3.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1179/2009 DA COMISSÃO

de 26 de Novembro de 2009

que altera ou revoga certos regulamentos relativos à classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Certos regulamentos da Comissão relativos à classificação de mercadorias, adoptados a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87, fazem referência a códigos ou a notas que já não existem ou já não estão em vigor. Esses regulamentos devem, por conseguinte, ser alterados para ter em conta os códigos e notas actualmente em vigor.

(2)

As classificações de mercadorias estabelecidas por certos outros regulamentos tornaram-se redundantes, já não se aplicam ou não estão em vigor devido, entre outras razões, a alterações das descrições das mercadorias ou dos seus códigos respectivos no Sistema Harmonizado ou na Nomenclatura Combinada. Estes regulamentos devem, pois, ser alterados ou revogados.

(3)

O método de análise estabelecido no Regulamento (CEE) n.o 3470/89 da Comissão (2) tornou-se redundante, uma vez que a nota complementar relativamente a cuja aplicação esse método foi utilizado já não existe. O Regulamento (CEE) n.o 3470/89 deve, por conseguinte, ser revogado.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os regulamentos constantes da coluna 2 do quadro do anexo I do presente regulamento são alterados conforme indicado nesse anexo.

Artigo 2.o

Os regulamentos constantes da coluna 2 do quadro do anexo II do presente regulamento são alterados conforme indicado nesse anexo.

Artigo 3.o

São suprimidos os regulamentos referidos no anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 337 de 21.1.1989, p. 6.


ANEXO I

(como referido no artigo 1.o)

No quadro seguinte, para os regulamentos enunciados na coluna 2, os códigos NC, as notas, as expressões ou as frases constantes da coluna 3 são substituídos pelos códigos NC, notas, expressões ou frases constantes da coluna 4.

N.o

Regulamento da Comissão

Substituição de

Por

(1)

(2)

(3)

(4)

 

(CEE) n.o 484/79 (JO L 64 de 14.3.1979, p. 47):

 

 

1

No artigo 1.o:

3926 90 99

3926 90 97

 

(CEE) n.o 3402/82 (JO L 357 de 18.12.1982, p. 16):

 

 

2

No artigo 1.o:

3824 90 99

3824 90 97

 

(CEE) n.o 1480/83 (JO L 151 de 9.6.1983, p. 27):

 

 

3

No artigo 1.o:

9503 70 00

9503 00 70

 

(CEE) n.o 1030/86 (JO L 95 de 10.4.1986, p. 13):

 

 

4

No artigo 1.o:

7326 20 90

7326 20 80

 

(CEE) n.o 2275/88 (JO L 200 de 26.7.1988, p. 10):

 

 

5

a)

No ponto 1 do quadro do anexo, na coluna (3):

1104 29 10

1104 29 18

6

b)

No ponto 6 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

3824 90 99

3824 90 97

ii)

Na coluna (3):

3824 90 99

3824 90 97

7

c)

No ponto 7 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

3824 90 99

3824 90 97

ii)

Na coluna (3):

3824 90 99

3824 90 97

8

d)

No ponto 8 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

3824 90 99

3824 90 97

ii)

Na coluna (3):

3824 90 99

3824 90 97

 

(CEE) n.o 3491/88 (JO L 306 de 11.11.1988, p. 18):

 

 

9

a)

No ponto 1 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

0304 90 22

0304 99 23

ii)

Na coluna (3):

0304, 0304 90 21 e 0304 90 25

0304, 0304 99 e 0304 99 23

 

0304 10 ou 0304 20

0304 19 ou 0304 29

10

b)

No ponto 3 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

3824 90 99

3824 90 97

ii)

Na coluna (3):

3824 90 99

3824 90 97

 

(CEE) n.o 645/89 (JO L 71 de 15.3.1989, p. 17):

 

 

11

No ponto 1 do quadro do anexo, na coluna (3):

(…), pela nota 13 da Secção XI, (…)

(…), pela nota 14 da Secção XI, (…)

 

(CEE) n.o 1260/89 (JO L 126 de 9.5.1989, p. 12):

 

 

12

No ponto 2 do quadro do anexo:

 

 

a)

Na coluna (2):

2930 90 70

2930 90 85

b)

Na coluna (3):

2930 90 70

2930 90 85

 

(CEE) n.o 1584/89 (JO L 156 de 8.6.1989, p. 15):

 

 

13

a)

No ponto 1 do quadro do anexo, na coluna (3):

(…), pela nota 13 da secção XI, (…), pela nota complementar do capítulo 61, (…)

(…), pela nota 14 da secção XI, (…), pela nota complementar 2 do capítulo 61, (…)

14

b)

No ponto 2 do quadro do anexo, na coluna (3):

(…), pela nota complementar do capítulo 61 (…)

(…), pela nota complementar 2 do capítulo 61, (…)

 

(CEE) n.o 2403/89 (JO L 227 de 4.8.1989, p. 30):

 

 

15

No ponto 2 do quadro do anexo, na coluna (3):

(…), pela nota complementar 1 do capítulo 61, (…)

(…), pela nota complementar 2 do capítulo 61, (…)

 

(CEE) n.o 3482/89 (JO L 338 de 22.11.1989, p. 9):

 

 

16

No ponto 1 do quadro do anexo, na coluna (3):

0304 20 11 a 0304 20 99

0304 21 00 a 0304 29 99

 

(CEE) n.o 48/90 (JO L 8 de 11.1.1990, p. 16):

 

 

17

a)

No ponto 3 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

8531 80 80

8531 80 95

ii)

Na coluna (3):

8531 80 80

8531 80 95

18

b)

No ponto 4 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

9002 90 90

9002 90 00

ii)

Na coluna (3):

9002, 9002 90 e 9002 90 90

9002 e 9002 90 00

 

(CEE) n.o 314/90 (JO L 35 de 7.2.1990, p. 9):

 

 

19

No ponto 1 do quadro do anexo, na coluna (3):

1602 39

1602 32

 

(CEE) n.o 542/90 (JO L 56 de 3.3.1990, p. 5):

 

 

20

No ponto 1 do quadro do anexo:

 

 

a)

Na coluna (2):

3824 90 99

3824 90 97

b)

Na coluna (3):

3824 90 99

3824 90 97

 

(CEE) n.o 650/90 (JO L 71 de 17.3.1990, p. 11):

 

 

21

a)

No ponto 1 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

4602 10 91

4602 19 91

ii)

Na coluna (3):

4602 e 4602 10 91

4602, 4602 19 e 4602 19 91

22

b)

No ponto 3 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

7004 90 70

7004 90 80

ii)

Na coluna (3):

7004 e 7004 90 70

7004, 7004 90 e 7004 90 80

 

(CEE) n.o 1964/90 (JO L 178 de 11.7.1990, p. 5):

 

 

23

No ponto 6 do quadro do anexo:

