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23.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 346/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1283/2009 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os n.os 1 e 2 do artigo 215.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2009/573/PESC do Conselho, de 27 de Julho de 2009 (1) e a Decisão 2009/1002/PESC do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009 (2), que altera a Posição Comum 2006/795/PESC, relativa a medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia,
Tendo em conta a proposta apresentada em conjunto pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e pela Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 20 de Novembro de 2006, o Conselho adoptou a Posição Comum 2006/795/PESC (3), relativa a medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (adiante designada «Coreia do Norte»), a qual deu execução à Resolução 1718 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU). |
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(2) |
Em conformidade com a Resolução 1874 (2009) do CSNU, a Posição Comum 2009/573/PESC impôs medidas restritivas suplementares contra a Coreia do Norte, nomeadamente a proibição do fornecimento, venda ou transferência de certos artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias susceptíveis de contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, outras armas de destruição maciça ou mísseis balísticos. A Decisão 2009/1002/PESC, especifica que tal proibição deverá incluir todos os produtos e tecnologias de dupla utilização enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de Maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (4). |
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(3) |
A Posição Comum 2009/573/PESC prevê ainda a inspecção de determinadas cargas com destino à Coreia do Norte e dela provenientes e, relativamente às aeronaves e navios, a obrigação de prestar informações adicionais antes da chegada ou da partida das mercadorias que entram ou saem da União. Estas informações devem ser comunicadas de acordo com as disposições aplicáveis às declarações sumárias de entrada e saída previstas no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5), e no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6). |
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(4) |
Nos termos da Posição Comum 2009/573/PESC, é igualmente proibida a prestação de serviços de abastecimento de combustíveis ou de quaisquer outros serviços a navios da Coreia do Norte, com vista a impedir o transporte de produtos cuja exportação é proibida por força do Regulamento (CE) n.o 329/2007 (7). |
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(5) |
A Posição Comum 2009/573/PESC torna igualmente as medidas de congelamento de fundos extensivas a novas categorias de pessoas e introduz medidas de vigilância que incidem sobre as actividades das instituições financeiras susceptíveis de contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, outras armas de destruição maciça ou mísseis balísticos. |
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(6) |
Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, no que respeita à União e a fim de garantir a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessário aprovar legislação para as aplicar. |
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(7) |
O Regulamento (CE) n.o 329/2007 deverá, pois, ser alterado. |
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(8) |
O tratamento dos dados pessoais das pessoas singulares ao abrigo do presente regulamento deve respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (8), e na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (9). |
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(9) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar imediatamente em vigor, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado do seguinte modo:
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1. |
No artigo 1.o, o ponto 8 passa a ter a seguinte redacção: «8. “Território da União”, os territórios dos Estados-Membros, incluindo o seu espaço aéreo, aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas.»; |
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2. |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o 1. É proibido:
2. O Anexo I inclui todos os artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias, incluindo os programas informáticos, que são produtos ou tecnologias de dupla utilização na acepção do Regulamento (CE) n.o 428/2009 (10). O Anexo I-A inclui alguns outros artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias susceptíveis de contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, outras armas de destruição maciça ou mísseis balísticos. 3. É proibido adquirir, importar ou transportar a partir da Coreia do Norte os produtos e as tecnologias enumerados nos Anexos I e I-A, independentemente de serem ou não originários desse país. |
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3. |
No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. É proibido:
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4. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 3.o-A 1. A fim de impedir a transferência de produtos e tecnologias enumerados nos Anexos I e I-A susceptíveis de contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, outras armas de destruição maciça ou mísseis balísticos, ou dos artigos de luxo enumerados no Anexo III, os aviões de carga e os navios mercantes com destino à Coreia do Norte ou provenientes desse país, bem como os navios norte-coreanos, ficam sujeitos à obrigação de comunicar às autoridades aduaneiras competentes do Estado-Membro em causa, antes da chegada ou da partida, informações relativas a todas as mercadorias que entram ou saem do território da União. As regras relativas à obrigação de comunicar informações antes da chegada ou da partida das mercadorias, nomeadamente os prazos a respeitar e os dados a exigir, são as estabelecidas nas disposições aplicáveis às declarações sumárias de entrada e saída, bem como às declarações aduaneiras, previstas no Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (11), e no Regulamento (CE) n.o 1875/2006 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 de 2 de Julho, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (12). Além disso, os aviões de carga e os navios mercantes com destino à Coreia do Norte ou provenientes desse país, ou os seus representantes, devem declarar se os produtos são abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e, caso a sua exportação esteja sujeita a autorização, especificar os elementos da licença concedida para os mesmos produtos. Até 31 de Dezembro de 2010, as declarações sumárias de entrada e saída e os elementos suplementares exigidos a que se refere o presente artigo podem ser apresentados por escrito, através de um manifesto comercial, portuário ou de transporte, desde que contenham todos os elementos necessários. A partir de 1 de Janeiro de 2011, os elementos suplementares exigidos a que se refere o presente artigo devem ser apresentados quer por escrito, quer por meio das declarações sumárias de entrada e saída, consoante o caso. 2. É proibida a prestação, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, de serviços de abastecimento de combustível ou de provisões ou outros serviços a navios da Coreia do Norte se os prestadores do serviço forem informados – nomeadamente pelas autoridades aduaneiras competentes, com base nas informações que antecedem a chegada ou a partida referidas no n.o 1 de que existem motivos razoáveis para crer que esses navios transportam artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos do presente regulamento, a não ser que a prestação desses serviços seja necessária para fins humanitários. |
