23.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1283/2009 DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os n.os 1 e 2 do artigo 215.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2009/573/PESC do Conselho, de 27 de Julho de 2009 (1) e a Decisão 2009/1002/PESC do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009 (2), que altera a Posição Comum 2006/795/PESC, relativa a medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia,

Tendo em conta a proposta apresentada em conjunto pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e pela Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de Novembro de 2006, o Conselho adoptou a Posição Comum 2006/795/PESC (3), relativa a medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (adiante designada «Coreia do Norte»), a qual deu execução à Resolução 1718 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU).

(2)

Em conformidade com a Resolução 1874 (2009) do CSNU, a Posição Comum 2009/573/PESC impôs medidas restritivas suplementares contra a Coreia do Norte, nomeadamente a proibição do fornecimento, venda ou transferência de certos artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias susceptíveis de contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, outras armas de destruição maciça ou mísseis balísticos. A Decisão 2009/1002/PESC, especifica que tal proibição deverá incluir todos os produtos e tecnologias de dupla utilização enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de Maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (4).

(3)

A Posição Comum 2009/573/PESC prevê ainda a inspecção de determinadas cargas com destino à Coreia do Norte e dela provenientes e, relativamente às aeronaves e navios, a obrigação de prestar informações adicionais antes da chegada ou da partida das mercadorias que entram ou saem da União. Estas informações devem ser comunicadas de acordo com as disposições aplicáveis às declarações sumárias de entrada e saída previstas no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5), e no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6).

(4)

Nos termos da Posição Comum 2009/573/PESC, é igualmente proibida a prestação de serviços de abastecimento de combustíveis ou de quaisquer outros serviços a navios da Coreia do Norte, com vista a impedir o transporte de produtos cuja exportação é proibida por força do Regulamento (CE) n.o 329/2007 (7).

(5)

A Posição Comum 2009/573/PESC torna igualmente as medidas de congelamento de fundos extensivas a novas categorias de pessoas e introduz medidas de vigilância que incidem sobre as actividades das instituições financeiras susceptíveis de contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, outras armas de destruição maciça ou mísseis balísticos.

(6)

Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, no que respeita à União e a fim de garantir a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessário aprovar legislação para as aplicar.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 329/2007 deverá, pois, ser alterado.

(8)

O tratamento dos dados pessoais das pessoas singulares ao abrigo do presente regulamento deve respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (8), e na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (9).

(9)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar imediatamente em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, o ponto 8 passa a ter a seguinte redacção:

«8.   “Território da União”, os territórios dos Estados-Membros, incluindo o seu espaço aéreo, aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas.»;

2.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

1.   É proibido:

a)

Vender, fornecer, transferir ou exportar, directa ou indirectamente, as tecnologias e os produtos, incluindo os programas informáticos, enumerados nos Anexos I e I-A, originários ou não da União, para qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da Coreia do Norte ou para utilização nesse país;

b)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar a proibição referida na alínea a).

2.   O Anexo I inclui todos os artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias, incluindo os programas informáticos, que são produtos ou tecnologias de dupla utilização na acepção do Regulamento (CE) n.o 428/2009 (10).

O Anexo I-A inclui alguns outros artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias susceptíveis de contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, outras armas de destruição maciça ou mísseis balísticos.

3.   É proibido adquirir, importar ou transportar a partir da Coreia do Norte os produtos e as tecnologias enumerados nos Anexos I e I-A, independentemente de serem ou não originários desse país.

(10)   JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.»."

3.

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   É proibido:

a)

Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica relacionada com os produtos e as tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ou nos Anexos I e I-A, bem como com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização dos produtos enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ou nos Anexos I e I-A, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da Coreia do Norte, ou para utilização nesse país;

b)

Financiar ou prestar, directa ou indirectamente, assistência financeira relativa aos produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ou nos Anexos I e I-A, incluindo, em particular, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da Coreia do Norte, ou para utilização nesse país;

c)

Obter, directa ou indirectamente, assistência técnica relacionada com os produtos e as tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ou nos Anexos I e I-A, bem como com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização dos produtos enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ou nos Anexos I e I-A, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da Coreia do Norte, ou para utilização nesse país;

d)

Obter, directa ou indirectamente, financiamento ou assistência financeira relativos aos produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ou nos Anexos I e I-A, incluindo, em particular, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da Coreia do Norte, ou para utilização nesse país;

e)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a), b), c) e d).»;

4.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-A

1.   A fim de impedir a transferência de produtos e tecnologias enumerados nos Anexos I e I-A susceptíveis de contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, outras armas de destruição maciça ou mísseis balísticos, ou dos artigos de luxo enumerados no Anexo III, os aviões de carga e os navios mercantes com destino à Coreia do Norte ou provenientes desse país, bem como os navios norte-coreanos, ficam sujeitos à obrigação de comunicar às autoridades aduaneiras competentes do Estado-Membro em causa, antes da chegada ou da partida, informações relativas a todas as mercadorias que entram ou saem do território da União.

As regras relativas à obrigação de comunicar informações antes da chegada ou da partida das mercadorias, nomeadamente os prazos a respeitar e os dados a exigir, são as estabelecidas nas disposições aplicáveis às declarações sumárias de entrada e saída, bem como às declarações aduaneiras, previstas no Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (11), e no Regulamento (CE) n.o 1875/2006 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 de 2 de Julho, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (12).

Além disso, os aviões de carga e os navios mercantes com destino à Coreia do Norte ou provenientes desse país, ou os seus representantes, devem declarar se os produtos são abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e, caso a sua exportação esteja sujeita a autorização, especificar os elementos da licença concedida para os mesmos produtos.

Até 31 de Dezembro de 2010, as declarações sumárias de entrada e saída e os elementos suplementares exigidos a que se refere o presente artigo podem ser apresentados por escrito, através de um manifesto comercial, portuário ou de transporte, desde que contenham todos os elementos necessários.

A partir de 1 de Janeiro de 2011, os elementos suplementares exigidos a que se refere o presente artigo devem ser apresentados quer por escrito, quer por meio das declarações sumárias de entrada e saída, consoante o caso.

2.   É proibida a prestação, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, de serviços de abastecimento de combustível ou de provisões ou outros serviços a navios da Coreia do Norte se os prestadores do serviço forem informados – nomeadamente pelas autoridades aduaneiras competentes, com base nas informações que antecedem a chegada ou a partida referidas no n.o 1 de que existem motivos razoáveis para crer que esses navios transportam artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos do presente regulamento, a não ser que a prestação desses serviços seja necessária para fins humanitários.

(11)   JO L 117 de 4.5.2005, p. 13."

(12)   JO L 360 de 19.12.2006, p. 64.»;"

5.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas, entidades ou organismos enumerados no Anexo IV, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas, entidades e organismos. O Anexo IV enumera as pessoas, entidades e organismos designados pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em conformidade com a alínea d), ponto 8 da Resolução 1718 (2006) do CSNU.

2.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas, entidades ou organismos enumerados no Anexo V, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas, entidades ou organismos. O Anexo V enumera as pessoas, entidades e organismos não abrangidos pelo Anexo IV que, em conformidade com as, alíneas b) e c), n.o 1 do artigo 4.o da Posição Comum 2006/795/PESC, o Conselho tenha identificado:

a)

Como sendo responsáveis pelos programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, outras armas de destruição maciça ou mísseis balísticos, ou pessoas e entidades que actuem em seu nome ou sob a sua direcção, ou ainda entidades que sejam sua propriedade ou se encontrem sob o seu controlo; ou

b)

Como prestando serviços financeiros ou assegurando a transferência – para, através ou a partir do território da União ou associando nacionais de Estados-Membros ou entidades sob a sua jurisdição, ou pessoas ou instituições financeiras que se encontrem no território da União – de fundos, outros activos ou recursos económicos susceptíveis de contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, outras armas de destruição maciça ou mísseis balísticos, ou pessoas e entidades que actuem em seu nome ou sob a sua direcção, ou ainda entidades que sejam sua propriedade ou se encontrem sob o seu controlo.