 

 

a)

Na coluna (2):

9403 20 99

9403 20 80

b)

Na coluna (3):

9403 20 99

9403 20 80

 

(CEE) n.o 316/91 (JO L 37 de 9.2.1991, p. 25):

 

 

24

No ponto 2 do quadro do anexo, na coluna (3):

(Ver também as notas explicativas da Nomenclatura Combinada no que respeita aos códigos NC 2008 11 10 a 2008 19 90, segundo travessão do segundo parágrafo)

(Ver também a nota explicativa da Nomenclatura Combinada no que respeita aos códigos NC 2008 11 10 a 2008 19 99, segundo parágrafo, ponto 2)

 

(CEE) n.o 441/91 (JO L 52 de 27.2.1991, p. 9):

 

 

25

No quadro do anexo:

 

 

a)

Na coluna (2):

1704 10 19

1704 10 99

9502 10 10

1704 10 10

1704 10 90

9503 00 21

b)

Na coluna (3):

1704 10 19, 1704 10 99 (…), 9502, 9502 10 e 9502 10 10

1704 10 10, 1704 10 90 (…), 9503 00 e 9503 00 21

 

(CEE) n.o 442/91 (JO L 52 de 27.2.1991, p. 11):

 

 

26

a)

No ponto 3 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

4602 10 91

4602 19 91

ii)

Na coluna (3):

4602 10 e 4602 10 91

4602 19 e 4602 19 91

27

b)

No ponto 4 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

9503 90 32

9503 00 95

ii)

Na coluna (3):

9503, 9503 90 e 9503 90 32 (…) 8525 20 90

9503 00 e 9503 00 95 (…) 8517 62 00

 

(CEE) n.o 546/91 (JO L 60 de 7.3.1991, p. 12):

 

 

28

No ponto 2 do quadro do anexo:

 

 

a)

Na coluna (2):

6302 52 00

6302 59 10

b)

Na coluna (3):

6302 e 6302 52 00

6302, 6302 59 e 6302 59 10

 

(CEE) n.o 1176/91 (JO L 114 de 7.5.1991, p. 27):

 

 

29

No ponto 2 do quadro do anexo, na coluna (3):

(…), nota 8 do capítulo 61 (…)

(…), nota 9 do capítulo 61, (…)

 

(CEE) n.o 1214/91 (JO L 116 de 9.5.1991, p. 44):

 

 

30

No ponto 2 do quadro do anexo:

 

 

a)

Na coluna (2):

3907 99 19

ou

3907 99 99

3907 99 19

ou

3907 99 98

b)

Na coluna (3):

3907 99 19

ou

3907 99 99

3907 99 19

ou

3907 99 98

 

(CEE) n.o 1288/91 (JO L 122 de 17.5.1991, p. 11):

 

 

31

a)

No ponto 4 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

8516 80 99

8516 80 80

ii)

Na coluna (3):

8516 80 99

8516 80 80

32

b)

No ponto 7 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

9209 10 00

9209 99 40

ii)

Na coluna (3):

9209 e 9209 10 00

9209, 9209 99 e 9209 99 40

 

(CEE) n.o 1796/91 (JO L 160 de 25.6.1991, p. 40):

 

 

33

a)

No ponto 1 do quadro do anexo, na coluna (3):

(…), pelas notas de subposições 1 c) 1e e 2.A) da Secção XI, (…) 6002, 6002 43 e 6005 31 90.

(…), pelas notas das subposições 1 b) 1) e 2.A) da Secção XI, (…) 6005, 6005 31 e 6005 31 90

34

b)

No ponto 2 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

6005 90 00

6005 90 90

ii)

Na coluna (3):

(…), pelas notas de subposições 1 c) 1e e 2.A) da Secção XI, (…) 6002 e 6005 90 00.

(…), pelas notas das subposições 1 b) 1) e 2.A) da Secção XI, (…) 6005, 6005 90 e 6005 90 90

35

c)

No ponto 3 do quadro do anexo, na coluna (3):

(…), pelas notas de subposições 1 c) 1e e 2.A) da Secção XI, (…) 6002, 6002 43 e 6005 31 90.

(…), pelas notas das subposições 1 b) 1) e 2.A) da Secção XI, (…) 6005, 6005 31 e 6005 31 90

 

(CEE) n.o 2084/91 (JO L 193 de 17.7.1991, p. 16):

 

 

36

a)

No ponto 5 do quadro do anexo, na coluna (3):

3823, 3823 90

3824, 3824 90

37

b)

No ponto 6 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

3824 90 99

3824 90 97

ii)

Na coluna (3):

3824 90 99

3824 90 97

 

(CEE) n.o 2399/91 (JO L 220 de 8.8.1991, p. 5):

 

 

38

No ponto 1 do quadro do anexo, na coluna (3):

2106 10 90

2106 10 80

 

(CEE) n.o 3640/91 (JO L 344 de 14.12.1991, p. 62):

 

 

39

no quadro do anexo, na coluna (3):

(…), pela nota 13 da Secção XI, (…)

(…), pela nota 14 da Secção XI, (…)

 

(CEE) n.o 3694/91 (JO L 350 de 19.12.1991, p. 17):

 

 

40

No quadro do anexo, na coluna (3):

(…), pela nota 13 da Secção XI, (…)

(…), pela nota 14 da Secção XI, (…)

 

(CEE) n.o 396/92 (JO L 44 de 20.2.1992, p. 9):

 

 

41

No ponto 5 do quadro do anexo, na coluna (3):

(…), nota 5B do capítulo 84 e (…) nota 5B do capítulo 84.

(…), nota 5E do capítulo 84 e (…) nota 5E do capítulo 84.

 

(CEE) n.o 840/92 (JO L 88 de 3.4.1992, p. 29):

 

 

42

a)

No primeiro ponto do quadro do anexo, na coluna (3):

(…), nota 2 do capítulo 33, (…)

(…), nota 3 do capítulo 33, (…)

43

b)

No segundo ponto do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

9403 20 99

9403 20 80

ii)

Na coluna (3):

9403 20 99

9403 20 80

 

(CEE) n.o 1533/92 (JO L 162 de 16.6.1992, p. 5):

 

 

44

a)

No ponto 3 do quadro do anexo, na coluna (3):

0405 00 10

0405

45

b)

No ponto 6 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

3824 90 99

3824 90 97

ii)

Na coluna (3):

3824 90 99

3824 90 97

 

(CEE) n.o 1911/92 (JO L 192 de 11.7.1992, p. 23):

 

 

46

a)

No ponto 2 do quadro do anexo, na coluna (3):

(…), nota 8 do capítulo 61 (…)

(…), nota 9 do capítulo 61, (…)

47

b)

No ponto 6 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

6115 93 99

6115 96 99

ii)

Na coluna (3):

6115 93 e 6115 93 99

6115 96 e 6115 96 99

 

