15.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/29


REGULAMENTO (CE) N.o 1201/2009 DA COMISSÃO,

de 30 de Novembro de 2009,

que aplica o Regulamento (CE) N.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos recenseamentos da população e da habitação no que respeita às especificações técnicas das variáveis estatísticas e da respectiva desagregação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo aos recenseamentos da população e da habitação (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para assegurar a comparabilidade dos dados dos recenseamentos da população e da habitação realizados nos Estados-Membros e permitir a elaboração de análises fiáveis a nível da Comunidade, as variáveis estatísticas dos recenseamentos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 763/2008, têm de ser definidas e desagregadas da mesma forma em todos os Estados-Membros. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 763/2008 exige que a Comissão Europeia aprove especificações técnicas para as referidas variáveis estatísticas e a respectiva desagregação.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece as especificações técnicas das variáveis estatísticas dos recenseamentos e da respectiva desagregação, necessárias para aplicar o Regulamento (CE) n.o 763/2008. As especificações técnicas, a aplicar aos dados a enviar à Comissão Europeia, tendo como ano de referência o ano de 2011, são enumeradas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, 30 de Novembro de 2009

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 14.


ANEXO

Especificações técnicas das variáveis estatísticas dos recenseamentos e da respectiva desagregação

As especificações técnicas são apresentadas da seguinte forma:

Cada variável estatística é identificada por um título.

O título da variável pode ser seguido de especificações técnicas relativas a essa variável em geral.

Em seguida, especifica-se a desagregação ou as desagregações da variável. Algumas variáveis estatísticas têm mais do que uma desagregação, cada uma com diferentes níveis de pormenor. Nesse caso, «H» identifica desagregações com o nível de pormenor mais elevado, «M» identifica desagregações com um nível de pormenor médio e «L» identifica desagregações com o nível de pormenor mais baixo.

São identificados os totais aos quais as desagregações se aplicam. Cada desagregação pode ser seguida de outras especificações técnicas que lhe dizem especificamente respeito.

De igual modo, aplicam-se ao presente regulamento as definições previstas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 763/2008.

Variável: Local de residência habitual

Para efeito de aplicação da definição de «residência habitual» constante da alínea d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 763/2008, os Estados-Membros tratarão os casos especiais do seguinte modo:

a)

Se uma pessoa viver regularmente em mais de uma residência durante o ano, considera-se que o seu local de residência habitual é a residência onde ela passa a maior parte do ano, independentemente de a mesma se situar noutro ponto do país ou no estrangeiro. Porém, no caso de uma pessoa que trabalhe longe de casa durante a semana e regresse à residência da família aos fins-de-semana, considera-se que o seu local de residência habitual é a residência da família, independentemente de o seu local de trabalho se situar noutro ponto do país ou no estrangeiro.

b)

Os alunos e estudantes do ensino primário e secundário que permanecem longe de casa durante o período escolar consideram que o seu local de residência habitual é a residência da família, independentemente de prosseguirem ou seus estudos noutro ponto do país ou no estrangeiro.

c)

Os estudantes do ensino superior que permanecem longe de casa enquanto frequentam a faculdade ou universidade consideram como seu local de residência habitual a sua residência durante o período escolar, independentemente de se tratar de uma instituição (como um estabelecimento de ensino em regime de internato) ou de uma residência privada e de prosseguirem os seus estudos noutro ponto do país ou no estrangeiro. A título de excepção, se o local de ensino se situar no território do seu país, poderá considerar-se a residência da família como local de residência habitual.

d)

Uma instituição é considerada como local de residência habitual de todos os residentes que, no momento do recenseamento, tenham vivido, ou se preveja que vivam, 12 meses ou mais nesse local.

e)

A regra geral relativa ao local onde a pessoa passa a maior parte do período de repouso quotidiano aplica-se às pessoas que estejam a cumprir o serviço militar obrigatório e aos membros das forças armadas que vivam em instalações militares.

f)

Considera-se local do recenseamento o local de residência habitual de pessoas sem-abrigo, nómadas, indigentes e pessoas não abrangidas pelo conceito de residência habitual;

g)

No caso de uma criança que alterne entre dois locais de residência (por exemplo, em caso de divórcio dos pais), considera-se local de residência habitual aquele onde ela passa mais tempo. Se a criança passar períodos de tempo iguais com ambos os pais, considera-se local de residência habitual o local onde se encontrar na noite do recenseamento.

Com base na definição do local de residência habitual, as pessoas que residem habitualmente no local do recenseamento mas que se encontram ausentes, ou previsivelmente ausentes, no momento do recenseamento, por um período inferior a um ano, são consideradas pessoas temporariamente ausentes e são, por via disso, incluídas na população total. Ao invés, as pessoas que vivam, ou se prevê que vivam, fora do local do recenseamento por um período igual ou superior a um ano não são consideradas temporariamente ausentes, sendo, por isso, excluídas da população total. Estas especificações aplicam-se independentemente da duração das visitas que as pessoas em causa possam, ocasionalmente, fazer às respectivas famílias.

As pessoas que sejam recenseadas mas não cumpram os critérios relativos à residência habitual no local do recenseamento, ou seja, que não vivam ou não prevejam viver no local do recenseamento por um período contínuo de pelo menos 12 meses, são consideradas temporariamente ausentes, não sendo, por isso, contadas na população total de residentes habituais.

Área geográfica (1)

GEO.N.

GEO.L.

GEO.M.

GEO.H.

0.

Total (no território do Estado-Membro)

0.

0.

0.

0.

x.

Todas as regiões de nível NUTS 1 do Estado-Membro

 

x.

x.

x.

 

x.x.

Todas as regiões de nível NUTS 2 do Estado-Membro

 

x.x.

x.x.

x.x.

 

 

x.x.x.

Todas as regiões de nível NUTS 3 do Estado-Membro

 

 

x.x.x.

x.x.x.

 

 

 

x.x.x.x.

Todas as regiões de nível UAL 2 do Estado-Membro

 

 

 

x.x.x.x.

As desagregações da variável «Área geográfica» destinam-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas (Local de residência habitual), podendo também servir para desagregar regionalmente qualquer total não abrangido pela variável «Local de residência habitual» ou «Localização do local de trabalho».

Relativamente às desagregações da variável «Área geográfica», aplicam-se as versões da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) e da classificação das Unidades Administrativas Locais (UAL) válidas em 1 de Janeiro de 2011.

Variável: Localização do local de trabalho

A localização do local de trabalho é a área geográfica em que uma pessoa actualmente empregada exerce a sua actividade profissional.

O local de trabalho das pessoas que, na maior parte do tempo, trabalham em casa é também a sua residência habitual. O termo «trabalham» refere-se ao trabalho que uma pessoa realiza na qualidade de «empregado», de acordo com a definição da variável «Condição perante a actividade económica actual». Trabalhar em casa «na maior parte do tempo» significa que a pessoa trabalha em casa na totalidade ou na maior parte do tempo, trabalhando menos ou nenhum tempo noutro local de trabalho que não o seu domicílio.

Localização do local de trabalho (2)

LPW.N.

LPW.L.

0.

Total

0.

0.

1.

No território do Estado-Membro

1.

1.

 

1.x.

Todas as regiões de nível NUTS 1 do Estado-Membro

 

1.x.

 

 

1.x.x.

Todas as regiões de nível NUTS 2 do Estado-Membro

 

1.x.x.

2.

Fora do território do Estado-Membro

2.

2.

3.

Não aplicável (inactivos)

3.

3.

As desagregações da variável «Localização do local de trabalho» destinam-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

Relativamente às desagregações da «Localização do local de trabalho», aplicam-se as versões da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) válida em 1 de Janeiro de 2011.

Variável: Lugar

Entende-se por lugar um aglomerado populacional distinto, ou seja, uma área definida por uma população que vive em edifícios vizinhos ou contíguos. Estes edifícios podem:

a)

formar uma área edificada contínua com a formação de uma rua claramente reconhecível; ou

b)

incluir um grupo de edifícios ao qual, embora não sendo parte de tal área edificada, seja atribuída uma designação própria e localmente reconhecida; ou

c)

embora sem satisfazer nenhum dos dois critérios supra, formar um grupo de edifícios que não distem entre si mais de 200 metros.

Para efeitos de aplicação desta definição, considera-se que certas categorias de uso do solo não interrompem a continuidade de uma área edificada. Entre estas categorias estão edifícios e instalações industriais e comerciais, parques públicos, parques infantis e jardins, campos de futebol e outras instalações desportivas, rios com pontes, linhas ferroviárias, canais, parques de estacionamento e outras infra-estruturas de transportes, adros de igrejas e cemitérios.

As regiões UAL 2 cuja população total seja menos de 2 000 habitantes podem ser consideradas como uma localidade.

Os habitantes de um lugar são as pessoas que aí têm a sua residência habitual.

Um edifício disperso deve ser afectado à categoria que represente o número de pessoas com residência habitual nesse edifício.

Dimensão do lugar

LOC.

0.

Total

0.

1.

1 000 000 ou mais habitantes

1.

2.

500 000 - 999 999 habitantes

2.

3.

200 000 - 499 999 habitantes

3.

4.

100 000 - 199 999 habitantes

4.

5.

50 000 - 99 999 habitantes

5.

6.

20 000 - 49 999 habitantes

6.

7.

10 000 - 19 999 habitantes

7.

8.

5 000 - 9 999 habitantes

8.

9.

2 000 - 4 999 habitantes

9.

10.

1 000 - 1 999 habitantes

10.

11.

500 - 999 habitantes

11.

12.

200 - 499 habitantes

12.

13.

menos de 200 habitantes

13.

A desagregação da variável «Dimensão do lugar» destina-se a desagregar qualquer total ou subtotal de unidades situadas em «lugares», incluindo qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

Variável: Sexo

Sexo

SEX.

0.

Total

0.

1.

Homens

1.

2.

Mulheres

2.

A desagregação da variável «Sexo» destina-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

Variável: Idade

É indicada a idade atingida na data de referência (idade em anos completados).

Idade

AGE.L.

AGE.M.

AGE.H.

0.

Total

0.

0.

0.

1.

menos de 15 anos

1.

1.

1.

 

1.1.

menos de 5 anos

 

1.1.

1.1.

 

 

1.1.1

menos de 1 ano

 

 

1.1.1

 

 

1.1.2.

1 ano

 

 

1.1.2.

 

 

1.1.3.

2 anos

 

 

1.1.3.

 

 

1.1.4.

3 anos

 

 

1.1.4.

 

 

1.1.5.

4 anos

 

 

1.1.5.

 

1.2.

5 a 9 anos

 

1.2.

1.2.

 

 

1.2.1.

5 anos

 

 

1.2.1.

 

 

1.2.2.

6 anos

 

 

1.2.2.

 

 

1.2.3.

7 anos

 

 

1.2.3.

 

 

1.2.4.

8 anos

 

 

1.2.4.

 

 

1.2.5.

9 anos

 

 

1.2.5.

 

1.3.

10 a 14 anos

 

1.3.

1.3.

 

 

1.3.1.

10 anos

 

 

1.3.1.

 

 

1.3.2.

11 anos

 

 

1.3.2.

 

 

1.3.3.

12 anos

 

 

1.3.3.

 

 

1.3.4.

13 anos

 

 

1.3.4.

 

 

1.3.5.

14 anos

 

 

1.3.5.

2.

15 a 29 anos

2.

2.

2.

 

2.1.

15 a 19 anos

 

2.1.

2.1.

 

 

2.1.1.

15 anos

 

 

2.1.1.

 

 

2.1.2.

16 anos

 

 

2.1.2.

 

 

2.1.3.

17 anos

 

 

2.1.3.

 

 

2.1.4.

18 anos

 

 

2.1.4.

 

 

2.1.5.

19 anos

 

 

2.1.5.

 

2.2.

20 a 24 anos

 

2.2.

2.2.

 

 

2.2.1.

20 anos

 

 

2.2.1.

 

 

2.2.2.

21 anos

 

 

2.2.2.

 

 

2.2.3.

22 anos

 

 

2.2.3.

 

 

2.2.4.

23 anos

 

 

2.2.4.

 

 

2.2.5.

24 anos

 

 

2.2.5.

 

2.3.

25 a 29 anos

 

2.3.

2.3.

 

 

2.3.1.

25 anos

 

 

2.3.1.

 

 

2.3.2.

26 anos

 

 

2.3.2.

 

 

2.3.3.

27 anos

 

 

2.3.3.

 

 

2.3.4.

28 anos

 

 

2.3.4.

 

 

2.3.5.

29 anos

 

 

2.3.5.

3.

30 a 49 anos

3.

3.

3.

 

3.1.

30 a 34 anos

 

3.1.

3.1.

 

 

3.1.1.

30 anos

 

 

3.1.1.

 

 

3.1.2.

31 anos

 

 

3.1.2.

 

 

3.1.3.

32 anos

 

 

3.1.3.

 

 

3.1.4.

33 anos

 

 

3.1.4.

 

 

3.1.5.

34 anos

 

 

3.1.5.

 

3.2.

35 a 39 anos

 

3.2.

3.2.

 

 

3.2.1.

35 anos

 

 

3.2.1.

 

 

3.2.2.

36 anos

 

 

3.2.2.

 

 

3.2.3.

37 anos

 

 

3.2.3.

 

 

3.2.4.

38 anos

 

 

3.2.4.

 

 

3.2.5.

39 anos

 

 

3.2.5.

 

3.3.

40 a 44 anos

 

3.3.

3.3.

 

 

3.3.1.

40 anos

 

 

3.3.1.

 

 

3.3.2.

41 anos

 

 

3.3.2.

 

 

3.3.3.

42 anos

 

 

3.3.3.

 

 

3.3.4.

43 anos

 

 

3.3.4.

 

 

3.3.5.

44 anos

 

 

3.3.5.

 

3.4.

45 a 49 anos

 

3.4.

3.4.

 

 

3.4.1.

45 anos

 

 

3.4.1.

 

 

3.4.2.

46 anos

 

 

3.4.2.

 

 

3.4.3.

47 anos

 

 

3.4.3.

 

 

3.4.4.

48 anos

 

 

3.4.4.

 

 

3.4.5.

49 anos

 

 

3.4.5.

4.

50 a 64 anos

4.

4.

4.

 

4.1.

50 a 54 anos

 

4.1.

4.1.

 

 

4.1.1.

50 anos

 

 

4.1.1.

 

 

4.1.2.

51 anos

 

 

4.1.2.

 

 

4.1.3.

52 anos

 

 

4.1.3.

 

 

4.1.4.

53 anos

 

 

4.1.4.

 

 

4.1.5.

54 anos

 

 

4.1.5.

 

4.2.

55 a 59 anos

 

4.2.

4.2.

 

 

4.2.1.

55 anos

 

 

4.2.1.

 

 

4.2.2.

56 anos

 

 

4.2.2.

 

 

4.2.3.

57 anos

 

 

4.2.3.

 

 

4.2.4.

58 anos

 

 

4.2.4.

 

 

4.2.5.

59 anos

 

 

4.2.5.

 

4.3.

60 a 64 anos

 

4.3.

4.3.

 

 

4.3.1.

60 anos

 

 

4.3.1.

 

 

4.3.2.

61 anos

 

 

4.3.2.

 

 

4.3.3.

62 anos

 

 

4.3.3.

 

 

4.3.4.

63 anos

 

 

4.3.4.

 

 

4.3.5.

64 anos

 

 

4.3.5.

5.

65 a 84 anos

5.

5.

5.

 

5.1.

65 a 69 anos

 

5.1.

5.1.

 

 

5.1.1.

65 anos

 

 

5.1.1.

 

 

5.1.2.

66 anos

 

 

5.1.2.

 

 

5.1.3.

67 anos

 

 

5.1.3.