O Anexo V é reapreciado periodicamente, pelo menos de doze em doze meses.

3.   Os Anexos IV e V incluem – sempre que deles se disponha – dados relativos às pessoas singulares neles enumeradas que permitam identificar suficientemente as pessoas em causa.

Esses dados podem incluir, nomeadamente:

a)

Os apelidos e nomes próprios, incluindo eventuais nomes pelos quais a pessoa também seja conhecida e títulos;

b)

A data de nascimento e a naturalidade;

c)

A nacionalidade;

d)

Os números de passaporte e de bilhete de identidade;

e)

O número de contribuinte e o número da segurança social;

f)

O género;

g)

O endereço ou outras informações sobre o paradeiro;

h)

As funções ou profissão;

i)

A data de designação.

Os Anexos IV e V devem também incluir os motivos que justificam a inclusão na lista, como sejam as funções.

Os Anexos IV e V podem também incluir os elementos de identificação acima indicados relativos aos familiares das pessoas constantes da lista, se esses dados forem necessários num caso específico, unicamente para efeitos de verificação da identidade da pessoa singular em causa.

4.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados nos Anexos IV e V, ou disponibilizá-los em seu benefício.

5.   É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar, directa ou indirectamente, as medidas referidas nos n.os 1 e 2.»;

6.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

1.   Em derrogação do disposto no artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no Anexo II podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a liberação de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou disponibilizar certos fundos ou recursos económicos, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

A autoridade competente em causa determinou que os fundos ou recursos económicos:

i)

São necessários para fazer face às necessidades essenciais das pessoas enumeradas no Anexo IV ou V e dos membros do respectivo agregado familiar, incluindo a compra de géneros alimentícios, o pagamento de rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

ii)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; ou

iii)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; e

b)

Sendo a autorização relativa a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no Anexo IV, o Estado-Membro em causa notificou o Comité de Sanções dessa determinação e da sua intenção de conceder a autorização e o Comité de Sanções não apresentou objecções no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação;

2.   Em derrogação do disposto no artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no Anexo II podem autorizar a liberação de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou disponibilizar certos fundos ou recursos económicos, após terem determinado que os fundos ou os recursos económicos são necessários para fazer face a despesas extraordinárias, desde que:

a)

Referindo-se essa autorização a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no Anexo IV, a decisão tenha sido notificada pelo Estado-Membro em causa ao Comité de Sanções e por este aprovada; e

b)

Referindo-se essa autorização a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no Anexo V, o Estado-Membro em causa tenha notificado os fundamentos da decisão de conceder essa autorização específica aos outros Estados-Membros e à Comissão, com pelo menos duas semanas de antecedência.

3.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 1 e 2.»;

7.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Em derrogação do artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no Anexo II podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se:

a)

Os fundos e recursos económicos forem objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data da designação da pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 6.o ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos se destinarem a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

O beneficiário da garantia ou da decisão não for uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados nos Anexos IV ou V;

d)

O reconhecimento da garantia ou decisão não for contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão; e

e)

A garantia ou decisão relativa a pessoas, entidades e organismos enumerados no Anexo IV tiver sido notificada pelo Estado-Membro em causa ao Comité de Sanções.»;

8.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

1.   O n.o 4 do artigo 6.o não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito da União que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constantes da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar imediatamente as autoridades competentes dessas transacções.

2.   O n.o 4 do artigo 6.o não se aplica à creditação, em contas congeladas, de:

a)

Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data de designação da pessoa, entidade ou organismo referidos no artigo 6.o,

desde que esses juros, outras somas e pagamentos sejam congelados nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 6.o »;

9.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

1.   O congelamento de fundos e de recursos económicos, ou a recusa de os disponibilizar, realizado de boa fé no pressuposto de que tais actos são conformes com o presente regulamento, não dá origem a qualquer tipo de responsabilidade por parte da pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo que os pratique, nem da sua direcção ou funcionários, a menos que se prove que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

2.   As proibições enunciadas na alínea b), n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 4 do artigo 6.o, não dão origem a qualquer tipo de responsabilidade por parte das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos em causa, se essas pessoas ou entidades não tinham conhecimento, nem motivos razoáveis para supor, que a sua actuação constituiria uma infracção às referidas proibições.»;

10.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 11.o-A

1.   As instituições financeiras e de crédito abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 16.o devem, no contexto das suas actividades com as instituições financeiras e de crédito referidas no n.o 2 e a fim de evitar que essas actividades contribuam para programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, outras armas de destruição maciça ou mísseis balísticos:

a)

Manter sob vigilância contínua os movimentos de contas, nomeadamente através dos respectivos programas de vigilância da clientela e no âmbito das suas obrigações em matéria de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

b)

Exigir, nas instruções de pagamento, o preenchimento de todos os campos referentes ao ordenante e ao beneficiário da transacção em causa e, se essas informações não forem prestadas, recusar a execução da transacção;

c)

Manter todos os registos de transacções durante um prazo de cinco anos e facultá-los às autoridades nacionais, a pedido destas; e

d)

Se suspeitarem ou tiverem motivos razoáveis para suspeitar que os fundos estão associados ao financiamento de actividades de proliferação, participar imediatamente as suas suspeitas à Unidade de Informação Financeira (UIF) ou a qualquer outra autoridade competente designada pelo Estado-Membro em causa e indicada nos sítios Internet enumerados no Anexo III, sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 3.o ou no artigo 6.o. A UIF ou outra autoridade competente funciona como centro nacional para a recepção e análise das informações sobre transacções suspeitas de potencial financiamento da proliferação. A UIF ou outra autoridade competente tem acesso, directa ou indirectamente, em tempo útil, às informações financeiras, administrativas e judiciárias necessárias ao correcto desempenho de tais funções, nomeadamente à de análise das participações de transacções suspeitas.

2.   As medidas previstas no n.o 1 são aplicáveis às instituições financeiras e de crédito no âmbito das suas actividades com:

a)

Instituições financeiras e de crédito sediadas na Coreia do Norte;

b)

Filiais e sucursais, abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 16.o, de instituições financeiras e de crédito sediadas na Coreia do Norte e enumeradas no Anexo VI;

c)

Filiais e sucursais, não abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 16.o, de instituições financeiras e de crédito sediadas na Coreia do Norte e enumeradas no Anexo VI; e

d)

Instituições financeiras e de crédito que não tenham sede na Coreia do Norte nem sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 16.o, mas sejam controladas por pessoas ou entidades residentes ou com sede na Coreia do Norte, enumeradas no Anexo VI.»;

11.

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

1.   A Comissão fica habilitada a:

a)

Alterar o Anexo I-A com base nas determinações do Comité de Sanções ou do Conselho de Segurança das Nações Unidas e, se adequado, acrescentar os códigos correspondentes da Nomenclatura Combinada que figuram no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87;

b)

Alterar o Anexo II com base em informações prestadas pelos Estados-Membros;

c)

Alterar o Anexo III a fim de acurar ou adaptar a lista dos produtos nele incluídos, em conformidade com qualquer definição ou orientação eventualmente adoptada pelo Comité de Sanções, ou acrescentar os códigos correspondentes da Nomenclatura Combinada que figuram no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, se tal se revelar necessário ou adequado;

d)

Alterar o Anexo IV com base nas determinações do Comité de Sanções ou do Conselho de Segurança das Nações Unidas; e

e)

Alterar os Anexos V e VI em conformidade com as decisões adoptadas no que se refere, respectivamente, aos Anexos II, III, IV e V da Posição Comum 2006/795/PESC.

2.   A Comissão deve tratar os dados pessoais por forma a desempenhar as funções que lhe competem ao abrigo do presente regulamento e em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (13).

(13)   JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.»;"

12.

