15.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1216/2009 DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2009

que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas

(versão codificada)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 37.o e 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.

(2)

O Tratado prevê a criação de uma política agrícola comum relativa aos produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado.

(3)

Certos produtos agrícolas entram na composição de numerosas mercadorias não enumeradas no anexo I do Tratado.

(4)

É necessário prever medidas ligadas à política agrícola comum e à política comercial comum para tomar em consideração, por um lado, a incidência do comércio destas mercadorias nos objectivos do artigo 33.o do Tratado e, por outro, o modo como as medidas adoptadas nos termos do artigo 37.o do Tratado afectam economicamente as referidas mercadorias, dadas as diferenças entre os custos do abastecimento em produtos agrícolas na Comunidade e fora desta e as diferenças entre os preços dos produtos agrícolas.

(5)

O Tratado prevê que as políticas agrícola e comercial sejam políticas comunitárias. É necessário estabelecer regras gerais e completas, válidas em toda a Comunidade, relativas às trocas de certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, para a realização dos objectivos do Tratado.

(6)

É necessário ter em conta as limitações resultantes do Acordo sobre a agricultura celebrado no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (4).

(7)

Certas mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e enumeradas no anexo II do presente regulamento são obtidas a partir de produtos agrícolas abrangidos pela política agrícola comum. Por conseguinte, a imposição aplicável na importação dessas mercadorias deve, por um lado, cobrir a diferença entre o preço verificado no mercado mundial e no mercado comunitário para estes produtos agrícolas utilizados e, por outro, garantir a protecção da indústria transformadora dos referidos produtos agrícolas.

(8)

No âmbito de acordos de que é parte, a Comunidade prevê a manutenção de uma imposição limitada pela cobertura total ou parcial das diferenças de preço dos produtos agrícolas utilizados. É, por conseguinte, necessário definir, em relação a estas mercadorias, a parte da imposição total correspondente à compensação das diferenças entre os preços dos produtos agrícolas em causa.

(9)

Por outro lado, é conveniente manter uma ligação estreita entre o cálculo do elemento agrícola da imposição aplicável às mercadorias e a imposição aplicável aos produtos de base importados no seu estado inalterado.

(10)

Para evitar formalidades administrativas excessivas, é conveniente não aplicar montantes reduzidos e permitir aos Estados-Membros não proceder à rectificação de montantes relativos a uma mesma transacção quando o saldo dos montantes em causa for de reduzida importância.

(11)

É conveniente que a aplicação de acordos preferenciais não torne mais complexos os procedimentos aplicáveis ao comércio com países terceiros. É conveniente, para o efeito, que as normas de aplicação excluam a possibilidade de uma mercadoria declarada para exportação ao abrigo de um regime preferencial ser efectivamente exportada ao abrigo do regime geral e vice-versa.

(12)

No quadro de certos acordos preferenciais, são concedidas reduções dos elementos agrícolas no âmbito da política comercial da Comunidade. Essas reduções são estabelecidas em relação aos elementos agrícolas aplicáveis às trocas não preferenciais. Consequentemente, importa converter em moeda nacional esses montantes reduzidos recorrendo à taxa de câmbio utilizada para a conversão dos montantes não reduzidos.

(13)

No quadro de certos acordos preferenciais, são concedidas concessões dentro dos limites de contingentes respeitantes, simultaneamente, à protecção agrícola e à protecção não agrícola, ou então esta última está sujeita a reduções por força desses acordos. Importa que a gestão da parte não agrícola da protecção seja sujeita às mesmas regras de gestão que a parte agrícola da protecção.

(14)

Para não penalizar os produtores de mercadorias não enumeradas no anexo I do Tratado, no que se refere aos preços a que têm de se abastecer devido à política agrícola comum, deve prever-se um regime de restituições à exportação de determinados produtos agrícolas utilizados no fabrico das referidas mercadorias. Essas restituições devem cobrir apenas a diferença entre o preço de um produto agrícola no mercado comunitário e o preço do mesmo produto no mercado mundial. Por conseguinte, é conveniente que esse regime seja instituído no âmbito de cada uma das organizações comuns de mercado em causa.

(15)

Os artigos 162.o, 163.o e 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (5), prevêem a concessão de restituições desse tipo. As normas de aplicação devem ser adoptadas de acordo com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. É conveniente que os montantes das restituições sejam fixados pelo processo utilizado para a fixação das restituições aplicáveis aos produtos agrícolas exportados no seu estado inalterado. No entanto, as normas de aplicação do referido regime devem ser estabelecidas tendo essencialmente em conta os processos de fabrico das mercadorias em causa. Por conseguinte, devem ser estabelecidas numa base comum.