 

 

5.1.4.

68 anos

 

 

5.1.4.

 

 

5.1.5.

69 anos

 

 

5.1.5.

 

5.2.

70 a 74 anos

 

5.2.

5.2.

 

 

5.2.1.

70 anos

 

 

5.2.1.

 

 

5.2.2.

71 anos

 

 

5.2.2.

 

 

5.2.3.

72 anos

 

 

5.2.3.

 

 

5.2.4.

73 anos

 

 

5.2.4.

 

 

5.2.5.

74 anos

 

 

5.2.5.

 

5.3.

75 a 79 anos

 

5.3.

5.3.

 

 

5.3.1.

75 anos

 

 

5.3.1.

 

 

5.3.2.

76 anos

 

 

5.3.2.

 

 

5.3.3.

77 anos

 

 

5.3.3.

 

 

5.3.4.

78 anos

 

 

5.3.4.

 

 

5.3.5.

79 anos

 

 

5.3.5.

 

5.4.

80 a 84 anos

 

5.4.

5.4.

 

 

5.4.1.

80 anos

 

 

5.4.1.

 

 

5.4.2.

81 anos

 

 

5.4.2.

 

 

5.4.3.

82 anos

 

 

5.4.3.

 

 

5.4.4.

83 anos

 

 

5.4.4.

 

 

5.4.5.

84 anos

 

 

5.4.5.

6.

85 anos ou mais

6.

6.

6.

 

6.1.

85 a 89 anos

 

6.1.

6.1.

 

 

6.1.1.

85 anos

 

 

6.1.1.

 

 

6.1.2.

86 anos

 

 

6.1.2.

 

 

6.1.3.

87 anos

 

 

6.1.3.

 

 

6.1.4.

88 anos

 

 

6.1.4.

 

 

6.1.5.

89 anos

 

 

6.1.5.

 

6.2.

90 a 94 anos

 

6.2.

6.2.

 

 

6.2.1.

90 anos

 

 

6.2.1.

 

 

6.2.2.

91 anos

 

 

6.2.2.

 

 

6.2.3.

92 anos

 

 

6.2.3.

 

 

6.2.4.

93 anos

 

 

6.2.4.

 

 

6.2.5.

94 anos

 

 

6.2.5.

 

6.3.

95 a 99 anos

 

6.3.

6.3.

 

 

6.3.1.

95 anos

 

 

6.3.1.

 

 

6.3.2.

96 anos

 

 

6.3.2.

 

 

6.3.3.

97 anos

 

 

6.3.3.

 

 

6.3.4.

98 anos

 

 

6.3.4.

 

 

6.3.5.

99 anos

 

 

6.3.5.

 

6.4.

100 anos ou mais

 

6.4.

6.4.

As desagregações da variável «Idade» destinam-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

Variável: Estado civil legal

O estado civil legal é definido como o estado conjugal (legal) de um indivíduo ao abrigo das leis (ou costumes) que regem o casamento no seu país (ou seja, o estado de jure).

Uma pessoa é classificada de acordo com o seu estado civil legal na data de referência.

Os Estados-Membros devem comunicar os dados sobre as parcerias registadas, caso apliquem um quadro normativo para parcerias que:

a)

impliquem obrigações conjugais jurídicas entre duas pessoas; e

b)

não sejam casamentos; e

c)

impeçam uma pessoa que seja casada ou tenha obrigações jurídicas decorrentes de uma actual parceria desse tipo de, em simultâneo, ficar vinculada a quaisquer obrigações jurídicas decorrentes de um novo casamento ou de outra parceria com uma pessoa diferente.

Estado civil legal

LMS.

0.

Total

0.

1.

Nunca casaram e nunca integraram uma parceria registada

1.

2.

Casados

2.

 

2.1.

Num casamento com pessoa de sexo diferente (opcional)

2.1.

 

2.2.

Num casamento com pessoa do mesmo sexo (opcional)

2.2.

3.

Viúvos (e não voltaram a casar nem integram uma parceria registada)

3.

4.

Divorciados (e não voltaram a casar nem integram uma parceria registada)

4.

5.

Numa parceria registada

5.

 

5.1.

Numa parceria registada com pessoa de sexo diferente (opcional)

5.1.

 

5.2.

Numa parceria registada com pessoa do mesmo sexo (opcional)

5.2.

6.

Parceria registada terminada devido a morte do parceiro (e não estão casados nem numa nova parceria registada)

6.

7.

Parceria registada judicialmente dissolvida (e não estão casados nem numa nova parceria registada)

7.

8.

Não indicado

8.

A desagregação da variável «Estado civil legal» destina-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

Nos Estados-Membros em que a legislação estabeleça disposições para parceiros casados «judicialmente separados», essas pessoas «judicialmente separadas» são classificadas na categoria «Casados» (LMS.2.).

Variável: Condição perante a actividade económica actual

A expressão «condição perante a actividade económica actual» designa a situação de um indivíduo perante a actividade económica, com base num período de referência de uma semana, que pode ser uma semana de calendário fixa, recente e especificada, a última semana de calendário completa ou os últimos sete dias anteriores ao recenseamento.

A «população actualmente activa» engloba todas as pessoas que satisfaçam os requisitos de inclusão entre os empregados ou os desempregados.

A categoria «empregados» inclui todos os indivíduos com idade igual ou superior a 15 anos que, durante a semana de referência:

a)

tinham efectuado trabalho de pelo menos uma hora, mediante pagamento de uma remuneração ou com vista a um benefício em dinheiro ou em géneros; ou

b)

tinham um emprego com o qual mantinham uma ligação formal, ou exerciam uma actividade por conta própria, mas não estavam temporariamente ao serviço.

Desde que tenham uma ligação formal com o seu emprego, os empregados temporariamente ausentes do serviço são considerados trabalhadores por conta de outrem. Os motivos possíveis para essa ausência temporária são:

a)

doença ou ferimento; ou

b)

férias; ou

c)

greve ou lock-out; ou

d)

licença para frequência de cursos escolares ou de formação; ou

e)

licença de maternidade ou parental; ou

f)

redução da actividade económica; ou

g)

desorganização ou suspensão temporária do trabalho por razões de mau tempo, avaria mecânica ou eléctrica, ou falta de matérias-primas ou combustíveis; ou

h)

outras ausências temporárias com ou sem licença.

A ligação formal é determinada com base num ou em vários dos seguintes critérios:

a)

o recebimento ininterrupto de salário ou vencimento; ou

b)

a garantia de retorno ao trabalho, finda a situação de excepção, ou um acordo sobre a data de retorno; ou

c)

a duração da ausência do trabalho que, sempre que relevante, pode ser o período durante o qual os trabalhadores podem receber uma compensação, sem obrigação de aceitar outros empregos.

Os trabalhadores por conta própria (excluindo os trabalhadores familiares não remunerados) são considerados «empregados» se tiverem trabalhado como tal durante a semana de referência ou se estiverem temporariamente ausentes do trabalho e a sua empresa continuar a existir durante esse período.

Os trabalhadores familiares não remunerados são considerados «empregados» se tiverem trabalhado durante a semana de referência.

A categoria «desempregados» inclui todos os indivíduos com idade igual ou superior a 15 anos que estavam:

a)

«sem trabalho», isto é, não tinham um trabalho remunerado nem estavam a trabalhar por conta própria durante a semana de referência;

b)

«actualmente disponíveis para trabalhar», isto é, estavam disponíveis para efectuar um trabalho remunerado ou por conta própria durante a semana de referência e nas duas semanas seguintes;

c)

«à procura de trabalho», isto é, tinham feito diligências específicas no sentido de procurarem trabalho remunerado ou por conta própria durante as quatro semanas findas na semana de referência.

A categoria «Actualmente inactivos» inclui as pessoas com idade inferior à idade mínima nacional para exercer uma actividade económica.

Para atribuir uma única condição perante a actividade económica actual a cada pessoa, é dada prioridade à condição de «empregado» em vez da de «desempregado», e à condição de «desempregado» em vez da de «inactivo».

Condição perante a actividade económica actual

CAS.L.

CAS.H.

0.

Total

0.

0.

1.

Actualmente activos

1.

1.

 

1.1.

Empregados

1.1.

1.1.

 

1.2.

Desempregados

1.2.

1.2.

 

 

1.2.1.

Desempregados, anteriormente no desemprego

 

1.2.1.

 

 

1.2.2.

Desempregados, nunca trabalharam antes

 

1.2.2.

2.

Actualmente inactivos

2.

2.

 

2.1.

Pessoas com idade inferior à idade mínima nacional para exercer uma actividade económica

 

2.1.

 

2.2.

Pensionistas ou pessoas que auferem rendimentos de capital

 

2.2.

 

2.3.

Estudantes (inactivos)

 

2.3.

 

2.4.

Pessoas que se ocupam de trabalhos domésticos e outras

 

2.4.

 

 

2.4.1.

Pessoas que se ocupam de trabalhos domésticos (opcional)

 

2.4.1.

 

 

2.4.2.

Outras (opcional)

 

2.4.2.

3.

Não indicado

3.

3.

As desagregações da variável «Condição perante a actividade económica actual» destinam-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

Para atribuir uma única condição perante a actividade económica actual a cada indivíduo actualmente inactivo, é dada prioridade à condição de «Pessoas com idade inferior à idade mínima nacional para exercer uma actividade económica» em vez da de «Pensionistas ou pessoas que auferem rendimentos de capital», à condição de «Pensionistas ou pessoas que auferem rendimentos de capital» em vez da de «Estudantes (inactivos)» e à condição de «Estudantes (inactivos)» em vez da de «Pessoas que se ocupam de trabalhos domésticos e outras».

Assim, a categoria «Estudantes (inactivos)» (CAS.H.2.3.) abrange estudantes dos ensinos secundário e superior que:

atingiram a idade mínima nacional para exercer uma actividade económica ou uma idade superior;

não são activos e

não são pensionistas nem auferem rendimentos de capital.

Variável: Profissão

A «profissão» refere-se ao tipo de trabalho efectuado num emprego. O «tipo de trabalho» é descrito pelas principais tarefas e deveres inerentes ao emprego.

A afectação de uma pessoa às desagregações das variáveis «Profissão», «Ramo de actividade económica» e «Situação na profissão» baseia-se no mesmo emprego. As pessoas que tenham mais de um emprego são afectadas a uma profissão com base no seu posto de trabalho principal, identificado de acordo com:

(1)

o tempo passado no emprego ou, caso este dado não esteja disponível,

(2)

os rendimentos auferidos.

Profissão

OCC.

0.

Total

0.

1.

Quadros superiores de empresa

1.

2.

Especialistas

2.

3.

Técnicos e profissionais de nível intermédio

3.

4.

Empregados de escritório

4.

5.

Pessoal dos serviços e vendedores

5.

6.

Agricultores e trabalhadores qualificados da agricultura, silvicultura e pescas

6.

7.

Operários, artífices e trabalhadores similares

7.

8.

Operadores de instalações e máquinas e trabalhadores da montagem

8.

9.

Trabalhadores não qualificados

9.

10.

Membros das forças armadas

10.

11.

Não indicado

11.

12.

Não aplicável

12.

A desagregação da variável «Profissão» destina-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

As pessoas com idade igual ou superior a 15 anos que estavam:

empregadas durante a semana de referência ou

desempregadas durante a semana de referência, mas estiveram sempre empregadas anteriormente,

são classificadas numa única categoria de OCC.1. a OCC.11., de acordo com a profissão que tinham no seu emprego mais recente. As categorias OCC.1. a OCC.10. da desagregação da variável «Profissão» incluem os 10 grupos principais da classificação CITP-08 (COM).

Se a denominação das categorias da classificação CITP (COM) em vigor em 1 de Janeiro de 2011 não coincidir totalmente com a constante das categorias OCC.1. a OCC.10., prevalece a denominação da classificação CITP (COM) em vigor em 1 de Janeiro de 2011.

As pessoas com idade inferior a 15 anos, bem como as pessoas com idade igual ou superior a 15 anos, que se encontravam:

inactivas durante a semana de referência ou

desempregadas e nunca tinham trabalhado anteriormente (ou seja, nunca estiveram empregadas)

são classificadas na categoria «Não aplicável» (OCC.12.).

Variável: Ramo de actividade económica

O «ramo de actividade económica» refere-se ao tipo de produção ou actividade do estabelecimento ou unidade semelhante em que se localiza o posto de trabalho de uma pessoa actualmente activa. No caso das pessoas que são recrutadas e empregadas por uma empresa, mas que têm o seu local de trabalho noutra empresa («trabalhadores colocados através de agências», «trabalhadores destacados»), indica-se o ramo de actividade económica do estabelecimento ou unidade semelhante em que se situa o local de trabalho.

A afectação de uma pessoa às desagregações das variáveis «Profissão», «Ramo de actividade económica» e «Situação na profissão» baseia-se no mesmo emprego. As pessoas que tenham mais de um emprego são afectadas a um ramo de actividade económica com base no seu emprego principal, identificado de acordo com:

o tempo passado no emprego ou, caso este dado não esteja disponível,

os rendimentos auferidos.

Ramo de actividade económica

IND.L.

IND.H.

0.

Total

0.

0.

1.

Agricultura, silvicultura e pescas

1.

1.

2.

Indústria transformadora, indústrias extractivas e outras indústrias

2.

2.

 

2.1.

Indústrias extractivas

 

2.1.

 

2.2.

Indústrias transformadoras

 

2.2.

 

2.3.

Produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio

 

2.3.

 

2.4.

Tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição

 

2.4.

3.

Construção

3.

3.

4.

Comércio por grosso e a retalho, transportes e armazenagem, actividades de alojamento e restauração

4.

4.

 

4.1.

Comércio por grosso e a retalho e reparação de veículos automóveis e motociclos

 

4.1.

 

4.2.

Transportes e armazenagem

 

4.2.

 

4.3.

Actividades de alojamento e restauração

 

4.3.

5.

Informação e comunicação

5.

5.

6.

Actividades financeiras e de seguros

6.

6.

7.

Actividades imobiliárias

7.

7.

8.

Actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, actividades administrativas e dos serviços de apoio

8.

8.

 

8.1.

Actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

 

8.1.

 

8.2.

Actividades administrativas e dos serviços de apoio

 

8.2.

9.

Administração pública, defesa, educação, saúde humana e acção social

9.

9.

 

9.1.

Administração pública e defesa; segurança social obrigatória

 

9.1.

 

9.2.

Educação

 

9.2.

 

9.3.

Saúde humana e acção social

 

9.3.

10.

Outros serviços

10.

10.

 

10.1.

Actividades artísticas, de espectáculos e recreativas

 

10.1.

 

10.2.

Outras actividades de serviços

 

10.2.

 

10.3.

Actividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico; actividades de produção de bens e serviços pelas famílias para uso próprio

 

10.3.

 

10.4.

Actividades de organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

 

10.4.

11.

Não indicado

11.

11.

12.

Não aplicável

12.

12.

A desagregação da variável «Ramo de actividade económica» destina-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

As pessoas com idade igual ou superior a 15 anos que estavam:

empregadas durante a semana de referência ou

desempregadas durante a semana de referência, mas sempre empregadas anteriormente,

são classificadas nas categorias IND.L.1. a IND.L.10. e IND.H.1. a IND.H.10.4., respectivamente, de acordo com o ramo de actividade económica em que trabalhavam no seu emprego mais recente. As categorias IND.H.1. a IND.H.10.4. da desagregação «Ramo de actividade económica» enumeram as 21 secções da classificação NACE Rev. 2 e os agregados apropriados.

Se a denominação das secções da classificação NACE (Nomenclatura Estatística das Actividades Económicas na Comunidade Europeia) em vigor em 1 de Janeiro de 2011 não coincidir totalmente com a constante da desagregação «Ramo de actividade económica», prevalece a denominação da classificação NACE em vigor em 1 de Janeiro de 2011.