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.o

O presente regulamento é aplicável:

a)

No território da União;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

A todos os nacionais dos Estados-Membros, quer se encontrem dentro ou fora do território da União;

d)

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos no que respeita a qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.»;

13.

O Anexo I é substituído pelo Anexo I do presente regulamento;

14.

O Anexo IV é substituído pelo Anexo II do presente regulamento;

15.

O texto que figura no Anexo III do presente regulamento é inserido sob forma de Anexo V;

16.

O texto que figura no Anexo IV do presente regulamento é inserido sob forma de Anexo VI.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. CARLGREN


(1)   JO L 197 de 29.7.2009, p. 111.

(2)   JO L 344 de 23.12.2009, p. 47.

(3)   JO L 322 de 22.11.2006, p. 32.

(4)   JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.

(5)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(6)   JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(7)   JO L 88 de 29.3.2007, p. 1.

(8)   JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(9)   JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.


ANEXO I

«ANEXO I

PRODUTOS E TECNOLOGIAS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 2.o E 3.o

Todos os produtos e tecnologias enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

«ANEXO I-A

PRODUTOS E TECNOLOGIAS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 2.o E 3.o

Outros artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias susceptíveis de contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, outras armas de destruição maciça ou mísseis balísticos.

1.

Salvo indicação em contrário, os números de referência utilizados na coluna infra intitulada ”Descrição” referem-se às descrições dos produtos e tecnologias de dupla utilização enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

2.

Um número de referência na coluna infra intitulada ”Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009” significa que as características do produto descrito na coluna ”Descrição” não coincidem com os parâmetros indicados na descrição do produto de dupla utilização a que se faz referência.

3.

As definições dos termos entre ”aspas simples” são dadas em Notas Técnicas nas rubricas correspondentes.

4.

As definições dos termos entre ”aspas duplas” encontram-se no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

NOTAS GERAIS

1.

O objectivo das proibições contidas no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de bens não proibidos (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes proibidos, quando o ou os componentes proibidos forem o elemento principal desses bens e puderem ser removidos ou utilizados para outros fins.

N.B.: Para avaliar se o(s) componente(s) proibido(s) deve(m) ou não ser considerado(s) o elemento principal, é necessário ponderar os factores quantidade, valor e know-how técnico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do(s) componente(s) proibido(s) como elemento principal do artigo em questão.

2.

Os bens especificados no presente anexo incluem tanto os produtos novos como os usados.

NOTA GERAL SOBRE TECNOLOGIA (NGT)

(Ler em conjugação com a Parte C.)

1.

São proibidos, em conformidade com o disposto na Parte B, a venda, fornecimento, transferência ou exportação de ”tecnologia””necessária” para o ”desenvolvimento”, ”produção” ou ”utilização” de bens cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam proibidos na Parte A (Produtos).

2.

A ”tecnologia””necessária” para o ”desenvolvimento”, ”produção” ou ”utilização” de bens sujeitos a proibição mantém-se sujeita a proibição mesmo quando aplicável a bens não proibidos.

3.

As proibições não se aplicam à ”tecnologia” mínima necessária para a instalação, exploração, manutenção (verificação) e reparação de bens não proibidos.

4.

As proibições da transferência de ”tecnologia” não se aplicam às informações ”do domínio público”, à ”investigação científica de base” ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente.

A.   PRODUTOS

MATERIAIS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS NUCLEARES

I.A0.   Produtos

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

I.A0.001

Lâmpadas catódicas ocas:

a.

Lâmpadas catódicas de iodo ocas com visores em silício puro ou quartzo;

b.

Lâmpadas catódicas de urânio ocas.

 

I.A0.002

Isoladores de Faraday na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm.

 

I.A0.003

Retículos ópticos na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm.

 

I.A0.004

Fibras ópticas na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm revestidas de camadas anti-reflectoras na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm e com núcleos de diâmetros compreendidos entre 0,4 mm e 2 mm.

Componentes de cubas de reactores nucleares e equipamento de ensaio, não referidos em 0A001:

 

I.A0.005

Componentes de cubas de reactores nucleares e equipamento de ensaio, não referidos em 0A001:

a.

Vedantes;

b.

Componentes internos;

c.

Equipamento para vedação, ensaio e medição.

0A001

I.A0.006

Sistemas de detecção nuclear, não referidos em 0A001.j nem

1A004.c, para a detecção, identificação ou quantificação de materiais radioactivos e de radiações de origem nuclear e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

N.B.: No que respeita ao equipamento individual, ver n.o I.A1.004 infra.

0A001.j.

1A004.c.

I.A0.007

Válvulas com vedante de fole, não referidas em 0B001.c.6., 2A226 nem 2B350, feitas de ligas de alumínio ou de aço inoxidável do tipo 304, 304L ou 316L.

0B001.c.6.2A226

2B350

I.A0.008

Espelhos laser, não referidos em 6A005.e, constituídos por substratos com um coeficiente de dilatação térmica igual ou inferior a 10-6 K-1 a 20.oC (por exemplo, sílica fundida ou safira).

Nota: A presente rubrica não abrange sistemas ópticos especialmente concebidos para aplicações astronómicas, excepto se os espelhos contiverem sílica fundida.

0B001.g.5.

6A005.e.

I.A0.009

Lentes laser, não referidas em 6A005.e.2, constituídas por substratos com um coeficiente de dilatação térmica igual ou inferior a 10-6 K-1 a 20.oC (por exemplo, sílica fundida).

0B001.g.

6A005.e.2.

I.A0.010

Tubos, tubagem, flanges, suportes feitos de níquel ou de ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel, não referidos em 2B350.h.1.

2B350

I.A0.011

Bombas de vácuo, não referidas em 0B002.f.2. ou 2B231:

a.

Bombas turbomoleculares com uma capacidade de débito igual ou superior a 400 l/s;

b.

Bombas de vácuo rotativas de tipo Roots com uma capacidade de aspiração volumétrica superior a 200 m3/h;

c.

Compressores scroll a seco com vedante de fole e bombas de vácuo scroll a seco com vedante de fole.

0B002.f.2.

2B231

I.A0.012

Câmaras blindadas para a manipulação, o armazenamento e o manuseamento de substâncias radioactivas (células quentes).

0B006

I.A0.013

”Urânio natural” ou ”urânio empobrecido” ou tório sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado e qualquer outro material que contenha um ou mais dos elementos anteriores, não referido em 0C001.

0C001

I.A0.014

Câmaras de detonação com capacidade de absorção da explosão superior a 2,5kg de equivalente TNT.

 

MATERIAIS ESPECIAIS E EQUIPAMENTO CONEXO

I.A1.   Produtos

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

I.A1.001

Qualquer quantidade do solvente ácido bis(2-etil-hexil) fosfórico (HDEHP ou D2HPA) (Chemical Abstract Service CAS 298-07-7, de pureza superior a 90 %.

 

I.A1.002

Flúor gasoso (CAS) 7782-41-4), de pureza igual ou superior a 95 %.

 

I.A1.003

Vedantes e juntas em forma de anel, de diâmetro interior igual ou inferior a 400mm, feitos de qualquer um dos seguintes materiais:

a.

Copolímeros de fluoreto de vinilideno com 75 % ou mais de estrutura cristalina beta, sem estiramento;

b.

Poliimidas fluoradas com 10 % em massa, ou mais, de flúor combinado;

c.

Elastómeros de fosfazenos fluorados com 30 % em massa, ou mais, de flúor combinado;

d.

Policlorotrifluoroetileno (PCTFE, p.ex. Kel-F ®);

e.

Fluoroelastómeros (p.ex. Viton ®, Tecnoflon ®);

f.

Politetrafluoroetileno (PTFE).

1A001

I.A1.004

Equipamento individual para a detecção de radiações de origem nuclear não referido em 1A004.c., incluindo dosímetros pessoais.

1A004.c.

