15.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/27 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1217/2009 DO CONSELHO
de 30 de Novembro de 2009
que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Europeia
(versão codificada)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento. |
(2) |
Para o desenvolvimento da política agrícola comum, é necessário dispor de informações objectivas e funcionais nomeadamente sobre os rendimentos nas diversas categorias de explorações agrícolas e sobre o funcionamento económico das explorações que pertencem às categorias que requerem uma atenção particular ao nível da Comunidade. |
(3) |
As contabilidades das explorações agrícolas constituem a fonte fundamental dos dados indispensáveis à verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas e à análise do seu funcionamento económico. |
(4) |
Os dados a recolher deverão provir de explorações agrícolas especialmente e convenientemente seleccionadas de acordo com as regras comuns e basear-se em factos controláveis. Esses dados deverão inserir-se no contexto técnico, económico e social da exploração agrícola, corresponder a explorações individuais, estar disponíveis o mais rapidamente possível, corresponder a definições idênticas, ser apresentados de acordo com um esquema comum, poder ser utilizados a qualquer momento e em todos os seus pormenores pela Comissão. |
(5) |
Os objectivos pretendidos só podem ser atingidos por uma rede comunitária de informação contabilística agrícola, a seguir designada «rede de informação», que se apoie nos serviços contabilísticos agrícolas em cada Estado-Membro e que, beneficiando da confiança dos interessados, se baseie na sua participação voluntária. |
(6) |
A fim de obter resultados contabilísticos suficientemente homogéneos a nível comunitário, é conveniente, nomeadamente, distribuir as explorações pelas diferentes circunscrições e pelas diferentes classes de exploração, com base numa estratificação do campo de observação determinado pelo tipologia comunitária das explorações agrícolas definida pelo Regulamento (CE) n.o 1242/2008 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008, que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas (4). |
(7) |
As circunscrições da rede de informação deverão ser, tanto quanto possível, idênticas às consideradas para a apresentação de outros dados regionais essenciais para a orientação da política agrícola comum. |
(8) |
Por razões de gestão, é conveniente autorizar a Comissão a alterar a lista das circunscrições dos Estados-Membros, a pedido de um Estado-Membro. |
(9) |
O campo de observação da rede de informação deverá abranger todas as explorações agrícolas que tenham uma determinada dimensão económica, independentemente de quaisquer actividades exteriores que os seus titulares possam exercer. Esse campo de observação deverá ser reexaminado periodicamente em função dos novos dados do inquérito sobre as estruturas agrícolas. |
(10) |
As explorações contabilísticas deverão ser seleccionadas de acordo com regras estabelecidas no contexto de um plano de selecção que tenha por objectivo obter uma amostra representativa do campo de observação. |
(11) |
Tendo em conta a experiência adquirida, é desejável que as principais decisões respeitantes à selecção das explorações, nomeadamente o estabelecimento do plano de selecção, sejam adoptadas a nível nacional. Consequentemente, é a este nível que deverá existir um organismo responsável por esta operação. Não obstante, deverá permitir-se aos Estados-Membros com várias circunscrições a manutenção de comités regionais. |
(12) |
O órgão de ligação nacional deverá assumir uma função essencial na gestão da rede de informação. |
(13) |
A selecção das explorações agrícolas, bem como o exame e a apreciação dos dados recolhidos, requerem que nos reportemos a dados provenientes de outras fontes de informação. |
(14) |
Convém garantir aos agricultores que os dados contabilísticos da sua exploração e quaisquer outras informações individuais, obtidas em aplicação do presente regulamento, não serão utilizados com um fim fiscal ou para fins diferentes dos previstos no presente regulamento nem divulgados pelas pessoas que participam ou tenham participado na rede comunitária de informação contabilística agrícola. |
(15) |
Para garantir a objectividade e o carácter funcional das informações recolhidas, a Comissão deverá ter a possibilidade de obter todas as informações necessárias sobre a forma como os órgãos encarregados da selecção das explorações agrícolas e os serviços de contabilidade que participam na rede comunitária de informação contabilística agrícola cumprem a sua tarefa e, se o considerar necessário, enviar ao local peritos com a colaboração das instâncias nacionais competentes. |
(16) |
A rede de informação constitui um instrumento útil, que permite à Comunidade desenvolver a Política Agrícola Comum e que, nesta medida, serve quer os Estados-Membros quer a Comunidade. É conveniente, por conseguinte, que os custos dos sistemas informáticos de que depende a rede, bem como de estudos e actividades de desenvolvimento relativos a outros aspectos da mesma, sejam elegíveis para financiamento comunitário. |
(17) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5), |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
CRIAÇÃO DE UMA REDE COMUNITÁRIA DE INFORMAÇÃO CONTABILÍSTICA AGRÍCOLA
Artigo 1.o
1. Para as necessidades da política agrícola comum é instituída uma rede comunitária de informação contabilística agrícola, a seguir designada «rede de informação».