As pessoas com idade inferior a 15 anos, bem como as pessoas com idade igual ou superior a 15 anos, que estavam:

inactivas durante a semana de referência, ou

desempregadas e nunca tinham trabalhado anteriormente (ou seja, nunca estiveram empregadas)

são classificadas na categoria «Não aplicável» (IND.L.12., IND.H.12.).

Variável: Situação na profissão

Um «empregado» é um indivíduo que realiza uma actividade remunerada, no âmbito de um contrato de trabalho explícito ou implícito, e recebe uma remuneração de base, que não está directamente dependente do rendimento da unidade para a qual trabalha (e que pode ser uma empresa, uma instituição sem fins lucrativos, um departamento governamental ou um agregado familiar). Normalmente, os indivíduos que exercem uma «actividade remunerada» recebem um salário ou um vencimento, mas podem ser pagos com comissões de vendas, à tarefa, com prémios ou em géneros, nomeadamente alimentação, habitação ou formação. Uma parte ou a totalidade das ferramentas, bens de equipamento, sistemas de informação e/ou instalações utilizados pelo empregado podem ser propriedade de terceiros, e o empregado pode trabalhar sob a supervisão directa, ou seguindo as orientações rigorosas, do(s) proprietário(s) ou de pessoas que para ele(s) trabalhem.

Um «empregador» é um indivíduo que, trabalhando por sua conta ou com um pequeno número de sócios, exerce uma actividade «independente» e, nesta condição, contratou continuamente (incluindo na semana de referência) uma ou mais pessoas para trabalharem para si como «empregados». O empregador toma as decisões operacionais que afectam a empresa ou delega essas decisões, mantendo a responsabilidade pelo bem-estar da empresa.

Uma pessoa que seja, simultaneamente, empregador e empregado é afectada a um só grupo de acordo com:

o tempo passado no emprego ou, caso este dado não esteja disponível,

os rendimentos auferidos.

Um «trabalhador por conta própria» é um indivíduo que exerce uma actividade independente, com associados ou não, e não contratou continuamente (incluindo na semana de referência) quaisquer «empregados».

Um «trabalhador familiar não remunerado» é um indivíduo que:

exerce uma actividade «independente» numa empresa orientada para o mercado e explorada por um familiar que vive no mesmo agregado e

não pode ser considerado associado (ou seja, empregador ou trabalhador por conta própria), dado que o grau de compromisso para com a actividade da empresa, em termos de tempo de trabalho ou de outros factores determinados pelas circunstâncias a nível nacional, não é comparável ao do chefe do estabelecimento.

Um «membro de cooperativa de produção» é um indivíduo que exerce uma actividade «independente» num estabelecimento organizado sob a forma de cooperativa, na qual cada membro participa, em pé de igualdade com os demais, nas decisões sobre a organização da produção, das vendas e/ou de outros trabalhos, os investimentos e a repartição dos lucros entre os seus membros.

A afectação de uma pessoa às desagregações das variáveis «Profissão», «Ramo de actividade económica» e «Situação na profissão» baseia-se no mesmo emprego. As pessoas que tenham mais de um emprego são afectadas a uma profissão com base no seu emprego principal, identificado de acordo com:

o tempo passado no emprego ou, caso este dado não esteja disponível,

os rendimentos auferidos.

Situação na profissão

SIE.

0.

Total

0.

1.

Empregados

1.

2.

Empregadores

2.

3.

Trabalhadores por conta própria

3.

4.

Outros («Trabalhadores familiares não remunerados» e «Membros de cooperativas de produção»)

4.

 

4.1.

Trabalhadores familiares não remunerados (opcional)

4.1.

 

4.2.

Membros de cooperativas de produção (opcional)

4.2.

5.

Não indicado

5.

6.

Não aplicável

6.

A desagregação da variável «Situação na profissão» destina-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

As pessoas com idade igual ou superior a 15 anos que estavam:

empregadas durante a semana de referência ou

desempregadas durante a semana de referência, mas estiveram sempre empregadas anteriormente,

são classificadas numa única categoria de SIE.1. a SIE.5., de acordo com a sua situação profissional no seu emprego mais recente.

As pessoas com idade inferior a 15 anos, bem como as pessoas com idade igual ou superior a 15 anos, que estavam:

inactivas durante a semana de referência ou

desempregadas e nunca tinham trabalhado anteriormente (ou seja, nunca estiveram empregadas)

são classificadas na categoria «Não aplicável» (SIE.6.).

Variável: Nível de instrução completo

O «nível de instrução completo» refere-se ao grau de ensino mais elevado que um indivíduo concluiu no sistema de ensino do país em que realizou os seus estudos. É tida em conta toda a formação relevante para a conclusão de um nível de instrução, mesmo que essa formação tenha sido ministrada noutros estabelecimentos que não escolas e universidades.

Nível de instrução completo (nível mais elevado)

EDU.

0.

Total

0.

1.

Sem instrução formal

1.

2.

Nível CITE 1. Ensino básico

2.

3.

Nível CITE 2. Ensino secundário inferior

3.

4.

Nível CITE 3. Ensino secundário superior

4.

5.

Nível CITE 4. Ensino pós-secundário não superior

5.

6.

Nível CITE 5. Primeiro ciclo do ensino superior

6.

7.

Nível CITE 6. Segundo ciclo do ensino superior

7.

8.

Não indicado (pessoas com idade igual ou superior a 15 anos)

8.

9.

Não aplicável (pessoas com idade inferior a 15 anos)

9.

A desagregação da variável «Nível de instrução completo (nível mais elevado)» destina-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

As pessoas com idade igual ou superior a 15 anos são classificadas numa única categoria de EDU.1. a EDU.8., de acordo com o seu nível de instrução completo (nível mais elevado). As pessoas com idade inferior a 15 anos são classificadas na categoria «Não aplicável» (EDU.9.).

Se a denominação das categorias da classificação CITE em vigor em 1 de Janeiro de 2011 não coincidir totalmente com a constante das categorias EDU.2. a EDU.7., prevalece a denominação da classificação CITE em vigor em 1 de Janeiro de 2011.

Variável: País/local de nascimento

A informação sobre o «Local de nascimento» é recolhida de acordo com o local de residência habitual da mãe no momento do nascimento ou, caso não esteja disponível, o local em que ocorreu o nascimento.

A informação sobre o país de nascimento será recolhida tendo em conta as fronteiras internacionais existentes em 1 de Janeiro de 2011.

«Estado-Membro da UE» significa um país que seja membro da União Europeia em 1 de Janeiro de 2011.

País/local de nascimento

POB.L.

POB.M.

POB.H.

0.

Total

0.

0.

0.

1.

Local de nascimento no país declarante

1.

1.

1.

2.

Local de nascimento fora do país declarante

2.

2.

2.

 

2.1.

Outro Estado-Membro da UE

2.1.

2.1.

2.1.

 

 

2.1.01.

Bélgica

 

 

2.1.01.

 

 

2.1.02.

Bulgária

 

 

2.1.02.

 

 

2.1.03.

República Checa

 

 

2.1.03.

 

 

2.1.04.

Dinamarca

 

 

2.1.04.

 

 

2.1.05.

Alemanha

 

 

2.1.05.

 

 

2.1.06.

Estónia

 

 

2.1.06.

 

 

2.1.07.

Irlanda

 

 

2.1.07.

 

 

2.1.08.

Grécia

 

 

2.1.08.

 

 

2.1.09.

Espanha

 

 

2.1.09.

 

 

2.1.10.

França

 

 

2.1.10.

 

 

2.1.11.

Itália

 

 

2.1.11.

 

 

2.1.12.

Chipre

 

 

2.1.12.

 

 

2.1.13.

Letónia

 

 

2.1.13.

 

 

2.1.14.

Lituânia

 

 

2.1.14.

 

 

2.1.15.

Luxemburgo

 

 

2.1.15.

 

 

2.1.16.

Hungria

 

 

2.1.16.

 

 

2.1.17.

Malta

 

 

2.1.17.

 

 

2.1.18.

Países Baixos

 

 

2.1.18.

 

 

2.1.19.

Áustria

 

 

2.1.19.

 

 

2.1.20.

Polónia

 

 

2.1.20.

 

 

2.1.21.

Portugal

 

 

2.1.21.

 

 

2.1.22.

Roménia

 

 

2.1.22.

 

 

2.1.23.

Eslovénia

 

 

2.1.23.

 

 

2.1.24.

Eslováquia

 

 

2.1.24.

 

 

2.1.25.

Finlândia

 

 

2.1.25.

 

 

2.1.26.

Suécia

 

 

2.1.26.

 

 

2.1.27.

Reino Unido

 

 

2.1.27.

 

2.2.

Fora da UE

2.2.

2.2.

2.2.

 

 

2.2.1.

Fora da UE, mas na Europa

 

2.2.1.

2.2.1.

 

 

 

2.2.1.01.

Albânia

 

 

2.2.1.01.

 

 

 

2.2.1.02.

Andorra

 

 

2.2.1.02.

 

 

 

2.2.1.03.

Bielorrússia

 

 

2.2.1.03.

 

 

 

2.2.1.04.

Croácia

 

 

2.2.1.04.

 

 

 

2.2.1.05.

Antiga República jugoslava da Macedónia (3)

 

 

2.2.1.05.

 

 

 

2.2.1.06.

Gibraltar

 

 

2.2.1.06.

 

 

 

2.2.1.07.

Guernsey

 

 

2.2.1.07.

 

 

 

2.2.1.08.

Islândia

 

 

2.2.1.08.

 

 

 

2.2.1.09.

Ilha de Man

 

 

2.2.1.09.

 

 

 

2.2.1.10.

Jersey

 

 

2.2.1.10.

 

 

 

2.2.1.11.

Kosovo (Resolução 1244/99 do Conselho de Segurança das Nações Unidas)

 

 

2.2.1.11.

 

 

 

2.2.1.12.

Liechtenstein

 

 

2.2.1.12.

 

 

 

2.2.1.13.

Moldávia

 

 

2.2.1.13.

 

 

 

2.2.1.14.

Mónaco

 

 

2.2.1.14.

 

 

 

2.2.1.15.

Montenegro

 

 

2.2.1.15.

 

 

 

2.2.1.16.

Noruega

 

 

2.2.1.16.

 

 

 

2.2.1.17.

Bósnia-Herzegovina

 

 

2.2.1.17.

 

 

 

2.2.1.18.

Federação Russa

 

 

2.2.1.18.

 

 

 

2.2.1.19.

São Marino

 

 

2.2.1.19.

 

 

 

2.2.1.20.

Sark

 

 

2.2.1.20.

 

 

 

2.2.1.21.

Sérvia

 

 

2.2.1.21.

 

 

 

2.2.1.22.

Suíça

 

 

2.2.1.22.

 

 

 

2.2.1.23.

Ucrânia

 

 

2.2.1.23.

 

 

 

2.2.1.24.

Cidade do Vaticano

 

 

2.2.1.24.

 

 

 

2.2.1.25.

Ilhas Faroé.

 

 

2.2.1.25

 

 

2.2.2.

África

 

2.2.2.

2.2.2.

 

 

 

2.2.2.01.

Argélia

 

 

2.2.2.01.

 

 

 

2.2.2.02.

Angola

 

 

2.2.2.02.

 

 

 

2.2.2.03.

Benim

 

 

2.2.2.03.

 

 

 

2.2.2.04.

Botsuana

 

 

2.2.2.04.

 

 

 

2.2.2.05.

Burkina Faso

 

 

2.2.2.05.

 

 

 

2.2.2.06.

Burundi

 

 

2.2.2.06.

 

 

 

2.2.2.07.

Camarões

 

 

2.2.2.07.

 

 

 

2.2.2.08.

Cabo Verde

 

 

2.2.2.08.

 

 

 

2.2.2.09.

República Centro-Africana

 

 

2.2.2.09.

 

 

 

2.2.2.10.

Chade

 

 

2.2.2.10.

 

 

 

2.2.2.11.

Comores

 

 

2.2.2.11.

 

 

 

2.2.2.12.

Congo

 

 

2.2.2.12.

 

 

 

2.2.2.13.

Costa do Marfim

 

 

2.2.2.13.

 

 

 

2.2.2.14.

República Democrática do Congo

 

 

2.2.2.14.

 

 

 

2.2.2.15.

Djibuti

 

 

2.2.2.15.

 

 

 

2.2.2.16.

Egipto

 

 

2.2.2.16.

 

 

 

2.2.2.17.

Guiné Equatorial

 

 

2.2.2.17.

 

 

 

2.2.2.18.

Eritreia

 

 

2.2.2.18.

 

 

 

2.2.2.19.

Etiópia

 

 

2.2.2.19.

 

 

 

2.2.2.20.

Gabão

 

 

2.2.2.20.

 

 

 

2.2.2.21.

Gâmbia

 

 

2.2.2.21.

 

 

 

2.2.2.22.

Gana

 

 

2.2.2.22.

 

 

 

2.2.2.23.

Guiné

 

 

2.2.2.23.

 

 

 

2.2.2.24.

Guiné-Bissau

 

 

2.2.2.24.

 

 

 

2.2.2.25.

Quénia

 

 

2.2.2.25.

 

 

 

2.2.2.26.

Lesoto

 

 

2.2.2.26.

 

 

 

2.2.2.27.

Libéria

 

 

2.2.2.27.

 

 

 

2.2.2.28.

Líbia

 

 

2.2.2.28.

 

 

 

2.2.2.29.

Madagáscar

 

 

2.2.2.29.

 

 

 

2.2.2.30.

Malawi

 

 

2.2.2.30.

 

 

 

2.2.2.31.

Mali

 

 

2.2.2.31.

 

 

 

2.2.2.32.

Mauritânia

 

 

2.2.2.32.

 

 

 

2.2.2.33.

Maurícias

 

 

2.2.2.33.

 

 

 

2.2.2.34.

Mayotte

 

 

2.2.2.34.

 

 

 

2.2.2.35.

Marrocos

 

 

2.2.2.35.

 

 

 

2.2.2.36.

Moçambique

 

 

2.2.2.36.

 

 

 

2.2.2.37.

Namíbia

 

 

2.2.2.37.

 

 

 

2.2.2.38.

Níger

 

 

2.2.2.38.

 

 

 

2.2.2.39.

Nigéria

 

 

2.2.2.39.

 

 

 

2.2.2.40.

Ruanda

 

 

2.2.2.40.

 

 

 

2.2.2.41.

Santa Helena

 

 

2.2.2.41.

 

 

 

2.2.2.42.

São Tomé e Príncipe

 

 

2.2.2.42.

 

 

 

2.2.2.43.

Senegal

 

 

2.2.2.43.

 

 

 

2.2.2.44.

Seychelles

 

 

2.2.2.44.

 

 

 

2.2.2.45.

Serra Leoa

 

 

2.2.2.45.

 

 

 

2.2.2.46.

Somália

 

 

2.2.2.46.

 

 

 

2.2.2.47.

África do Sul

 

 

2.2.2.47.

 

 

 

2.2.2.48.

Sudão

 

 

2.2.2.48.

 

 

 

2.2.2.49.

Suazilândia

 

 

2.2.2.49.

 

 

 

2.2.2.50.

Togo

 

 

2.2.2.50.

 

 

 

2.2.2.51.

Tunísia

 

 

2.2.2.51.

 

 

 

2.2.2.52.

Uganda

 

 

2.2.2.52.

 

 

 

2.2.2.53.

Tanzânia

 

 

2.2.2.53.

 

 

 

2.2.2.54.

Zâmbia

 

 

2.2.2.54.

 

 

 

2.2.2.55.

Zimbabwe

 

 

2.2.2.55.