(CEE) n.o 2087/92 (JO L 208 de 24.7.1992, p. 24):

 

 

48

a)

No ponto 5 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

9503 90 32

9503 00 95

ii)

Na coluna (3):

(…), pela nota 2u) do capítulo 39, bem como (…) 9503, 9503 90 e 9503 90 32

(…), pela nota 2y) do capítulo 39, bem como (…) 9503 00 e 9503 00 95

49

b)

No ponto 6 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

9503 90 32

9503 00 95

ii)

Na coluna (3):

9503, 9503 90 e 9503 90 32

9503 00 e 9503 00 95

50

c)

No ponto 7 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

9503 90 37

9503 00 99

ii)

Na coluna (3):

9503, 9503 90 e 9503 90 37

9503 00 e 9503 00 99

 

(CEE) n.o 2933/92 (JO L 293 de 9.10.1992, p. 8):

 

 

51

No quadro do anexo:

 

 

a)

Na coluna (2):

3824 90 99

3824 90 97

b)

Na coluna (3):

3824 90 99

3824 90 97

 

(CEE) n.o 3513/92 (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12):

 

 

52

No ponto 2 do quadro do anexo:

 

 

a)

Na coluna (2):

1702 90 99

1702 90 95

b)

Na coluna (3):

1702 90 99

2009 60

1702 90 95

2009 69

 

(CEE) n.o 3801/92 (JO L 384 de 30.12.1992, p. 9):

 

 

53

No ponto 4 do quadro do anexo:

 

 

a)

Na coluna (2):

6402 91 00

6402 91 90

b)

Na coluna (3):

6402 91 00

6402 91 90

 

(CEE) n.o 350/93 (JO L 41 de 18.2.1993, p. 7):

 

 

54

a)

No ponto 3 do quadro do anexo, na coluna (3):

(…) nota 8 (…)

(…) nota 9 (…)

55

b)

No ponto 4 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

6109 90 30

6109 90 20

ii)

Na coluna (3):

6109 90 30

6109 90 20

56

c)

No ponto 5 do quadro do anexo, na coluna (3):

(…) nota 8 (…)

(…) nota 9 (…)

57

d)

No ponto 7 do quadro do anexo, na coluna (3):

(…) nota 8 (…)

(…) nota 9 (…)

 

(CEE) n.o 893/93 (JO L 93 de 17.4.1993, p. 5):

 

 

58

No ponto 2 do quadro do anexo, na coluna (3):

(…) nota 13 da secção XI, pela nota 8 do capítulo 61 (…)

(…) nota 14 da secção XI, pela nota 9 do capítulo 61 (…)

 

(CEE) n.o 1825/93 (JO L 167 de 9.7.1993, p. 8):

 

 

59

No ponto 1 do quadro do anexo:

 

 

a)

Na coluna (2):

2918 90 90

2918 99 90

b)

Na coluna (3):

2918 e 2918 90 90

2918, 2918 99 e 2918 99 90

 

(CEE) n.o 2291/93 (JO L 206 de 18.8.1993, p. 1):

 

 

60

No ponto 1 do quadro do anexo, na coluna (3):

0403 10 02

0403 10 11

 

(CE) n.o 754/94 (JO L 89 de 6.4.1994, p. 2):

 

 

61

a)

No ponto 1 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

8471 60 90

8471 60 70

ii)

Na coluna (3):

(…) ponto D da nota 5 (…) 8471 60 90

(…) ponto C da nota 5 (…) 8471 60 70

62

b)

No ponto 3 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

8517 50 10

8517 62 00

ii)

Na coluna (3):

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 8517 e 8517 50 10 (consultar igualmente as notas explicativas do SH, posição 85.17, parte III).

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 8517 e 8517 62 00 (consultar igualmente as notas explicativas do SH, posição 85.17, parte II).

63

c)

No ponto 6 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

8525 10 50

8527 90 98

8518 10 95

8517 69 39

ii)

Na coluna (3):

8525,

8525 10,

8525 10 50,

8527, 8527 90

e

8527 90 98

8518,

8518 10,

8518 10 95

8517, 8517 69

e

8517 69 39

 

(CE) n.o 869/94 (JO L 101 de 20.4.1994, p. 1):

 

 

64

No quadro do anexo:

 

 

a)

Na coluna (2):

8523 20 90

8523 29 15

b)

Na coluna (3):

8523 20 e 8523 20 90

8523 29 e 8523 29 15

 

(CE) n.o 883/94 (JO L 103 de 22.4.1994, p. 7):

 

 

65

a)

No ponto 2 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

8520 33 11

8519 81 55

ii)

Na coluna (3):

8520, 8520 33 e 8520 33 11

8519, 8519 81 e 8519 81 55

66

b)

No ponto 6 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

8528 12 95

8528 71 19

ii)

Na coluna (3):

8528 12 e 8528 12 95

8528 71 e 8528 71 19

 

(CE) n.o 884/94 (JO L 103 de 22.4.1994, p. 10):

 

 

67

No ponto 2 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

8528 12 95

8528 71 19

ii)

Na coluna (3):

8528 12 e 8528 12 95

8528 71 e 8528 71 19

 

(CE) n.o 1966/94 (JO L 198 de 30.7.1994, p. 103):

 

 

68

a)

No ponto 1 do quadro do anexo, na coluna (3):

 

 

 

(…) nota de subposição 1 ij) da secção (…)

(…) nota da subposição 1 h) da secção (…)

69

b)

No ponto 4 do quadro do anexo, na coluna (3):

 

 

 

(…), pela nota 8 do capítulo 61 (…)

(…), pela nota 9 do capítulo 61 (…)

 

(CE) n.o 3272/94 (JO L 339 de 29.12.1994, p. 58):

 

 

70

a)

No ponto 1 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

8473 30 90

8473 30 80

ii)

Na coluna (3):

8473 30 90

8473 30 80

71

b)

No ponto 2 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

8523 20 90

8523 29 15

ii)

Na coluna (3):

(…), 8523 20 e 8523 20 90.

Na medida em que o sinal analógico em questão não pode ser objecto de qualquer outra utilização fora do processo de fabrico, ele não pode ser considerado como uma gravação na acepção da posição 8524.

(…), 8523 29 e 8523 29 15.

Na medida em que o sinal analógico em questão não pode ser objecto de qualquer outra utilização fora do processo de fabrico, não pode ser considerado como uma gravação na acepção desta subposição.