I.A1.005

Células electrolíticas para a produção de flúor não referidas em 1B225, com uma capacidade de produção superior a 100 g de flúor por hora.

1B225

I.A1.006

Catalisadores, não referidos em 1A225 nem 1B231, contendo platina, paládio ou ródio usados para promover a reacção de permuta isotópica do hidrogénio entre o hidrogénio e a água, para a recuperação de trítio da água pesada ou para a produção de água pesada.

1A225

1B231

I.A1.007

Alumínio e ligas de alumínio, não referidos em 1C002b.4 nem 1C202.a, de forma em bruto e semi-acabada, com uma das seguintes características:

a.

”Capazes de” uma tensão de ruptura à tracção igual ou superior a 460 MPa a 293 K (20 oC); ou

b.

Com resistência à tracção igual ou superior a 415 MPa a 298 K (25 oC).

Nota técnica:

A expressão ligas ”capazes de” aplica-se às ligas antes ou depois do tratamento térmico.

1C002.b.4.

1C202.a.

I.A1.008

Metais magnéticos, de todos os tipos e em todas as formas, não referidos em 1C003.a., com uma ”permeabilidade inicial relativa” igual ou superior a 120 000 e uma espessura entre 0,05 e 0,1mm.

Nota técnica:

A ”permeabilidade inicial relativa” deve ser medida em materiais totalmente recozidos.

1C003.a.

I.A1.009

”Materiais fibrosos ou filamentosos” ou materiais pré-impregnados, não referidos em 1C010.a. ou b. ou 1C210.a. ou b.:

a.

”Materiais fibrosos ou filamentosos” de aramida com uma das seguintes características:

1.

”Módulo de elasticidade específico” superior a 10 × 106 m; ou

2.

”Resistência específica à tracção” superior a 17 × 104 m;

b.

”Materiais fibrosos ou filamentosos” de vidro com uma das seguintes características:

1.

”Módulo de elasticidade específico” superior a 3,18 × 106 m; ou

2.

”Resistência específica à tracção” superior a 76,2 × 103 m;

c.

”Fios”, ”mechas”, ”bandas” ou ”cabos de fibras (tows)” contínuos impregnados de resina termocurada, de largura igual ou inferior a 15 mm (pré-impregnados), fabricados a partir dos ”materiais fibrosos ou filamentosos” de vidro, não referidos em I.A1.010.a.

d.

”Materiais fibrosos ou filamentosos” de carbono;

e.

”Fios”, ”mechas”, ”bandas” ou ”cabos de fibras (tows)” contínuos impregnados de resina termocurada, fabricados a partir dos ”materiais fibrosos ou filamentosos” de carbono;

f.

”Fios”, ”mechas”, ”bandas” ou ”cabos de fibras (tows)” contínuos de poliacrilonitrilo (PAN).

g.

”Materiais fibrosos ou filamentosos” de para-aramida (Kevlar® e de tipo Kevlar®)

1C010.a.

1C010.b.

1C210.a.

1C210.b.

I.A1.010

Fibras impregnadas de resinas ou de breu (pré-impregnados), fibras revestidas de metal ou de carbono (pré-formas) ou ”pré-formas de fibras de carbono”:

a.

fabricadas a partir de ”materiais fibrosos ou filamentosos” referidos em I.A1.009;

b.

”Materiais fibrosos ou filamentosos” de carbono impregnados em ”matrizes” de resina epoxídica (pré-impregnados), referidos em 1C010.a, 1C010.b ou 1C010.c, destinados à reparação de estruturas ou laminados de aeronaves, desde que cada folha de pré-impregnado não exceda 50 cm × 90 cm;

c.

Pré-impregnados referidos em 1C010.a., 1C010.b. ou 1C010.c., quando impregnados com resinas fenólicas ou epoxídicas com uma temperatura de transição vítrea (Tg) inferior a 433 K (160 oC) e uma temperatura de cura inferior à temperatura de transição vítrea.

1C010

1C210

I.A1.011

Materiais compósitos cerâmicos reforçados com carboneto de silício utilizáveis em pontas de ogiva, veículos de reentrada, aletas (flaps) de tubeira, utilizáveis em ”mísseis”, não referidos em 1C107.

1C107

I.A1.012

Não utilizado

 

I.A1.013

Tântalo, carboneto de tântalo, tungsténio, carboneto de tungsténio e respectivas ligas, não referido em 1C226, com ambas as seguintes características:

a.

Em formas de simetria cilíndrica ou esférica da parte oca (incluindo segmentos de cilindro) com um diâmetro interior compreendido entre 50 mm e 300 mm; e

b.

Massa superior a 5 kg.

1C226

I.A1.014

”Pós elementares” de cobalto, neodímio ou samário ou ligas ou misturas destes contendo, pelo menos, 20 %, em massa, de cobalto, neodímio ou samário, com granulometria inferior a 200 μm.

Nota técnica:

Entende-se por ”pó-elementar” um pó de elevada pureza de um elemento.

 

I.A1.015

Fosfato de tributilo puro [CAS n.o 126-73-8] ou qualquer mistura com um teor, em peso, de fosfato de tributilo superior a 5 %.

 

I.A1.016

Aços maraging não abrangidos por 1C116 ou 1C216.

Notas técnicas:

1.

A expressão aços maraging ”capazes de” aplica-se aos aços maraging antes ou depois do tratamento térmico.

2.

Aços maraging são ligas de ferro normalmente caracterizadas por um elevado teor de níquel e muito baixo teor de carbono e pela utilização de outros elementos de liga ou de precipitados para promover o reforço e o endurecimento por envelhecimento da liga.

1C116

1C216

I.A1.017

Metais, pós e materiais metálicos:

a.

Tungsténio e ligas de tungsténio, não referidos em 1C117, na forma de partículas uniformes esféricas ou atomizadas de diâmetro igual ou inferior a 500 μm e um teor de tungsténio de 97 %, em massa, ou mais;

b.

Molibdénio e ligas de molibdénio, não referidos em 1C117, na forma de partículas uniformes esféricas ou atomizadas de diâmetro igual ou inferior a 500 μm e um teor de tungsténio de 97 %, em massa, ou mais;

c.

Materiais de tungsténio sob a forma sólida, não referidos em 1C226, com as seguintes composições materiais:

1

Tungsténio e ligas com 97 % ou mais, em massa, de tungsténio;

2.

Tungsténio infiltrado com cobre, com 80 % ou mais, em massa, de tungsténio; ou

3.

Tungsténio infiltrado com prata, com 80 % ou mais, em massa, de tungsténio.

1C117

1C226

I.A1.018

Ligas magnéticas macias, não referidas em 1C003, com a seguinte composição química:

a

Teor de ferro entre 30 % e 60 %; e

b

Teor de cobalto entre 40 % e 60 %.

1C003

I.A1.019

Não utilizado

 

I.A1.020

Grafite, não referida em 0C004 nem 1C107.a, concebida ou destinada a ser utilizada em máquinas de electro-erosão (EDM)

0C004

1C107a

TRATAMENTO DE MATERIAIS

I.A2.   Produtos

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

I.A2.001

Sistemas para ensaio de vibrações, equipamento e componentes para os mesmos, não referidos em 2B116:

a.

Sistemas para ensaios de vibrações que utilizem técnicas de realimentação negativa ou de ciclo fechado e disponham de um controlador digital, capazes de fazer vibrar um sistema a uma aceleração igual ou superior a 0,1 g rms entre 0,1 Hz e 2 kHz e de transmitir forças iguais ou superiores a 50 kN, medidas ”em mesa nua”;

b.

Controladores digitais, combinados com suportes ”lógicos” especialmente concebidos para ensaios de vibrações, com uma ”largura de banda controlada em tempo real” superior a 5 kHz e concebidos para utilização com os sistemas para ensaios de vibrações referidos em a.;

Nota técnica:

”Re'largura de banda controlada em tempo real” designa a frequência máxima a que um controlador pode executar ciclos completos de amostragem, processamento de dados e transmissão de sinais de controlo.

c.