 

 

2.2.3.

Caraíbas, América do Sul ou Central

 

2.2.3.

2.2.3.

 

 

 

2.2.3.01.

Anguila

 

 

2.2.3.01.

 

 

 

2.2.3.02.

Antígua e Barbuda

 

 

2.2.3.02.

 

 

 

2.2.3.03.

Argentina

 

 

2.2.3.03.

 

 

 

2.2.3.04.

Aruba

 

 

2.2.3.04.

 

 

 

2.2.3.05.

Baamas

 

 

2.2.3.05.

 

 

 

2.2.3.06.

Barbados

 

 

2.2.3.06.

 

 

 

2.2.3.07.

Belize

 

 

2.2.3.07.

 

 

 

2.2.3.08.

Bermudas

 

 

2.2.3.08.

 

 

 

2.2.3.09.

Bolívia

 

 

2.2.3.09.

 

 

 

2.2.3.10.

Brasil

 

 

2.2.3.10.

 

 

 

2.2.3.11.

Ilhas Virgens Britânicas

 

 

2.2.3.11.

 

 

 

2.2.3.12.

Ilhas Caimão

 

 

2.2.3.12.

 

 

 

2.2.3.13.

Chile

 

 

2.2.3.13.

 

 

 

2.2.3.14.

Colômbia

 

 

2.2.3.14.

 

 

 

2.2.3.15.

Costa Rica

 

 

2.2.3.15.

 

 

 

2.2.3.16.

Cuba

 

 

2.2.3.16.

 

 

 

2.2.3.17.

Dominica

 

 

2.2.3.17.

 

 

 

2.2.3.18.

República Dominicana

 

 

2.2.3.18.

 

 

 

2.2.3.19.

Equador

 

 

2.2.3.19.

 

 

 

2.2.3.20.

El Salvador

 

 

2.2.3.20.

 

 

 

2.2.3.21.

Ilhas Falkland (Malvinas)

 

 

2.2.3.21.

 

 

 

2.2.3.22.

Territórios Austrais Franceses

 

 

2.2.3.22.

 

 

 

2.2.3.23.

Granada

 

 

2.2.3.23.

 

 

 

2.2.3.24.

Guatemala

 

 

2.2.3.24.

 

 

 

2.2.3.25.

Guiana

 

 

2.2.3.25.

 

 

 

2.2.3.26.

Haiti

 

 

2.2.3.26.

 

 

 

2.2.3.27.

Honduras

 

 

2.2.3.27.

 

 

 

2.2.3.28.

Jamaica

 

 

2.2.3.28.

 

 

 

2.2.3.29.

México

 

 

2.2.3.29.

 

 

 

2.2.3.30.

Monserrate

 

 

2.2.3.30.

 

 

 

2.2.3.31.

Antilhas Neerlandesas

 

 

2.2.3.31.

 

 

 

2.2.3.32.

Nicarágua

 

 

2.2.3.32.

 

 

 

2.2.3.33.

Panamá

 

 

2.2.3.33.

 

 

 

2.2.3.34.

Paraguai

 

 

2.2.3.34.

 

 

 

2.2.3.35.

Peru

 

 

2.2.3.35.

 

 

 

2.2.3.36.

São Bartolomeu

 

 

2.2.3.36.

 

 

 

2.2.3.37.

São Cristóvão e Nevis

 

 

2.2.3.37.

 

 

 

2.2.3.38.

Santa Lúcia

 

 

2.2.3.38.

 

 

 

2.2.3.39.

São Martinho

 

 

2.2.3.39.

 

 

 

2.2.3.40.

São Pedro e Miquelon

 

 

2.2.3.40.

 

 

 

2.2.3.41.

São Vicente e Granadinas

 

 

2.2.3.41.

 

 

 

2.2.3.42.

Suriname

 

 

2.2.3.42.

 

 

 

2.2.3.43.

Trindade e Tobago

 

 

2.2.3.43.

 

 

 

2.2.3.44.

Ilhas Turcas e Caicos

 

 

2.2.3.44.

 

 

 

2.2.3.45.

Uruguai

 

 

2.2.3.45.

 

 

 

2.2.3.46.

Venezuela

 

 

2.2.3.46.

 

 

2.2.4.

América do Norte

 

2.2.4.

2.2.4.

 

 

 

2.2.4.01.

Canadá

 

 

2.2.4.01.

 

 

 

2.2.4.02.

Gronelândia

 

 

2.2.4.02.

 

 

 

2.2.4.03.

Estados Unidos da América

 

 

2.2.4.03.

 

 

2.2.5.

Ásia

 

2.2.5.

2.2.5.

 

 

 

2.2.5.01.

Afeganistão

 

 

2.2.5.01.

 

 

 

2.2.5.02.

Arménia

 

 

2.2.5.02.

 

 

 

2.2.5.03.

Azerbaijão

 

 

2.2.5.03.

 

 

 

2.2.5.04.

Barém

 

 

2.2.5.04.

 

 

 

2.2.5.05.

Bangladesh

 

 

2.2.5.05.

 

 

 

2.2.5.06.

Butão

 

 

2.2.5.06.

 

 

 

2.2.5.07.

Brunei

 

 

2.2.5.07.

 

 

 

2.2.5.08.

Camboja

 

 

2.2.5.08.

 

 

 

2.2.5.09.

China

 

 

2.2.5.09.

 

 

 

2.2.5.10.

Geórgia

 

 

2.2.5.10.

 

 

 

2.2.5.11.

Índia

 

 

2.2.5.11.

 

 

 

2.2.5.12.

Indonésia

 

 

2.2.5.12.

 

 

 

2.2.5.13.

Iraque

 

 

2.2.5.13.

 

 

 

2.2.5.14.

Irão

 

 

2.2.5.14.

 

 

 

2.2.5.15.

Israel

 

 

2.2.5.15.

 

 

 

2.2.5.16.

Japão

 

 

2.2.5.16.

 

 

 

2.2.5.17.

Jordânia

 

 

2.2.5.17.

 

 

 

2.2.5.18.

Cazaquistão

 

 

2.2.5.18.

 

 

 

2.2.5.19.

Coreia do Norte

 

 

2.2.5.19.

 

 

 

2.2.5.20.

Coreia do Sul

 

 

2.2.5.20.

 

 

 

2.2.5.21.

Koweit

 

 

2.2.5.21.

 

 

 

2.2.5.22.

Quirguizistão

 

 

2.2.5.22.

 

 

 

2.2.5.23.

Laos

 

 

2.2.5.23.

 

 

 

2.2.5.24.

Líbano

 

 

2.2.5.24.

 

 

 

2.2.5.25.

Malásia

 

 

2.2.5.25.

 

 

 

2.2.5.26.

Maldivas

 

 

2.2.5.26.

 

 

 

2.2.5.27.

Mongólia

 

 

2.2.5.27.

 

 

 

2.2.5.28.

Mianmar

 

 

2.2.5.28.

 

 

 

2.2.5.29.

Nepal

 

 

2.2.5.29.

 

 

 

2.2.5.30.

Omã

 

 

2.2.5.30.

 

 

 

2.2.5.31.

Paquistão

 

 

2.2.5.31.

 

 

 

2.2.5.32.

Filipinas

 

 

2.2.5.32.

 

 

 

2.2.5.33.

Catar

 

 

2.2.5.33.

 

 

 

2.2.5.34.

Arábia Saudita

 

 

2.2.5.34.

 

 

 

2.2.5.35.

Singapura

 

 

2.2.5.35.

 

 

 

2.2.5.36.

Sri Lanka

 

 

2.2.5.36.

 

 

 

2.2.5.37.

Síria

 

 

2.2.5.37.

 

 

 

2.2.5.38.

Taiwan, Província da China

 

 

2.2.5.38.

 

 

 

2.2.5.39.

Tajiquistão

 

 

2.2.5.39.

 

 

 

2.2.5.40.

Tailândia

 

 

2.2.5.40.

 

 

 

2.2.5.41.

Timor-Leste

 

 

2.2.5.41.

 

 

 

2.2.5.42.

Turquia

 

 

2.2.5.42.

 

 

 

2.2.5.43.

Turquemenistão

 

 

2.2.5.43.

 

 

 

2.2.5.44.

Emirados Árabes Unidos

 

 

2.2.5.44.

 

 

 

2.2.5.45.

Usbequistão

 

 

2.2.5.45.

 

 

 

2.2.5.46.

Vietname

 

 

2.2.5.46.

 

 

 

2.2.5.47.

Iémen

 

 

2.2.5.47.

 

 

2.2.6.

Oceânia

 

2.2.6.

2.2.6.

 

 

 

2.2.6.01.

Austrália

 

 

2.2.6.01.

 

 

 

2.2.6.02.

Estados Federados da Micronésia

 

 

2.2.6.02.

 

 

 

2.2.6.03.

Fiji

 

 

2.2.6.03.

 

 

 

2.2.6.04.

Polinésia Francesa

 

 

2.2.6.04.

 

 

 

2.2.6.05.

Kiribati

 

 

2.2.6.05.

 

 

 

2.2.6.06.

Ilhas Marshall

 

 

2.2.6.06.

 

 

 

2.2.6.07.

Nauru

 

 

2.2.6.07.

 

 

 

2.2.6.08.

Nova Caledónia

 

 

2.2.6.08.

 

 

 

2.2.6.09.

Nova Zelândia

 

 

2.2.6.09.

 

 

 

2.2.6.10.

Palau

 

 

2.2.6.10.

 

 

 

2.2.6.11.

Papuásia-Nova Guiné

 

 

2.2.6.11.

 

 

 

2.2.6.12.

Samoa

 

 

2.2.6.12.

 

 

 

2.2.6.13.

Ilhas Salomão

 

 

2.2.6.13.

 

 

 

2.2.6.14.

Tonga

 

 

2.2.6.14.

 

 

 

2.2.6.15.

Tuvalu

 

 

2.2.6.15.

 

 

 

2.2.6.16.

Pitcairn

 

 

2.2.6.16.

 

 

 

2.2.6.17.

Vanuatu

 

 

2.2.6.17.

 

 

 

2.2.6.18.

Ilhas Wallis e Futuna

 

 

2.2.6.18.

3.

Outro

3.

3.

3.

 

3.1.

Informação não classificável de acordo com as fronteiras actuais (opcional)

 

3.1.

3.1.

 

 

3.1.01.

Checoslováquia (opcional)

 

 

3.1.01.

 

 

3.1.02.

União Soviética (opcional)

 

 

3.1.02.

 

 

3.1.03.

Jugoslávia (opcional)

 

 

3.1.03.

 

 

3.1.04.

Outra entidade (opcional)

 

 

3.1.04.

 

3.2.

Fora de qualquer país (opcional)

 

3.2.

3.2.

4.

Não indicado

4.

4.

4.

As desagregações da variável «País/local de nascimento» destinam-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

A lista de países da desagregação da variável «País/local de nascimento» aplica-se unicamente para fins estatísticos.

Relativamente aos países declarantes que são Estados-Membros da UE, a subcategoria da categoria «Outro Estado-Membro da UE» (POB.H.2.1.) que se refere ao respectivo Estado-Membro não se aplica. Relativamente aos países declarantes que não são Estados-Membros da UE, a categoria «Outro Estado-Membro da UE» (POB.L.2.1., POB.M.2.1., POB.H.2.1.) é alterada para «Estado-Membro da UE».

A categoria «Informação não classificável de acordo com as fronteiras actuais» (POB.M.3.1., POB.H.3.1.) abrange pessoas cujos países de nascimento existiam no momento do seu nascimento, mas já não existem no momento do recenseamento, e que, de acordo com as fronteiras actuais, não podem ser afectadas a um só país existente no momento do recenseamento.

A categoria «Fora de qualquer país» (POB.M.3.2, POB.H.3.2.) abrange pessoas que desconhecem a residência habitual da mãe no momento do seu nascimento e que nasceram fora das fronteiras de qualquer país, por exemplo, no mar ou no ar.

Variável: Nacionalidade

A nacionalidade é definida como a ligação jurídica especial entre um indivíduo e o seu Estado, adquirida por nascimento ou por naturalização, na sequência de declaração, opção, casamento ou outro meio, nos termos da legislação nacional.

Uma pessoa com duas ou mais nacionalidades é afectada a um só país, a determinar pela seguinte ordem de precedência:

1.

país declarante; ou

2.

se a pessoa não tiver a nacionalidade do país declarante: outro Estado-Membro da UE; ou

3.

se a pessoa não tiver a nacionalidade de outro Estado-Membro da UE: outro país fora da União Europeia.

Nos casos de dupla nacionalidade em que ambos os países pertençam à União Europeia mas nenhum deles seja o país declarante, os Estados-Membros determinam a nacionalidade a atribuir.

«Estado-Membro da UE» significa um país que seja membro da União Europeia em 1 de Janeiro de 2011.

Nacionalidade

COC.L.

COC.M.

COC.H.

0.

Total

0.

0.

0.

1.

Nacionalidade do país declarante

1.

1.

1.

2.

Nacionalidade não do país declarante

2.

2.

2.

 

2.1.

Nacionalidade não do país declarante, mas de outro Estado-Membro da UE

2.1.

2.1.

2.1.

 

 

2.1.01.

Bélgica

 

 

2.1.01.

 

 

2.1.02.

Bulgária

 

 

2.1.02.

 

 

2.1.03.

República Checa

 

 

2.1.03.

 

 

2.1.04.

Dinamarca

 

 

2.1.04.

 

 

2.1.05.

Alemanha

 

 

2.1.05.

 

 

2.1.06.

Estónia

 

 

2.1.06.

 

 

2.1.07.

Irlanda

 

 

2.1.07.

 

 

2.1.08.

Grécia

 

 

2.1.08.

 

 

2.1.09.

Espanha

 

 

2.1.09.

 

 

2.1.10.

França

 

 

2.1.10.

 

 

2.1.11.

Itália

 

 

2.1.11.

 

 

2.1.12.

Chipre

 

 

2.1.12.

 

 

2.1.13.

Letónia

 

 

2.1.13.

 

 

2.1.14.

Lituânia

 

 

2.1.14.

 

 

2.1.15.

Luxemburgo

 

 

2.1.15.

 

 

2.1.16.

Hungria

 

 

2.1.16.

 

 

2.1.17.

Malta

 

 

2.1.17.

 

 

2.1.18.

Países Baixos

 

 

2.1.18.

 

 

2.1.19.

Áustria

 

 

2.1.19.

 

 

2.1.20.

Polónia

 

 

2.1.20.

 

 

2.1.21.

Portugal

 

 

2.1.21.

 

 

2.1.22.

Roménia

 

 

2.1.22.

 

 

2.1.23.

Eslovénia

 

 

2.1.23.

 

 

2.1.24.

Eslováquia

 

 

2.1.24.

 

 

2.1.25.

Finlândia

 

 

2.1.25.

 

 

2.1.26.

Suécia

 

 

2.1.26.

 

 

2.1.27.

Reino Unido

 

 

2.1.27.

 

2.2.

Nacionalidade de país não-membro da UE

2.2.

2.2.

2.2.

 

 

2.2.1.

Outro país europeu

 

2.2.1.

2.2.1.

 

 

 

2.2.1.01.

Albânia

 

 

2.2.1.01.

 

 

 

2.2.1.02.

Andorra

 

 

2.2.1.02.

 

 

 

2.2.1.03.

Bielorrússia

 

 

2.2.1.03.

 

 

 

2.2.1.04.

Croácia

 

 

2.2.1.04.

 

 

 

2.2.1.05.

Antiga República jugoslava da Macedónia (4)

 

 

2.2.1.05.

 

 

 

2.2.1.06.

não utilizado

 

 

2.2.1.06.

 

 

 

2.2.1.07.

Guernsey

 

 

2.2.1.07.