72

c)

No ponto 3 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

8543 89 95

8543 70 90

ii)

Na coluna (3):

8543 89 e 8543 89 95

8543 70 e 8543 70 90

 

(CE) n.o 559/95 (JO L 57 de 15.3.1995, p. 51):

 

 

73

No quadro do anexo:

 

 

a)

Na coluna (2):

6214 90 10

6214 90 00

b)

Na coluna (3):

6214, 6214 90 e 6214 90 10

6214 e 6214 90 00

 

(CE) n.o 1165/95 (JO L 117 de 24.5.1995, p. 15):

 

 

74

a)

No ponto 5 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

8518 30 80

8518 30 95

ii)

Na coluna (3):

8518 30 80

8518 30 95

75

b)

No ponto 6 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

9009 12 00

8443 39 10

ii)

Na coluna (3):

9009 e 9009 12 00

8443, 8443 39 e 8443 39 10

 

(CE) n.o 1562/95 (JO L 150 de 1.7.1995, p. 16):

 

 

76

No quadro do anexo:

 

 

a)

Na coluna (2):

6306 11 00

6306 19 00

b)

Na coluna (3):

6306 11 00

6306 19 00

 

(CE) n.o 2564/95 (JO L 262 de 1.11.1995, p. 25):

 

 

77

No ponto 4 do quadro do anexo:

 

 

a)

Na coluna (2):

8528 12 90

8528 71 11

b)

Na coluna (3):

8528 12 e 8528 12 90

8528 71 e 8528 71 11

 

(CE) n.o 2694/95 (JO L 280 de 23.11.1995, p. 13):

 

 

78

No quadro do anexo:

 

 

a)

Na coluna (2):

1702 90 99

1702 90 95

b)

Na coluna (3):

1702 90 99

1702 90 95

 

(CE) n.o 2696/95 (JO L 280 de 23.11.1995, p. 17):

 

 

79

No ponto 3 do quadro do anexo:

 

 

a)

Na coluna (2):

3926 90 99

3926 90 97

b)

Na coluna (3):

3926 90 99

3926 90 97

 

(CE) n.o 215/96 (JO L 28 de 6.2.1996, p. 9):

 

 

80

No ponto 3 do quadro do anexo:

 

 

a)

Na coluna (2):

9503 90 51

9503 00 85

b)

Na coluna (3):

9503, 9503 90 e 9503 90 51

9503 00 e 9503 00 85

 

(CE) n.o 617/96 (JO L 88 de 5.4.1996, p. 1):

 

 

81

No quadro do anexo:

 

 

a)

Na coluna (2):

9503 50 00

9503 00 55

b)

Na coluna (3):

9503 e 9503 50 00

9503 00 e 9503 00 55

 

(CE) n.o 618/96 (JO L 88 de 5.4.1996, p. 3):

 

 

82

a)

No ponto 1 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

4902 90 30

4902 90 00

ii)

Na coluna (3):

4902, 4902 90 e 4902 90 30

4902 e 4902 90 00

83

b)

No ponto 3 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

9503 50 00

9503 00 55

ii)

Na coluna (3):

9503 e 9503 50 00

9503 00 e 9503 00 55

 

(CE) n.o 691/96 (JO L 97 de 18.4.1996, p. 13):

 

 

84

a)

No ponto 1 do quadro do anexo, na coluna (1):

(…) no Anexo II do Regulamento (CEE) n.o 4154/87 da Comissão (JO L 392 de 31.12.1987, p. 19).

(…) no anexo II do Regulamento (CE) n.o 900/2008 da Comissão (JO L 248 de 17.9.2008, p. 8).

85

b)

No ponto 2 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

3824 90 99

3824 90 97

ii)

Na coluna (3):

3824 90 99

3824 90 97

 

(CE) n.o 1307/96 (JO L 167 de 6.7.1996, p. 17):

 

 

86

No quadro do anexo:

 

 

a)

Na coluna (2):

8543 89 95

8543 70 90

b)

Na coluna (3):

8543 89 e 8543 89 95

8543 70 e 8543 70 90

 

(CE) n.o 1308/96 (JO L 167 de 6.7.1996, p. 19):

 

 

87

No ponto 2 do quadro do anexo, na coluna (3):

(…), pela nota 13 da Secção XI, (…)

(…), pela nota 14 da Secção XI, (…)

 

(CE) n.o 1510/96 (JO L 189 de 30.7.1996, p. 89):

 

 

88

No ponto 1 do quadro do anexo:

 

 

a)

Na coluna (2):

1704 10 99

9503 90 32

1704 10 90

9503 00 95

b)

Na coluna (3):

9503,

9503 90,

9503 90 32,

1704, 1704 10

e

1704 10 99

9503 00,

9503 00 95,

1704, 1704 10

e

1704 10 90

 

(CE) n.o 2338/96 (JO L 318 de 7.12.1996, p. 3):

 

 

89

a)

No ponto 4 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

9503 49 30

9503 00 49

ii)

Na coluna (3):

9503, 9503 49 e 9503 49 30

9503 00 e 9503 00 49

90

b)

No ponto 5 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

9503 70 00

9503 00 70

ii)

Na coluna (3):

9503 e 9503 70 00

9503 00 e 9503 00 70

 

(CE) n.o 92/97 (JO L 19 de 22.1.1997, p. 1):

 

 

91

a)

No ponto 3 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

6302 99 00

6302 99 90

ii)

Na coluna (3):

6302 e 6302 99 00

6302, 6302 99 e 6302 99 90

92

b)

No ponto 4 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

6302 99 00

6302 99 90

ii)

Na coluna (3):

6302 e 6302 99 00

6302, 6302 99 e 6302 99 90

93

c)

No ponto 5 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

6302 99 00

6302 99 90

ii)

Na coluna (3):

6302 e 6302 99 00

6302, 6302 99 e 6302 99 90

 

(CE) n.o 1054/97 (JO L 154 de 12.6.1997, p. 14):

 

 

94

a)

No ponto 5 do quadro do anexo, na coluna (3):

 

 

 

(…) nota 13 da secção XI, (…), 6104 62, 6104 62 00 (…)

(…) nota 14 da secção XI, (…), 6104 62 00 (…)

95

b)

No ponto 6 do quadro do anexo, na coluna (3):

 

 

 

(…) nota 13 da secção XI, (…), 6104 62, 6104 62 00 (…)

(…) nota 14 da secção XI, (…), 6104 62 00 (…)

96

c)

No ponto 7 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

6302 99 00

6302 99 90

ii)

Na coluna (3):

6302 e 6302 99 00

6302, 6302 99 e 6302 99 90

 

(CE) n.o 1509/97 (JO L 204 de 31.7.1997, p. 8):

 

 

97

No ponto 1 do quadro do anexo:

 

 

a)

Na coluna (2):

4411 19 90

4411 92 90

b)

Na coluna (3):

4411 19 e 4411 19 90

4411 92 e 4411 92 90

 

(CE) n.o 2184/97 (JO L 299 de 4.11.1997, p. 6):

 

 

98

a)

No ponto 1 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

7321 13 00

7321 19 00

ii)

Na coluna (3):

7321 13 00

7321 19 00

99

b)

No ponto 2 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

8517 19 10

8517 69 10

ii)