Impulsores de vibrações (agitadores), com ou sem amplificadores associados, capazes de transmitir forças iguais ou superiores a 50 kN, medidas ”em mesa nua”, e utilizáveis nos sistemas para ensaios de vibrações referidos em a.;

d.

Estruturas de suporte da peça a ensaiar e unidades electrónicas concebidas para combinar múltiplos agitadores num sistema capaz de comunicar forças combinadas efectivas iguais ou superiores a 50 kN, medidas ”em mesa nua”, e utilizáveis nos sistemas para ensaios de vibrações referidos em a.

Nota técnica:

”Mesa nua” designa uma mesa ou superfície plana sem qualquer dispositivo de fixação ou equipamento acessório.

2B116

I.A2.002

Máquinas-ferramentas, não referidas em 2B001.c. nem 2B201.b., para rectificar, com uma precisão de posicionamento em qualquer eixo linear, com ”todas as compensações disponíveis” igual ou inferior a (melhor que) 15 μm de acordo com a norma ISO 230/2 (1988) (1) ou com normas nacionais equivalentes.

2B001.c.

2B201.b.

I.A2.002a

Componentes e controlos numéricos, especialmente concebidos para máquinas-ferramentas referidas em 2B001, 2B201, ou em II.A2.002.

 

I.A2.003

Máquinas de equilibragem e equipamento conexo:

a.

Máquinas de equilibragem projectadas ou modificadas para equipamento dentário ou outro equipamento médico, com todas as características seguintes:

1.

Incapacidade para equilibrar rotores/conjuntos de massa superior a 3 kg;

2.

Capacidade para equilibrar rotores/conjuntos a velocidades superiores a 12 500 rpm;

3.

Capacidade para corrigir desequilíbrios em dois ou mais planos; e

4.

Capacidade para efectuar a equilibragem com um desequilíbrio residual específico de 0,2 g x mm por kg de massa do rotor;

b.

”Cabeças indicadoras” concebidas ou modificadas para utilização com as máquinas referidas em a. supra.

Nota técnica:

As ”cabeças indicadoras” são por vezes conhecidas por instrumentos de equilibragem.

2B119

I.A2.004

Manipuladores de comando à distância que possam ser utilizados para executar acções comandadas à distância em operações de separação radioquímica ou em células quentes, não referidos em 2B225, com uma das seguintes características:

a.

Capazes de penetrar em paredes de células quentes de espessura igual ou superior a 0,3m (funcionamento através da parede); ou

b.

Capazes de transpor, em ponte, a parte superior de paredes de células quentes de espessura igual ou superior a 0,3m (funcionamento por cima da parede).

Nota técnica:

Os manipuladores de comando à distância permitem a transmissão das acções de um operador humano a um braço e a um equipamento terminal telecomandados. Podem ser do tipo ”servomecanismo” ou comandados por um joystick ou um teclado.

2B225

I A2.005

Fornos de tratamento térmico de atmosfera controlada ou fornos de oxidação capazes de funcionar a temperaturas superiores a 400 oC.

Nota: A presente rubrica não abrange fornos de túnel com rolos ou vagonas, fornos de túnel com correia transportadora, fornos de tipo empurrador ou fornos intermitentes, especialmente concebidos para a produção de vidro, de louça em cerâmica ou de cerâmica de estrutura.

2B226

2B227

I.A2.006

Não utilizado

 

I.A2.007

”Transdutores de pressão” não referidos em 2B230, capazes de medir pressões absolutas em qualquer ponto da escala de 0 a 200 kPa e com ambas as seguintes características:

a.

Elementos sensores da pressão fabricados ou protegidos com ”materiais resistentes à corrosão pelo hexafluoreto de urânio UF6”, e

b.

Com uma das seguintes características:

1.

Uma escala completa de menos de 200 kPa e ”precisão” superior a (melhor que) + 1 % de escala completa; ou

2.

Uma escala completa de 200 kPa ou mais e ”precisão” superior a (melhor que) + 2 kPa.

Nota técnica:

Para efeitos de 2B230 a ”precisão” inclui a não linearidade, a histerese e a repetibilidade à temperatura ambiente.

2B230

I.A2.008

Equipamento de contacto líquido-líquido (misturadoras-separadoras, colunas pulsadas, contactores centrífugos); e distribuidor de líquido, distribuidor de vapor ou colectores de líquido concebidos para esse tipo de equipamento, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

a.

Ligas com mais de 25 % de níquel e mais de 20 %, em massa, de crómio;

b.

Fluoropolímeros;

c.

Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

d.

Grafite ou ”carbono grafite”;

e.

Níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel;

f.

Tântalo ou ligas de tântalo;

g.

Titânio ou ligas de titânio;

h.

Zircónio ou ligas de zircónio; ou

i.

Aço inoxidável.

Nota técnica:

”Carbono-grafite” é um composto de carbono amorfo e grafite, cujo teor de grafite é igual ou superior a 8 %, em massa.

2B350.e.

I.A2.009

Equipamento industrial e componentes, não referidos em 2B350.d.:

Permutadores de calor ou condensadores com uma superfície de transferência de calor superior a 0,05 m2 e inferior a 30 m2, e tubos, placas, serpentinas ou blocos (núcleos) para esses permutadores ou condensadores caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) fluido(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

a.

Ligas com mais de 25 % de níquel e mais de 20 %, em massa, de crómio;

b.

Fluoropolímeros;

c.

Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

d.

Grafite ou ”carbono grafite”;

e.

Níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel;

f.

Tântalo ou ligas de tântalo;

g.

Titânio ou ligas de titânio;

h.

Zircónio ou ligas de zircónio;

i.

Carboneto de silício;

j.

Carboneto de titânio; ou

k.

Aço inoxidável.

Nota: A presente rubrica não abrange os radiadores para veículos.

Nota técnica:

Os materiais usados para juntas e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo do permutador de calor.

2B350.d.

I.A2.010

Bombas com vedante múltiplo ou sem vedante, não referidas em 2B350.i, adequadas para fluidos corrosivos, cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 0,6m3/h, ou bombas de vácuo cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 5 m3/h [medido em condições normais de temperatura (273 K (0 oC) e de pressão (101,3 kPa)]; e temperatura (273 K (0 oC)), e carcaças (corpos de bomba), revestimentos interiores preformados, impulsores, rotores ou tabeiras para essas bombas caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem fabricadas de um dos seguintes materiais:

a.

Ligas com mais de 25 % de níquel e mais de 20 %, em massa, de crómio;

b.

Materiais cerâmicos,

c.

Ferrossilício;

d.

Fluoropolímeros;

e.

Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

f.

Grafite ou ”carbono grafite”;

g.

Níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel;

h.

Tântalo ou ligas de tântalo;

i.

Titânio ou ligas de titânio;

j.

Zircónio ou ligas de zircónio;

k.

Nióbio ou ligas de nióbio;

l.

Aço inoxidável; ou

m.

Ligas de alumínio.

Nota técnica:

Os materiais usados para juntas e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo da bomba.

2B350.i.

I.A2.011

”Separadores centrífugos”, não referidos em 2B352.c., capazes de separação contínua sem propagação de aerossóis e fabricadas de um dos seguintes materiais:

a.

Ligas com mais de 25 % de níquel e mais de 20 %, em massa, de crómio;

b.

Fluoropolímeros;

c.

Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

d.

Níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel;

e.

Tântalo ou ligas de tântalo;

f.

Titânio ou ligas de titânio; ou

g.

Zircónio ou ligas de zircónio.

Nota técnica:

Os ”separadores centrífugos” incluem os decantadores.

2B352.c.

I.A2.012

Filtros metálicos sinterizados, não referidos em 2B352.d., fabricados em níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel.

2B352.d.