(16)

Em especial, é conveniente assegurar um acompanhamento das despesas com base nos compromissos, através da emissão de certificados. No entanto, no que se refere às despesas que não foram cobertas pela obtenção de um ou vários certificados, a contabilização dessas despesas continua a ser efectuada com base nos pagamentos das restituições, se necessário, sob a forma de adiantamentos.

(17)

A Comissão toma em consideração o conjunto das empresas transformadoras de produtos agrícolas, sobretudo a situação das pequenas e médias empresas, tendo em conta o impacto das medidas específicas respeitantes às economias relativas às restituições à exportação. Dados os interesses específicos dos pequenos exportadores, estes deverão beneficiar de uma dispensa de apresentação de certificados no âmbito do sistema de concessão de restituições à exportação.

(18)

O mecanismo de protecção agrícola previsto no presente regulamento pode, em circunstâncias excepcionais, revelar-se insuficiente. Este risco existe igualmente no âmbito dos acordos preferenciais. Nesses casos, para não deixar o mercado comunitário sem defesa contra as perturbações que daí podem resultar, é conveniente prever a possibilidade de tomar rapidamente todas as medidas necessárias.

(19)

O Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6), deve ser aplicável às trocas abrangidas pelo presente regulamento.

(20)

A distinção entre produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do Tratado e mercadorias não abrangidas pelo anexo I é específica da Comunidade e baseia-se na situação da agricultura e da indústria alimentar comunitárias. A situação verificada em determinados países terceiros com os quais a Comunidade tem celebrado acordos pode ser sensivelmente diferente. Por conseguinte, é conveniente prever que, no âmbito desses acordos, as regras gerais aplicáveis aos produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado possam ser tornadas extensivas, mutatis mutandis, a certos produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do Tratado.

(21)

Por força dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado, corre-se o risco de as necessidades de matérias-primas agrícolas das indústrias de transformação não poderem ser completamente asseguradas em condições concorrenciais pelas matérias-primas agrícolas comunitárias. O Regulamento (CEE) n.o 2913/92 prevê, na alínea c) do artigo 117.o, a admissão de mercadorias sob o regime de aperfeiçoamento activo sob reserva da observância de condições económicas cujas regras são definidas pelo Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (7). Atendendo aos citados acordos, é conveniente prever também que as condições económicas sejam consideradas preenchidas para a colocação de determinadas quantidades de certos produtos agrícolas sob o regime de aperfeiçoamento.

(22)

A fim de garantir os interesses dos produtores, é conveniente prever, em exercícios orçamentais sucessivos, as dotações necessárias para que as mercadorias não incluídas no anexo I do Tratado possam beneficiar plenamente da utilização máxima do limite superior vigente da Organização Mundial do Comércio (OMC). É também conveniente assegurar um controlo global estabelecendo simultaneamente um procedimento flexível, com base num balanço previsional revisto regularmente, em relação às quantidades colocadas sob o regime de aperfeiçoamento activo não submetidas a um controlo individual prévio das condições económicas (com exclusão das utilizadas no âmbito do trabalho por encomenda, das manipulações usuais ou para o fabrico de mercadorias não elegíveis para restituições) e observando-se as outras condições gerais relativas ao regime de aperfeiçoamento activo. Convém, ainda, ter em conta a situação do mercado comunitário dos produtos de base em causa e, por conseguinte, assegurar uma gestão cautelosa das quantidades acima referidas.

(23)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8),

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias definidas no anexo II.

Artigo 2.o

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Produtos agrícolas», os produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado;

b)

«Mercadorias», os produtos não abrangidos pelo anexo I do Tratado, enumerados no anexo II do presente regulamento.

Todavia, o termo «mercadorias», empregue no capítulo III e no artigo 12.o, refere-se aos produtos não abrangidos pelo anexo I do Tratado e incluídos no anexo XX do Regulamento «OCM única».

2.   Na aplicação de certos acordos preferenciais, entende-se por:

a)

«Elemento agrícola», a parte da imposição correspondente aos direitos da pauta aduaneira da Comunidade aplicáveis aos produtos agrícolas constantes do anexo I ou, se for caso disso, aos direitos aplicáveis aos produtos agrícolas originários do país em causa, para as quantidades desses produtos, consideradas como tendo sido utilizadas e referidas no artigo 14.o;

b)

«Elemento não-agrícola», a parte da imposição correspondente ao direito da pauta Aduaneira Comum, menos o elemento agrícola definido na alínea a);

c)

«Produto de base», certos produtos agrícolas constantes do anexo I, ou a eles equiparados, ou derivados da sua transformação, cujos direitos publicados na Pauta Aduaneira Comum sirvam para determinar o elemento agrícola da imposição das mercadorias.

Artigo 3.o

O presente regulamento é igualmente aplicável ao comércio preferencial de determinados produtos agrícolas.

Nesse caso, a lista dos referidos produtos agrícolas sujeitos às regras que regulam as trocas de mercadorias é estabelecida pelo acordo em causa.

CAPÍTULO II

IMPORTAÇÃO

SECÇÃO I

Trocas comerciais com os países terceiros

Artigo 4.o

1.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum são aplicáveis às mercadorias enumeradas no anexo II.

No que se refere às mercadorias enumeradas no quadro 1 do anexo II, a imposição é constituída por um direito ad valorem, denominado «elemento fixo», e por um montante específico fixado em euros, denominado «elemento agrícola».

No que se refere às mercadorias enumeradas no quadro 2 do anexo II, o elemento agrícola da imposição constitui uma parte da imposição aplicável à importação dessas mercadorias.

2.   Sob reserva dos artigos 10.o e 11.o, é proibida a cobrança de qualquer direito aduaneiro ou encargo de efeito equivalente que não a imposição prevista no n.o 1 do presente artigo.

3.   As regras gerais de interpretação da Nomenclatura Combinada e as regras específicas para a sua aplicação são aplicáveis à classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento. A nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento consta da Pauta Aduaneira Comum.

4.   As normas de execução do presente artigo são aprovadas de acordo com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o.

Artigo 5.o

1.   Quando a Pauta Aduaneira Comum preveja um valor máximo de cobrança, a imposição referida no artigo 4.o não pode exceder esse valor máximo.

Quando a aplicação do valor máximo de cobrança referido no primeiro parágrafo depender do preenchimento de condições especiais, essas condições são determinadas nos termos do n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (9).

2.   Quando o valor máximo de cobrança for constituído por um direito ad valorem acrescido de um direito adicional sobre os açúcares diversos, calculados em sacarose (AD S/Z), ou sobre farinha (AF F/M), esse direito adicional é o constante da Pauta Aduaneira Comum.

SECÇÃO II

Trocas comerciais preferenciais

Artigo 6.o

1.   O elemento agrícola aplicável no âmbito de trocas comerciais preferenciais é o montante específico fixado pela Pauta Aduaneira Comum da Comunidade.

Todavia, se os países em causa respeitarem a legislação comunitária dos produtos transformados e adoptarem os mesmos produtos de base que a Comunidade, abrangerem as mesmas mercadorias e utilizarem os mesmos coeficientes que a Comunidade:

a)

Esse elemento agrícola pode ser determinado em função das quantidades de produtos de base estabelecidas, efectivamente utilizadas, se a Comunidade tiver celebrado um acordo de cooperação aduaneira para a verificação dessas quantidades;

b)

O direito aplicável à importação de um produto de base pode ser substituído por um montante estabelecido em função da diferença entre o nível dos preços agrícolas praticados na Comunidade e o nível dos preços agrícolas praticados no país ou na zona em causa, ou por uma compensação relativamente ao nível de preços estabelecido em comum para a zona em causa;

c)

Se a aplicação da alínea b) conduzir a montantes de incidência reduzida nas mercadorias sujeitas a esse regime, este pode ser igualmente substituído por um regime de montantes ou taxas forfetárias.

2.   Os elementos agrícolas, eventualmente reduzidos, aplicáveis às importações realizadas no quadro de um acordo preferencial são convertidos em moeda nacional utilizando-se a taxa de câmbio aplicável às trocas comerciais não preferenciais.

3.   Os direitos ad valorem correspondentes ao elemento agrícola da imposição sobre as mercadorias constantes do quadro 2 do anexo II podem ser substituídos por outro elemento agrícola no quadro de um acordo preferencial.

4.   As normas de execução do presente artigo são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o.

Se necessário, essas normas devem incluir, nomeadamente:

a)

A determinação e circulação dos documentos necessários para a concessão dos regimes preferenciais previstos nos n.os 1 e 3 do presente artigo;

b)

As medidas necessárias para evitar desvios de tráfego;

c)

A lista de produtos de base.