2. A rede de informação tem por objectivo recolher os dados contabilísticos necessários nomeadamente para:
a) |
A verificação anual dos rendimentos nas explorações agrícolas incluídas no campo de observação definido no artigo 5.o; e |
b) |
A análise do funcionamento económico de explorações agrícolas. |
3. Os elementos obtidos em aplicação do presente regulamento servem nomeadamente de base ao estabelecimento, pela Comissão, de relatórios sobre a situação da agricultura e dos mercados agrícolas, bem como sobre os rendimentos agrícolas na Comunidade. Os relatórios são apresentados anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, com vista, nomeadamente, à fixação anual dos preços dos produtos agrícolas.
Artigo 2.o
Para aplicação do presente regulamento entende-se por:
a) «Chefe de exploração»: a pessoa física que assegura a gestão corrente e quotidiana da exploração agrícola;
b) «Classe de explorações»: no conjunto das explorações agrícolas pertencentes às mesmas classes de orientação técnico-económica e de dimensão económica de exploração, tal como definidas na tipologia comunitária das explorações agrícolas, estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1242/2008;
c) «Exploração contabilística»: qualquer exploração agrícola incluída ou a incluir no âmbito da rede de informação;
d) «Circunscrição»: território de um Estado-Membro ou parte do território de um Estado-Membro delimitada com vista à escolha das explorações contabilísticas; a lista das circunscrições está estabelecida no anexo I;
e) «Dados contabilísticos»: qualquer dado técnico, financeiro ou económico que caracterize uma exploração agrícola, resultante de uma contabilidade que compreenda registos sistemáticos e regulares durante o exercício contabilístico.
Artigo 3.o
A pedido de um Estado-Membro, a lista das circunscrições é alterada pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o, desde que o pedido diga respeito às circunscrições do Estado-Membro em causa.
CAPÍTULO II
VERIFICAÇÃO DOS RENDIMENTOS NAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
Artigo 4.o
O presente capítulo é aplicável à recolha dos dados contabilísticos com vista à verificação anual dos rendimentos nas explorações agrícolas.
Artigo 5.o
1. O campo de observação referido na alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o compreende as explorações agrícolas com uma dimensão económica igual ou superior a um limiar expresso em euros correspondente a um dos limites inferiores das classes de dimensão económica definidas na tipologia comunitária.
2. Para se qualificar como exploração contabilística, uma exploração agrícola deve:
a) |
Ter uma dimensão económica igual ou superior a um limiar a determinar de acordo com o n.o 1; |
b) |
Ser explorada por uma pessoa que disponha de ou que queira e possa manter uma contabilidade agrícola e que aceite que os dados contabilísticos da sua exploração sejam postos à disposição da Comissão; |
c) |
Ser representativa, em conjunto com as restantes explorações a nível de cada circunscrição, do campo de observação. |
3. O número máximo de explorações contabilísticas na Comunidade é de 105 000.
4. As regras de execução do presente artigo, em especial as relativas ao limiar de dimensão económica das explorações e ao número de explorações contabilísticas por circunscrição, são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o
Artigo 6.o
1. Cada Estado-Membro cria um Comité Nacional da Rede de Informação, a seguir designado «Comité Nacional»
2. O Comité Nacional é responsável pela selecção das explorações contabilísticas. Como tal, cumpre-lhe nomeadamente aprovar:
a) |
O plano de selecção das explorações contabilísticas, incluindo, nomeadamente, a distribuição das explorações por classe de explorações e as modalidades de selecção das referidas explorações; |
b) |
O relatório de execução do plano de selecção das explorações contabilísticas. |
3. O Presidente do Comité Nacional é designado pelo Estado-Membro, de entre os membros deste Comité.
O Comité Nacional toma as suas decisões por unanimidade. No caso de a unanimidade não ser conseguida, as decisões são tomadas pela Autoridade designada pelo Estado-Membro.
4. Os Estados-Membros com várias circunscrições podem criar, a nível de cada circunscrição, um Comité Regional da Rede de Informação, a seguir designado «Comité Regional».