I.A2.013

Máquinas com funções de enformação por rotação e de enformação contínua, não referidas em 2B009, 2B109 ou 2B209 e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

Nota atécnica:

Para efeitos desta rubrica, as máquinas que combinem as funções de enformação por rotação e enformação contínua são consideradas máquinas de enformação contínua.

2B009

2B109

2B209

ELECTRÓNICA

I.A3.   Produtos

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

I.A3.001

Fontes de alimentação de corrente contínua de alta tensão, não referidas em 0B001.j.5. ou 3A227, com as duas características seguintes:

a.

Capacidade para produzir continuamente, durante um período de 8 horas, uma tensão igual ou superior a 10kV com uma corrente de saída igual ou superior a 5kW com ou sem varrimento; e

b.

Estabilidade da corrente ou tensão melhor que 0,1 %, durante um período de 4 horas.

0B001.j.5.

3A227

I.A3.002

Espectrómetros de massa, excepto os referidos em 0B002.g ou 3A233, capazes de medir iões com uma massa atómica igual ou superior a 200 u.m.a., com uma resolução melhor que duas partes em 200 e respectivas fontes iónicas::

a.

Espectrómetros de massa de plasma com acoplamento por indução (ICP/MS);

b.

Espectrómetros de massa de descarga luminescente (GDMS);

c.

Espectrómetros de massa de ionização térmica (TIMS);

d.

Espectrómetros de massa de bombardeamento de electrões que tenham uma câmara-fonte construída, forrada ou revestida com ”Materiais resistentes à corrosão por UF6”;

e.

Espectrómetros de massa de feixe molecular, com uma das seguintes características:

1.

Câmara-fonte construída, forrada ou revestida com aço inoxidável ou molibdénio e equipada com uma câmara de frio capaz de atingir uma temperatura igual ou inferior a 193 K (-80oC); ou

2.

Câmara-fonte construída, forrada ou revestida com materiais resistentes ao UF6;

f.

Espectrómetros de massa equipados com uma fonte iónica de microfluoração concebida para actinídeos ou fluoretos de actinídeos.

0B002.g

3A233

I.A3.003

Modificadores ou geradores de frequência, não referidos em 0B001.b.13 nem 3A225, com todas as seguintes características, e componentes e software especialmente concebidos para o efeito:

a.

Saída multifásica capaz de fornecer uma potência igual ou superior a 40 W;

b.

Funcionamento na gama de frequências de 600 a 2 000 Hz; e

c.

Controlo de frequência melhor que (inferior a) 0,1 %.

Nota técnica:

1.

Os modificadores de frequência são igualmente conhecidos por conversores, inversores, geradores, equipamento electrónico de ensaio, fontes de alimentação de corrente alterna, variadores de velocidade para motores ou variadores de frequência.

2.

A funcionalidade especificada nesta rubrica pode ser desempenhada por equipamento comercializado com as seguintes designações: equipamento electrónico de ensaio, fontes de alimentação de corrente alterna, variadores de velocidade para motores eléctricos ou variadores de frequência.

0B001.b.13.

3A225

I.A3.004

Espectrómetros e difractómetros, concebidos para testes indicativos ou análises quantitativas da composição elemental de metais ou ligas sem decomposição química do material.

 

SENSORES E ”LASERS”

I.A6.   Produtos

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

I.A6.001

Barras de granadas ítrio-alumínio (YAG).

 

I.A6.002

Equipamento óptico e componentes, não referidos em 6A002 e 6A004.b:

Aparelhos ópticos de infravermelhos na faixa de comprimento de onda 9 μm – 17 μm e respectivos componentes, incluindo componentes de telureto de cádmio (CdTe).

6A002

6A004.b.

I.A6.003

Sistemas de correcção da frente de onda, diferentes dos espelhos referidos em 6A004.a, 6A005.e ou 6A005.f., para utilização com um feixe laser de diâmetro superior a 4 mm, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, incluindo sistemas de controlo, sensores da fase da frente de onda e ”espelhos deformáveis”, incluindo espelhos bimorfos.

6A004.a.

6A005.e.

6A005.f.

I.A6.004

”Lasers” de iões de árgon, não referidos em 0B001.g.5, 6A005 e ou 6A205.a., com uma potência média de saída superior a 5 W.

0B001.g.5.

6A005.a.6.

6A205.a.

I.A6.005

”Lasers” de semicondutores, não referidos em 0B001.g.5. nem em 0B001.h.6. ou 6A005.b., componentes dos mesmos:

a.

”Lasers” individuais de semicondutores com potência de saída superior a 200 mW cada, em quantidades superiores a 100;

b.

Agregados de ”lasers” semicondutores com potência de saída superior a 20 W.

Notas:

1.

Os ”lasers” de semicondutores são vulgarmente designados por díodos laser.

2.

A presente rubrica não abrange os díodos ”laser” com comprimento de onda na faixa 1,2 μm – 2,0 μm.

0B001.g.5.

0B001.h.6.

6A005.b.

I.A6.006

”Lasers” de semicondutores sintonizáveis e agregados de ”lasers” de semicondutores sintonizáveis, não referidos em 0B001.h.6. nem 6A005.b., de um comprimento de onda compreendido entre 9 μm e 17 μm, bem como pilhas de agregados de ”lasers” de semicondutores que contenham pelo menos um ”agregado de lasers” de semicondutores sintonizáveis com esse comprimento de onda.

Nota:

Os ”lasers” de semicondutores são vulgarmente designados por díodos laser.

0B001.h.6.

6A005.b.

I.A6.007

”Lasers” de estado sólido ”sintonizáveis”, não referidos em 0B001.g.5., 0B001.h.6. nem 6A005.c.1., e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Lasers de titânio-safira;

b.

Lasers de alexandrite.

0B001.g.5.

0B001.h.6.

6A005.c.1.

I.A6.008

”Lasers” (não de vidro) dopados com neodímio, não referidos em 6A005.c.2.b., com comprimento de onda de saída compreendido entre 1,0 μm e 1,1 μm e uma energia de saída superior a 10 J por impulso.

6A005.c.2.b.

I.A6.009

Dispositivos acústico-ópticos:

a.

Tubos de imagens separadas e dispositivos integrados para imagem com uma frequência de repetição igual ou superior a 1 kHz;

b.

Componentes para frequência de repetição;

c.

Células de Pockels.

6A203.b.4.

I.A6.010

Câmaras resistentes a radiações, ou respectivas lentes, não referidas em 6A203.c., especialmente concebidas ou preparadas para suportarem uma dose total de radiações superior a 50 × 103 Gy(silicon) [5 × 106 rad (silicon)] sem que o seu funcionamento seja afectado.

Nota técnica:

O termo Gy (silício) refere-se à energia, em Joules por kg, absorvida por uma amostra de silício não protegida exposta a radiações ionizantes.

6A203.c.

I.A6.011

Amplificadores e osciladores para ”lasers” de corantes sintonizáveis que funcionem em regime pulsado, não referidos em 0B001.g.5, 6A005 e ou 6A205.c., com todas as seguintes características:

a

Funcionamento a comprimentos de onda compreendidos entre 300 nm e 800 nm;

b.

Potência de saída média compreendida entre 10 e 30 W;

c.

Taxa de repetição superior a 1 kHz; e

d.

Duração do impulso inferior a 100 ns.

Nota:

A presente rubrica não abrange os osciladores de modo único.

0B001.g.5.

6A005

6A205.c.

I.A6.012

”Lasers” pulsantes de dióxido de carbono, não referidos em 0B001.h.6, 6A005.d. ou 6A205.d., com todas as seguintes características:

a.

Funcionamento a comprimentos de onda compreendidos entre 9 μm e 11 μm;

b.

Taxa de repetição superior a 250 Hz;

c.

Potência de saída média compreendida entre 100 e 500 W; e

d.

Duração do impulso inferior a 200 ns.

0B001.h.6.

6A005.d.

6A205.d.