Na coluna (3):

8517 19 e 8517 19 10

8517 69 e 8517 69 10

100

c)

No ponto 4 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

8517 50 90

8517 62 00

ii)

Na coluna (3):

8517, 8517 50 e 8517 50 90

8517 e 8517 62 00

101

d)

No ponto 5 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

8528 30 05

8528 69 10

ii)

Na coluna (3):

8528 30 e 8528 30 05

8528 69 e 8528 69 10

102

e)

No ponto 6 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

9503 41 00

9503 00 41

ii)

Na coluna (3):

9503 e 9503 41 00

9503 00 e 9503 00 41

103

f)

No ponto 7 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

9503 49 30

9503 00 49

ii)

Na coluna (3):

9503, 9503 49 e 9503 49 30

9503 00 e 9503 00 49

104

g)

No ponto 8 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

9503 70 00

9503 00 70

ii)

Na coluna (3):

9503 e 9503 70 00. (…) subposição 9503 70

9503 00 e 9503 00 70. … posição 9503 00

105

h)

No ponto 9 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

9503 90 32

9503 00 95

ii)

Na coluna (3):

9503, 9503 90 e 9503 90 32

9503 00 e 9503 00 95

 

(CE) n.o 496/98 (JO L 62 de 3.3.1998, p. 19):

 

 

106

No quadro do anexo:

 

 

a)

Na coluna (2):

2903 30 33

2903 39 11

b)

Na coluna (3):

2903 30 e 2903 30 33

2903 39 e 2903 39 11

 

(CE) n.o 497/98 (JO L 62 de 3.3.1998, p. 21):

 

 

107

No quadro do anexo:

 

 

a)

Na coluna (2):

3808 10 90

3808 91 90

b)

Na coluna (3):

3808 10 e 3808 10 90

3808 91 e 3808 91 90

 

(CE) n.o 955/98 (JO L 133 de 7.5.1998, p. 12):

 

 

108

No ponto 1 do quadro do anexo:

 

 

a)

Na coluna (2):

8518 30 80

8518 30 95

b)

Na coluna (3):

8518 30 80

8518 30 95

 

(CE) n.o 981/98 (JO L 137 de 9.5.1998, p. 9):

 

 

109

a)

No ponto 1 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

3926 90 91

3926 90 92

ii)

Na coluna (3):

3926 90 91

3926 90 92

110

b)

No ponto 2 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

9503 90 32

9503 00 95

ii)

Na coluna (3):

9503, 9503 90 e 9503 90 32

9503 00 e 9503 00 95

 

(CE) n.o 1264/98 (JO L 175 de 19.6.1998, p. 4):

 

 

111

a)

No ponto 6 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

3824 90 99

3824 90 97

ii)

Na coluna (3):

3824 90 99

3824 90 97

112

b)

No ponto 7 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

3824 90 99

3824 90 97

ii)

Na coluna (3):

3824 90 99

3824 90 97

 

(CE) n.o 1718/98 (JO L 215 de 1.8.1998, p. 56):

 

 

113

No quadro do anexo:

 

 

a)

Na coluna (2):

8527 39 20

8527 99 00

b)

Na coluna (3):

8527, 8527 39 e 8527 39 20

8527 e 8527 99 00

 

(CE) n.o 2518/98 (JO L 315 de 25.11.1998, p. 3):

 

 

114

a)

No ponto 1 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

4205 00 00

4205 00 90

ii)

Na coluna (3):

código NC 4205 00 00

códigos NC 4205 00 e 4205 00 90

115

b)

No ponto 6 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

9503 90 32

9503 00 95

ii)

Na coluna (3):

9503, 9503 90 e 9503 90 32

9503 00 e 9503 00 95

c)

No ponto 7 do quadro do anexo:

 

 

116

i)

Na coluna (2):

9503 90 32

9503 00 95

ii)

Na coluna (3):

9503, 9503 90 e 9503 90 32

9503 00 e 9503 00 95

 

(CE) n.o 169/1999 (JO L 19 de 26.1.1999, p. 6):

 

 

117

No ponto 8 do quadro do anexo:

 

 

a)

Na coluna (2):

3824 90 99

3824 90 97

b)

Na coluna (3):

3824 90 99

3824 90 97

 

(CE) n.o 516/1999 (JO L 61 de 10.3.1999, p. 16):

 

 

118

No ponto 5 do quadro do anexo:

 

 

a)

Na coluna (2):

6109 90 30

6109 90 20

b)

Na coluna (3):

6109 90 30

6109 90 20

 

(CE) n.o 701/1999 (JO L 89 de 1.4.1999, p. 23):

 

 

119

a)

No ponto 1 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

8517 90 82

8517 70 90

ii)

Na coluna (3):

8517 90 e 8517 90 82

8517 70 e 8517 70 90

120

b)

No ponto 2 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

8517 90 82

8517 70 90

ii)

Na coluna (3):

8517 90 e 8517 90 82

8517 70 e 8517 70 90

121

c)

No ponto 3 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

8517 90 82

8517 70 90

ii)

Na coluna (3):

8517 90 e 8517 90 82

8517 70 e 8517 70 90

122

d)

No ponto 4 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

8528 12 94

8528 71 19

ii)

Na coluna (3):

8528 12 e 8528 12 94

8528 71 e 8528 71 19

123

e)

No ponto 5 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

8528 12 94

8528 71 19

ii)

Na coluna (3):

8528 12 e 8528 12 94

8528 71 e 8528 71 19

 

(CE) n.o 964/1999 (JO L 119 de 7.5.1999, p. 28):

 

 

124

a)

No ponto 1 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

8517 50 10

8517 62 00

ii)

Na coluna (3):

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 8517, 8517 50 e 8517 50 10 (ver também as notas explicativas do sistema harmonizado da posição 8517, III).

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelos textos dos códigos NC 8517 e 8517 62 00 (ver também as notas explicativas do sistema harmonizado para a posição 8517, parte II).

125

b)

No ponto 2 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

8517 50 10

8517 62 00

ii)

Na coluna (3):

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 8517, 8517 50 e 8517 50 10 (ver também as notas explicativas do sistema harmonizado da posição 8517, III).

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 8517 e 8517 62 00 (ver também as notas explicativas do sistema harmonizado para a posição 8517, parte II).

 

(CE) n.o 1218/1999 (JO L 148 de 15.6.1999, p. 9):

 

 

126

No ponto 1 do quadro do anexo:

 

 

a)

Na coluna (2):

3926 90 91

3926 90 92

b)

Na coluna (3):

3926 90 91

3926 90 92

 

(CE) n.o 1488/1999 (JO L 172 de 8.7.1999, p. 25):

 

 

127

a)

No ponto 1 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

8519 93 89

8519 81 25

ii)

Na coluna (3):

8519 93 e 8519 93 89.

