16.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1226/2009 DO CONSELHO

de 20 de Novembro de 2009

que fixa para 2010, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho, de 18 de Setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais (3), nomeadamente o artigo 5.o e o artigo 8.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho adoptar as medidas necessárias para assegurar o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos disponíveis, nomeadamente aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas, e à luz de qualquer parecer fornecido pelo Conselho Consultivo Regional para o mar Báltico.

(2)

Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho fixar as possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias e reparti-las pelos Estados-Membros.

(3)

Para garantir uma gestão eficaz das possibilidades de pesca, deverão ser definidas as condições específicas que regem as operações de pesca.

(4)

É necessário estabelecer os princípios e certos processos de gestão da pesca ao nível comunitário, por forma a que os Estados-Membros possam assegurar a gestão dos navios que arvoram o seu pavilhão.

(5)

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 contém definições pertinentes para fins de repartição das possibilidades de pesca.

(6)

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, há que identificar as unidades populacionais sujeitas às várias medidas a que se refere esse artigo.

(7)

A utilização das possibilidades de pesca deverá observar a legislação comunitária, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros (4), o Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho, de 22 de Setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca (5), o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca (6), o Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (7), o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (8), o Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite (9), bem como o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund (10), o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 e o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (11).

(8)

Para garantir que as possibilidades de pesca anuais sejam fixadas a um nível compatível com a exploração sustentável dos recursos em termos ambientais, económicos e sociais, foram tidos em conta os princípios de orientação para a fixação dos totais admissíveis de capturas (TACs) descritos na Comunicação da Comissão relativa às consultas sobre as possibilidades de pesca para 2010.

(9)

No intuito de reduzir as devoluções, afigura-se pertinente estabelecer uma proibição da sobrepesca de selecção para todas as espécies sujeitas a quota, o que se traduz na proibição de devolver espécies sujeitas a quota cuja captura e desembarque sejam autorizados no âmbito da legislação comunitária no domínio das pescas.

(10)

A fim de contribuir para a conservação das unidades populacionais de peixes, devem ser aplicadas, em 2010, certas medidas suplementares relativas às condições técnicas de pesca.

(11)

Para garantir os meios de subsistência dos pescadores da Comunidade, é importante abrir estas pescarias em 1 de Janeiro de 2010. Dada a urgência da questão, é necessário derrogar ao prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento fixa para 2010, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições de utilização associadas aplicáveis no mar Báltico.

Artigo 2.o

Âmbito

O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca comunitários (a seguir designados «navios comunitários») que operam no mar Báltico.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, para além das definições constantes do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, entende-se por:

a)   «Zonas do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM)»: as zonas geográficas especificadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2187/2005;

b)   «Mar Báltico»: as subdivisões CIEM 22-32;

c)   «Total admissível de capturas (TAC)»: as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas em cada ano;

d)   «Quota»: a parte do TAC atribuída à Comunidade, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;

e)   «Dias de ausência do porto»: qualquer período contínuo de 24 horas, ou qualquer parte desse período, durante o qual um navio está ausente do porto.

CAPÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA E CONDIÇÕES ASSOCIADAS

Artigo 4.o

Limites de captura e sua repartição

Os limites de captura, a sua repartição entre os Estados-Membros e as condições associadas estabelecidas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 constam do anexo I do presente regulamento.

Artigo 5.o

Disposições especiais em matéria de repartição

1.   A repartição dos limites de captura entre os Estados-Membros, estabelecida no anexo I, é efectuada sem prejuízo:

a)

Das trocas realizadas em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

b)

Das reatribuições efectuadas nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do artigo 23.o, n.o 1, e do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2847/93;

c)

Dos desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

d)

Das quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

e)

Das deduções efectuadas em conformidade com artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 338/2008.

2.   Para efeitos da retenção de quotas a transferir para 2011, o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 pode ser aplicável, em derrogação a esse regulamento, a todas as unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.

Artigo 6.o

Condições aplicáveis às capturas e capturas acessórias

1.   Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados limites de captura só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se:

a)

As capturas tiverem sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

b)

As espécies diferentes do arenque e da espadilha estiverem misturadas com outras espécies e não forem separadas a bordo ou aquando do desembarque, e as capturas tiverem sido efectuadas com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem inferior a 32 mm.

2.   Todas as quantidades desembarcadas são imputadas à quota ou, se a parte da Comunidade não tiver sido repartida entre os Estados-Membros sob a forma de quotas, à parte da Comunidade, excepto no caso das capturas efectuadas nos termos do n.o 1, alínea b).

3.   Sempre que for esgotada a quota de arenque atribuída a um Estado-Membro, os navios que arvorem pavilhão desse Estado-Membro, estejam registados na Comunidade e operem nas pescarias a que é aplicável a quota em causa deixam de desembarcar capturas não separadas que contenham arenque.