5.   Se forem necessários métodos de análise dos produtos agrícolas utilizados, devem ser utilizados os métodos prescritos em matéria de restituições à exportação para os países terceiros relativamente aos mesmos produtos agrícolas.

6.   A Comissão publica as imposições resultantes da aplicação dos acordos preferenciais a que se referem os n.os 2 e 3.

Artigo 7.o

1.   Quando um acordo preferencial previr a redução ou eliminação progressiva do elemento não-agrícola da imposição, este constitui o elemento fixo em relação às mercadorias referidas no quadro 1 do anexo II.

2.   Quando um acordo preferencial previr a aplicação de um elemento agrícola reduzido, dentro ou não dos limites de um contingente pautal, as normas de execução para a determinação e gestão desses elementos agrícolas reduzidos são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o, desde que o acordo defina:

a)

Os produtos que beneficiam dessas reduções;

b)

As quantidades de mercadorias ou o valor dos contingentes a que essas reduções são aplicáveis, ou o método de determinação dessas quantidades ou valores;

c)

Os elementos que determinam a redução do elemento agrícola.

3.   As normas de execução necessárias para a abertura e gestão de reduções dos elementos não agrícolas da imposição são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o.

4.   A Comissão publica as imposições resultantes da aplicação dos acordos preferenciais a que se referem os n.os 1 e 2.

CAPÍTULO III

EXPORTAÇÃO

Artigo 8.o

1.   Na exportação de mercadorias, os produtos agrícolas utilizados no seu fabrico que preencham as condições do n.o 2 do artigo 23.o do Tratado podem beneficiar de restituições fixadas nos termos do Regulamento «OCM única».

Não pode ser concedida qualquer restituição à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias, não abrangidos por uma organização comum de mercado que preveja a concessão de restituições em caso de exportação sob a forma de mercadorias desse tipo.

2.   A lista das mercadorias que podem beneficiar de restituições é elaborada tendo em conta:

a)

A incidência da diferença entre o preço dos produtos agrícolas utilizados no mercado comunitário e no mercado mundial;

b)

A necessidade de cobrir total ou parcialmente essa diferença, a fim de permitir a exportação dos produtos agrícolas utilizados nas mercadorias em causa.

A lista é aprovada em aplicação do Regulamento «OCM única».

3.   As normas comuns de aplicação do regime de restituições referido no presente artigo são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o.

Os montantes das restituições são fixados de acordo com o procedimento utilizado para a concessão de restituições à exportação dos produtos agrícolas em causa no seu estado inalterado.

4.   Quando, no âmbito de um acordo preferencial, tiver sido instituído o regime de compensação directa previsto na alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o, os montantes aplicáveis às exportações destinadas ao país ou países abrangidos pelo acordo são determinados, nas condições previstas no acordo, conjuntamente e na mesma base que a utilizada para a determinação do elemento agrícola da imposição.

Esses montantes são fixados pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o. As normas de aplicação do presente número e, nomeadamente, as medidas que garantem que as mercadorias declaradas para exportação sob um regime preferencial não são efectivamente exportadas sob um regime não preferencial ou vice-versa são aprovadas pelo mesmo procedimento.

Se forem necessários métodos de análise dos produtos agrícolas utilizados, utilizam-se os métodos estabelecidos para as restituições à exportação para países terceiros em relação aos mesmos produtos agrícolas.

5.   O cumprimento dos limites decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado é assegurado com base em certificados emitidos a título dos períodos de referência previstos e pelo montante previsto a título dos pequenos exportadores.

6.   O montante abaixo do qual os pequenos exportadores podem beneficiar da dispensa de apresentação de certificados do sistema de concessão de restituições à exportação é de 50 000 EUR por ano. Esse limite máximo pode ser adaptado pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o.

Artigo 9.o

Quando, ao abrigo do Regulamento «OCM única», for decidida a aplicação de direitos niveladores, taxas ou outras medidas à exportação de um produto agrícola referido no anexo I, podem ser aprovadas, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o e tomando devidamente em consideração o interesse específico da indústria de transformação, medidas adequadas em relação a certas mercadorias cuja exportação seja, devido ao seu elevado teor do referido produto agrícola e às suas eventuais utilizações, susceptível de prejudicar a realização do objectivo fixado no sector agrícola em causa.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 10.o

Quando a redução do elemento agrícola aplicável à importação de mercadorias no âmbito de um acordo preferencial puder causar perturbações nos mercados agrícolas, ou nos mercados das mercadorias em causa, as cláusulas de salvaguarda aplicáveis à importação dos produtos agrícolas em causa são igualmente aplicáveis às mercadorias referidas no anexo II.

