZ09-230A é equivalente ao modelo DM/AG230-160 sujeito à medida húngara;

Uma declaração CE de conformidade estabelecida pela Dimension Europe Kft., datada de 30 de Agosto de 2006 relativa ao Certificado n.o AM 50019449 0001.

Nos termos do n.o 2 do artigo 7.o da directiva, e após consulta das partes interessadas, a Comissão deve declarar se considera, ou não, justificada a medida em causa. Se a medida for considerada justificada, a Comissão informa os Estados-Membros desse facto, para que possam adoptar todas as medidas apropriadas relativamente à máquina em questão, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força do n.o 1 do artigo 2.o

2.   Razões apresentadas pelas autoridades húngaras

A medida tomada pelas autoridades húngaras foi fundamentada na não conformidade da afiadora angular com as seguintes exigências essenciais de segurança e de saúde, constantes do anexo I da Directiva 98/37/CE (com referência à especificação da norma europeia harmonizada EN 50144-1:1998 — Segurança de ferramentas eléctricas portáteis com motor — Parte 1: Regras gerais e à norma EN 50144-2-3:2002 — Segurança de ferramentas eléctricas portáteis com motor — Parte 2-3: Regras particulares para máquinas de amolar, máquinas de lixar tipo disco e máquinas de polir, indicadas na declaração CE de conformidade apresentada pelo fabricante).

1.5.1 — Riscos devidos à energia eléctrica

Durante o ensaio de resistência mecânica, as grelhas de ventilação quebraram-se e a armação desmantelou-se, deixando acessíveis as partes sob tensão. O cabo de alimentação é menos resistente do que o exigido, pelo que pode ser facilmente danificado.

1.5.6 — Risco de incêndio

Durante o ensaio térmico, a máquina incendiou-se e emitiu fumo, tendo em seguida parado de funcionar.

1.7.4 — Manual de instruções

A maioria das instruções gerais de segurança não constava do manual de instruções.

1.7.3 — Marcação

O fabricante, assim como o ano de fabrico, não estavam indicados.

3.   Parecer da Comissão

Em 22 de Setembro de 2008, a Comissão escreveu a:

Zhejiang Yongkang Xing Pai Tool Co. Ltd.;

Dimension Europe Kft., que havia assinado a declaração CE de conformidade; e

TÜV Rheinland Product Safety GmbH, que havia emitido certificados de conformidade para a afiadora angular do modelo S1M-ZZ09-230A, que se alegava ser equivalente à afiadora angular do modelo DM/AG230-160 sujeita à medida húngara.

Até à data, a Comissão não recebeu qualquer resposta da Dimension Europe Kft.

Em resposta com data de 24 de Novembro de 2008, a TÜV Rheinland confirmou ter emitido o certificado n.o AM 50019449 0001, relatório n.o 15002404 001, com data de 9 de Setembro de 2003, relativo à afiadora angular do tipo S1M-ZZ09-230A. A TÜV Rheinland afirmou não dispor de informações relativas à afiadora angular do modelo «DM/AG230-160». A TÜV Rheinland havia contactado a Zhejiang Yongkang Xing Pai Tools que confirmou não ter fabricado a afiadora angular do modelo DM/AG230-160 para a Dimension Europe Kft., Hungria.

A TÜV Rheinland anexou uma declaração, com data de 29 de Outubro de 2008 e assinada pela Zhejiang TCH Industrial Co. Ltd., afirmando não ter fabricado uma afiadora angular, modelo DM/AG230-160, e que esta não era, por isso, equivalente à afiadora angular do modelo S1M-ZZ09-230A.

Assim, não é possível ter certezas quanto à verdadeira origem da máquina ensaiada pelas autoridades húngaras.

Tendo em conta a documentação disponível e as observações das partes interessadas, a Comissão considera que as autoridades húngaras demonstraram que a máquina objecto das medidas restritivas não cumpre as exigências essenciais de segurança e de saúde anteriormente referidas. A inobservância de tais exigências representa riscos graves para os utilizadores da máquina em causa.

Tendo cumprido os procedimentos previstos, a Comissão considera, portanto, que a medida adoptada pelas autoridades húngaras é justificada.

Feito em Bruxelas, em 13 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente