19.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 338/17 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1254/2009 DA COMISSÃO
de 18 de Dezembro de 2009
relativo ao estabelecimento de critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil e adoptar medidas de segurança alternativas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Devem ser estabelecidos os critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil e adoptar medidas de segurança alternativas que proporcionem um nível adequado de protecção com base numa avaliação [local] dos riscos. Tais medidas alternativas devem justificar-se por razões que se prendem com a dimensão da aeronave, ou com a natureza, a escala ou a frequência das operações ou de outras actividades pertinentes. Consequentemente, os critérios a estabelecer devem igualmente justificar-se pelas mesmas razões. |
(2) |
Nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008, o anexo deste é aplicável a partir da data a especificar nas normas de execução, mas o mais tardar 24 meses após a entrada em entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 300/2008. Consequentemente, a aplicação dos critérios adoptados em conformidade com o n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008 deve ser diferida até à adopção das normas de execução previstas no n.o 3 do artigo 4.o, mas o mais tardar até 29 de Abril de 2010. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros podem derrogar às normas de base comuns previstas no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008 e adoptar medidas de segurança alternativas que proporcionem um nível adequado de protecção com base numa avaliação local dos riscos nos aeroportos ou nas zonas demarcadas dos aeroportos em que o tráfego se limita a uma ou mais das seguintes categorias:
1) |
aeronaves com uma massa máxima à descolagem inferior a 15 000 kg; |
2) |
helicópteros; |
3) |
voos de policiamento; |
4) |
voos de combate a incêndios; |
5) |
voos dos serviços médicos, dos serviços de emergência ou de socorro; |
6) |
voos de investigação e desenvolvimento; |
7) |
voos para trabalho aéreo; |
8) |
voos de ajuda humanitária; |
9) |
voos operados por transportadoras aéreas, construtores de aeronaves ou empresas de manutenção que não transportem passageiros e bagagem nem carga e correio; |
10) |
voos com aeronaves cuja massa máxima à descolagem é inferior a 45 500 kg, destinados ao transporte de pessoal próprio e de passageiros sem título de transporte pago ou de carga, realizados no exercício das actividades das empresas. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir da data mencionada nas medidas de execução adoptadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008, mas o mais tardar em 29 de Abril de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2009.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.