O Comité Regional tem por tarefa, nomeadamente, cooperar com o órgão de ligação referido no artigo 7.o na selecção das explorações contabilísticas.
5. As modalidades de aplicação do presente artigo são estabelecidas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o.
Artigo 7.o
1. Cada Estado-Membro designa um órgão de ligação com as seguintes funções:
a) |
Informar o Comité Nacional, os Comités Regionais e os Serviços de Contabilidade das modalidades de aplicação que lhes dizem respeito e velar pela sua boa execução; |
b) |
Estabelecer, submeter à aprovação do Comité Nacional e transmitir em seguida à Comissão:
|
c) |
Estabelecer:
|
d) |
Reunir as fichas de exploração que lhe são enviadas pelos Serviços de Contabilidade e verificar, com base num programa comum de controlo, o seu correcto preenchimento; |
e) |
Enviar à Comissão as fichas de exploração devidamente preenchidas imediatamente após a sua verificação; |
f) |
Transmitir ao Comité Nacional, aos Comités Regionais e aos Serviços de Contabilidade os pedidos de esclarecimento previstos no artigo 17.o e transmitir à Comissão as respostas correspondentes. |
2. As modalidades de aplicação do presente artigo são estabelecidas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o
Artigo 8.o
1. Cada exploração contabilística é objecto de uma ficha de exploração individual e anónima.
2. A ficha de exploração de cada exploração contabilística compreende os dados contabilísticos que permitem:
— |
caracterizar a exploração contabilística pelos elementos essenciais dos seus factores de produção; |
— |
apreciar o rendimento nos seus diferentes aspectos na exploração contabilística; |
— |
proceder a testes de veracidade do seu conteúdo. |
3. A natureza dos dados contabilísticos que as fichas de exploração devem comportar, a forma da sua apresentação, bem como as definições e as instruções que a elas se referem são determinadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o
Artigo 9.o
O agricultor cuja exploração é seleccionada como exploração contabilística escolhe, na lista estabelecida para esse fim pelo órgão de ligação, o serviço contabilístico disposto a preencher a ficha da sua exploração em conformidade com as cláusulas do contrato previsto no artigo 10.o
Artigo 10.o
1. Celebra-se anualmente um contrato sob a responsabilidade do Estado-Membro entre a instância competente designada por este e cada um dos serviços contabilísticos escolhidos em conformidade com o disposto no artigo 9.o. Nesse contrato, os serviços contabilísticos comprometem-se a preencher as fichas de exploração respeitando o disposto no artigo 8.o, mediante uma retribuição forfetária.
2. Os termos do contrato mencionado no n.o 1, que deve ser uniforme em todos os Estados-Membros, são aprovados pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o
3. No caso de as tarefas de um serviço contabilístico serem assumidas por um serviço administrativo, as mesmas são notificadas por via administrativa.
CAPÍTULO III
RECOLHA DOS DADOS CONTABILÍSTICOS COM VISTA A ANALISAR O FUNCIONAMENTO ECONÓMICO DE EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
Artigo 11.o
O presente artigo é aplicável à recolha dos dados contabilísticos com vista a analisar o funcionamento económico de explorações agrícolas.
Artigo 12.o
Pelo procedimento a que se refere o n.o 2 artigo 18.o, são determinados:
— |
o objectivo das análises a que se refere a alínea b) do no 2 do artigo 1.o; |
— |
as regras de selecção das explorações contabilísticas e o número dessas explorações determinados em função dos objectivos de cada análise. |
Artigo 13.o
1. Cada exploração contabilística seleccionada em conformidade com as regras adoptadas segundo o disposto no segundo travessão do artigo 12.o é objecto de uma ficha de exploração especial, individual e anónima. Essa ficha de exploração comporta os dados contabilísticos referidos no n.o 2 do artigo 8.o, bem como todos os elementos e pormenores complementares de carácter contabilístico que correspondam às necessidades particulares de cada análise.
2. A natureza dos dados que as fichas de exploração especiais devem comportar, a forma da sua apresentação bem como as definições e as instruções que a elas se referem são determinadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o
3. A ficha de exploração especial é preenchida pelo serviço contabilístico escolhido em conformidade com o disposto no artigo 14.o.