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5. |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o 1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas, entidades ou organismos enumerados no Anexo IV, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas, entidades e organismos. O Anexo IV enumera as pessoas, entidades e organismos designados pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em conformidade com a alínea d), ponto 8 da Resolução 1718 (2006) do CSNU. 2. São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas, entidades ou organismos enumerados no Anexo V, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas, entidades ou organismos. O Anexo V enumera as pessoas, entidades e organismos não abrangidos pelo Anexo IV que, em conformidade com as, alíneas b) e c), n.o 1 do artigo 4.o da Posição Comum 2006/795/PESC, o Conselho tenha identificado:
O Anexo V é reapreciado periodicamente, pelo menos de doze em doze meses. 3. Os Anexos IV e V incluem – sempre que deles se disponha – dados relativos às pessoas singulares neles enumeradas que permitam identificar suficientemente as pessoas em causa. Esses dados podem incluir, nomeadamente:
Os Anexos IV e V devem também incluir os motivos que justificam a inclusão na lista, como sejam as funções. Os Anexos IV e V podem também incluir os elementos de identificação acima indicados relativos aos familiares das pessoas constantes da lista, se esses dados forem necessários num caso específico, unicamente para efeitos de verificação da identidade da pessoa singular em causa. 4. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados nos Anexos IV e V, ou disponibilizá-los em seu benefício. 5. É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar, directa ou indirectamente, as medidas referidas nos n.os 1 e 2.»; |
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6. |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.o 1. Em derrogação do disposto no artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no Anexo II podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a liberação de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou disponibilizar certos fundos ou recursos económicos, se estiverem reunidas as seguintes condições:
2. Em derrogação do disposto no artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no Anexo II podem autorizar a liberação de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou disponibilizar certos fundos ou recursos económicos, após terem determinado que os fundos ou os recursos económicos são necessários para fazer face a despesas extraordinárias, desde que:
3. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 1 e 2.»; |
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7. |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.o Em derrogação do artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no Anexo II podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se:
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8. |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.o 1. O n.o 4 do artigo 6.o não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito da União que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constantes da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar imediatamente as autoridades competentes dessas transacções. 2. O n.o 4 do artigo 6.o não se aplica à creditação, em contas congeladas, de:
desde que esses juros, outras somas e pagamentos sejam congelados nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 6.o »; |
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9. |
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 11.o 1. O congelamento de fundos e de recursos económicos, ou a recusa de os disponibilizar, realizado de boa fé no pressuposto de que tais actos são conformes com o presente regulamento, não dá origem a qualquer tipo de responsabilidade por parte da pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo que os pratique, nem da sua direcção ou funcionários, a menos que se prove que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência. 2. As proibições enunciadas na alínea b), n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 4 do artigo 6.o, não dão origem a qualquer tipo de responsabilidade por parte das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos em causa, se essas pessoas ou entidades não tinham conhecimento, nem motivos razoáveis para supor, que a sua actuação constituiria uma infracção às referidas proibições.»; |
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10. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 11.o-A 1. As instituições financeiras e de crédito abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 16.o devem, no contexto das suas actividades com as instituições financeiras e de crédito referidas no n.o 2 e a fim de evitar que essas actividades contribuam para programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, outras armas de destruição maciça ou mísseis balísticos:
2. As medidas previstas no n.o 1 são aplicáveis às instituições financeiras e de crédito no âmbito das suas actividades com:
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11. |
O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 13.o 1. A Comissão fica habilitada a:
2. A Comissão deve tratar os dados pessoais por forma a desempenhar as funções que lhe competem ao abrigo do presente regulamento e em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (13). |
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12. |
O artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 16.o O presente regulamento é aplicável:
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13. |
O Anexo I é substituído pelo Anexo I do presente regulamento; |
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14. |
O Anexo IV é substituído pelo Anexo II do presente regulamento; |
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15. |
O texto que figura no Anexo III do presente regulamento é inserido sob forma de Anexo V; |
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16. |
O texto que figura no Anexo IV do presente regulamento é inserido sob forma de Anexo VI. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
A. CARLGREN
(1) JO L 197 de 29.7.2009, p. 111.