NAVEGAÇÃO E AVIÓNICA

I.A7.   Produtos

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 425/2009

I.A7.001

Sistemas por inércia e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Sistemas de navegação por inércia aprovados para utilização em ”aeronaves civis” pelas autoridades civis de um Estado parte no Acordo de Wassenaar, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

1.

Sistemas de navegação por inércia (INS) (suspensos por cardan ou rígidos) e equipamentos por inércia concebidos para ”aeronaves”, veículos terrestres, navios (de superfície ou submarinos) ou ”veículos espaciais”, para atitude, orientação ou controlo, com uma das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Erro de navegação (só por inércia) depois de um alinhamento normal igual ou inferior a (melhor do que) 0,8 milhas náuticas por hora (nm/hr) de ”Erro Circular Provável” (CEP); ou

b.

Especificados para funcionar a níveis de aceleração linear superiores a 10 g.

2.

Sistemas de navegação por inércia híbridos, associados a (um) sistema(s) de navegação global por satélite (GNSS) ou a (um) ”sistema(s) de navegação referenciada com recurso a bases de dados” (”DBRN”) para atitude, orientação ou controlo após o alinhamento normal, com um erro de navegação por INS após a perda do GNSS ou do ”DBRN” por um período até quatro minutos, inferior a (melhor que) 10 metros (”Erro Circular Provável” (CEP);

3.

Equipamentos por inércia para indicação do azimute, do rumo e do Norte, com uma das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Concebidos para assegurar a indicação do azimute, do rumo ou do Norte com um erro igual ou inferior a (melhor que) 6 minutos de arco (valor médio quadrático) a 45 graus de latitude; ou

b.

Concebidos para um nível de choque não operacional igual ou superior a 900 g durante 1 msec ou mais.

b.

Sistemas de teodolitos com equipamento por inércia especialmente concebidos para a realização de levantamentos para fins civis e concebidos para assegurar a indicação do azimute, do rumo ou do Norte com um erro igual ou inferior a (melhor que) 6 minutos de arco (valor médio quadrático) a 45 graus de latitude, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

c.

Equipamento por inércia e outro equipamento que utilize os acelerómetros especificados na rubrica 7A001 ou 7A101, sempre que tais acelerómetros tenham sido especialmente concebidos e desenvolvidos como sensores de MWD (Measurement While Drilling) para utilização em operações de serviço em poços.

Nota: Os parâmetros referidos em a.1. e a.2. são aplicáveis com qualquer das seguintes condições ambientais:

1.

Vibração aleatória de entrada da ordem dos 7,7 g rms na primeira meia hora e duração total do ensaio de hora e meia por eixo em cada um dos três eixos perpendiculares, quando a vibração aleatória satisfaça as seguintes condições:

a.

Densidade espectral de potência (PSD) de valor constante – 0,04 g2/Hz – numa gama de frequências de 15 a 1 000 Hz; e

b.

Diminuição da PSD, de 0,04 g2/Hz para 0,01 g2/Hz em função da frequência na gama de frequências de 1 000 a 2 000 Hz;

2.

Velocidade de oscilação e de guinada igual ou superior a +2,62 radianos/s (150 graus/s); ou

3.

De acordo com normas nacionais equivalentes aos pontos 1. ou 2. supra.

Notas técnicas:

1.

a.2. refere-se a sistemas em que um INS e outros auxiliares de navegação independentes estão incorporados numa única unidade (associados) para conseguir um melhor desempenho.

2.

”Erro Circular Provável” (CEP) – Numa distribuição circular normal, o raio do círculo que contém 50 % das medições em curso, ou o raio do círculo dentro do qual existe 50 % de probabilidade de um ponto estar situado.

7A001

7A003

7A101

7A103

AEROSPAÇO E PROPULSÃO

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

I.A9.001

Parafusos explosivos.

 

B.   SUPORTE LÓGICO

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

I.B.001

Suporte lógico necessário para o desenvolvimento, a produção ou a utilização dos produtos referidos na Parte A (Produtos)

 

C.   TECNOLOGIA

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

I.C.001

Tecnologia necessária para o desenvolvimento, a produção ou a utilização dos produtos referidos na Parte A (Produtos).

 

»

(1)  Os fabricantes que calculam a precisão de posicionamento de acordo com a ISO 230/2 (1997) deverão consultar as autoridades competentes do Estado-Membro em que estão estabelecidos.


ANEXO II

«ANEXO IV

Lista das pessoas, entidades e organismos a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o

A.

Pessoas singulares:

(1)

Han Yu-ro. Funções: Director da Korea Ryongaksan General Trading Corporation. Outras informações: participa no programa de mísseis balísticos da Coreia do Norte. Data de designação: 16.7.2009.

(2)

Hwang Sok-hwa. Funções: Director do Secretariado-Geral da Energia Atómica (GBAE). Outras informações: participa no programa nuclear da Coreia do Norte enquanto Chefe do Departamento Científico do GBAE; fez parte do Comité Científico do Instituto Conjunto da Investigação Nuclear. Data de designação: 16.7.2009.

(3)

Ri Hong-sop. Data de nascimento: 1940. Funções: antigo Director do Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon. Outras informações: foi responsável por três importantes instalações que contribuem para a produção de plutónio de qualidade militar – a Unidade de Fabrico de Combustível, o Reactor Nuclear e a Unidade de Reprocessamento de combustível irradiado. Data de designação: 16.7.2009.

(4)

Ri Je-son (também conhecido por Ri Che-son). Data de nascimento: 1938. Funções: Director do Secretariado-Geral da Energia Atómica (GBAE), principal organismo responsável pelo programa nuclear da Coreia do Norte. Outras informações: contribui para várias iniciativas nucleares, incluindo a gestão pelo GBAE do Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon e da Namchongang Trading Corporation. Data de designação: 16.7.2009.

(5)

Yun Ho-jin (também conhecido por Yun Ho-chin). Data de nascimento: 13.10.1944. Funções: Director da Namchongang Trading Corporation. Outras informações: superintende a importação de produtos necessários para o programa de enriquecimento de urânio. Data de designação: 16.7.2009.

B.

Pessoas colectivas, entidades e organismos:

(1)

Korea Mining Development Trading Corporation [também conhecida por: a) CHANGGWANG SINYONG CORPORATION; b) EXTERNAL TECHNOLOGY GENERAL CORPORATION; c) DPRKN MINING DEVELOPMENT TRADING COOPERATION; d) “KOMID”]. Endereço: Central District, Pyongyang, RPDC. Outras informações: principal negociante de armas e principal exportador de produtos e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais. Data de designação: 24.4.2009.

(2)

Korea Ryonbong General Corporation [também conhecida por: a) KOREA YONBONG GENERAL CORPORATION; b) LYONGAKSAN GENERAL TRADING CORPORATION]. Endereço: Pot’onggang District, Pyongyang, RPDC; Rakwon-dong, Pothonggang District, Pyongyang, RPDC. Outras informações: conglomerado de defesa especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas deste país relacionadas com material militar. Data de designação: 24.4.2009.

(3)

Tanchon Commercial Bank [também conhecido por: a) CHANGGWANG CREDIT BANK; b) KOREA CHANGGWANG CREDIT BANK]. Endereço: Saemul 1-Dong Pyongchon District, Pyongyang, RPDC. Outras informações: principal entidade financeira da RPDC para a venda de armas convencionais, mísseis balísticos e produtos relacionados com a montagem e fabrico dessas armas. Data de designação: 24.4.2009.

(4)

Secretariado-Geral da Energia Atómica (GBAE: General Bureau of Atomic Energy) [também conhecido por Departamento Geral da Energia Atómica (GDAE, General Department of Atomic Energy)]. Endereço: Haeudong, Pyongchen District, Pyongyang, RPDC. Outras informações: o GBAE é responsável pelo programa nuclear da Coreia do Norte, que inclui o Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon e o seu reactor de investigação de produção de plutónio, com uma potência de 5 MWe (25 MWt), bem como as suas unidades de fabrico de combustível e de reprocessamento. O GBAE participou em reuniões e debates sobre questões nucleares com a Agência Internacional da Energia Atómica. O GBAE é o principal organismo público da Coreia do Norte que superintende os programas nucleares, incluindo o funcionamento do Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon. Data de designação: 16.7.2009.