Artigo 14.o
O agricultor cuja exploração é seleccionada em conformidade com as regras adoptadas segundo o disposto no segundo travessão do artigo 12.o escolhe na lista estabelecida para esse fim pelo órgão de ligação o serviço contabilístico disposto a preencher a ficha especial da sua exploração em conformidade com as cláusulas do contrato previsto no artigo 15.o
Artigo 15.o
1. Celebra-se um contrato sob a responsabilidade do Estado-Membro entre a instância competente designada por este e cada serviço contabilístico escolhido nos termos do disposto no artigo 14.o. Nesse contrato os serviços contabilísticos comprometem-se a preencher as fichas de exploração especiais respeitando o disposto no artigo 13.o, mediante uma retribuição forfetária.
2. Os termos do contrato mencionado no n.o 1, que deve ser uniforme em todos os Estados-membros, são aprovados pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o.
As disposições complementares que podem ser acrescentadas por um Estado-Membro a esse contrato são aprovadas pelo mesmo procedimento.
3. No caso de as tarefas de um serviço contabilístico serem assumidas por um serviço administrativo, as mesmas são-lhe notificadas por via administrativa.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 16.o
1. É proibido utilizar para efeitos fiscais qualquer dado contabilístico individual, ou qualquer outra informação individual, obtidos em aplicação do presente regulamento, ou divulgar ou utilizar esses dados para fins diferentes dos previstos no artigo 1.o
2. As pessoas que participam ou que tenham participado na rede de informação comprometem-se a não divulgar os dados contabilísticos individuais ou quaisquer outras informações individuais de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções ou aquando do exercício da sua função.
3. Os Estados-Membros tomam todas as medidas adequadas a fim de sancionar as infracções ao disposto no n.o 2.
Artigo 17.o
1. O Comité Nacional, os Comités Regionais, o órgão de ligação e os Serviços de Contabilidade são chamados, cada um no que lhe diz respeito, a prestar à Comissão todas as informações e esclarecimentos que esta possa pedir relativamente ao cumprimento das suas funções no âmbito do presente regulamento.
Estes pedidos de esclarecimento destinados ao Comité Nacional, aos Comités Regionais ou aos Serviços de Contabilidade, bem como as respostas correspondentes, devem ser endereçados por escrito, por intermédio do órgão de ligação.
2. Se as informações que são fornecidas são insuficientes ou se essas informações não chegarem em tempo útil, a Comissão pode, com a colaboração do órgão de ligação, enviar peritos ao local.
Artigo 18.o
1. A Comissão é assistida pelo Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola, a seguir designado «Comité Comunitário».
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.
3. O Comité Comunitário é consultado:
a) |
Para a verificação da conformidade dos planos de selecção das explorações contabilísticas com as disposições do artigo 5.o; |
b) |
Para o exame crítico e a apreciação dos resultados anuais ponderados da rede de informação, tendo em conta, nomeadamente, os dados provenientes de outras fontes, tais como estatísticas e dados económicos globais. |
4. O Comité Comunitário pode examinar qualquer outra questão levantada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido do representante de um Estado-Membro.
O Comité Comunitário procede anualmente, em Outubro, a um exame da evolução dos rendimentos agrícolas na Comunidade, nomeadamente, com base nos resultados actualizados da rede de informação.
O Comité Comunitário deve ser regularmente informado da actividade de rede de informação.
5. O presidente convoca as reuniões do Comité Comunitário.
O secretariado do Comité Comunitário é assegurado pela Comissão.
Artigo 19.o
1. As dotações a incluir no orçamento geral da União Europeia, secção Comissão, cobrem:
a) |
Os custos específicos da rede de informação imputáveis às retribuições pagas aos serviços contabilísticos para execução das obrigações referidas nos artigos 10.o e 15.o; |
b) |
Todas as despesas dos sistemas informáticos utilizados pela Comissão para a recepção, verificação, tratamento e análise dos dados contabilísticos fornecidos pelos Estados-Membros. |
Os custos referidos na alínea b) incluem, se for caso disso, os inerentes à divulgação dos resultados dessas operações, bem como a estudos e actividades de desenvolvimento relativos a outros aspectos da rede de informação.
2. As despesas inerentes à constituição e funcionamento do Comité Nacional, dos Comités Regionais e dos órgãos de ligação não estão inscritas no orçamento da Comunidade.
Artigo 20.o
O Regulamento 79/65/CEE é revogado.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do Anexo III.
Artigo 21.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, 30 de Novembro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
S. O. LITTORIN
(1) Parecer emitido em 20 de Outubro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65.
(3) Ver Anexo II.