(2) JO L 344 de 23.12.2009, p. 47.
(3) JO L 322 de 22.11.2006, p. 32.
(4) JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.
(5) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(6) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(7) JO L 88 de 29.3.2007, p. 1.
ANEXO I
«ANEXO I
PRODUTOS E TECNOLOGIAS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 2.o E 3.o
Todos os produtos e tecnologias enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009.
«ANEXO I-A
PRODUTOS E TECNOLOGIAS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 2.o E 3.o
Outros artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias susceptíveis de contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, outras armas de destruição maciça ou mísseis balísticos.
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1. |
Salvo indicação em contrário, os números de referência utilizados na coluna infra intitulada ”Descrição” referem-se às descrições dos produtos e tecnologias de dupla utilização enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009. |
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2. |
Um número de referência na coluna infra intitulada ”Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009” significa que as características do produto descrito na coluna ”Descrição” não coincidem com os parâmetros indicados na descrição do produto de dupla utilização a que se faz referência. |
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3. |
As definições dos termos entre ”aspas simples” são dadas em Notas Técnicas nas rubricas correspondentes. |
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4. |
As definições dos termos entre ”aspas duplas” encontram-se no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009. |
NOTAS GERAIS
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1. |
O objectivo das proibições contidas no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de bens não proibidos (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes proibidos, quando o ou os componentes proibidos forem o elemento principal desses bens e puderem ser removidos ou utilizados para outros fins.
N.B.: Para avaliar se o(s) componente(s) proibido(s) deve(m) ou não ser considerado(s) o elemento principal, é necessário ponderar os factores quantidade, valor e know-how técnico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do(s) componente(s) proibido(s) como elemento principal do artigo em questão. |
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2. |
Os bens especificados no presente anexo incluem tanto os produtos novos como os usados. |
NOTA GERAL SOBRE TECNOLOGIA (NGT)
(Ler em conjugação com a Parte C.)
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1. |
São proibidos, em conformidade com o disposto na Parte B, a venda, fornecimento, transferência ou exportação de ”tecnologia””necessária” para o ”desenvolvimento”, ”produção” ou ”utilização” de bens cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam proibidos na Parte A (Produtos). |
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2. |
A ”tecnologia””necessária” para o ”desenvolvimento”, ”produção” ou ”utilização” de bens sujeitos a proibição mantém-se sujeita a proibição mesmo quando aplicável a bens não proibidos. |
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3. |
As proibições não se aplicam à ”tecnologia” mínima necessária para a instalação, exploração, manutenção (verificação) e reparação de bens não proibidos. |
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4. |
As proibições da transferência de ”tecnologia” não se aplicam às informações ”do domínio público”, à ”investigação científica de base” ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente. |
A. PRODUTOS
MATERIAIS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS NUCLEARES
I.A0. Produtos
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N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
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I.A0.001 |
Lâmpadas catódicas ocas:
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I.A0.002 |
Isoladores de Faraday na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm. |
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I.A0.003 |
Retículos ópticos na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm. |
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I.A0.004 |
Fibras ópticas na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm revestidas de camadas anti-reflectoras na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm e com núcleos de diâmetros compreendidos entre 0,4 mm e 2 mm. Componentes de cubas de reactores nucleares e equipamento de ensaio, não referidos em 0A001: |
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I.A0.005 |
Componentes de cubas de reactores nucleares e equipamento de ensaio, não referidos em 0A001:
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0A001 |