Na apreciação das perturbações em causa, as características das mercadorias efectivamente importadas ao abrigo do regime preferencial são ponderadas em relação às das mercadorias tradicionalmente importadas antes da instituição do referido regime.

Artigo 11.o

1.   Para evitar ou reprimir os efeitos prejudiciais no mercado da Comunidade que podem decorrer das importações de certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas constantes do anexo III, a importação, à taxa do direito previsto na Pauta Aduaneira Comum, de uma ou várias dessas mercadorias fica sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional se estiverem preenchidas as condições decorrentes do artigo 5.o do acordo sobre a agricultura, excepto quando as importações não forem susceptíveis de perturbar o mercado comunitário ou os efeitos forem desproporcionados em relação ao objectivo pretendido.

2.   Os preços de desencadeamento, abaixo dos quais pode ser imposto um direito adicional à importação, são os comunicados pela Comunidade à OMC.

Os volumes de desencadeamento, cuja superação implica a imposição de um direito adicional de importação, são determinados, nomeadamente, com base nas importações para a Comunidade no decurso dos três anos anteriores àquele em que os efeitos prejudiciais referidos no n.o 1 ocorram ou possam ocorrer.

3.   Os preços de importação a tomar em consideração para a imposição de um direito de importação adicional são calculados com base nos preços de importação CIF da remessa considerada.

4.   As normas de execução do presente artigo são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o.

Essas normas dizem respeito, nomeadamente:

a)

Às mercadorias às quais são aplicados direitos de importação adicionais nos termos do artigo 5.o do acordo sobre a agricultura;

b)

Aos outros critérios de desencadeamento necessários, exigidos para assegurar a aplicação nos termos do artigo 5.o do acordo sobre a agricultura.

Artigo 12.o

1.   A colocação de produtos agrícolas sob o regime de aperfeiçoamento activo está sujeita a um controlo prévio da observância das condições económicas referidas no na alínea c) do artigo 117.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. Essas condições consideram-se preenchidas por força do artigo 552.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Além disso, e nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, as condições económicas referidas na alínea c) do artigo 117.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 também se consideram preenchidas em relação a determinadas quantidades de produtos de base utilizados no fabrico de mercadoria. Essas quantidades são determinadas, através de um balanço estabelecido pela Comissão, com base na comparação entre as disponibilidades financeiras impostas e as necessidades previsíveis de restituições, tendo em conta, nomeadamente, os volumes previsíveis de exportação das mercadorias em causa, assim como a situação do mercado interno e externo dos respectivos produtos de base. Esse balanço e, por conseguinte, essas quantidades são revistos regularmente a fim de se tomar em consideração a evolução dos factores económicos e regulamentares.

As normas de execução do segundo parágrafo, que permitem determinar os produtos de base a colocar sob o regime de aperfeiçoamento activo, assim como controlar e planificar as suas quantidades, garantem uma maior visibilidade aos operadores, mediante a publicação prévia, organização comum de mercado por organização comum de mercado, das quantidades indicativas a importar. Esta publicação efectua-se regularmente, nomeadamente, em função da utilização das referidas quantidades. As regras de execução são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o.

O termo «produto de base», empregue no presente artigo, refere-se aos produtos enumerados por código NC na tabela do anexo I, inclusive unicamente a nota 1 relativa aos cereais.

2.   A quantidade de mercadoria, colocada sob um regime de aperfeiçoamento activo que não o previsto no segundo parágrafo do n.o 1, e, por conseguinte, não sujeita à imposição prevista no artigo 4.o com vista à exportação de outras mercadorias, ou como consequência da mesma, é a efectivamente utilizada no fabrico dessas outras mercadorias.

Artigo 13.o

1.   O quadro 2 do anexo II pode ser alterado pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o, a fim de o adaptar aos acordos celebrados pela Comunidade.

2.   A Comissão introduz no presente regulamento ou nos regulamentos adoptados em sua aplicação as alterações decorrentes das modificações introduzidas na Nomenclatura Combinada.