(4) JO L 335 de 13.12.2008, p. 3.
(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
ANEXO I
Lista das circunscrições referidas na alínea d) do artigo 2.o
Bélgica
1. |
Vlaanderen |
2. |
Bruxelles — Brussel |
3. |
Wallonie |
Bulgária
1. |
Северозападен (Severozapaden) |
2. |
Северен централен (Severen tsentralen) |
3. |
Североизточен (Severoiztochen) |
4. |
Югозападен (Yugozapaden) |
5. |
Южен централен (Yuzhen tsentralen) |
6. |
Югоизточен (Yugoiztochen) |
No entanto, a Bulgária pode constituir uma única circunscrição até 31 de Dezembro de 2009
República Checa
Constitui uma única circunscrição
Dinamarca
Constitui uma única circunscrição
Alemanha (RF)
1. |
Schleswig-Holstein |
2. |
Hamburg |
3. |
Niedersachsen |
4. |
Bremen |
5. |
Nordrhein-Westfalen |
6. |
Hessen |
7. |
Rheinland-Pfalz |
8. |
Baden-Württemberg |
9. |
Bayern |
10. |
Saarland |
11. |
Berlin |
12. |
Brandenburg |
13. |
Mecklenburg-Vorpommern |
14. |
Sachsen |
15. |
Sachsen-Anhalt |
16. |
Thüringen |
Estónia
Constitui uma única circunscrição
Irlanda
Constitui uma única circunscrição
Grécia
1. |
Μακεδονία — Θράκη. |
2. |
Ήπειρος — Πελοπόννησος — Νήσοι Ιονίου. |
3. |
Θεσσαλία. |
4. |
Στερεά Ελλάς — Νήσοι Αιγαίου — Κρήτη. |
Espanha
1. |
Galicia |
2. |
Asturias |
3. |
Cantabria |
4. |
País Vasco |
5. |
Navarra |
6. |
La Rioja |
7. |
Aragón |
8. |
Cataluña |
9. |
Baleares |
10. |
Castilla-León |
11. |
Madrid |
12. |
Castilla-La Mancha |
13. |
Comunidad Valenciana |
14. |
Murcia |
15. |
Extremadura |
16. |
Andalucía |
17. |
Canarias |
França
1. |
Île de France |
2. |
Champagne-Ardenne |
3. |
Picardie |
4. |
Haute-Normandie |
5. |
Centre |
6. |
Basse-Normandie |
7. |
Bourgogne |
8. |
Nord-Pas-de-Calais |
9. |
Lorraine |
10. |
Alsace |
11. |
Franche-Comté |
12. |
Pays de la Loire |
13. |
Bretagne |
14. |
Poitou-Charentes |
15. |
Aquitaine |
16. |
Midi-Pyrénées |
17. |
Limousin |
18. |
Rhône-Alpes |
19. |
Auvergne |
20. |
Languedoc-Roussillon |
21. |
Provence-Alpes-Côte-d'Azur |
22. |
Corse |
Itália
1. |
Piemonte |
2. |
Valle d'Aosta |
3. |
Lombardia |
4. |
Alto Adige |
5. |
Trentino |
6. |
Veneto |
7. |
Friuli-Venezia Giulia |
8. |
Liguria |
9. |
Emilia-Romagna |
10. |
Toscana |
11. |
Umbria |
12. |
Marche |
13. |
Lazio |
14. |
Abruzzi |
15. |
Molise |
16. |
Campania |
17. |
Puglia |
18. |
Basilicata |
19. |
Calabria |
20. |
Sicilia |
21. |
Sardegna |
Chipre
Constitui uma única circunscrição
Letónia
Constitui uma única circunscrição
Lituânia
Constitui uma única circunscrição
Luxemburgo
Constitui uma única circunscrição
Hungria
1. |
Közép-Magyarország |
2. |
Közép-Dunántúl |
3. |
Nyugat-Dunántúl |
4. |
Dél-Dunántúl |
5. |
Észak–Magyarország |
6. |
Észak-Alföld |
7. |
Dél-Alföld |
Malta
Constitui uma única circunscrição
Países Baixos
Constituem uma única circunscrição
Áustria
Constitui uma única circunscrição
Polónia
1. |
Pomorze y Mazury |
2. |
Wielkopolska y Śląsk |
3. |
Mazowsze y Podlasie |
4. |
Małopolska y Pogórze |
Portugal
1. |
Norte e Centro |
2. |
Ribatejo-Oeste |
3. |
Alentejo e Algarve |
4. |
Açores e Madeira |
Romania
1. |
Nord-Est |
2. |
Sud-Est |
3. |
Sud-Muntenia |
4. |
Sud-Vest-Oltenia |
5. |
Vest |
6. |
Nord-Vest |
7. |
Centru |
8. |
București-Ilfov |
Eslovénia
Constitui uma única circunscrição
Eslováquia
Constitui uma única circunscrição