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I.A0.006 |
Sistemas de detecção nuclear, não referidos em 0A001.j nem 1A004.c, para a detecção, identificação ou quantificação de materiais radioactivos e de radiações de origem nuclear e componentes especialmente concebidos para os mesmos. N.B.: No que respeita ao equipamento individual, ver n.o I.A1.004 infra. |
0A001.j. 1A004.c. |
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I.A0.007 |
Válvulas com vedante de fole, não referidas em 0B001.c.6., 2A226 nem 2B350, feitas de ligas de alumínio ou de aço inoxidável do tipo 304, 304L ou 316L. |
0B001.c.6.2A226 2B350 |
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I.A0.008 |
Espelhos laser, não referidos em 6A005.e, constituídos por substratos com um coeficiente de dilatação térmica igual ou inferior a 10-6 K-1 a 20.oC (por exemplo, sílica fundida ou safira). Nota: A presente rubrica não abrange sistemas ópticos especialmente concebidos para aplicações astronómicas, excepto se os espelhos contiverem sílica fundida. |
0B001.g.5. 6A005.e. |
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I.A0.009 |
Lentes laser, não referidas em 6A005.e.2, constituídas por substratos com um coeficiente de dilatação térmica igual ou inferior a 10-6 K-1 a 20.oC (por exemplo, sílica fundida). |
0B001.g. 6A005.e.2. |
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I.A0.010 |
Tubos, tubagem, flanges, suportes feitos de níquel ou de ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel, não referidos em 2B350.h.1. |
2B350 |
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I.A0.011 |
Bombas de vácuo, não referidas em 0B002.f.2. ou 2B231:
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0B002.f.2. 2B231 |
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I.A0.012 |
Câmaras blindadas para a manipulação, o armazenamento e o manuseamento de substâncias radioactivas (células quentes). |
0B006 |
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I.A0.013 |
”Urânio natural” ou ”urânio empobrecido” ou tório sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado e qualquer outro material que contenha um ou mais dos elementos anteriores, não referido em 0C001. |
0C001 |
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I.A0.014 |
Câmaras de detonação com capacidade de absorção da explosão superior a 2,5kg de equivalente TNT. |
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MATERIAIS ESPECIAIS E EQUIPAMENTO CONEXO
I.A1. Produtos
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N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
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I.A1.001 |
Qualquer quantidade do solvente ácido bis(2-etil-hexil) fosfórico (HDEHP ou D2HPA) (Chemical Abstract Service CAS 298-07-7, de pureza superior a 90 %. |
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I.A1.002 |
Flúor gasoso (CAS) 7782-41-4), de pureza igual ou superior a 95 %. |
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I.A1.003 |
Vedantes e juntas em forma de anel, de diâmetro interior igual ou inferior a 400mm, feitos de qualquer um dos seguintes materiais:
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1A001 |
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I.A1.004 |
Equipamento individual para a detecção de radiações de origem nuclear não referido em 1A004.c., incluindo dosímetros pessoais. |
1A004.c. |
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I.A1.005 |
Células electrolíticas para a produção de flúor não referidas em 1B225, com uma capacidade de produção superior a 100 g de flúor por hora. |
1B225 |
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I.A1.006 |
Catalisadores, não referidos em 1A225 nem 1B231, contendo platina, paládio ou ródio usados para promover a reacção de permuta isotópica do hidrogénio entre o hidrogénio e a água, para a recuperação de trítio da água pesada ou para a produção de água pesada. |
1A225 1B231 |
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I.A1.007 |
Alumínio e ligas de alumínio, não referidos em 1C002b.4 nem 1C202.a, de forma em bruto e semi-acabada, com uma das seguintes características:
Nota técnica: A expressão ligas ”capazes de” aplica-se às ligas antes ou depois do tratamento térmico. |
1C002.b.4. 1C202.a. |
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I.A1.008 |
Metais magnéticos, de todos os tipos e em todas as formas, não referidos em 1C003.a., com uma ”permeabilidade inicial relativa” igual ou superior a 120 000 e uma espessura entre 0,05 e 0,1mm. Nota técnica: A ”permeabilidade inicial relativa” deve ser medida em materiais totalmente recozidos. |
1C003.a. |
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I.A1.009 |
”Materiais fibrosos ou filamentosos” ou materiais pré-impregnados, não referidos em 1C010.a. ou b. ou 1C210.a. ou b.:
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1C010.a. 1C010.b. 1C210.a. 1C210.b. |