 

 

 

2.2.1.08.

Islândia

 

 

2.2.1.08.

 

 

 

2.2.1.09.

Ilha de Man

 

 

2.2.1.09.

 

 

 

2.2.1.10.

Jersey

 

 

2.2.1.10.

 

 

 

2.2.1.11.

não utilizado

 

 

2.2.1.11.

 

 

 

2.2.1.12.

Liechtenstein

 

 

2.2.1.12.

 

 

 

2.2.1.13.

Moldávia

 

 

2.2.1.13.

 

 

 

2.2.1.14.

Mónaco

 

 

2.2.1.14.

 

 

 

2.2.1.15.

Montenegro

 

 

2.2.1.15.

 

 

 

2.2.1.16.

Noruega

 

 

2.2.1.16.

 

 

 

2.2.1.17.

Bósnia-Herzegovina

 

 

2.2.1.17.

 

 

 

2.2.1.18.

Federação Russa

 

 

2.2.1.18.

 

 

 

2.2.1.19.

São Marino

 

 

2.2.1.19.

 

 

 

2.2.1.20.

Sark

 

 

2.2.1.20.

 

 

 

2.2.1.21.

Sérvia

 

 

2.2.1.21.

 

 

 

2.2.1.22.

Suíça

 

 

2.2.1.22.

 

 

 

2.2.1.23.

Ucrânia

 

 

2.2.1.23.

 

 

 

2.2.1.24.

Cidade do Vaticano

 

 

2.2.1.24.

 

 

 

2.2.1.25.

Não-nacionais reconhecidos

 

 

2.2.1.25.

 

 

 

2.2.1.26.

Outro

 

 

2.2.1.26.

 

 

2.2.2.

País de África

 

2.2.2.

2.2.2.

 

 

 

2.2.2.01.

Argélia

 

 

2.2.2.01.

 

 

 

2.2.2.02.

Angola

 

 

2.2.2.02.

 

 

 

2.2.2.03.

Benim

 

 

2.2.2.03.

 

 

 

2.2.2.04.

Botsuana

 

 

2.2.2.04.

 

 

 

2.2.2.05.

Burkina Faso

 

 

2.2.2.05.

 

 

 

2.2.2.06.

Burundi

 

 

2.2.2.06.

 

 

 

2.2.2.07.

Camarões

 

 

2.2.2.07.

 

 

 

2.2.2.08.

Cabo Verde

 

 

2.2.2.08.

 

 

 

2.2.2.09.

República Centro-Africana

 

 

2.2.2.09.

 

 

 

2.2.2.10.

Chade

 

 

2.2.2.10.

 

 

 

2.2.2.11.

Comores

 

 

2.2.2.11.

 

 

 

2.2.2.12.

Congo

 

 

2.2.2.12.

 

 

 

2.2.2.13.

Costa do Marfim

 

 

2.2.2.13.

 

 

 

2.2.2.14.

República Democrática do Congo

 

 

2.2.2.14.

 

 

 

2.2.2.15.

Djibuti

 

 

2.2.2.15.

 

 

 

2.2.2.16.

Egipto

 

 

2.2.2.16.

 

 

 

2.2.2.17.

Guiné Equatorial

 

 

2.2.2.17.

 

 

 

2.2.2.18.

Eritreia

 

 

2.2.2.18.

 

 

 

2.2.2.19.

Etiópia

 

 

2.2.2.19.

 

 

 

2.2.2.20.

Gabão

 

 

2.2.2.20.

 

 

 

2.2.2.21.

Gâmbia

 

 

2.2.2.21.

 

 

 

2.2.2.22.

Gana

 

 

2.2.2.22.

 

 

 

2.2.2.23.

Guiné

 

 

2.2.2.23.

 

 

 

2.2.2.24.

Guiné-Bissau

 

 

2.2.2.24.

 

 

 

2.2.2.25.

Quénia

 

 

2.2.2.25.

 

 

 

2.2.2.26.

Lesoto

 

 

2.2.2.26.

 

 

 

2.2.2.27.

Libéria

 

 

2.2.2.27.

 

 

 

2.2.2.28.

Líbia

 

 

2.2.2.28.

 

 

 

2.2.2.29.

Madagáscar

 

 

2.2.2.29.

 

 

 

2.2.2.30.

Malawi

 

 

2.2.2.30.

 

 

 

2.2.2.31.

Mali

 

 

2.2.2.31.

 

 

 

2.2.2.32.

Mauritânia

 

 

2.2.2.32.

 

 

 

2.2.2.33.

Maurícias

 

 

2.2.2.33.

 

 

 

2.2.2.34.

Mayotte

 

 

2.2.2.34.

 

 

 

2.2.2.35.

Marrocos

 

 

2.2.2.35.

 

 

 

2.2.2.36.

Moçambique

 

 

2.2.2.36.

 

 

 

2.2.2.37.

Namíbia

 

 

2.2.2.37.

 

 

 

2.2.2.38.

Níger

 

 

2.2.2.38.

 

 

 

2.2.2.39.

Nigéria

 

 

2.2.2.39.

 

 

 

2.2.2.40.

Ruanda

 

 

2.2.2.40.

 

 

 

2.2.2.41.

Santa Helena

 

 

2.2.2.41.

 

 

 

2.2.2.42.

São Tomé e Príncipe

 

 

2.2.2.42.

 

 

 

2.2.2.43.

Senegal

 

 

2.2.2.43.

 

 

 

2.2.2.44.

Seychelles

 

 

2.2.2.44.

 

 

 

2.2.2.45.

Serra Leoa

 

 

2.2.2.45.

 

 

 

2.2.2.46.

Somália

 

 

2.2.2.46.

 

 

 

2.2.2.47.

África do Sul

 

 

2.2.2.47.

 

 

 

2.2.2.48.

Sudão

 

 

2.2.2.48.

 

 

 

2.2.2.49.

Suazilândia

 

 

2.2.2.49.

 

 

 

2.2.2.50.

Togo

 

 

2.2.2.50.

 

 

 

2.2.2.51.

Tunísia

 

 

2.2.2.51.

 

 

 

2.2.2.52.

Uganda

 

 

2.2.2.52.

 

 

 

2.2.2.53.

Tanzânia

 

 

2.2.2.53.

 

 

 

2.2.2.54.

Zâmbia

 

 

2.2.2.54.

 

 

 

2.2.2.55.

Zimbabwe

 

 

2.2.2.55.

 

 

2.2.3.

País das Caraíbas ou da América do Sul ou Central

 

2.2.3.

2.2.3.

 

 

 

2.2.3.01.

Anguila

 

 

2.2.3.01.

 

 

 

2.2.3.02.

Antígua e Barbuda

 

 

2.2.3.02.

 

 

 

2.2.3.03.

Argentina

 

 

2.2.3.03.

 

 

 

2.2.3.04.

Aruba

 

 

2.2.3.04.

 

 

 

2.2.3.05.

Baamas

 

 

2.2.3.05.

 

 

 

2.2.3.06.

Barbados

 

 

2.2.3.06.

 

 

 

2.2.3.07.

Belize

 

 

2.2.3.07.

 

 

 

2.2.3.08.

Bermudas

 

 

2.2.3.08.

 

 

 

2.2.3.09.

Bolívia

 

 

2.2.3.09.

 

 

 

2.2.3.10.

Brasil

 

 

2.2.3.10.

 

 

 

2.2.3.11.

Ilhas Virgens Britânicas

 

 

2.2.3.11.

 

 

 

2.2.3.12.

Ilhas Caimão

 

 

2.2.3.12.

 

 

 

2.2.3.13.

Chile

 

 

2.2.3.13.

 

 

 

2.2.3.14.

Colômbia

 

 

2.2.3.14.

 

 

 

2.2.3.15.

Costa Rica

 

 

2.2.3.15.

 

 

 

2.2.3.16.

Cuba

 

 

2.2.3.16.

 

 

 

2.2.3.17.

Dominica

 

 

2.2.3.17.

 

 

 

2.2.3.18.

República Dominicana

 

 

2.2.3.18.

 

 

 

2.2.3.19.

Equador

 

 

2.2.3.19.

 

 

 

2.2.3.20.

El Salvador

 

 

2.2.3.20.

 

 

 

2.2.3.21.

Ilhas Falkland (Malvinas)

 

 

2.2.3.21.

 

 

 

2.2.3.22.

Territórios Austrais Franceses

 

 

2.2.3.22.

 

 

 

2.2.3.23.

Granada

 

 

2.2.3.23.

 

 

 

2.2.3.24.

Guatemala

 

 

2.2.3.24.

 

 

 

2.2.3.25.

Guiana

 

 

2.2.3.25.

 

 

 

2.2.3.26.

Haiti

 

 

2.2.3.26.

 

 

 

2.2.3.27.

Honduras

 

 

2.2.3.27.

 

 

 

2.2.3.28.

Jamaica

 

 

2.2.3.28.

 

 

 

2.2.3.29.

México

 

 

2.2.3.29.

 

 

 

2.2.3.30.

Monserrate

 

 

2.2.3.30.

 

 

 

2.2.3.31.

Antilhas Neerlandesas

 

 

2.2.3.31.

 

 

 

2.2.3.32.

Nicarágua

 

 

2.2.3.32.

 

 

 

2.2.3.33.

Panamá

 

 

2.2.3.33.

 

 

 

2.2.3.34.

Paraguai

 

 

2.2.3.34.

 

 

 

2.2.3.35.

Peru

 

 

2.2.3.35.

 

 

 

2.2.3.36.

São Bartolomeu

 

 

2.2.3.36.

 

 

 

2.2.3.37.

São Cristóvão e Nevis

 

 

2.2.3.37.

 

 

 

2.2.3.38.

Santa Lúcia

 

 

2.2.3.38.

 

 

 

2.2.3.39.

São Martinho

 

 

2.2.3.39.

 

 

 

2.2.3.40.

São Pedro e Miquelon

 

 

2.2.3.40.

 

 

 

2.2.3.41.

São Vicente e Granadinas

 

 

2.2.3.41.

 

 

 

2.2.3.42.

Suriname

 

 

2.2.3.42.

 

 

 

2.2.3.43.

Trindade e Tobago

 

 

2.2.3.43.

 

 

 

2.2.3.44.

Ilhas Turcas e Caicos

 

 

2.2.3.44.

 

 

 

2.2.3.45.

Uruguai

 

 

2.2.3.45.

 

 

 

2.2.3.46.

Venezuela

 

 

2.2.3.46.

 

 

2.2.4.

País da América do Norte

 

2.2.4.

2.2.4.

 

 

 

2.2.4.01.

Canadá

 

 

2.2.4.01.

 

 

 

2.2.4.02.

não utilizado

 

 

2.2.4.02.

 

 

 

2.2.4.03.

Estados Unidos da América

 

 

2.2.4.03.

 

 

2.2.5.

País da Ásia

 

2.2.5.

2.2.5.

 

 

 

2.2.5.01.

Afeganistão

 

 

2.2.5.01.

 

 

 

2.2.5.02.

Arménia

 

 

2.2.5.02.

 

 

 

2.2.5.03.

Azerbaijão

 

 

2.2.5.03.

 

 

 

2.2.5.04.

Barém

 

 

2.2.5.04.

 

 

 

2.2.5.05.

Bangladesh

 

 

2.2.5.05.

 

 

 

2.2.5.06.

Butão

 

 

2.2.5.06.

 

 

 

2.2.5.07.

Brunei

 

 

2.2.5.07.

 

 

 

2.2.5.08.

Camboja

 

 

2.2.5.08.

 

 

 

2.2.5.09.

China

 

 

2.2.5.09.

 

 

 

2.2.5.10.

Geórgia

 

 

2.2.5.10.

 

 

 

2.2.5.11.

Índia

 

 

2.2.5.11.

 

 

 

2.2.5.12.

Indonésia

 

 

2.2.5.12.

 

 

 

2.2.5.13.

Iraque

 

 

2.2.5.13.

 

 

 

2.2.5.14.

Irão

 

 

2.2.5.14.

 

 

 

2.2.5.15.

Israel

 

 

2.2.5.15.

 

 

 

2.2.5.16.

Japão

 

 

2.2.5.16.

 

 

 

2.2.5.17.

Jordânia

 

 

2.2.5.17.

 

 

 

2.2.5.18.

Cazaquistão

 

 

2.2.5.18.

 

 

 

2.2.5.19.

Coreia do Norte

 

 

2.2.5.19.

 

 

 

2.2.5.20.

Coreia do Sul

 

 

2.2.5.20.

 

 

 

2.2.5.21.

Koweit

 

 

2.2.5.21.

 

 

 

2.2.5.22.

Quirguizistão

 

 

2.2.5.22.

 

 

 

2.2.5.23.

Laos

 

 

2.2.5.23.

 

 

 

2.2.5.24.

Líbano

 

 

2.2.5.24.

 

 

 

2.2.5.25.

Malásia

 

 

2.2.5.25.

 

 

 

2.2.5.26.

Maldivas

 

 

2.2.5.26.

 

 

 

2.2.5.27.

Mongólia

 

 

2.2.5.27.

 

 

 

2.2.5.28.

Mianmar

 

 

2.2.5.28.

 

 

 

2.2.5.29.

Nepal

 

 

2.2.5.29.

 

 

 

2.2.5.30.

Omã

 

 

2.2.5.30.

 

 

 

2.2.5.31.

Paquistão

 

 

2.2.5.31.

 

 

 

2.2.5.32.

Filipinas

 

 

2.2.5.32.

 

 

 

2.2.5.33.

Catar

 

 

2.2.5.33.

 

 

 

2.2.5.34.

Arábia Saudita

 

 

2.2.5.34.

 

 

 

2.2.5.35.

Singapura

 

 

2.2.5.35.

 

 

 

2.2.5.36.

Sri Lanka

 

 

2.2.5.36.

 

 

 

2.2.5.37.

Síria

 

 

2.2.5.37.

 

 

 

2.2.5.38.

Taiwan, Província da China

 

 

2.2.5.38.

 

 

 

2.2.5.39.

Tajiquistão

 

 

2.2.5.39.

 

 

 

2.2.5.40.

Tailândia

 

 

2.2.5.40.

 

 

 

2.2.5.41.

Timor-Leste

 

 

2.2.5.41.

 

 

 

2.2.5.42.

Turquia

 

 

2.2.5.42.

 

 

 

2.2.5.43.

Turquemenistão

 

 

2.2.5.43.

 

 

 

2.2.5.44.

Emirados Árabes Unidos

 

 

2.2.5.44.

 

 

 

2.2.5.45.

Usbequistão

 

 

2.2.5.45.

 

 

 

2.2.5.46.

Vietname

 

 

2.2.5.46.

 

 

 

2.2.5.47.

Iémen

 

 

2.2.5.47.

 

 

2.2.6.

País da Oceânia

 

2.2.6.

2.2.6.

 

 

 

2.2.6.01.

Austrália

 

 

2.2.6.01.

 

 

 

2.2.6.02.

Estados Federados da Micronésia

 

 

2.2.6.02.

 

 

 

2.2.6.03.

Fiji

 

 

2.2.6.03.

 

 

 

2.2.6.04.

Polinésia Francesa

 

 

2.2.6.04.

 

 

 

2.2.6.05.

Kiribati

 

 

2.2.6.05.

 

 

 

2.2.6.06.

Ilhas Marshall

 

 

2.2.6.06.

 

 

 

2.2.6.07.

Nauru

 

 

2.2.6.07.

 

 

 

2.2.6.08.

Nova Caledónia

 

 

2.2.6.08.

 

 

 

2.2.6.09.

Nova Zelândia

 

 

2.2.6.09.

 

 

 

2.2.6.10.

Palau

 

 

2.2.6.10.

 

 

 

2.2.6.11.