4.   Sempre que for esgotada a quota de espadilha atribuída a um Estado-Membro, os navios que arvorem pavilhão desse Estado-Membro, estejam registados na Comunidade e operem nas pescarias a que é aplicável a quota em causa deixam de desembarcar capturas não separadas que contenham espadilha.

Artigo 7.o

Proibição da sobrepesca de selecção

Todas as espécies sujeitas a quota capturadas no âmbito de operações de pesca devem ser recolhidas a bordo do navio e posteriormente desembarcadas, a não ser que este modo de proceder seja contrário às obrigações previstas na legislação comunitária no domínio das pescas que estabelece medidas técnicas, medidas de controlo e medidas de conservação, nomeadamente àquelas que são previstas no presente regulamento, assim como nos Regulamentos (CE) n.o 2187/2005, (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o 2371/2002.

Artigo 8.o

Limites do esforço de pesca

1.   Os limites do esforço de pesca são fixados no anexo II.

2.   Os limites a que se refere o n.o 1 são aplicáveis nas subdivisões CIEM 27 e 28.2, desde que a Comissão não tenha tomado uma decisão em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1098/2007, no sentido de excluir essas subdivisões das restrições previstas no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), n.os 3, 4 e 5, e no artigo 13.o desse regulamento.

3.   Os limites a que se refere o n.o 1 não são aplicáveis na subdivisão CIEM 28.1, desde que a Comissão não tenha tomado uma decisão em conformidade com o artigo 29.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1098/2007 no sentido de aplicar a essa subdivisão as restrições previstas no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.os 3, 4 e 5, desse regulamento.

Artigo 9.o

Medidas técnicas transitórias

As medidas técnicas transitórias são fixadas no anexo III.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.o

Transmissão de dados

Sempre que, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, enviarem dados à Comissão relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, os Estados-Membros utilizam os códigos das espécies constantes do anexo I do presente regulamento.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

E. ERLANDSSON


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(3)  JO L 248 de 22.9.2007, p. 1.

(4)  JO L 276 de 10.10.1983, p. 1.

(5)  JO L 274 de 25.9.1986, p. 1.

(6)  JO L 132 de 21.5.1987, p. 9.

(7)  JO L 365 de 31.12.1991, p. 1.

(8)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(9)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.

(10)  JO L 16 de 20.1.2005, p. 184.

(11)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.


ANEXO I

LIMITES DE CAPTURA E CONDIÇÕES ASSOCIADAS PARA FINS DE GESTÃO ANUAL DOS LIMITES DE CAPTURA APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS NAS ZONAS EM QUE EXISTEM LIMITES DE CAPTURA, POR ESPÉCIE E POR ZONA

Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, salvo disposição em contrário), a sua repartição entre os Estados-Membros e as condições associadas aplicáveis para fins de gestão anual das quotas.

Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Para efeitos dos presentes quadros, os códigos utilizados para as diferentes espécies são os seguintes:

Nome científico

Código alfa-3

Designação comum

Clupea harengus

HER

Arenque

Gadus morhua

COD

Bacalhau

Platichthys flesus

FLX

Solha-das-pedras

Pleuronectes platessa

PLE

Solha

Psetta maxima

TUR

Pregado

Salmo salar

SAL

Salmão do Atlântico

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

Subdivisões 30-31

HER/3D30.; HER/3D31.

Finlândia

84 721

TAC analítico.

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Suécia

18 615

CE

103 336

TAC

103 336


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

Subdivisões 22-24

HER/3B23.; HER/3C22.; HER/3D24.

Dinamarca

3 181

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

12 519

Finlândia

2

Polónia

2 953

Suécia

4 037

CE

22 692

TAC

22 692


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

Subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32

HER/3D25.; HER/3D26.; HER/3D27.; HER/3D28.; HER/3D29.; HER/3D32.

Dinamarca

2 780

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

737

Estónia

14 198

Finlândia

27 714

Letónia

3 504

Lituânia

3 689

Polónia

31 486

Suécia

42 268

CE

126 376

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

Subdivisão 28.1

HER/03D.RG

Estónia

16 809

TAC analítico.

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Letónia

19 591

CE

36 400

TAC

36 400


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

Subdivisões 25-32 (águas da CE)

COD/3D25.; COD/3D26.; COD/3D27.; COD/3D28.; COD/3D29.; COD/3D30.; COD/3D31.; COD/3D32.

Dinamarca

11 777

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

4 685

Estónia

1 148

Finlândia

901

Letónia

4 379

Lituânia

2 885

Polónia

13 561

Suécia

11 932

CE

51 267

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

Subdivisões 22-24 (águas da CE)

COD/3B23.; COD/3C22.; COD/3D24.

Dinamarca

7 726

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96

Alemanha

3 777

Estónia

171

Finlândia

152

Letónia

639

Lituânia

415

Polónia

2 067

Suécia

2 753

CE

17 700

TAC

17 700


Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

Subdivisões 22-32 (águas da CE)

PLE/3B23.; PLE/3C22.; PLE/3D24.; PLE/3D25.; PLE/3D26.; PLE/3D27.; PLE/3D28.; PLE/3D29.; PLE/3D30.; PLE/3D31.; PLE/3D32.