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I.A1.010 |
Fibras impregnadas de resinas ou de breu (pré-impregnados), fibras revestidas de metal ou de carbono (pré-formas) ou ”pré-formas de fibras de carbono”:
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1C010 1C210 |
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I.A1.011 |
Materiais compósitos cerâmicos reforçados com carboneto de silício utilizáveis em pontas de ogiva, veículos de reentrada, aletas (flaps) de tubeira, utilizáveis em ”mísseis”, não referidos em 1C107. |
1C107 |
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I.A1.012 |
Não utilizado |
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I.A1.013 |
Tântalo, carboneto de tântalo, tungsténio, carboneto de tungsténio e respectivas ligas, não referido em 1C226, com ambas as seguintes características:
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1C226 |
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I.A1.014 |
”Pós elementares” de cobalto, neodímio ou samário ou ligas ou misturas destes contendo, pelo menos, 20 %, em massa, de cobalto, neodímio ou samário, com granulometria inferior a 200 μm. Nota técnica: Entende-se por ”pó-elementar” um pó de elevada pureza de um elemento. |
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I.A1.015 |
Fosfato de tributilo puro [CAS n.o 126-73-8] ou qualquer mistura com um teor, em peso, de fosfato de tributilo superior a 5 %. |
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I.A1.016 |
Aços maraging não abrangidos por 1C116 ou 1C216. Notas técnicas:
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1C116 1C216 |
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I.A1.017 |
Metais, pós e materiais metálicos:
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1C117 1C226 |
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I.A1.018 |
Ligas magnéticas macias, não referidas em 1C003, com a seguinte composição química:
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1C003 |
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I.A1.019 |
Não utilizado |
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I.A1.020 |
Grafite, não referida em 0C004 nem 1C107.a, concebida ou destinada a ser utilizada em máquinas de electro-erosão (EDM) |
0C004 1C107a |
TRATAMENTO DE MATERIAIS
I.A2. Produtos
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N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
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I.A2.001 |
Sistemas para ensaio de vibrações, equipamento e componentes para os mesmos, não referidos em 2B116:
Nota técnica: ”Mesa nua” designa uma mesa ou superfície plana sem qualquer dispositivo de fixação ou equipamento acessório. |
2B116 |
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I.A2.002 |
Máquinas-ferramentas, não referidas em 2B001.c. nem 2B201.b., para rectificar, com uma precisão de posicionamento em qualquer eixo linear, com ”todas as compensações disponíveis” igual ou inferior a (melhor que) 15 μm de acordo com a norma ISO 230/2 (1988) (1) ou com normas nacionais equivalentes. |
2B001.c. 2B201.b. |
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I.A2.002a |
Componentes e controlos numéricos, especialmente concebidos para máquinas-ferramentas referidas em 2B001, 2B201, ou em II.A2.002. |
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I.A2.003 |
Máquinas de equilibragem e equipamento conexo:
Nota técnica: As ”cabeças indicadoras” são por vezes conhecidas por instrumentos de equilibragem. |
2B119 |
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I.A2.004 |
Manipuladores de comando à distância que possam ser utilizados para executar acções comandadas à distância em operações de separação radioquímica ou em células quentes, não referidos em 2B225, com uma das seguintes características:
Nota técnica: Os manipuladores de comando à distância permitem a transmissão das acções de um operador humano a um braço e a um equipamento terminal telecomandados. Podem ser do tipo ”servomecanismo” ou comandados por um joystick ou um teclado. |
2B225 |
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I A2.005 |
Fornos de tratamento térmico de atmosfera controlada ou fornos de oxidação capazes de funcionar a temperaturas superiores a 400 oC. Nota: A presente rubrica não abrange fornos de túnel com rolos ou vagonas, fornos de túnel com correia transportadora, fornos de tipo empurrador ou fornos intermitentes, especialmente concebidos para a produção de vidro, de louça em cerâmica ou de cerâmica de estrutura. |
2B226 2B227 |
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I.A2.006 |
Não utilizado |
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I.A2.007 |
”Transdutores de pressão” não referidos em 2B230, capazes de medir pressões absolutas em qualquer ponto da escala de 0 a 200 kPa e com ambas as seguintes características:
Nota técnica: Para efeitos de 2B230 a ”precisão” inclui a não linearidade, a histerese e a repetibilidade à temperatura ambiente. |
