10.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/64


REGULAMENTO (UE) N.o 1204/2009 DA COMISSÃO

de 4 de Dezembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 968/2006 que define as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 968/2006 da Comissão (2) fixou certos prazos para a implementação das medidas no âmbito dos planos de reestruturação e dos programas nacionais de diversificação. Tornou-se, entretanto, evidente que é necessário definir um novo calendário para o regime temporário de reestruturação do sector do açúcar, a fim de ter em conta as consequências da crise financeira global nas economias de certos Estados-Membros e as alterações importantes e imprevistas dos programas nacionais de reestruturação que começaram em 2008 e se encontram ainda em curso.

(2)

O artigo 1.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 320/2006 estabelece que os montantes que possam estar disponíveis no fundo de reestruturação depois do financiamento das medidas devem ser afectados ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia. A fim de assegurar a boa gestão financeira e orçamental dos fundos remanescentes, é conveniente prorrogar os prazos actuais de elegibilidade dos pagamentos feitos no quadro do fundo de reestruturação no caso de as empresas em causa actualizarem os seus planos de reestruturação.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 968/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 968/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

Ao artigo 6.o, n.o 1, é aditado um segundo parágrafo, com a seguinte redacção:

«Em derrogação da alínea b) do primeiro parágrafo, e mediante pedido fundamentado da empresa em causa, os Estados-Membros podem prorrogar o prazo fixado na mesma alínea até 30 de Setembro de 2011, o mais tardar. Nesse caso, a empresa apresenta um plano de reestruturação alterado em conformidade com o artigo 11.o».

2.

No artigo 14.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   As acções e medidas previstas num programa nacional de reestruturação serão implementadas até 30 de Setembro de 2011, o mais tardar.».

3.

No artigo 17.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As ajudas à diversificação, as ajudas suplementares à diversificação e as ajudas transitórias a determinados Estados-Membros serão pagas até ao dia 30 de Setembro de 2012, o mais tardar.».

4.

No artigo 22.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A não ser em caso de força maior, a garantia será executada se as condições previstas no n.o 1 não estiverem cumpridas até 30 de Setembro de 2012, o mais tardar.».

5.

No artigo 24.o, n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O mais tardar até 30 de Junho de 2012, o Estado-Membro apresentará à Comissão um relatório final de progresso em que comparará as acções ou medidas implementadas e as despesas suportadas com as previstas nos planos de reestruturação, nos programas nacionais de reestruturação ou nos planos de actividades, explicando os motivos dos desvios.».

6.

Ao capítulo V é aditado um novo artigo 22.oB, com a seguinte redacção:

«Artigo 22.oB

Elegibilidade dos pagamentos

As despesas só são elegíveis para financiamento comunitário se tiverem sido pagas pelo Estado-Membro ao beneficiário até 30 de Setembro de 2012, o mais tardar.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 58 de 28.2.2006, p. 42.

(2)   JO L 176 de 30.6.2006, p. 32.