Papuásia-Nova Guiné

 

 

2.2.6.11.

 

 

 

2.2.6.12.

Samoa

 

 

2.2.6.12.

 

 

 

2.2.6.13.

Ilhas Salomão

 

 

2.2.6.13.

 

 

 

2.2.6.14.

Tonga

 

 

2.2.6.14.

 

 

 

2.2.6.15.

Tuvalu

 

 

2.2.6.15.

 

 

 

2.2.6.16.

Pitcairn

 

 

2.2.6.16.

 

 

 

2.2.6.17.

Vanuatu

 

 

2.2.6.17.

 

 

 

2.2.6.18.

Ilhas Wallis e Futuna

 

 

2.2.6.18.

3.

Apátridas

3.

3.

3.

4.

Não indicado

4.

4.

4.

As desagregações da variável «Nacionalidade» destinam-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

A lista de países da desagregação da variável «Nacionalidade» aplica-se unicamente para fins estatísticos.

Relativamente aos países declarantes que são Estados-Membros da UE, a subcategoria da categoria «Nacionalidade não do país declarante, mas de outro Estado-Membro da UE» (COC.H.2.1.) referente ao respectivo Estado-Membro não se aplica. Relativamente aos países declarantes que não são Estados-Membros da UE, a categoria «Nacionalidade não do país declarante, mas de outro Estado-Membro da UE» (COC.L.2.1., COC.M.2.1., COC.H.2.1.) é alterada para «Nacionalidade de um Estado-Membro da UE».

As pessoas que não são nem nacionais de um país nem apátridas e que têm alguns, mas não todos, os direitos e deveres associados à nacionalidade são classificadas na categoria «Não-nacionais reconhecidos» (COC.H.2.2.1.25.).

Variável: Eventual residência anterior no estrangeiro e ano de chegada ao país (desde 1980)

O ano de chegada é o ano civil em que uma pessoa mais recentemente estabeleceu a sua residência habitual no país. É indicado o ano da chegada mais recente ao país, e não o ano da primeira chegada (ou seja, a variável «Ano de chegada ao país» não fornece informações sobre estadas interrompidas).

Ano de chegada ao país desde 2000

YAT.

0.

Total

0.

1.

Eventual residência anterior no estrangeiro e chegada em 2000 ou posteriormente

1.

2.

Residência anterior no estrangeiro e chegada em 1999 ou antes, ou sem residência anterior no estrangeiro

2.

3.

Não indicado

3.

A desagregação da variável «Ano de chegada ao país desde 2000» destina-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

A desagregação da variável «Ano de chegada ao país desde 2000» incide na migração internacional desde 2000.

Ano de chegada ao país desde 1980

YAE.L.

YAE.H.

0.

Total

0.

0.

1.

Eventual residência anterior no estrangeiro e chegada em 1980 ou posteriormente

1.

1.

 

1.1.

2010 a 2011

1.1.

1.1.

 

 

1.1.1.

2011

 

1.1.1.

 

 

1.1.2.

2010

 

1.1.2.

 

1.2.

2005 a 2009

1.2.

1.2.

 

 

1.2.1.

2009

 

1.2.1.

 

 

1.2.2.

2008

 

1.2.2.

 

 

1.2.3.

2007

 

1.2.3.

 

 

1.2.4.

2006

 

1.2.4.

 

 

1.2.5.

2005

 

1.2.5.

 

1.3.

2000 a 2004

1.3.

1.3.

 

 

1.3.1.

2004

 

1.3.1.

 

 

1.3.2.

2003

 

1.3.2.

 

 

1.3.3.

2002

 

1.3.3.

 

 

1.3.4.

2001

 

1.3.4.

 

 

1.3.5.

2000

 

1.3.5.

 

1.4.

1995 a 1999

1.4.

1.4.

 

 

1.4.1.

1999

 

1.4.1.

 

 

1.4.2.

1998

 

1.4.2.

 

 

1.4.3.

1997

 

1.4.3.

 

 

1.4.4.

1996

 

1.4.4.

 

 

1.4.5.

1995

 

1.4.5.

 

1.5.

1990 a 1994

1.5.

1.5.

 

 

1.5.1.

1994

 

1.5.1.

 

 

1.5.2.

1993

 

1.5.2.

 

 

1.5.3.

1992

 

1.5.3.

 

 

1.5.4.

1991

 

1.5.4.

 

 

1.5.5.

1990

 

1.5.5.

 

1.6.

1985 a 1989

1.6.

1.6.

 

 

1.6.1.

1989

 

1.6.1.

 

 

1.6.2.

1988

 

1.6.2.

 

 

1.6.3.

1987

 

1.6.3.

 

 

1.6.4.

1986

 

1.6.4.

 

 

1.6.5.

1985

 

1.6.5.

 

1.7.

1980 a 1984

1.7.

1.7.

 

 

1.7.1.

1984

 

1.7.1.

 

 

1.7.2.

1983

 

1.7.2.

 

 

1.7.3.

1982

 

1.7.3.

 

 

1.7.4.

1981

 

1.7.4.

 

 

1.7.5.

1980

 

1.7.5.

2.

Residência anterior no estrangeiro e chegada em 1979 ou antes, ou sem residência anterior no estrangeiro

2.

2.

 

2.1.

Eventual residência anterior no estrangeiro e chegada em 1979 ou antes (opcional)

2.1.

2.1.

 

2.2.

Sem residência anterior no estrangeiro (opcional)

2.2.

2.2.

3.

Não indicado

3.

3.

As desagregações da variável «Ano de chegada ao país desde 1980» destinam-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

As desagregações da variável «Ano de chegada ao país desde 1980» centram-se na migração internacional desde 1980.

Os dados relativos a 2011 devem referir-se ao período entre 1 de Janeiro de 2011 e a data de referência.

Variável:   Local anterior de residência habitual e data de chegada ao local actual; ou local de residência habitual um ano antes do recenseamento

É indicada a relação entre o local actual de residência habitual e o local de residência habitual um ano antes do recenseamento.

Local de residência habitual um ano antes do recenseamento

ROY.

0.

Total

0.

1.

Residência habitual sem alteração

1.

2.

Alteração da residência habitual

2.

 

2.1.

Mudança dentro do país declarante

2.1.

 

 

2.1.1.

Residência habitual um ano antes do recenseamento na mesma região de nível NUTS 3 da actual residência habitual

2.1.1.

 

 

2.1.2.

Residência habitual um ano antes do recenseamento fora da região de nível NUTS 3 da actual residência habitual

2.1.2.

 

2.2.

Mudança a partir de fora do país declarante

2.2.

3.

Não indicado

3.

4.

Não aplicável

4.

A desagregação da variável «Local de residência habitual um ano antes do recenseamento» destina-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

Na desagregação da variável «Local de residência habitual um ano antes do recenseamento», qualquer mudança de residência deve referir-se ao período entre um ano antes da data de referência e a data de referência.

As crianças com menos de um ano de idade são classificadas na categoria «Não aplicável» (ROY.4.).

Os países que recolherem informação sobre a variável «Local anterior de residência habitual e data de chegada ao local actual» devem classificar todas as pessoas que tenham mudado de residência habitual mais de uma vez no ano anterior à data de referência de acordo com o seu anterior local de residência habitual, isto é, o local de residência habitual de onde se mudaram para o actual local de residência habitual.

Variável: Estatuto da pessoa na família

Os Estados-Membros devem aplicar o «conceito de economia doméstica» para identificar famílias clássicas. Se tal não for possível, devem aplicar o «conceito de alojamento familiar clássico do agregado».

1.   Conceito de economia doméstica

De acordo com o conceito de economia doméstica, uma família clássica pode ser:

a)

um agregado singular, ou seja, uma pessoa que vive sozinha num alojamento familiar distinto ou que ocupa, como hóspede, uma ou mais divisões distintas de um alojamento familiar, mas que não tem qualquer tipo de união com nenhum dos outros ocupantes desse alojamento que lhe permita formar um agregado plural, tal como é definido infra, ou

b)

um agregado plural, ou seja, um grupo de duas ou mais pessoas que se juntam quer para ocupar, total ou parcialmente, um alojamento familiar, quer para satisfazer as suas necessidades alimentares e, eventualmente, outras necessidades básicas. Os membros do agregado plural podem, em maior ou menor grau, juntar e partilhar os seus rendimentos.

2.   Conceito de alojamento familiar clássico do agregado

O conceito de alojamento familiar clássico do agregado pressupõe que todas as pessoas que vivem num alojamento familiar fazem parte do mesmo agregado, ou seja, existe um agregado por alojamento familiar ocupado. Assim, segundo o conceito de alojamento familiar clássico do agregado, o número de alojamentos familiares ocupados é igual ao número de agregados que os ocupam, pelo que as localizações dos alojamentos familiares e dos agregados são idênticas.

A categoria «Pessoas que vivem numa família clássica» compreende as «Pessoas num núcleo familiar» (categoria 1.1.) e as «Pessoas sem núcleo familiar» (categoria 1.2.). A categoria «Pessoas num núcleo familiar» inclui todas as pessoas pertencentes a uma família clássica contendo um núcleo familiar do qual são membros. A categoria «Pessoas sem núcleo familiar» inclui todas as pessoas pertencentes a um agregado não-familiar ou a um agregado familiar, mas que não são membros de nenhum núcleo familiar desse agregado.

Estatuto da pessoa na família

HST.L.

HST.M.

HST.H.

0.

Total

0.

0.

0.

1.

Pessoas que vivem numa família clássica

1.

1.

1.

 

1.1.

Pessoas num núcleo familiar

 

1.1.

1.1.

 

 

1.1.1.

Pessoas casadas

 

 

1.1.1.

 

 

 

1.1.1.1.

Pessoas num casal de marido e mulher (opcional)

 

 

1.1.1.1.

 

 

 

1.1.1.2.

Pessoas casadas do mesmo sexo (opcional)

 

 

1.1.1.2.

 

 

1.1.2.

Parceiros numa parceria registada

 

 

1.1.2.

 

 

 

1.1.2.1.

Parceiros numa parceria registada de pessoas de sexo diferente (opcional)

 

 

1.1.2.1.

 

 

 

1.1.2.2.

Parceiros numa parceria registada de pessoas do mesmo sexo (opcional)

 

 

1.1.2.2.

 

 

1.1.3.

Parceiros numa união de facto

 

 

1.1.3.

 

 

 

1.1.3.1.

Parceiros numa união de facto de pessoas de sexo diferente (opcional)

 

 

1.1.3.1.

 

 

 

1.1.3.2.

Parceiros numa união de facto de pessoas do mesmo sexo (opcional)

 

 

1.1.3.2.

 

 

1.1.4.

Famílias monoparentais

 

 

1.1.4.

 

 

1.1.5.

Filhos/filhas

 

 

1.1.5.

 

 

 

1.1.5.1.

Não de uma família monoparental (opcional)

 

 

1.1.5.1.

 

 

 

1.1.5.2.

De uma família monoparental (opcional)

 

 

1.1.5.2.

 

1.2.

Pessoas sem núcleo familiar

 

1.2.

1.2.

 

 

1.2.1.

Que vivem sozinhas

 

 

1.2.1.

 

 

1.2.2.

Que não vivem sozinhas

 

 

1.2.2.

 

 

 

1.2.2.1.

Pessoas que vivem num agregado com um ou mais familiares (opcional)

 

 

1.2.2.1.

 

 

 

1.2.2.2.

Pessoas que vivem num agregado só com não-familiares (opcional)

 

 

1.2.2.2.

 

1.3.

Pessoas que vivem numa família clássica, mas a categoria não é indicada

 

1.3.

1.3.

2.

Pessoas que não vivem numa família clássica

2.

2.

2.

 

2.1.

Pessoas num agregado institucional

 

2.1.

2.1.

 

 

2.1.1.

Pessoas sem núcleo familiar (opcional)

 

 

2.1.1.

 

 

2.1.2.

Pessoas num núcleo familiar (opcional)

 

 

2.1.2.

 

 

 

2.1.2.1.

Parceiros (opcional)

 

 

2.1.2.1.

 

 

 

2.1.2.2.

Famílias monoparentais (opcional)

 

 

2.1.2.2.

 

 

 

2.1.2.3.

Filhos/filhas (opcional)

 

 

2.1.2.3.

 

2.2.

Sem-abrigo primários

 

2.2.

2.2.

 

2.3.

Pessoas que não vivem numa família clássica, mas a categoria não é indicada

 

2.3.

2.3.

As desagregações da variável «Estatuto da pessoa na família» destinam-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

Um agregado não-familiar pode consistir num agregado singular (pessoa da categoria «Que vivem sozinhas» (HST.H.1.2.1.)) ou num agregado plural sem núcleo familiar. A categoria «Que não vivem sozinhas» (HST.H.1.2.2.) inclui as pessoas que vivem num agregado plural sem núcleo familiar ou num agregado familiar, mas sem serem membros de qualquer núcleo familiar existente nesse agregado. As pessoas pertencentes a um agregado sem continuidade geracional e que não sejam membros de nenhum núcleo familiar desse agregado são classificadas na categoria opcional «Pessoas que vivem num agregado com um ou mais familiares» (HST.H.1.2.2.1.).

O termo «filho/filha» tem a mesma definição do termo «filho» constante das especificações técnicas da variável «Estatuto da pessoa no núcleo familiar».

«Casal de marido e mulher» refere-se a duas pessoas casadas de sexo diferente.

A «parceria registada» é definida nas especificações técnicas da variável «Estado civil legal». A «união de facto» é definida nas especificações técnicas da variável «Estatuto da pessoa no núcleo familiar».

A categoria «Parceiros» (HST.H.2.1.2.1.) inclui as «Pessoas casadas», os «Parceiros numa parceria registada» e os «Parceiros numa união de facto».

Os «sem-abrigo primários» (HST.H.2.2.) são pessoas que vivem na rua, sem um abrigo que se possa incluir no âmbito dos alojamentos, de acordo com a definição constante das especificações técnicas da variável «Tipo de alojamento».

Variável: Estatuto da pessoa no núcleo familiar

O núcleo familiar é definido em sentido estrito, ou seja, duas ou mais pessoas pertencentes ao mesmo agregado e mantendo uma relação de marido e mulher, de parceiros numa parceria registada, de parceiros numa união de facto ou de progenitor e descendente. Deste modo, uma família pode consistir num casal sem filhos, num casal com um ou mais filhos ou numa família monoparental com um ou mais filhos. Este conceito de família limita as relações entre adultos e crianças a relações de parentesco directo (em primeiro grau), ou seja, entre pais e filhos.

O «filho» (filho/filha) é um filho de sangue, enteado ou filho adoptivo (independentemente da idade ou do estado civil legal) com residência habitual no agregado de pelo menos um dos pais e sem parceiro nem filhos seus nesse agregado. A definição não inclui crianças de acolhimento. Um filho ou filha que viva com um cônjuge, um parceiro registado, um parceiro numa união de facto ou um ou mais filhos seus não é considerado filho. No caso de um filho que viva alternadamente em dois agregados (por exemplo, em caso de divórcio dos pais), considera-se que o seu agregado é aquele em que passa a maior parte do tempo. Se passar iguais períodos de tempo com ambos os pais, o agregado é aquele em que se encontra na noite do recenseamento.

O termo «casal» inclui casais de pessoas casadas, casais em parceria registada e casais em união de facto. A «parceria registada» é definida nas especificações técnicas da variável «Estado civil legal».

Considera-se que duas pessoas são parceiros numa «união de facto» quando:

pertencem ao mesmo agregado, e

mantêm uma relação de tipo conjugal entre si, e

não estão casadas nem têm uma parceria registada uma com a outra.

Os «agregados sem continuidade geracional» (agregados compostos por um ou mais avós e um ou mais netos, e sem nenhum dos progenitores do ou dos netos) não são abrangidos pela definição de família.