2B230 |
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I.A2.008 |
Equipamento de contacto líquido-líquido (misturadoras-separadoras, colunas pulsadas, contactores centrífugos); e distribuidor de líquido, distribuidor de vapor ou colectores de líquido concebidos para esse tipo de equipamento, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:
Nota técnica: ”Carbono-grafite” é um composto de carbono amorfo e grafite, cujo teor de grafite é igual ou superior a 8 %, em massa. |
2B350.e. |
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I.A2.009 |
Equipamento industrial e componentes, não referidos em 2B350.d.: Permutadores de calor ou condensadores com uma superfície de transferência de calor superior a 0,05 m2 e inferior a 30 m2, e tubos, placas, serpentinas ou blocos (núcleos) para esses permutadores ou condensadores caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) fluido(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:
Nota: A presente rubrica não abrange os radiadores para veículos. Nota técnica: Os materiais usados para juntas e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo do permutador de calor. |
2B350.d. |
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I.A2.010 |
Bombas com vedante múltiplo ou sem vedante, não referidas em 2B350.i, adequadas para fluidos corrosivos, cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 0,6m3/h, ou bombas de vácuo cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 5 m3/h [medido em condições normais de temperatura (273 K (0 oC) e de pressão (101,3 kPa)]; e temperatura (273 K (0 oC)), e carcaças (corpos de bomba), revestimentos interiores preformados, impulsores, rotores ou tabeiras para essas bombas caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem fabricadas de um dos seguintes materiais:
Nota técnica: Os materiais usados para juntas e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo da bomba. |
2B350.i. |
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I.A2.011 |
”Separadores centrífugos”, não referidos em 2B352.c., capazes de separação contínua sem propagação de aerossóis e fabricadas de um dos seguintes materiais:
Nota técnica: Os ”separadores centrífugos” incluem os decantadores. |
2B352.c. |
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I.A2.012 |
Filtros metálicos sinterizados, não referidos em 2B352.d., fabricados em níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel. |
2B352.d. |
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I.A2.013 |
Máquinas com funções de enformação por rotação e de enformação contínua, não referidas em 2B009, 2B109 ou 2B209 e componentes especialmente concebidos para os mesmos. Nota atécnica: Para efeitos desta rubrica, as máquinas que combinem as funções de enformação por rotação e enformação contínua são consideradas máquinas de enformação contínua. |
2B009 2B109 2B209 |
ELECTRÓNICA
I.A3. Produtos
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N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
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I.A3.001 |
Fontes de alimentação de corrente contínua de alta tensão, não referidas em 0B001.j.5. ou 3A227, com as duas características seguintes:
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0B001.j.5. 3A227 |
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I.A3.002 |
Espectrómetros de massa, excepto os referidos em 0B002.g ou 3A233, capazes de medir iões com uma massa atómica igual ou superior a 200 u.m.a., com uma resolução melhor que duas partes em 200 e respectivas fontes iónicas::
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0B002.g 3A233 |
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I.A3.003 |
Modificadores ou geradores de frequência, não referidos em 0B001.b.13 nem 3A225, com todas as seguintes características, e componentes e software especialmente concebidos para o efeito:
Nota técnica:
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0B001.b.13. 3A225 |
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I.A3.004 |
Espectrómetros e difractómetros, concebidos para testes indicativos ou análises quantitativas da composição elemental de metais ou ligas sem decomposição química do material. |
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SENSORES E ”LASERS”
I.A6. Produtos
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N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
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I.A6.001 |
Barras de granadas ítrio-alumínio (YAG). |
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I.A6.002 |
Equipamento óptico e componentes, não referidos em 6A002 e 6A004.b: Aparelhos ópticos de infravermelhos na faixa de comprimento de onda 9 μm – 17 μm e respectivos componentes, incluindo componentes de telureto de cádmio (CdTe). |
6A002 6A004.b. |
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I.A6.003 |
Sistemas de correcção da frente de onda, diferentes dos espelhos referidos em 6A004.a, 6A005.e ou 6A005.f., para utilização com um feixe laser de diâmetro superior a 4 mm, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, incluindo sistemas de controlo, sensores da fase da frente de onda e ”espelhos deformáveis”, incluindo espelhos bimorfos. |
6A004.a. 6A005.e. 6A005.f. |
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I.A6.004 |
”Lasers” de iões de árgon, não referidos em 0B001.g.5, 6A005 e ou 6A205.a., com uma potência média de saída superior a 5 W. |
0B001.g.5. 6A005.a.6. 6A205.a. |
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I.A6.005 |
”Lasers” de semicondutores, não referidos em 0B001.g.5. nem em 0B001.h.6. ou 6A005.b., componentes dos mesmos:
Notas:
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0B001.g.5. 0B001.h.6. 6A005.b. |
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I.A6.006 |
”Lasers” de semicondutores sintonizáveis e agregados de ”lasers” de semicondutores sintonizáveis, não referidos em 0B001.h.6. nem 6A005.b., de um comprimento de onda compreendido entre 9 μm e 17 μm, bem como pilhas de agregados de ”lasers” de semicondutores que contenham pelo menos um ”agregado de lasers” de semicondutores sintonizáveis com esse comprimento de onda. Nota: Os ”lasers” de semicondutores são vulgarmente designados por díodos laser. |
0B001.h.6. 6A005.b. |
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I.A6.007 |
”Lasers” de estado sólido ”sintonizáveis”, não referidos em 0B001.g.5., 0B001.h.6. nem 6A005.c.1., e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
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0B001.g.5. 0B001.h.6. 6A005.c.1. |
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I.A6.008 |
”Lasers” (não de vidro) dopados com neodímio, não referidos em 6A005.c.2.b., com comprimento de onda de saída compreendido entre 1,0 μm e 1,1 μm e uma energia de saída superior a 10 J por impulso. |
6A005.c.2.b. |
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I.A6.009 |
Dispositivos acústico-ópticos:
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6A203.b.4. |
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I.A6.010 |
Câmaras resistentes a radiações, ou respectivas lentes, não referidas em 6A203.c., especialmente concebidas ou preparadas para suportarem uma dose total de radiações superior a 50 × 103 Gy(silicon) [5 × 106 rad (silicon)] sem que o seu funcionamento seja afectado. Nota técnica: O termo Gy (silício) refere-se à energia, em Joules por kg, absorvida por uma amostra de silício não protegida exposta a radiações ionizantes. |
6A203.c. |
||||||||
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I.A6.011 |
Amplificadores e osciladores para ”lasers” de corantes sintonizáveis que funcionem em regime pulsado, não referidos em 0B001.g.5, 6A005 e ou 6A205.c., com todas as seguintes características:
Nota: A presente rubrica não abrange os osciladores de modo único. |
0B001.g.5. 6A005 6A205.c. |
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I.A6.012 |
”Lasers” pulsantes de dióxido de carbono, não referidos em 0B001.h.6, 6A005.d. ou 6A205.d., com todas as seguintes características:
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0B001.h.6. 6A005.d. 6A205.d. |
NAVEGAÇÃO E AVIÓNICA
I.A7. Produtos
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N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 425/2009 |
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I.A7.001 |
Sistemas por inércia e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
Nota: Os parâmetros referidos em a.1. e a.2. são aplicáveis com qualquer das seguintes condições ambientais:
Notas técnicas:
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7A001 7A003 7A101 7A103 |
AEROSPAÇO E PROPULSÃO
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N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
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I.A9.001 |
Parafusos explosivos. |
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B. SUPORTE LÓGICO
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N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
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I.B.001 |
Suporte lógico necessário para o desenvolvimento, a produção ou a utilização dos produtos referidos na Parte A (Produtos) |
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C. TECNOLOGIA
|
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
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I.C.001 |
Tecnologia necessária para o desenvolvimento, a produção ou a utilização dos produtos referidos na Parte A (Produtos). |
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(1) Os fabricantes que calculam a precisão de posicionamento de acordo com a ISO 230/2 (1997) deverão consultar as autoridades competentes do Estado-Membro em que estão estabelecidos.