Artigo 14.o

O presente artigo é aplicável a todas as trocas comerciais preferenciais para as quais a determinação do elemento agrícola da imposição, eventualmente reduzido nos termos do artigo 7.o, não se baseia nas quantidades efectivas referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o e/ou para as quais os montantes de base não se baseiem nas diferenças de preços referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o.

As características e quantidades dos produtos de base a tomar em conta são as fixadas no Regulamento (CE) n.o 1460/96 da Comissão, de 25 de Julho de 1996, que estabelece as normas de aplicação dos regimes de trocas preferenciais, referidos no artigo 7o do Regulamento (CE) no 3448/93 do Conselho, a determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (10).

As eventuais alterações a introduzir no presente regulamento são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o.

Artigo 15.o

1.   Os limiares abaixo dos quais os elementos agrícolas determinados segundo os artigos 6.o ou 7.o são fixados em zero podem ser estabelecidos pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o. A não aplicação desses elementos agrícolas pode ser sujeita, pelo mesmo procedimento, a condições especiais para evitar a criação de fluxos comerciais artificiais.

2.   Pode ser fixado, de acordo com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o, um limiar abaixo do qual os Estados-Membros podem não aplicar os montantes a conceder e a cobrar, em conformidade com o presente regulamento, relativos a uma mesma operação económica, se o saldo desses montantes for inferior ao referido limiar.

Artigo 16.o

1.   A Comissão é assistida por um «comité das questões horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não incluídos no anexo I» (a seguir designado por «comité»).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.   O comité pode analisar qualquer outra questão apresentada pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro.

Artigo 17.o

As medidas necessárias para adaptar o presente regulamento ao Regulamento «OCM única», a fim de manter o presente regime, são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o.

Artigo 18.o

Os métodos de análise qualitativa das mercadorias e as outras disposições de carácter técnico necessárias para a sua identificação ou para a determinação da sua composição, são aprovados pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

Artigo 19.o

Os Estados-Membros comunicam à Comissão os dados necessários para a aplicação do presente regulamento e relacionados, por um lado, com a importação, exportação ou mesmo, se for caso disso, com a produção das mercadorias e, por outro, com as medidas de execução administrativas. As regras dessa comunicação são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o.

Artigo 20.o

O Regulamento (CE) n.o 3448/93 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo V.

Artigo 21.o

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   A aplicação do presente regulamento às caseínas do código NC 3501 10 e aos caseinatos e outros derivados das caseínas do código NC 3501 90 90 é adiada enquanto se aguarda uma decisão posterior do Conselho.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

S. O. LITTORIN


(1)  Parecer emitido em 22 de Abril de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)   JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

(3)  Ver anexo IV.

(4)   JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.

(5)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(6)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(7)   JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(8)   JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(9)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(10)   JO L 187 de 26.7.1996, p. 18.


ANEXO I

Lista dos produtos agrícolas susceptíveis de beneficiar na importação de uma compensação das diferenças de preços entre o mercado mundial e o mercado da Comunidade  (*1)

Código NC

Designação das mercadorias

0401

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0402

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

ex 0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutos ou de cacau

0404

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

ex 0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite

0709 90 60

Milho doce, fresco ou refrigerado

0712 90 19

Milho doce seco, mesmo cortado em pedaços ou fatias, ou ainda triturado ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, com excepção do milho híbrido destinado a sementeira

Capítulo 10

Cereais (1)

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

1703

Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar


(*1)  Produtos agrícolas tomados em consideração quando são utilizados no seu estado inalterado ou após transformação ou considerados como sendo utilizados no fabrico das mercadorias referidas no quadro 1 do anexo II.

(1)  Não incluindo a espelta destinada a sementeira do código NC 1001 90 10 , o trigo (trigo mole e mistura de trigo com centeio, para sementeira do código NC 1001 90 91 , a cevada para sementeira do código NC 1003 00 10 , o milho híbrido para sementeira dos códigos NC 1005 10 11 a 1005 10 90 , o arroz destinado a sementeira do código NC 1006 10 10 e o sorgo híbrido destinado a sementeira do código NC 1007 00 10 .