A distinção entre pessoas que fazem parte de casais heterossexuais e pessoas que fazem parte de casais homossexuais é opcional. «Casal de marido e mulher» significa um casal heterossexual.

Estatuto da pessoa no núcleo familiar

FST.L.

FST.H.

0.

Total

0.

0.

1.

Parceiros

1.

1.

 

1.1.

Pessoas casadas

 

1.1.

 

 

1.1.1.

Pessoas num casal de marido e mulher (opcional)

 

1.1.1.

 

 

1.1.2.

Pessoas casadas do mesmo sexo (opcional)

 

1.1.2.

 

1.2.

Parceiros numa parceria registada

 

1.2.

 

 

1.2.1.

Parceiros numa parceria registada de pessoas de sexo diferente (opcional)

 

1.2.1.

 

 

1.2.2.

Parceiros numa parceria registada de pessoas do mesmo sexo (opcional)

 

1.2.2.

 

1.3.

Parceiros numa união de facto

 

1.3.

 

 

1.3.1.

Parceiros numa união de facto de pessoas de sexo diferente (opcional)

 

1.3.1.

 

 

1.3.2.

Parceiros numa união de facto de pessoas do mesmo sexo (opcional)

 

1.3.2.

2.

Famílias monoparentais

2.

2.

3.

Filhos/filhas

3.

3.

 

3.1.

Não de uma família monoparental (opcional)

 

3.1.

 

3.2.

De uma família monoparental (opcional)

 

3.2.

4.

Não indicado

4.

4.

5.

Não aplicável

5.

5.

As desagregações da variável «Estatuto da pessoa no núcleo familiar» destinam-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

A categoria «Parceiros» (FST.L.1.) inclui as «Pessoas casadas», os «Parceiros numa parceria registada» e os «Parceiros numa união de facto».

As pessoas que não vivem num núcleo familiar são classificadas na categoria «Não aplicável» (FST.L.5., FST.H.5.).

Variável: Tipo de núcleo familiar

As especificações dos conceitos de família e as definições dos termos «núcleo familiar», «filho», «casal» e «união de facto» estabelecidas para a variável «Estatuto da pessoa no núcleo familiar» aplicam-se igualmente à variável «Tipo de núcleo familiar».

Tipo de núcleo familiar

TFN.L.

TFN.H.

0.

Total

0.

0.

1.

Famílias de casais de pessoas casadas

1.

1.

 

1.1.

Famílias de casais de pessoas casadas sem filhos residentes

 

1.1.

 

 

1.1.1.

Famílias de casais de marido e mulher (opcional)

 

1.1.1.

 

 

1.1.2.

Famílias de casais de pessoas casadas do mesmo sexo (opcional)

 

1.1.2.

 

1.2.

Famílias de casais de pessoas casadas com pelo menos um filho residente menor de 25 anos

 

1.2.

 

 

1.2.1.

Famílias de casais de marido e mulher (opcional)

 

1.2.1.

 

 

1.2.2.

Famílias de casais de pessoas casadas do mesmo sexo (opcional)

 

1.2.2.

 

1.3.

Famílias de casais de pessoas casadas do mesmo sexo com filho/filha residente mais jovem de idade igual ou superior a 25 anos

 

1.3.

 

 

1.3.1.

Famílias de casais de marido e mulher (opcional)

 

1.3.1.

 

 

1.3.2.

Famílias de casais de pessoas casadas do mesmo sexo (opcional)

 

1.3.2.

2.

Famílias de casais de pessoas em parceria registada

2.

2.

 

2.1.

Casal de pessoas em parceria registada sem filhos residentes

 

2.1.

 

 

2.1.1.

Famílias de casais de pessoas de sexo diferente (opcional)

 

2.1.1.

 

 

2.1.2.

Famílias de casais de pessoas do mesmo sexo (opcional)

 

2.1.2.

 

2.2.

Casal de pessoas em parceria registada com pelo menos um filho residente menor de 25 anos

 

2.2.

 

 

2.2.1.

Famílias de casais de pessoas de sexo diferente (opcional)

 

2.2.1.

 

 

2.2.2.

Famílias de casais de pessoas do mesmo sexo (opcional)

 

2.2.2.

 

2.3.

Casal de pessoas em parceria registada com filho/filha residente mais jovem de idade igual ou superior a 25 anos

 

2.3.

 

 

2.3.1.

Famílias de casais de pessoas de sexo diferente (opcional)

 

2.3.1.

 

 

2.3.2.

Famílias de casais de pessoas do mesmo sexo (opcional)

 

2.3.2.

3.

Famílias de casais de pessoas em união de facto

3.

3.

 

3.1.

Casais de pessoas em união de facto sem filhos residentes

 

3.1.

 

 

3.1.1.

Famílias de casais de pessoas de sexo diferente (opcional)

 

3.1.1.

 

 

3.1.2.

Famílias de casais de pessoas do mesmo sexo (opcional)

 

3.1.2.

 

3.2.

Casais de pessoas em união de facto com pelo menos um filho residente menor de 25 anos

 

3.2.

 

 

3.2.1.

Famílias de casais de pessoas de sexo diferente (opcional)

 

3.2.1.

 

 

3.2.2.

Famílias de casais de pessoas do mesmo sexo (opcional)

 

3.2.2.

 

3.3.

Casais de pessoas em união de facto com filho/filha residente mais jovem de idade igual ou superior a 25 anos

 

3.3.

 

 

3.3.1.

Famílias de casais de pessoas de sexo diferente (opcional)

 

3.3.1.

 

 

3.3.2.

Famílias de casais de pessoas do mesmo sexo (opcional)

 

3.3.2.

4.

Famílias monoparentais (pai)

4.

4.

 

4.1.

Famílias monoparentais (pai) com pelo menos um filho residente menor de 25 anos

 

4.1.

 

4.2.

Famílias monoparentais (pai) com filho/filha residente mais jovem de idade igual ou superior a 25 anos

 

4.2.

5.

Famílias monoparentais (mãe)

5.

5.

 

5.1.

Famílias monoparentais (mãe) com pelo menos um filho residente menor de 25 anos

 

5.1.

 

5.2.

Famílias monoparentais (mãe) com filho/filha residente mais jovem de idade igual ou superior a 25 anos

 

5.2.

As desagregações da variável «Tipo de núcleo familiar» destinam-se a desagregar o total de «núcleos familiares» e quaisquer subtotais.

Variável: Dimensão do núcleo familiar

A definição do termo «núcleo familiar» estabelecida para a variável «Estatuto da pessoa no núcleo familiar» aplica-se igualmente à variável «Dimensão do núcleo familiar».

Dimensão do núcleo familiar

SFN.L.

SFN.M.

SFN.H.

0.

Total

0.

0.

0.

1.

2 pessoas

1.

1.

1.

2.

3 a 5 pessoas

2.

2.

2.

 

2.1.

3 pessoas

 

2.1.

2.1.

 

2.2.

4 pessoas

 

2.2.

2.2.

 

2.3.

5 pessoas

 

2.3.

2.3.

3.

6 pessoas ou mais

3.

3.

3.

 

3.1.

6 a 10 pessoas

 

3.1.

3.1.

 

 

3.1.1.

6 pessoas

 

 

3.1.1.

 

 

3.1.2.

7 pessoas

 

 

3.1.2.

 

 

3.1.3.

8 pessoas

 

 

3.1.3.

 

 

3.1.4.

9 pessoas

 

 

3.1.4.

 

 

3.1.5.

10 pessoas

 

 

3.1.5.

 

3.2.

11 pessoas ou mais

 

3.2.

3.2.

As desagregações da variável «Dimensão do núcleo familiar» destinam-se a desagregar o total de «núcleos familiares» e quaisquer subtotais.

Variável: Tipo de família clássica

As especificações estabelecidas para a variável «Estatuto da pessoa na família» aplicam-se igualmente à variável «Tipo de família clássica».

Tipo de família clássica

TPH.L.

TPH.H.

0.

Total

0.

0.

1.

Agregados não-familiares

1.

1.

 

1.1.

Agregados singulares

1.1.

1.1.

 

1.2.

Agregados plurais

1.2.

1.2.

2.

Agregados de uma família

2.

2.

 

2.1.

Agregados de casais de pessoas casadas

 

2.1.

 

 

2.1.1.

Casais de pessoas casadas sem filhos residentes

 

2.1.1.

 

 

 

2.1.1.1.

Agregados de casais de pessoas casadas de sexo diferente (opcional)

 

2.1.1.1.

 

 

 

2.1.1.2.

Agregados de casais de pessoas casadas do mesmo sexo (opcional)

 

2.1.1.2.

 

 

2.1.2.

Casais de pessoas casadas com pelo menos um filho residente menor de 25 anos

 

2.1.2.

 

 

 

2.1.2.1.

Agregados de casais de pessoas casadas de sexo diferente (opcional)

 

2.1.2.1.

 

 

 

2.1.2.2.

Agregados de casais de pessoas casadas do mesmo sexo (opcional)

 

2.1.2.2.

 

 

2.1.3.

Casais de pessoas casadas com filho/filha residente mais jovem de idade igual ou superior a 25 anos

 

2.1.3.

 

 

 

2.1.3.1

Agregados de casais de pessoas casadas de sexo diferente (opcional)

 

2.1.3.1.

 

 

 

2.1.3.2

Agregados de casais de pessoas casadas do mesmo sexo (opcional)

 

2.1.3.2.

 

2.2.

Agregados de parcerias registadas

 

2.2.

 

 

2.2.1.

Parcerias registadas sem filhos residentes

 

2.2.1.

 

 

 

2.2.1.1.

Agregados de casais de pessoas de sexo diferente (opcional)

 

2.2.1.1.

 

 

 

2.2.1.2.

Agregados de casais de pessoas do mesmo sexo (opcional)

 

2.2.1.2.

 

 

2.2.2.

Parcerias registadas com pelo menos um filho residente menor de 25 anos

 

2.2.2.

 

 

 

2.2.2.1.

Agregados de casais de pessoas de sexo diferente (opcional)

 

2.2.2.1.

 

 

 

2.2.2.2.

Agregados de casais de pessoas do mesmo sexo (opcional)

 

2.2.2.2.

 

 

2.2.3.

Parcerias registadas com filho/filha residente mais jovem de idade igual ou superior a 25 anos

 

2.2.3.

 

 

 

2.2.3.1.

Agregados de casais de pessoas de sexo diferente (opcional)

 

2.2.3.1.

 

 

 

2.2.3.2.

Agregados de casais de pessoas do mesmo sexo (opcional)

 

2.2.3.2.

 

2.3.

Agregados de casais de pessoas em união de facto

 

2.3.

 

 

2.3.1.

Casais de pessoas em união de facto sem filhos residentes

 

2.3.1.

 

 

 

2.3.1.1.

Agregados de casais de pessoas de sexo diferente (opcional)

 

2.3.1.1.

 

 

 

2.3.1.2.

Agregados de casais de pessoas do mesmo sexo (opcional)

 

2.3.1.2.

 

 

2.3.2.

Casais de pessoas em união de facto com pelo menos um filho residente menor de 25 anos

 

2.3.2.

 

 

 

2.3.2.1.

Agregados de casais de pessoas de sexo diferente (opcional)

 

2.3.2.1.

 

 

 

2.3.2.2.

Agregados de casais de pessoas do mesmo sexo (opcional)

 

2.3.2.2.

 

 

2.3.3.

Casais de pessoas em união de facto com filho/filha residente mais jovem de idade igual ou superior a 25 anos

 

2.3.3.

 

 

 

2.3.3.1.

Agregados de casais de pessoas de sexo diferente (opcional)

 

2.3.3.1.

 

 

 

2.3.3.2.

Agregados de casais de pessoas do mesmo sexo (opcional)

 

2.3.3.2.

 

2.4.

Agregados de famílias monoparentais (pai)

 

2.4.

 

 

2.4.1.

Agregados de famílias monoparentais (pai) com pelo menos um filho residente menor de 25 anos

 

2.4.1.

 

 

2.4.2.

Agregados de famílias monoparentais (pai) com filho/filha residente mais jovem de idade igual ou superior a 25 anos

 

2.4.2.

 

2.5.

Agregados de famílias monoparentais (mãe)

 

2.5.

 

 

2.5.1.

Agregados de famílias monoparentais (mãe) com pelo menos um filho residente menor de 25 anos

 

2.5.1.

 

 

2.5.2.

Agregados de famílias monoparentais (mãe) com filho/filha residente mais jovem de idade igual ou superior a 25 anos

 

2.5.2.

3.

Agregados de duas ou mais famílias

3.

3.

As desagregações da variável «Tipo de família clássica» destinam-se a desagregar o total de «famílias clássicas» e quaisquer subtotais.

Variável: Dimensão da família clássica

As especificações dos conceitos de família clássica estabelecidos para a variável «Estatuto da pessoa na família» aplicam-se igualmente à variável «Dimensão da família clássica».

Dimensão da família clássica

SPH.L.

SPH.M.

SPH.H.

0.

Total

0.

0.

0.

1.

1 pessoa

1.

1.

1.

2.

2 pessoas

2.

2.

2.

3.

3 a 5 pessoas

3.

3.

3.

 

3.1.

3 pessoas

 

3.1.

3.1.

 

3.2.

4 pessoas

 

3.2.

3.2.

 

3.3.

5 pessoas

 

3.3.

3.3.

4.

6 pessoas ou mais

4.

4.

4.

 

4.1.

6 a 10 pessoas

 

4.1.

4.1.

 

 

4.1.1.

6 pessoas

 

 

4.1.1.

 

 

4.1.2.

7 pessoas

 

 

4.1.2.

 

 

4.1.3.

8 pessoas

 

 

4.1.3.

 

 

4.1.4.

9 pessoas

 

 

4.1.4.

 

 

4.1.5.

10 pessoas

 

 

4.1.5.

 

4.2.

11 pessoas ou mais

 

4.2.

4.2.

As desagregações da variável «Dimensão da família clássica» destinam-se a desagregar o total de «famílias clássicas» e quaisquer subtotais.

Variável: Regime de propriedade das famílias

A variável «Regime de propriedade das famílias» refere-se às condições em que uma família clássica ocupa total ou parcialmente um alojamento familiar.

Regime de propriedade das famílias

TSH.

0.

Total

0.

1.

Agregados em que pelo menos um membro é proprietário do alojamento familiar

1.

2.

Agregados em que pelo menos um membro é arrendatário da totalidade ou parte do alojamento familiar

2.

3.

Agregados que ocupam total ou parcialmente um alojamento familiar sob outra forma de regime de propriedade

3.

4.

Não indicado

4.

As desagregações da variável «Regime de propriedade das famílias» destinam-se a desagregar o total de «famílias clássicas» e quaisquer subtotais.

Os agregados que estejam a amortizar um crédito hipotecário sobre o alojamento familiar em que vivem ou que estejam a comprar o alojamento familiar ao longo do tempo noutras condições de financiamento são classificados na categoria «Agregados em que pelo menos um membro é proprietário do alojamento familiar» (TSH.1.).

Os agregados em que pelo menos um membro é proprietário do alojamento familiar ou é arrendatário da totalidade ou parte do alojamento familiar são classificados na categoria «Agregados em que pelo menos um membro é proprietário do alojamento familiar» (TSH.1.).

Variável: Condições de habitação

A variável «Condições de habitação» abrange toda a população e refere-se ao tipo de habitação que constitui a residência habitual de uma pessoa no momento do recenseamento. Cobre todas as pessoas que sejam residentes habituais em diferentes tipos de alojamento, que não tenham uma residência habitual e permaneçam temporariamente em qualquer tipo de alojamento ou que sejam pessoas sem-abrigo ou a viver na rua ou em abrigos de emergência, no momento do recenseamento.