ANEXO II
«ANEXO IV
Lista das pessoas, entidades e organismos a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o
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A. |
Pessoas singulares:
|
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B. |
Pessoas colectivas, entidades e organismos:
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ANEXO III
“ANEXO V
LISTA DAS PESSOAS, ENTIDADES E ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 6.o, N.o 2
A. Pessoas
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# |
Nome (evt., também conhecido por – “t.c.p.”) |
Elementos de identificação |
Motivos |
|
1. |
CHANG Song-taek (t.c.p. JANG Song-Taek) |
Data de nascimento: 2.2.1946 ou 6.2.1946 ou 23.2.1946 (província de Hamgyong Norte) Passaporte (em 2006): PS 736420617 |
Membro da Comissão Nacional de Defesa, Director do Departamento de Administração do Partido dos Trabalhadores da Coreia. |
|
2. |
CHON Chi Bu |
|
Membro do Gabinete Geral da Energia Atómica, ex-director técnico de Yongbyon. |
|
3. |
CHU Kyu-Chang (t.c.p. JU Kyu-Chang) |
Data de nascimento: entre 1928 e 1933 |
Primeiro Vice Director do Departamento da Indústria de Defesa (programa balístico), Partido dos Trabalhadores da Coreia, membro da Comissão Nacional de Defesa. |
|
4. |
HYON Chol-hae |
Data de nascimento: 1934 (Manchúria, China) |
Vice-Director do Departamento de Política Geral das Forças Armadas Populares (Conselheiro militar de Kim Jong Il). |
|
5. |
JON Pyong-ho |
Data de nascimento: 1926 |
Secretário do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, Chefe do Departamento da Indústria de Aprovisionamento Militar do Comité Central, que controla a Segunda Comissão Económica do Comité Central, membro da Comissão Nacional de Defesa. |
|
6. |
KIM Tong-un |
Data de nascimento: 1936 Passaporte: 554410660 |
Director do “Serviço 39” do Comité Central do Partido dos Trabalhadores, que está envolvido no financiamento da proliferação. |
|
7. |
KIM-Yong-chun (t.c.p. Young-chun) |
Data de nascimento: 4.3.1935 |
Vice-Presidente da Comissão Nacional de Defesa, Ministro das Forças Armadas Populares, Conselheiro Especial de Kim Jong Il para a estratégia nuclear. |
|
8. |
O Kuk-Ryol |
Data de nascimento: 1931 (província de Jilin, China) |
Vice-Presidente da Comissão Nacional de Defesa, que supervisiona a aquisição no estrangeiro de tecnologia de ponta para os programas nuclear e balístico. |
|
9. |
PAEK Se-bong |
Data de nascimento: 1946 |
Presidente da Segunda Comissão Económica (responsável pelo programa balístico) do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, membro da Comissão Nacional de Defesa. |
|
10. |
PAK Jae-gyong (t.c.p. Chae-Kyong) |
Data de nascimento: 1933 Passaporte: 554410661 |
Vice-Director do Departamento de Política Geral das Forças Armadas Populares e Vice Director do serviço de logística das Forças Armadas Populares (Conselheiro militar de Kim Jong Il). |
|
11. |
PYON Yong Rip (t.c.p. Yong-Nip) |
Data de nascimento: 20.9.1929 Passaporte: 645310121 (emitido em 13.9.2005) |
Presidente da Academia das Ciências, que está envolvida na investigação biológica relacionada com as ADM. |
|
12. |
RYOM Yong |
|
Director do Gabinete Geral da Energia Atómica (entidade designada pelas Nações Unidas), responsável pelas relações internacionais. |
|
13. |
SO Sang-kuk |
Data de nascimento: entre 1932 e 1938 |
Chefe do Departamento de Física Nuclear, Universidade Kim Il Sung. |
B. Entidades e organismos
|
# |
Nome (evt., também conhecido por – “t.c.p.”) |
Elementos de identificação |
Motivos |
|
1. |
Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon |
|
Centro de investigação que participou na produção de plutónio de qualidade militar. Depende do Gabinete Geral de Energia Atómica (entidade designada pelas Nações Unidas, 16.7.2009). |
|
2. |
Korea Pugang mining and machinery corporation ltd |
|
Filial de Korea Ryongbong General Corporation (entidade designada pelas Nações Unidas, 24.4.2009), assegura a gestão de fábricas de produção de pó de alumínio que pode ser utilizado no domínio dos mísseis. |
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3. |
Korean Ryengwang trading corporation |
|
Filial de Korea Ryongbong General Corporation (entidade designada pelas Nações Unidas, 24.4.2009). |
|
4. |
Sobaeku United Corp (t.c.p. Sobaeksu United Corp) |
|
Sociedade estatal, envolvida na investigação ou aquisição de produtos ou equipamentos sensíveis. Possui várias jazidas de grafite natural que alimentam em matéria¬ prima duas fábricas de transformação que produzem nomeadamente blocos de grafite susceptíveis de ser utilizados no domínio balístico.” |
ANEXO IV
«ANEXO VI
LISTA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO, FILIAIS E SUCURSAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 11.o-A »