ANEXO II

Quadro 1

Código NC

Designação das mercadorias

ex 0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas, frutos de casca rija ou cacau:

0403 10 51 a 0403 10 99

– Iogurte, aromatizado ou adicionado de frutas, frutos de casca rija ou cacau

0403 90 71 a 0403 90 99

– Outros, aromatizados ou adicionados de frutas, frutos de casca rija ou cacau

0405 20 10 a 0405 20 30

Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 %, mas não superior a 75 %

0710 40 00

Milho doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado

0711 90 30

Milho doce, conservado transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para a alimentação nesse estado

ex 1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 :

1517 10 10

– Margarina, excepto a margarina líquida, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, mas não superior a 15 %

1517 90 10

– Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

1702 50 00

Frutose quimicamente pura

ex 1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco), excepto extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias, do código NC 1704 90 10

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas, ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições

ex 1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone, cuscuz, mesmo preparado, excepto massas alimentícias recheadas dos códigos NC 1902 20 10 e 1902 20 30

1903 00 00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção por exemplo, flocos de milho (corn flakes); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

2001 90 30

Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

2001 90 40

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

2004 10 91

Batatas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, congeladas, com excepção dos produtos da posição 2006 , sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

2004 90 10

Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelado, com excepção dos produtos da posição 2006

2005 20 10

Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, com excepção dos produtos da posição 2006

2005 80 00

Milho doce (Zeam mays var. saccharata) preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido, não congelado, com excepção dos produtos da posição 2006

2008 99 85

Milho, com exclusão do milho (Zea mays var. saccharata) preparado ou conservado de outro modo, sem adição de álcool ou de açúcar

2008 99 91

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados de outro modo, sem adição de álcool ou de açúcar

2101 12 98

Preparações à base de café

2101 20 98

Preparações à base de chá ou de mate

2101 30 19

Sucedâneos torrados do café, excepto chicória torrada

2101 30 99

Extractos, essenciais e concentrados de sucedâneos torrados do café, excepto de chicória torrada

2102 10 31 e 2102 10 39

Leveduras para panificação, secas ou não

2105 00

Sorvetes, mesmo contendo cacau

ex 2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições, excepto dos códigos NC 2106 10 20 , 2106 90 20 e 2106 90 92 e com excepção dos xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes

2202 90 91 e 2202 90 95 e 2202 90 99

Outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 , contendo produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404

2905 43 00

Manitol

2905 44

D-glucitol (sorbitol)

ex 3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

3302 10 29

Outras, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, excepto de teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol e excepto produtos do código NC 3302 10 21

ex 3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas

ex 3505 10

Dextrina e outros amidos e féculas modificados, excepto amidos e féculas esterificados ou eterificados do código NC 3505 10 50

3505 20

Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados

3809 10

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, à base de matérias amiláceas, não especificados nem compreendidos em outras posições

3824 60

Sorbitol, excepto da subposição 2905 44


Quadro 2

Código NC

Designação das mercadorias

ex 0505

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas:

0505 10 90

– Penas dos tipos utilizados para enchimento; penugem, excepto em bruto

0505 90

– Outros

0511 99 39

Esponjas naturais de origem animal, outras que não em bruto

1212 20 00

Algas, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó, excepto as utilizadas em medicina ou destinadas à alimentação humana

ex 1302

Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados:

1302 12 00

Sucos e extractos vegetais de alcaçuz

1302 13 00

Sucos e extractos vegetais de lúpulo

1302 19 80

Sucos e extractos vegetais com excepção dos sucos e extractos de alcaçuz, de lúpulo, de oleorresinas de baunilha e de ópio

ex 1302 20

Pectatos

1302 31 00

Ágar-ágar, mesmo modificado

1302 32 10

Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba ou de sementes de alfarroba mesmo modificados

1505

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina

1506

Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

ex 1515 90 11

Óleo de jojoba e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1516 20 10

Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax»

1517 90 93

Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

ex 1518

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 ; misturas ou preparações não alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, não especificadas nem compreendidas noutras posições; com excepção dos óleos dos códigos NC 1518 00 31 e 1518 00 39

1520 00 00

Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas

1521

Ceras vegetais (excepto triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados

1522 00 10

Dégras

1702 90 10

Maltose quimicamente pura

1704 90 10

Extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias

1803

Pasta de cacau, mesmo desengordurada

1804 00 00

Manteiga, gordura e óleo de cacau

1805 00 00

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

2001 90 60

Palmitos, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

ex 2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

2008 11 10

– Manteiga de amendoim

2008 91 00

– Palmitos

ex 2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos; chicória torrada e respectivos extractos, essenciais e concentrados, excepto preparações dos códigos NC 2101 12 98 , 2101 20 98 , 2101 30 19 e 2101 30 99

2102 10

Leveduras vivas:

2102 10 10

– Leveduras-mães seleccionadas (leveduras de cultura)