Finlândia
1. |
Etelä-Suomi |
2. |
Sisä-Suomi |
3. |
Pohjanmaa |
4. |
Pohjois-Suomi |
Suécia
1. |
Planícies do Sul e Centro da Suécia |
2. |
Zonas florestais e agro-florestais do Sul e Centro da Suécia |
3. |
Zonas do Norte da Suécia |
Reino Unido
1. |
Inglaterra — Região setentrional |
2. |
Inglaterra — Região oriental |
3. |
Inglaterra — Região ocidental |
4. |
País de Gales |
5. |
Escócia |
6. |
Irlanda do Norte |
ANEXO II
Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações
Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho |
|
Acto de Adesão de 1972, Anexo I, Ponto II.A.4 e Anexo II, Ponto II.D.1 |
|
Regulamento (CEE) n.o 2835/72 do Conselho |
|
Regulamento (CEE) n.o 2910/73 do Conselho |
|
Acto de Adesão de 1979, Anexo I, Ponto II.A. e II.G. |
|
Regulamento (CEE) n.o 2143/81 do Conselho |
|
Regulamento (CEE) n.o 3644/85 do Conselho |
|
Acto de Adesão de 1985, Anexo I, Ponto XIV.(i) |
|
Regulamento (CEE) n.o 3768/85 do Conselho |
Unicamente o ponto 2 do Anexo |
Regulamento (CEE) n.o 3577/90 do Conselho |
Unicamente o Anexo XVI |
Acto de Adesão de 1994, Anexo I, Ponto V.A.I |
|
Regulamento (CE) n.o 2801/95 do Conselho |
|
Regulamento (CE) n.o 1256/97 do Conselho |
|
Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho |
Unicamente o ponto 1 do Anexo II |
Acto de Adesão de 2003, Anexo II, Ponto 6.A.I |
|
Regulamento (CE) n.o 2059/2003 do Conselho |
|
Regulamento (CE) n.o 660/2004 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 1791/2006 da Comissão |
Unicamente o ponto 1 da secção A do capítulo 5 do anexo |
Regulamento (CE) n.o 1469/2007 da Comissão |
|
ANEXO III
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento N.o 79/65/CEE |
Presente Regulamento |
Artigos 1.o e 2.o |
Artigos 1.o e 2.o |
Artigo 2.o-A |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
Artigo 5.o |
Artigo 5.o |
Artigo 6.o |
Artigo 6.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 7.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 6.o, n.o 1, alínea b), primeiro travessão |
Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), subalínea i) |
Artigo 6.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão |
Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii) |
Artigo 6.o, n.o 1, alínea c), primeiro travessão |
Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), subalínea i) |
Artigo 6.o, n.o 1, alínea c), segundo travessão |
Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii) |
Artigo 6.o, n.o 1, alíneas e), f) e g) |
Artigo 7.o, n.o 1, alíneas e), f) e g) |
Artigo 6.o, n.o 2 |
Artigo 7.o, n.o 2 |
Artigo 7.o |
Artigo 8.o |
Artigo 8.o |
Artigo 9.o |
Artigo 9.o |
Artigo 10.o |
Artigo 10.o |
Artigo 11.o |
Artigo 11.o |
Artigo 12.o |
Artigo 12.o |
Artigo 13.o |
Artigo 13.o |
Artigo 14.o |
Artigo 14.o |
Artigo 15.o |
Artigo 15.o |
Artigo 16.o |
Artigo 16.o |
Artigo 17.o |
Artigo 17.o |
— |
Artigo 18.o |
— |
Artigo 19.o |
Artigo 18.o, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 20.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 18.o, n.os 4 e 5 |
Artigo 21.o, primeiro e segundo parágrafos |
Artigo 18.o, n.o 6 |
Artigo 21.o, terceiro parágrafo |
— |
Artigo 22.o |
Artigo 19.o |
Artigo 23.o |
— |
— |
Artigo 20.o |
— |
Artigo 21.o |
Anexo |
Anexo I |
— |
Anexo II |
— |
Anexo III |