Devido à sua forma e dimensões o aparelho não pode ser visto como um aparelho leitor de cassetes de bolso (nota 1 de subposições do capítulo 85).

8519 81 e 8519 81 25.

Devido à sua forma e dimensões, o aparelho não pode ser visto como um aparelho leitor de cassetes de bolso (nota complementar 2 do capítulo 85).

128

b)

No ponto 2 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

9503 90 37

9503 00 99

ii)

Na coluna (3):

9503, 9503 90 e 9503 90 37

9503 00 e 9503 00 99

 

(CE) n.o 184/2000 (JO L 22 de 27.1.2000, p. 48):

 

 

129

No quadro do anexo:

 

 

a)

Na coluna (2):

9503 90 32

9503 00 95

b)

Na coluna (3):

9503, 9503 90 e 9503 90 32

9503 00 e 9503 00 95

 

(CE) n.o 442/2000 (JO L 54 de 26.2.2000, p. 33):

 

 

130

a)

No ponto 1 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

4016 99 82

4016 99 91

ii)

Na coluna (3):

4016 99 82

4016 99 91

131

b)

No ponto 3 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

9503 90 32

9503 00 95

ii)

Na coluna (3):

… nota 2v) do capítulo 39, (…) 9503, 9503 90 e 9503 90 32

… nota 2y) do capítulo 39, (…) 9503 00 e 9503 00 95

132

c)

No ponto 4 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

9503 90 37

9503 00 99

ii)

Na coluna (3):

9503, 9503 90 e 9503 90 37

9503 00 e 9503 00 99

 

(CE) n.o 710/2000 (JO L 84 de 5.4.2000, p. 8):

 

 

133

No ponto 4 do quadro do anexo:

 

 

a)

Na coluna (2):

2005 90 80

2005 99 90

b)

Na coluna (3):

2005 90 e 2005 90 80

2005 99 e 2005 99 90

 

(CE) n.o 738/2000 (JO L 87 de 8.4.2000, p. 10):

 

 

134

a)

No ponto 1 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

3917 31 90

3917 31 00

ii)

Na coluna (3):

3917, 3917 31 e 3917 31 90

3917 e 3917 31 00

135

b)

No ponto 2 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

3926 90 99

3926 90 97

ii)

Na coluna (3):

3926 90 99

3926 90 97

136

c)

No ponto 5 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

8428 90 98

8428 90 95

ii)

Na coluna (3):

8428 90 98

8428 90 95

137

d)

No ponto 6 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

8428 90 98

8428 90 95

ii)

Na coluna (3):

8428 90 98

8428 90 95

 

(CE) n.o 961/2000 (JO L 109 de 6.5.2000, p. 16):

 

 

138

a)

No ponto 1 do quadro do anexo, na coluna (3):

(…) nota de subposições 1 (g) (…)

(…) nota da subposição 1 (f) (…)

139

b)

No ponto 2 do quadro do anexo, na coluna (3):

(…) nota de subposições 1 (g) (…)

(…) nota da subposição 1 (f) (…)

140

c)

No ponto 3 do quadro do anexo, na coluna (3):

(…) nota de subposições 1 (g) (…)

(…) nota da subposição 1 (f) (…)

141

d)

No ponto 4 do quadro do anexo, na coluna (3):

(…) nota de subposições 1 (g) (…)

(…) nota da subposição 1 (f) (…)

142

e)

No ponto 5 do quadro do anexo, na coluna (3):

(…) nota de subposições 1 (g) (…)

(…) nota da subposição 1 (f) (…)

 

(CE) n.o 1508/2000 (JO L 174 de 13.7.2000, p. 3):

 

 

143

a)

No ponto 1 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

9503 70 00

9503 00 70

ii)

Na coluna (3):

9503 e 9503 70 00

9503 00 e 9503 00 70

144

b)

No ponto 3 do quadro do anexo, na coluna (3):

… notas 5B e 5E (…)

… notas 5C e 5E (…)

 

(CE) n.o 2855/2000 (JO L 332 de 28.12.2000, p. 41):

 

 

145

a)

No ponto 1 do quadro do anexo, na coluna (2):

3926 90 99

6115 92 00

6109 90 30

3926 90 97

6115 95 00

6109 90 20

146

b)

No ponto 5.a) do quadro do anexo, na coluna (3):

(…), nota 13 da secção XI, (…)

(…), nota 14 da secção XI, (…)

147

c)

No ponto 5.b) do quadro do anexo, na coluna (3):

(…), nota 13 da secção XI, (…)

(…), nota 14 da secção XI, (…)

148

d)

No ponto 5.c) do quadro do anexo, na coluna (3):

(…), nota 13 da secção XI, (…)

(…), nota 14 da secção XI, (…)

 

(CE) n.o 305/2001 (JO L 44 de 15.2.2001, p. 22):

 

 

149

a)

No ponto 3 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

8527 90 98

8517 69 90

ii)

Na coluna (3):

8527, 8527 90 e 8527 90 98

8517, 8517 69 e 8517 69 90

150

b)

No ponto 4 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

8521 10 30

8529 90 72

8521 10 20

8529 90 65

ii)

Na coluna (3):

8521 10 30

8529 90 72

8521 10 20

8529 90 65

 

(CE) n.o 347/2001 (JO L 52 de 22.2.2001, p. 8):

 

 

151

a)

No ponto 1.b) do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

9503 90 32

9503 00 95

ii)

Na coluna (3):

9503, 9503 90 e 9503 90 32

9503 00 e 9503 00 95

152

b)

No ponto 1.c) do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

9503 90 37

9503 00 99

ii)

Na coluna (3):

9503, 9503 90 e 9503 90 37

9503 00 e 9503 00 99

 

(CE) n.o 646/2001 (JO L 91 de 31.3.2001, p. 42):

 

 

153

No quadro do anexo:

 

 

a)

Na coluna (2):

8525 20 99

8517 62 00

b)

Na coluna (3):

8525, 8525 20 e 8525 20 99

8517 e 8517 62 00

 

(CE) n.o 1004/2001 (JO L 140 de 24.5.2001, p. 8):

 

 

154

No primeiro ponto do quadro do anexo:

 

 

a)

Na coluna (2):

8525 30 90

8525 80 19

b)

Na coluna (3):

8525 30 e 8525 30 90

8525 80 e 8525 80 19

 

(CE) n.o 1201/2001 (JO L 163 de 20.6.2001, p. 8):

 

 

155

a)

No primeiro ponto do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

3808 20 80

3808 92 90

ii)

Na coluna (3):

3808 20 e 3808 20 80

3808 92 e 3808 92 90

156

b)

No segundo ponto do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

3926 90 91

3926 90 92

ii)

Na coluna (3):

3926 90 91

3926 90 92

 

(CE) n.o 1400/2001 (JO L 189 de 11.7.2001, p. 5):

 

 

157

No primeiro ponto do quadro do anexo:

