24.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/23


REGULAMENTO (UE) N.o 1293/2009 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 32

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base no Regulamento (CE) n.o 1126/2008 (2) da Comissão, foram adoptadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de Outubro de 2008.

(2)

Em 8 de Outubro de 2009, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou uma emenda à norma internacional de contabilidade IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação intitulada Classificação das emissões de direitos, a seguir designada por «emenda à IAS 32». A emenda à IAS 32 clarifica a forma como devem ser contabilizados certos direitos quando os instrumentos emitidos são denominados numa moeda diferente da moeda funcional do emitente. Se tais instrumentos forem emitidos numa base pro rata face aos accionistas existentes do próprio emitente por um montante fixo em numerário, deverão ser classificados como capital próprio mesmo se o seu preço de exercício for denominado numa moeda diferente da moeda funcional do emitente.

(3)

A consulta ao Grupo de Peritos Técnicos (TEG) do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) confirmou que a emenda à IAS 32 satisfaz os critérios técnicos de adopção estabelecidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) (3), o grupo consultivo para as normas de contabilidade analisou o parecer de adopção formulado pelo EFRAG e informou a Comissão de que o considerava objectivo e equilibrado.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo ao Regulamento (CE) n.o 1126/2008, a Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação é alterada nos termos do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas aplicarão as alterações à IAS 32, constantes do anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece após 31 de Janeiro de 2010.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.

(3)  JO L 199, de 21.7.2006, p. 33.


ANEXO

NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

IAS 32

Emendas à IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação

«Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares do IASB no seguinte endereço: www.iasb.org»

CLASSIFICAÇÃO DAS EMISSÕES DE DIREITOS

Emenda à IAS 32

Instrumentos financeiros: Apresentação

Os parágrafos 11 e 16 são emendados. O parágrafo 97E é acrescentado.

DEFINIÇÕES (VER TAMBÉM OS PARÁGRAFOS AG3–AG23)

11

Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados:

Um passivo financeiro é qualquer passivo que seja:

a)

b)

um contrato que será ou poderá ser liquidado nos instrumentos de capital próprio da própria entidade e que seja:

i)

um não derivado para o qual a entidade esteja ou possa estar obrigada a entregar um número variável dos seus próprios instrumentos de capital próprio, ou

ii)

um derivado que será ou poderá ser liquidado de forma diferente da troca de uma quantia fixa em dinheiro ou outro activo financeiro por um número fixo de instrumentos de capital próprio da própria entidade. Para este efeito, os direitos, opções ou warrants que conferem o direito de comprar um número fixo de instrumentos de capital próprio da própria entidade por uma quantia fixa de qualquer moeda constituem instrumentos de capital próprio se a entidade os oferecer pro rata a todos os proprietários da mesma classe dos seus próprios instrumentos de capital próprio não derivados. Também para este efeito, os instrumentos de capital próprio da própria entidade …

APRESENTAÇÃO

Passivos e capital próprio (ver também os parágrafos AG13-AG14J e AG25-AG29A)

16

Quando um emitente aplica as definições do parágrafo 11 para determinar se um instrumento financeiro é um instrumento de capital próprio e não um passivo financeiro, o instrumento é um instrumento de capital próprio se, e apenas se, ambas as condições a) e b) abaixo forem cumpridas.

a)

b)

Se o instrumento for ou puder ser liquidado nos instrumentos de capital próprio do próprio emitente, é:

i)

um não derivado que não inclui qualquer obrigação contratual para o emitente de entregar um número variável dos seus próprios instrumentos de capital próprio, ou

ii)

um derivado que será liquidado apenas pelo emitente trocando uma quantia fixa em dinheiro ou outro activo financeiro por um número fixo dos seus próprios instrumentos de capital próprio. Para este efeito, os direitos, opções ou warrants que conferem o direito de comprar um número fixo de instrumentos de capital próprio da própria entidade por uma quantia fixa de qualquer moeda constituem instrumentos de capital próprio se a entidade os oferecer pro rata a todos os proprietários da mesma classe dos seus próprios instrumentos de capital próprio não derivados. Também para este efeito, os instrumentos de capital próprio do próprio emitente não incluem os instrumentos que têm todas as características e satisfazem todas as condições descritas nos parágrafos 16A e 16B ou 16C e 16D nem os instrumentos que consistem em contratos para o futuro recebimento ou entrega de instrumentos de capital próprio do próprio emitente.

Uma obrigação contratual, …

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

97E

Os parágrafos 11 e 16 foram alterados com base no documento Classificação dos Direitos de Emissão, emitido em Outubro de 2009. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Fevereiro de 2010. É permitida a aplicação mais cedo. Se aplicar as emendas a um período anterior, a entidade deve divulgar esse facto.