(5)

Hong Kong Electronics [também conhecida por Hong Kong Electronics Kish Co.]. Endereço: Sanaee St., Kish Island, Irão. Outras informações: a) Propriedade de ou controlada pelo Tanchon Commercial Bank e pela KOMID, ou agindo ou propondo-se agir em nome ou por conta destes; b) Desde 2007, a Hong Kong Electronics transferiu milhões de dólares de fundos relacionados com a proliferação em nome do Tanchon Commercial Bank e da KOMID (ambos designados pelo Comité de Sanções das Nações Unidas em Abril de 2009). A Hong Kong Electronics facilitou a transferência de capitais do Irão para a Coreia do Norte por conta da KOMID. Data de designação: 16.7.2009.

(6)

Korea Hyoksin Trading Corporation [também conhecida por Korea Hyoksin Export And Import Corporation]. Endereço: Rakwon-dong, Pothonggang District, Pyongyang, RPDC. Outras informações: a) Empresa sedeada em Pyongyang, RPDC; b) Dependente da Korea Ryonbong General Corporation (designada pelo Comité de Sanções em Abril de 2009) e implicada no desenvolvimento de armas de destruição maciça. Data de designação: 16.7.2009.

(7)

Korean Tangun Trading Corporation. Outras informações: a) Empresa sediada em Pyongyang, RPDC; b) A Korean Tangun Trading Corporation, dependente da Segunda Academia de Ciências Naturais da República Popular Democrática da Coreia, é a principal responsável pela aquisição de produtos e tecnologias de apoio aos programas de investigação e desenvolvimento norte-coreanos no sector da defesa, incluindo, entre outros, programas e aquisições de armas de destruição maciça e respectivos vectores, nomeadamente materiais proibidos ou controlados no quadro dos regimes multilaterais de controlo pertinentes. Data de designação: 16.7.2009.

(8)

Namchongang Trading Corporation [também conhecida por: a) NCG; b) Namchongang Trading; c) Nam Chon Gang Corporation; d) Nomchongang Trading Co.; e) Nam Chong Gan Trading Corporation]. Outras informações: a) Empresa sediada em Pyongyang, RPDC; b) A Namchongang é uma sociedade comercial da Coreia do Norte, dependente do GBAE. A Namchongang participou na aquisição de bombas de vácuo de origem japonesa que foram identificadas numa instalação nuclear da Coreia do Norte, bem como em aquisições no sector nuclear, em associação com um cidadão alemão. Além disso, participou, desde o final da década de 1990, na aquisição de tubos de alumínio e de outro equipamento especialmente vocacionado para um programa de enriquecimento de urânio. O seu representante é um antigo diplomata que representou a Coreia do Norte na inspecção das instalações nucleares de Yongbyon levada a efeito pela Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) em 2007. As actividades de proliferação da Namchongang constituem um sério motivo de preocupação, atendendo às actividades desenvolvidas no passado pela Coreia do Norte nesse mesmo domínio. Data de designação: 16.7.2009.»


ANEXO III

“ANEXO V

LISTA DAS PESSOAS, ENTIDADES E ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 6.o, N.o 2

A.   Pessoas

#

Nome (evt., também conhecido por – “t.c.p.”)

Elementos de identificação

Motivos

1.

CHANG Song-taek (t.c.p. JANG Song-Taek)

Data de nascimento: 2.2.1946 ou 6.2.1946 ou 23.2.1946 (província de Hamgyong Norte)

Passaporte (em 2006): PS 736420617

Membro da Comissão Nacional de Defesa, Director do Departamento de Administração do Partido dos Trabalhadores da Coreia.

2.

CHON Chi Bu

 

Membro do Gabinete Geral da Energia Atómica, ex-director técnico de Yongbyon.

3.

CHU Kyu-Chang (t.c.p. JU Kyu-Chang)

Data de nascimento: entre 1928 e 1933

Primeiro Vice Director do Departamento da Indústria de Defesa (programa balístico), Partido dos Trabalhadores da Coreia, membro da Comissão Nacional de Defesa.

4.

HYON Chol-hae

Data de nascimento: 1934 (Manchúria, China)

Vice-Director do Departamento de Política Geral das Forças Armadas Populares (Conselheiro militar de Kim Jong Il).

5.

JON Pyong-ho

Data de nascimento: 1926

Secretário do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, Chefe do Departamento da Indústria de Aprovisionamento Militar do Comité Central, que controla a Segunda Comissão Económica do Comité Central, membro da Comissão Nacional de Defesa.

6.

KIM Tong-un

Data de nascimento: 1936

Passaporte: 554410660

Director do “Serviço 39” do Comité Central do Partido dos Trabalhadores, que está envolvido no financiamento da proliferação.

7.

KIM-Yong-chun (t.c.p. Young-chun)

Data de nascimento: 4.3.1935

Vice-Presidente da Comissão Nacional de Defesa, Ministro das Forças Armadas Populares, Conselheiro Especial de Kim Jong Il para a estratégia nuclear.

8.

O Kuk-Ryol

Data de nascimento: 1931 (província de Jilin, China)

Vice-Presidente da Comissão Nacional de Defesa, que supervisiona a aquisição no estrangeiro de tecnologia de ponta para os programas nuclear e balístico.

9.

PAEK Se-bong

Data de nascimento: 1946

Presidente da Segunda Comissão Económica (responsável pelo programa balístico) do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, membro da Comissão Nacional de Defesa.

10.

PAK Jae-gyong (t.c.p. Chae-Kyong)

Data de nascimento: 1933

Passaporte: 554410661

Vice-Director do Departamento de Política Geral das Forças Armadas Populares e Vice Director do serviço de logística das Forças Armadas Populares (Conselheiro militar de Kim Jong Il).

11.

PYON Yong Rip (t.c.p. Yong-Nip)

Data de nascimento: 20.9.1929

Passaporte: 645310121 (emitido em 13.9.2005)

Presidente da Academia das Ciências, que está envolvida na investigação biológica relacionada com as ADM.

12.

RYOM Yong

 

Director do Gabinete Geral da Energia Atómica (entidade designada pelas Nações Unidas), responsável pelas relações internacionais.

13.

SO Sang-kuk

Data de nascimento: entre 1932 e 1938

Chefe do Departamento de Física Nuclear, Universidade Kim Il Sung.


B.   Entidades e organismos

#

Nome (evt., também conhecido por – “t.c.p.”)

Elementos de identificação

Motivos

1.

Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon

 

Centro de investigação que participou na produção de plutónio de qualidade militar. Depende do Gabinete Geral de Energia Atómica (entidade designada pelas Nações Unidas, 16.7.2009).

2.

Korea Pugang mining and machinery corporation ltd

 

Filial de Korea Ryongbong General Corporation (entidade designada pelas Nações Unidas, 24.4.2009), assegura a gestão de fábricas de produção de pó de alumínio que pode ser utilizado no domínio dos mísseis.

3.

Korean Ryengwang trading corporation

 

Filial de Korea Ryongbong General Corporation (entidade designada pelas Nações Unidas, 24.4.2009).

4.

Sobaeku United Corp (t.c.p. Sobaeksu United Corp)

 

Sociedade estatal, envolvida na investigação ou aquisição de produtos ou equipamentos sensíveis. Possui várias jazidas de grafite natural que alimentam em matéria¬ prima duas fábricas de transformação que produzem nomeadamente blocos de grafite susceptíveis de ser utilizados no domínio balístico.”


ANEXO IV

«ANEXO VI

LISTA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO, FILIAIS E SUCURSAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 11.o-A »