2102 10 90

– Outras, excepto leveduras para panificação

2102 20

Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos

2102 30 00

Pós para levedar, preparados

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas

ex 2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

2106 10

– Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas:

2106 10 20

– – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

2106 90

– Outras:

2106 90 20

– – Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas

2106 90 92

– – Outras preparações, não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

2201 10

Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas

2202 10 00

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202 90 10

Outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 , não contendo produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404

2203 00

Cervejas de malte

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

ex 2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico, excepto obtidos de produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado

ex 2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol, excepto obtido de produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado. Aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

2403

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco

3301 90 21

Oleorresinas de extracção de alcaçuz e de lúpulo

3301 90 30

Oleorresinas de extracção com excepção das de alcaçuz e de lúpulo

ex 3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

3302 10 10

– Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol

3302 10 21

– Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, excepto de teor alcoólico superior a 0,5 % vol, não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais


ANEXO III

Código NC

Designação das mercadorias

0403 10 51 a 0403 10 99

Iogurte aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau

0403 90 71 a 0403 90 99

Leitelho, leite e nata coalhados, kéfir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

0710 40 00

Milho doce, não cozido em água ou vapor, congelado

0711 90 30

Milho doce, conservado transitoriamente (com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para a alimentação nesse estado

1517 10 10

Margarina, excepto a margarina líquida, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

1517 90 10

Outras misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, excepto as gorduras ou óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 , de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

1702 50 00

Frutose quimicamente pura

2005 80 00

Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, excepto em vinagre ou ácido acético, não congelados com excepção dos produtos do n.o2006

2905 43 00

Manitol

2905 44

D-glucitol (sorbitol):

 

– Em solução aquosa:

2905 44 11

– – com D-manitol em proporção inferior ou igual a 2 % em peso, calculado com base no seu teor em D-glucitol

2905 44 19

– – Outro

 

– Outro:

2905 44 91

– – Com D-manitol em proporção inferior ou igual a 2 % em peso, calculado com base no seu teor em D-glucitol

2905 44 99

– – Outro

3505 10 10

Dextrina

3505 10 90

Outros amidos e féculas modificados que não a dextrina, excepto os amidos e féculas esterificados ou eterificados

 

Colas à base de amidos ou féculas, de dextrinas ou de outros amidos ou féculas modificados:

3505 20 10

– De teor, em peso, de amidos ou féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, inferior a 25 %

3505 20 30

– De teor, em peso, de amidos ou féculas, de dextrina, ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25 % mas inferior a 55 %

3505 20 50

– De teor, em peso, de amidos ou féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 55 % mas inferior a 80 %

3505 20 90

– De teor, em peso, de amidos ou féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 80 %

3809 10

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições, à base de matérias amiláceas:

3824 60

Sorbitol, excepto o da subposição 2905 44 :


ANEXO IV

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho

(JO L 318 de 20.12.1993, p. 18)

Regulamento (CE) n.o 1097/98 do Conselho

(JO L 157 de 30.5.1998, p. 1)

Regulamento (CE) n.o 2491/98 da Comissão

(JO L 309 de 19.11.1998, p. 28)

Regulamento (CE) n.o 2580/2000 do Conselho

(JO L 298 de 25.11.2000, p. 5)


ANEXO V

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 3448/93

Presente Regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 2, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro e segundo travessões

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b)

Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 1.o, n.o 2-A

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 3.o

Artigo 2.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 6.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, alíneas a), b) e c)

Artigo 6.o, n.os 5 e 6

Artigo 6.o, n.os 5 e 6

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 7.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 7.o, n.o 2, primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 7.o, n.o 2, alíneas a), b) e c)

Artigo 7.o, n.os 3 e 4

Artigo 7.o, n.os 3 e 4

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro e segundo travessões

Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) e b)

Artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.os 3 a 6

Artigo 8.o, n.os 3 a 6

Artigos 9.o e 10.o

Artigos 9.o e 10.o

Artigo 10.o-A

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 14.o, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 14.o, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o, n.os 1 e 2

Artigo 16.o, n.os 1 e 2

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 17.o

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 18.o

Artigo 17.o

Artigo 19.o

Artigo 18.o

Artigo 20.o

Artigo 19.o

Artigo 21.o

Artigo 20.o

Artigo 22.o

Artigo 21.o

Anexo A

Anexo I

Anexo B

Anexo II

Anexo C

Anexo III

Anexo IV

Anexo V