Os ocupantes são pessoas que têm a sua residência habitual nos locais enumerados na respectiva categoria.

«Alojamentos familiares clássicos» são instalações estruturalmente distintas e independentes situadas em locais fixos, concebidas para habitação de pessoas e, na data de referência,

a)

utilizadas como residência, ou

b)

vagas, ou

c)

destinados a servir de residências sazonais ou secundárias.

«Distintas» significa que estão cercadas por paredes e cobertas por um telhado ou tecto, de modo a isolar uma ou mais pessoas. «Independentes» significa que têm acesso directo a partir de uma rua ou de uma escada, corredor, galeria ou pátio.

«Outros alojamentos familiares» são cabanas, barracas, caravanas, casas flutuantes, celeiros, moinhos, grutas ou qualquer outro abrigo utilizado para habitação de pessoas, quer tenha sido ou não concebido para esse fim, no momento do recenseamento.

«Alojamentos colectivos» são instalações concebidas para albergar um grupo numeroso de pessoas ou mais do que uma família, e que no momento do recenseamento estão a ser utilizadas por pelo menos uma pessoa como residência habitual.

No seu conjunto, os «alojamentos familiares clássicos ocupados», «outros alojamentos familiares» e os «alojamentos colectivos» representam «alojamentos“. Um” alojamento» tem de ser a residência habitual de pelo menos uma pessoa.

Os «alojamentos familiares clássicos ocupados» mais «outros alojamentos familiares» correspondem aos «alojamentos familiares».

Os sem-abrigo (pessoas que não são residentes habituais de qualquer categoria de alojamento) podem ser pessoas que vivam na rua e sem um abrigo classificável nas categorias de alojamentos (sem-abrigo primários) ou pessoas que mudem frequentemente de alojamento de emergência (sem-abrigo secundários).

Condições de habitação

HAR.L.

HAR.H.

0.

Total

0.

0.

1.

Ocupantes a viverem num alojamento familiar clássico ou num alojamento colectivo

1.

1.

 

1.1.

Ocupantes a viverem num alojamento familiar clássico

1.1.

1.1.

 

1.2.

Ocupantes a viverem num alojamento colectivo

1.2.

1.2.

2.

Ocupantes a viverem noutro alojamento familiar e pessoas sem-abrigo

2.

2.

 

2.1.

Ocupantes a viverem noutro alojamento familiar

 

2.1.

 

2.2

Sem-abrigo

 

2.2.

3.

Não indicado

3.

3.

As desagregações da variável «Condições de habitação» destinam-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

Na desagregação HAR.L., as categorias «Total» (HAR.L.0.) e «Ocupantes a viver noutro alojamento familiar e pessoas sem-abrigo» (HAR.L.2.) são opcionais.

Variável: Tipo de alojamento

Um alojamento é a habitação que serve de residência habitual de uma ou mais pessoas. Os termos «Alojamentos familiares clássicos», «Outros alojamentos familiares» e «Alojamentos colectivos» são definidos na variável «Condições de habitação».

Tipo de alojamento

TLQ.

0.

Total

0.

1.

Alojamentos familiares clássicos ocupados

1.

2.

Outros alojamentos familiares

2.

3.

Alojamentos colectivos

3.

4.

Não indicado

4.

A desagregação da variável «Tipo de alojamento» destina-se a desagregar o total de «alojamentos» e quaisquer subtotais.

Variável: Forma de ocupação dos alojamentos familiares clássicos

«Alojamentos familiares clássicos ocupados» são alojamentos familiares clássicos que servem de residência habitual de uma ou mais pessoas no momento do recenseamento. «Alojamentos familiares clássicos desocupados» são alojamentos familiares clássicos que não são residência de ninguém no momento do recenseamento.

Forma de ocupação dos alojamentos familiares clássicos

OCS.

0.

Total

0.

1.

Alojamentos familiares clássicos ocupados

1.

2.

Alojamentos familiares clássicos desocupados

2.

 

2.1.

Alojamentos familiares clássicos destinados a servir de residências sazonais ou secundárias (opcional)

2.1.

 

2.2.

Alojamentos familiares clássicos vagos (opcional)

2.2.

3.

Não indicado

3.

As desagregações da variável «Forma de ocupação dos alojamentos familiares clássicos» destinam-se a desagregar o total de «alojamentos familiares clássicos» e quaisquer subtotais.

Os alojamentos familiares clássicos com pessoas presentes, mas não incluídas no recenseamento, são classificados na categoria «Alojamentos familiares clássicos destinados a servir de residências sazonais ou secundárias» (OCS.2.1.).

Variável: Tipo de propriedade

A variável «Tipo de propriedade» refere-se à propriedade do alojamento familiar clássico e não do terreno em que ele se encontra.

«Alojamentos familiares clássicos ocupados pelo proprietário» são aqueles em que pelo menos um ocupante é proprietário de parte ou da totalidade do alojamento familiar clássico.

«Propriedade de cooperativa» refere-se à propriedade detida por uma cooperativa de habitação.

«Alojamentos familiares clássicos arrendados» são aqueles em que pelo menos um ocupante paga uma renda pela ocupação do alojamento familiar clássico e nenhum dos ocupantes é proprietário de parte ou da totalidade do alojamento familiar clássico.

Tipo de propriedade

OWS.

0.

Total

0.

1.

Alojamentos familiares clássicos ocupados pelo proprietário

1.

2.

Alojamentos familiares clássicos propriedade de cooperativa

2.

3.

Alojamentos familiares clássicos arrendados

3.

4.

Alojamentos familiares clássicos com outros tipos de propriedade

4.

5.

Não indicado

5.

6.

Não aplicável

6.

A desagregação «Tipo de propriedade» destina-se a desagregar o total de «alojamentos familiares clássicos» e quaisquer subtotais.

Os alojamentos familiares clássicos desocupados são classificados na categoria «Não aplicável» (OWS.6.).

Variável: Número de ocupantes

O número de ocupantes de um alojamento familiar é o número de pessoas que tem no alojamento familiar a sua residência habitual.

Número de ocupantes

NOC.L.

NOC.M.

NOC.H.

0.

Total

0.

0.

0.

1.

1 pessoa

1.

1.

1.

2.

2 pessoas

2.

2.

2.

3.

3 a 5 pessoas

3.

3.

3.

 

3.1.

3 pessoas

 

3.1.

3.1.

 

3.2.

4 pessoas

 

3.2.

3.2.

 

3.3

5 pessoas

 

3.3.

3.3.

4.

6 pessoas ou mais

4.

4.

4.

 

4.1.

6 a 10 pessoas

 

4.1.

4.1.

 

 

4.1.1.

6 pessoas

 

 

4.1.1.

 

 

4.1.2.

7 pessoas

 

 

4.1.2.

 

 

4.1.3.

8 pessoas

 

 

4.1.3.

 

 

4.1.4.

9 pessoas

 

 

4.1.4.

 

 

4.1.5.

10 pessoas

 

 

4.1.5.

 

4.2.

11 pessoas ou mais

 

4.2.

4.2.

As desagregações da variável «Número de ocupantes» destinam-se a desagregar o total de «alojamentos familiares» e quaisquer subtotais.

Variável: Área útil e/ou número de divisões dos alojamentos familiares

A área útil é definida como:

a área medida no interior das paredes exteriores, excluindo caves e sótãos não habitáveis e, em edifícios com vários alojamentos familiares, todos os espaços comuns;

a área total das divisões abrangidas pelo conceito de «divisão».

Uma «divisão» é definida como o espaço de um alojamento familiar delimitado por paredes desde o chão até ao tecto ou telhado, com dimensão suficiente para albergar uma cama para um adulto (pelo menos 4 metros quadrados) e pelo menos 2 metros de altura na zona principal do tecto.

Os Estados-Membros devem indicar a «área útil» ou, caso não seja possível, o «número de divisões».

Área útil

UFS.

0.

Total

0.

1.

Inferior a 30 metros quadrados

1.

2.

30 — menos de 40 metros quadrados

2.

3.

40 — menos de 50 metros quadrados

3.

4.

50 — menos de 60 metros quadrados

4.

5.

60 — menos de 80 metros quadrados

5.

6.

80 — menos de 100 metros quadrados

6.

7.

100 — menos de 120 metros quadrados

7.

8.

120 — menos de 150 metros quadrados

8.

9.

150 metros quadrados ou mais

9.

10.

Não indicado

10.

A desagregação da variável «Área útil» destina-se a desagregar o total de «alojamentos familiares» e quaisquer subtotais, podendo também servir para desagregar o total de «alojamentos familiares clássicos» e quaisquer subtotais.

Número de divisões

NOR.

0.

Total

0.

1.

1 divisão

1.

2.

2 divisões

2.

3.

3 divisões

3.

4.

4 divisões

4.

5.

5 divisões

5.

6.

6 divisões

6.

7.

7 divisões

7.

8.

8 divisões

8.

9.

9 divisões ou mais

9.

10.

Não indicado

10.

A desagregação da variável «Número de divisões» destina-se a desagregar o total de «alojamentos familiares» e quaisquer subtotais, podendo também servir para desagregar o total de «alojamentos familiares clássicos» e quaisquer subtotais.

Variável: Classe de densidade

A variável «Classe de densidade» estabelece a relação entre a área útil em metros quadrados, ou o número de divisões, e o número de ocupantes, tal como é especificado na variável «Número de ocupantes».

Os Estados-Membros devem indicar a classe de densidade medida pela «área útil» ou, caso não seja possível, pelo «número de divisões».

Classe de densidade (área)

DFS.

0.

Total

0.

1.

Inferior a 10 metros quadrados por ocupante

1.

2.

10 — menos de 15 metros quadrados por ocupante

2.

3.

15 — menos de 20 metros quadrados por ocupante

3.

4.

20 — menos de 30 metros quadrados por ocupante

4.

5.

30 — menos de 40 metros quadrados por ocupante

5.

6.

40 — menos de 60 metros quadrados por ocupante

6.

7.

60 — menos de 80 metros quadrados por ocupante

7.

8.

80 metros quadrados ou mais por ocupante

8.

9.

Não indicado

9.

A desagregação da variável «Classe de densidade (área)» destina-se a desagregar o total de «alojamentos familiares» e quaisquer subtotais.

Classe de densidade (número de divisões)

DRM.

0.

Total

0.

1.

Menos de 0,5 divisões por ocupante

1.

2.

0,5 — menos de 1,0 divisão por ocupante

2.

3.

1,0 — menos de 1,25 divisões por ocupante

3.

4.

1,25 — menos de 1,5 divisões por ocupante

4.

5.

1,5 — menos de 2,0 divisões por ocupante

5.

6.

2,0 — menos de 2,5 divisões por ocupante

6.

7.

2,5 — menos de 3,0 divisões por ocupante

7.

8.

3,0 divisões ou mais por ocupante

8.

9.

Não indicado

9.

A desagregação da variável «Classe de densidade (número de divisões)» destina-se a desagregar o total de «alojamentos familiares» e quaisquer subtotais.

Variável: Sistema de abastecimento de água

Sistema de abastecimento de água

WSS.

0.

Total

0.

1.

Água canalizada no alojamento familiar

1.

2.

Sem água canalizada no alojamento familiar

2.

3.

Não indicado

3.

A desagregação da variável «Sistema de abastecimento de água» destina-se a desagregar o total de «alojamentos familiares» e quaisquer subtotais, podendo também servir para desagregar o total de «alojamentos familiares clássicos» e quaisquer subtotais.

Variável: Instalações sanitárias

Instalações sanitárias

TOI.

0.

Total

0.

1.

Sanita com autoclismo no alojamento familiar

1.

2.

Sem sanita com autoclismo no alojamento familiar

2.

3.

Não indicado

3.

A desagregação da variável «Instalações sanitárias» destina-se a desagregar o total de «alojamentos familiares» e quaisquer subtotais, podendo também servir para desagregar o total de «alojamentos familiares clássicos» e quaisquer subtotais.

Variável: Instalações de banho

Uma instalação de banho é qualquer instalação que se destine a lavar todo o corpo e que inclua um chuveiro.

Instalações de banho

BAT.

0.

Total

0.

1.

Banheira ou chuveiro no alojamento familiar

1.

2.

Sem banheira ou chuveiro no alojamento familiar

2.

3.

Não indicado

3.

A desagregação da variável «Instalações de banho» destina-se a desagregar o total de «alojamentos familiares» e quaisquer subtotais, podendo também servir para desagregar o total de «alojamentos familiares clássicos» e quaisquer subtotais.

Variável: Tipo de aquecimento

Considera-se que um alojamento familiar tem aquecimento central se o aquecimento provier de um centro de aquecimento comum ou de uma instalação construída no edifício ou no alojamento familiar, criada para fins de aquecimento, independentemente da fonte de energia.

Tipo de aquecimento

TOH.

0.

Total

0.

1.

Aquecimento central

1.

2.

Sem aquecimento central

2.

3.

Não indicado

3.

A desagregação da variável «Tipo de aquecimento» destina-se a desagregar o total de «alojamentos familiares» e quaisquer subtotais, podendo também servir para desagregar o total de «alojamentos familiares clássicos» e quaisquer subtotais.

Variável: Alojamentos familiares clássicos por tipo de edifício

A variável «Alojamentos familiares clássicos por tipo de edifício» refere-se ao número de alojamentos familiares clássicos existentes no edifício em que se situa o alojamento familiar clássico.

Alojamentos familiares clássicos por tipo de edifício

TOB.

0.

Total

0.

1.

Alojamentos familiares clássicos em edifícios residenciais

1.

 

1.1.

Alojamentos familiares clássicos em edifícios de um alojamento familiar clássico

1.1.

 

1.2.

Alojamentos familiares clássicos em edifícios de dois alojamentos familiares clássicos

1.2.

 

1.3.

Alojamentos familiares clássicos em edifícios de três ou mais alojamentos familiares clássicos

1.3.

2.

Alojamentos familiares clássicos em edifícios não-residenciais

2.

3.

Não indicado

3.

A desagregação da variável «Alojamentos familiares clássicos por tipo de edifício» destina-se a desagregar o total de «alojamentos familiares clássicos» e quaisquer subtotais.

Variável: Alojamentos familiares clássicos por período de construção

A variável «Alojamentos familiares clássicos por período de construção» refere-se ao ano de conclusão do edifício em que se situa o alojamento familiar clássico.

Alojamentos familiares clássicos por período de construção

POC.

0.

Total

0.

1.

Antes de 1919

1.

2.

1919 – 1945

2.

3.

1946 – 1960

3.

4.

1961 – 1970

4.

5.

1971 – 1980

5.

6.

1981 – 1990

6.

7.

1991 – 2000

7.

8.

2001 – 2005

8.

9.

2006 e posteriormente

9.

10.

Não indicado

10.

A desagregação da variável «Alojamentos familiares clássicos por período de construção» destina-se a desagregar o total de «alojamentos familiares clássicos» e quaisquer subtotais.


(1)  Os códigos «x.», «x.x.» e «x.x.x.» dependem da nomenclatura NUTS, e o código «x.x.x.x.» da classificação das UAL, válidas no Estado-Membro em 1 de Janeiro de 2011. A anotação «N» identifica a desagregação relativa ao nível nacional.

(2)  Os códigos «1.x.» e «1.x.x.» dependem da nomenclatura NUTS válida no Estado-Membro em 1 de Janeiro de 2011. A anotação «N» identifica a desagregação relativa ao nível nacional.

(3)  Denominação provisória que não afecta a denominação definitiva do país, que será atribuída após a conclusão das negociações em curso no quadro das Nações Unidas.

(4)  Denominação provisória que não afecta a denominação definitiva do país, que será atribuída após a conclusão das negociações em curso no quadro das Nações Unidas.