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10.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 323/64 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1204/2009 DA COMISSÃO
de 4 de Dezembro de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 968/2006 que define as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 968/2006 da Comissão (2) fixou certos prazos para a implementação das medidas no âmbito dos planos de reestruturação e dos programas nacionais de diversificação. Tornou-se, entretanto, evidente que é necessário definir um novo calendário para o regime temporário de reestruturação do sector do açúcar, a fim de ter em conta as consequências da crise financeira global nas economias de certos Estados-Membros e as alterações importantes e imprevistas dos programas nacionais de reestruturação que começaram em 2008 e se encontram ainda em curso. |
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(2) |
O artigo 1.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 320/2006 estabelece que os montantes que possam estar disponíveis no fundo de reestruturação depois do financiamento das medidas devem ser afectados ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia. A fim de assegurar a boa gestão financeira e orçamental dos fundos remanescentes, é conveniente prorrogar os prazos actuais de elegibilidade dos pagamentos feitos no quadro do fundo de reestruturação no caso de as empresas em causa actualizarem os seus planos de reestruturação. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 968/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 968/2006 é alterado do seguinte modo:
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1. |
Ao artigo 6.o, n.o 1, é aditado um segundo parágrafo, com a seguinte redacção: «Em derrogação da alínea b) do primeiro parágrafo, e mediante pedido fundamentado da empresa em causa, os Estados-Membros podem prorrogar o prazo fixado na mesma alínea até 30 de Setembro de 2011, o mais tardar. Nesse caso, a empresa apresenta um plano de reestruturação alterado em conformidade com o artigo 11.o». |
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2. |
No artigo 14.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. As acções e medidas previstas num programa nacional de reestruturação serão implementadas até 30 de Setembro de 2011, o mais tardar.». |
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3. |
No artigo 17.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. As ajudas à diversificação, as ajudas suplementares à diversificação e as ajudas transitórias a determinados Estados-Membros serão pagas até ao dia 30 de Setembro de 2012, o mais tardar.». |
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4. |
No artigo 22.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. A não ser em caso de força maior, a garantia será executada se as condições previstas no n.o 1 não estiverem cumpridas até 30 de Setembro de 2012, o mais tardar.». |
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5. |
No artigo 24.o, n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «O mais tardar até 30 de Junho de 2012, o Estado-Membro apresentará à Comissão um relatório final de progresso em que comparará as acções ou medidas implementadas e as despesas suportadas com as previstas nos planos de reestruturação, nos programas nacionais de reestruturação ou nos planos de actividades, explicando os motivos dos desvios.». |
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6. |
Ao capítulo V é aditado um novo artigo 22.oB, com a seguinte redacção: «Artigo 22.oB Elegibilidade dos pagamentos As despesas só são elegíveis para financiamento comunitário se tiverem sido pagas pelo Estado-Membro ao beneficiário até 30 de Setembro de 2012, o mais tardar.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO