23.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 344/10 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1276/2009 DA COMISSÃO
de 22 de Dezembro de 2009
que fixa, para efeitos do cálculo da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito, o valor forfetário dos produtos da pesca retirados do mercado durante a campanha de pesca de 2010
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente os n.os 5 e 8 do artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a concessão de uma compensação financeira às organizações de produtores que efectuem, sob determinadas condições, retiradas relativamente aos produtos enumerados no anexo I, partes A e B, do referido regulamento. O montante dessa compensação financeira deve ser diminuído do valor, fixado forfetariamente, dos produtos destinados a fins diferentes do consumo humano. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2493/2001 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2001, relativo ao escoamento de determinados produtos da pesca retirados do mercado (2) estabeleceu as opções de escoamento para os produtos retirados. É necessário fixar, de modo forfetário, o valor dos referidos produtos em relação a cada uma dessas opções, tomando em consideração as receitas médias que podem ser obtidas com tal escoamento nos vários Estados-Membros. |
(3) |
Por força do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2509/2000 da Comissão, de 15 de Novembro de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da compensação financeira para determinados produtos da pesca (3) são previstas regras especiais para que, sempre que uma organização de produtores ou um dos seus membros colocarem à venda os seus produtos num Estado-Membro diferente daquele em que a organização foi reconhecida, o organismo encarregado da concessão da compensação financeira seja informado das referidas colocações à venda. O organismo supramencionado é o do Estado-Membro em que a organização dos produtores foi reconhecida. É, portanto, conveniente que o valor forfetário dedutível seja o aplicado nesse Estado-Membro. |
(4) |
É conveniente aplicar o mesmo método de cálculo ao adiantamento sobre a compensação financeira previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2509/2000. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos de cálculo da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito, o valor forfetário, referido no n.o 5 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, para os produtos retirados do mercado pelas organizações de produtores e utilizados para fins diferentes do consumo humano é fixado, para a campanha de pesca de 2010, no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O valor forfetário dedutível do montante da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito é o aplicado no Estado-Membro em que a organização de produtores foi reconhecida.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(2) JO L 337 de 20.12.2001, p. 20.
(3) JO L 289 de 16.11.2000, p. 11.
ANEXO
VALORES FORFETÁRIOS
Destino dos produtos retirados |
Em EUR/tonelada |
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60 |
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50 |
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15 |
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2 |
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0 |
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10 |
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40 |
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20 |
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28 |
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1 |
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8 |
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0 |
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30 |
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30 |
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60 |
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20 |
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0 |