Dinamarca

2 179

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

242

Polónia

456

Suécia

164

CE

3 041

TAC

3 041


Espécie

:

Salmão do Atlântico

Salmo salar

Zona

:

Subdivisões 22-31 (águas da CE)

SAL/3B23.; SAL/3C22.; SAL/3D24.; SAL/3D25.; SAL/3D26.; SAL/3D27.; SAL/3D28.; SAL/3D29.; SAL/3D30.; SAL/3D31.

Dinamarca

60 975 (1)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

6 784 (1)

Estónia

6 197 (1)

Finlândia

76 031 (1)

Letónia

38 783 (1)

Lituânia

5 594 (1)

Polónia

18 497 (1)

Suécia

82 420 (1)

CE

294 246 (1)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Salmão do Atlântico

Salmo salar

Zona

:

Subdivisão 32 (águas da CE)

SAL/3D32.

Estónia

1 581 (2)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Finlândia

13 838 (2)

CE

15 419 (2)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona

:

Subdivisões 22-32 (águas da CE)

SPR/3B23.; SPR/3C22.; SPR/3D24.; SPR/3D25.; SPR/3D26.; SPR/3D27.; SPR/3D28.; SPR/3D29.; SPR/3D30.; SPR/3D31.; SPR/3D32.

Dinamarca

37 480

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96

Alemanha

23 745

Estónia

43 522

Finlândia

19 620

Letónia

52 565

Lituânia

19 015

Polónia

111 552

Suécia

72 456

CE

379 955

TAC

Sem efeito


(1)  Número de peixes.

(2)  Número de peixes.


ANEXO II

Limites do esforço de pesca

1.

Relativamente aos navios de pesca que arvorem o seu pavilhão, os Estados-Membros devem assegurar que a pesca com redes de arrasto, com redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 90 mm, com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 90 mm, com palangres fundeados, com outros palangres excepto palangres derivantes, com linhas de mão e toneiras seja autorizada durante um número máximo de:

a)

181 dias de ausência do porto nas subdivisões 22-24, excepto no período compreendido entre 1 e 30 de Abril, em que se aplica o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1098/2007; e

b)

160 dias de ausência do porto nas subdivisões 25-28, excepto no período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Agosto, em que se aplica o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1098/2007.

2.

O número máximo de dias de ausência do porto por ano em que um navio pode estar presente nas duas áreas definidas nas alíneas a) e b) do ponto 1 e pescar com as artes de pesca referidas no ponto 1 não pode ser superior ao número mais elevado de dias atribuídos a uma das duas áreas.


ANEXO III

MEDIDAS TÉCNICAS TRANSITÓRIAS

A.   Restrições à pesca da solha-das-pedras e do pregado

1.

É proibido manter a bordo as seguintes espécies de peixes capturadas nas zonas geográficas e nos períodos a seguir mencionados:

Espécie:

Zona geográfica

Período

Solha-das-pedras (Platichthys flesus)

Subdivisões 26, 27, 28 e 29 a sul de 59°30′N

Subdivisão 32

15 de Fevereiro a 15 de Maio

15 de Fevereiro a 31 de Maio

Pregado (Psetta maxima)

Subdivisões 25, 26 e 28 a sul de 56°50′N

1 de Junho a 31 de Julho

2.

Em derrogação do ponto 1, durante os períodos de proibição referidos naquele ponto, as capturas acessórias de solha-das-pedras e de pregado pescadas com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 105 mm, com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 100 mm podem ser mantidas a bordo e desembarcadas dentro de um limite de 10 % em peso vivo da captura total mantida a bordo e desembarcada.

B.   Características da janela superior do saco «BACOMA»

1.

Em derrogação do anexo II, apêndice 1, ponto 1.e)i) do Regulamento (CE) n.o 2187/2005, as malhas terão uma abertura mínima de 120 mm, a partir de 1 de Janeiro, nas subdivisões 22-24, e a partir de 1 de Março, nas subdivisões 25-32.

2.

Em derrogação do anexo II, apêndice 1, ponto 1.d)ii) do Regulamento (CE) n.o 2187/2005, o comprimento mínimo da janela será de 5,5 m, a partir de 1 de Janeiro, nas subdivisões 22-24, e a partir de 1 de Março, nas subdivisões 25-32.

3.

Em derrogação do ponto 2, o comprimento mínimo da janela será de 6 m se a esta for fixado um sensor para medir o volume das capturas, a partir de 1 de Janeiro, nas subdivisões 22-24, e a partir de 1 de Março, nas subdivisões 25-32.

C.   Características da rede de arrasto T90

Em derrogação do anexo II, apêndice 2, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 2187/2005, a dimensão mínima das malhas será de 120 mm, a partir de 1 de Janeiro, nas subdivisões 22-24, e a partir de 1 de Março, nas subdivisões 25-32.