 

 

a)

Na coluna (2):

8479 89 98

8479 89 97

b)

Na coluna (3):

8479 89 98

8479 89 97

 

(CE) n.o 1694/2001 (JO L 229 de 25.8.2001, p. 3):

 

 

158

No ponto 2 do quadro do anexo:

 

 

a)

Na coluna (2):

3824 90 99

3824 90 97

b)

Na coluna (3):

3824 90 99

3824 90 97

 

(CE) n.o 2147/2001 (JO L 288 de 1.11.2001, p. 23):

 

 

159

No quadro do anexo:

 

 

a)

Na coluna (2):

3808 10 10

3808 91 10

b)

Na coluna (3):

3808 10 e 3808 10 10

3808 91 e 3808 91 10

 

(CE) n.o 2180/2001 (JO L 293 de 10.11.2001, p. 5):

 

 

160

a)

No primeiro ponto do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

9503 90 37

9503 00 99

ii)

Na coluna (3):

9503, 9503 90 e 9503 90 37

9503 00 e 9503 00 99

161

b)

No segundo ponto do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

9503 90 37

9503 00 99

ii)

Na coluna (3):

9503, 9503 90 e 9503 90 37

9503 00 e 9503 00 99

 

(CE) n.o 471/2002 (JO L 75 de 16.3.2002, p. 13):

 

 

162

No ponto 2 do quadro do anexo:

 

 

a)

Na coluna (2):

3926 90 99

3926 90 97

b)

Na coluna (3):

3926 90 99

3926 90 97

 

(CE) n.o 687/2002 (JO L 106 de 23.4.2002, p. 3):

 

 

163

a)

No ponto 1 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

3926 90 99

3926 90 97

ii)

Na coluna (3):

3926 90 99

3926 90 97

164

b)

No ponto 2 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

8526 91 90

8526 91 20

ii)

Na coluna (3):

8526 91 90

8526 91 20

165

c)

No ponto 3 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

9501 00 90

9503 00 10

ii)

Na coluna (3):

9501 e 9501 00 90

9503 00 e 9503 00 10

166

d)

No ponto 4 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

9503 20 10

9503 00 30

ii)

Na coluna (3):

9503, 9503 20 e 9503 20 10

9503 00 e 9503 00 30

 

(CE) n.o 2014/2002 (JO L 311 de 14.11.2002, p. 11):

 

 

167

No quadro do anexo:

 

 

a)

Na coluna (2):

3926 90 99

3926 90 97

b)

Na coluna (3):

3926 90 99

3926 90 97

 

(CE) n.o 2049/2002 (JO L 316 de 20.11.2002, p. 15):

 

 

168

no quadro do anexo, na coluna (3):

(…), nota 13 da secção XI, (…)

(…), nota 14 da secção XI, (…)

 

(CE) n.o 55/2003 (JO L 8 de 14.1.2003, p. 3):

 

 

169

No ponto 5 do quadro do anexo:

 

 

a)

Na coluna (2):

3504 00 00

3504 00 90

b)

Na coluna (3):

3504 e 3504 00 00

3504 00 e 3504 00 90

 

(CE) n.o 627/2003 (JO L 90 de 8.4.2003, p. 34):

 

 

170

No ponto 1 do quadro do anexo:

 

 

a)

Na coluna (2):

2005 90 80

2005 99 90

b)

Na coluna (3):

2005 90 e 2005 90 80

2005 99 e 2005 99 90

 

(CE) n.o 1386/2003 (JO L 196 de 2.8.2003, p. 19):

 

 

171

a)

No ponto 2 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

8543 89 95

8543 70 90

ii)

Na coluna (3):

8543 89 e 8543 89 95

8543 70 e 8543 70 90

172

b)

No ponto 6 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

9503 70 00

9503 00 70

ii)

Na coluna (3):

9503 e 9503 70 00

9503 00 e 9503 00 70

 

(CE) n.o 231/2004 (JO L 39 de 11.2.2004, p. 15):

 

 

173

No quadro do anexo, na coluna (3):

(…) Notas Complementares 1 d) e 1 e) (…)

(…) Notas Complementares 2 d) e 2 e) (…)

(…) Nota Complementar 1 d) (…)

(…) Nota Complementar 2 d) (…)

(…) Nota Complementar 1e) (…)

(…) Nota Complementar 2 e) (…)

 

(CE) n.o 614/2004 (JO L 98 de 2.4.2004, p. 4):

 

 

174

a)

No ponto 2 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

8471 80 00

8517 62 00

ii)

Na coluna (3):

8471 e 8471 80 00

8517 e 8517 62 00

175

b)

No ponto 3 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

8525 20 99

8517 62 00

ii)

Na coluna (3):

8525, 8525 20 e 8525 20 99

8517 e 8517 62 00

176

c)

No ponto 4 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

8525 20 99

8517 62 00

ii)

Na coluna (3):

8525, 8525 20 e 8525 20 99

8517 e 8517 62 00

177

d)

No ponto 5 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

8525 20 99

8517 62 00

ii)

Na coluna (3):

8525, 8525 20 e 8525 20 99

8517 e 8517 62 00

178

e)

No ponto 6 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

8525 20 99

8517 62 00

ii)

Na coluna (3):

8525, 8525 20 e 8525 20 99

8517 e 8517 62 00

179

f)

No ponto 7 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

8471 80 00

8525 20 99

8517 62 00

ii)

Na coluna (3):

(…) dos diferentes códigos NC em questão

(…) dos códigos NC 8517 e 8517 62 00

 

(CE) n.o 728/2004 (JO L 113 de 20.4.2004, p. 3):

 

 

180

no quadro do anexo, na coluna (3):

(…), nota 13 da secção XI, (…)

(…), nota 14 da secção XI, (…)

 

(CE) n.o 1849/2004 (JO L 323 de 26.10.2004, p. 3):

 

 

181

No quadro do anexo:

 

 

a)

Na coluna (2):

8528 30 05

8528 69 10

b)

Na coluna (3):

8528 30 e 8528 30 05

8528 69 e 8528 69 10

 

(CE) n.o 1989/2004 (JO L 344 de 20.11.2004, p. 5):

 

 

182

No ponto 1 do quadro do anexo, na coluna (3):

1602 20 11

1602 20 10

 

(CE) n.o 2147/2004 (JO L 370 de 17.12.2004, p. 19):

 

 

183

No ponto 3 do quadro do anexo:

 

 

a)

Na coluna (2):

8529 90 81

8529 90 92

b)

Na coluna (3):

8529 90 81

8529 90 92

 

(CE) n.o 129/2005 (JO L 25 de 28.1.2005, p. 37):

 

 

184

a)

No ponto 3 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

9031 80 39

9031 80 38

ii)

Na coluna (3):

9031 80 39

9031 80 38

185

b)

No ponto 4 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

9031 80 39

9031 80 38

ii)

Na coluna (3):

9031 80 39

9031 80 38

 

(CE) n.o 223/2005 (JO L 39 de 11.2.2005, p. 18):

 

 

186

No quadro do anexo, na coluna (3):

(…) Nota Complementar 3 (…)

(…) Nota Complementar 2 (…)

 

(CE) n.o 634/2005 (JO L 106 de 27.4.2005, p. 7):

 

 

187

a)

No ponto 1 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

8518 40 99

8518 40 89

ii)

Na coluna (3):

8518 40 99

8518 40 89

188

b)

No ponto 2 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

8527 39 80

8527 99 00

ii)

Na coluna (3):

8527, 8527 39 e 8527 39 80

8527 e 8527 99 00

189

c)

No ponto 3 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

8527 39 80

8527 99 00

ii)

Na coluna (3):

8527, 8527 39 e 8527 39 80

8527 e 8527 99 00

190

d)

No ponto 5 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

9032 89 90

9032 89 00

ii)

Na coluna (3):

… 9032, 9032 89 e 9032 89 90.

A nota 5 B (…)

… 9032 e 9032 89 00.

A nota 5 C (…)

 

(CE) n.o 1199/2005 (JO L 195 de 27.7.2005, p. 3):

 

 

191

a)

No ponto 1 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

4411 19 90

4411 92 90

ii)

Na coluna (3):

4411 19 e 4411 19 90

4411 92 e 4411 92 90

192

b)

No ponto 2 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

4412 29 80

4412 99 70

ii)

Na coluna (3):

4412 29 e 4412 29 80

4412 99 e 4412 99 70

193

c)

No ponto 3 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

4418 30 91

4418 72 00

ii)

Na coluna (3):

4418, 4418 30 e 4418 30 91

4418 e 4418 72 00

 

(CE) n.o 1655/2005 (JO L 266 de 11.10.2005, p. 50):

 

 

194

a)

No ponto 2 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

8418 10 91

8418 10 20

ii)

Na coluna (3):

8418 10 91

8418 10 20

195

b)

No ponto 3 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

8525 30 90

8525 80 19

ii)

Na coluna (3):

8525 30 e 8525 30 90

9503

8525 80 e 8525 80 19

9503 00

196

c)

No ponto 4 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

9503 60 90

9503 00 69

ii)

Na coluna (3):

9503, 9503 60 e 9503 60 90

9503 00 e 9503 00 69

 

(CE) n.o 1967/2005 (JO L 316 de 2.12.2005, p. 7):

 

 

197

No ponto 2 do quadro do anexo:

 

 

a)

Na coluna (2):

3917 31 90

3917 31 00

b)

Na coluna (3):

3917, 3917 31 e 3917 31 90

3917 e 3917 31 00

 

(CE) n.o 400/2006 (JO L 70 de 9.3.2006, p. 9):

 

 

198

No ponto 1 do quadro do anexo:

 

 

a)

Na coluna (2):

8520 90 00

8519 81 95

b)

Na coluna (3):

8520 e 8520 90 00

8519, 8519 81 e 8519 81 95

 

(CE) n.o 888/2006 (JO L 165 de 17.6.2006, p. 6):

 

 

199

No quadro do anexo:

 

 

a)

Na coluna (2):

8543 89 97

8543 70 90

b)

Na coluna (3):

8543 89 e 8543 89 97.

(…) [ver a nota 5. A) a) 2) do capítulo 84] (…) [ver a nota 5. B) b) do capítulo 84]

8543 70 e 8543 70 90.

(…) [ver a nota 5. A) 2) do capítulo 84] (…) [ver a nota 5. C) 2) do capítulo 84]

 

(CE) n.o 957/2006 (JO L 175 de 29.6.2006, p. 45):

 

 

200

No ponto 3 do quadro do anexo:

 

 

a)

Na coluna (2):

8529 90 81

8529 90 92

b)

Na coluna (3):

8529 90 81

8529 90 92

 

(CE) n.o 1056/2006 (JO L 192 de 13.7.2006, p. 6):

 

 

201

a)

No ponto 2 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

8523 90 90

8523 51 10

ii)

Na coluna (3):

8523 90 e 8523 90 90

8523 51 e 8523 51 10

202

b)

No ponto 3 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

8523 90 90

8523 51 10

ii)

Na coluna (3):

8523 90 e 8523 90 90

8523 51 e 8523 51 10

203

c)

No ponto 4 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

9503 60 90

9503 00 69

ii)

Na coluna (3):

9503, 9503 60 e 9503 60 90

9503 00 e 9503 00 69

 

(CE) n.o 1125/2006 (JO L 200 de 22.7.2006, p. 3):

 

 

204

No ponto 2 do quadro do anexo:

 

 

a)

Na coluna (2):

0511 99 90

0511 99 85

b)

Na coluna (3):

0511 99 90

0511 99 85

 

(CE) n.o 1578/2006 (JO L 291 de 21.10.2006, p. 3):

 

 

205

No ponto 1 do quadro do anexo:

 

 

a)

Na coluna (2):

8529 90 40

8517 70 90

b)

Na coluna (3):

8529, 8529 90 e 8529 90 40

(…) 8529 90 40

(…) 8525 (…)

8517, 8517 70 e 8517 70 90

(…) 8517 70 90

(…) 8517 (…)

 

(CE) n.o 1439/2007 (JO L 322 de 7.12.2007, p. 8):

 

 

206

No quadro do anexo:

 

 

a)

Na coluna (2):

3824 90 98

3824 90 97

b)

Na coluna (3):

3824 90 98

3824 90 97


ANEXO II

(como referido no artigo 2.o)

No quadro seguinte, os pontos dos regulamentos constantes da coluna 2 são suprimidos.

N.o

Ponto

(1)

(2)

1

artigo 1.o, ponto 4, do Regulamento (CEE) n.o 1220/84 da Comissão (JO L 117 de 3.5.1984, p. 20)

2

artigo 1.o, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 210/85 da Comissão (JO L 24 de 29.1.1985, p. 11)

3

artigo 1.o, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 210/85 da Comissão (JO L 24 de 29.1.1985, p. 11)

4

artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2858/86 da Comissão (JO L 265 de 17.9.1986, p. 5)

5

artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2858/86 da Comissão (JO L 265 de 17.9.1986, p. 5)

6

artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CEE) n.o 2858/86 da Comissão (JO L 265 de 17.9.1986, p. 5)

7

ponto 2 do quadro do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2275/88 da Comissão (JO L 200 de 26.7.1988, p. 10)

8

ponto 5 do quadro do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2275/88 da Comissão (JO L 200 de 26.7.1988, p. 10)

9

ponto 10 do quadro do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2275/88 da Comissão (JO L 200 de 26.7.1988, p. 10)

10

ponto 11 do quadro do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2275/88 da Comissão (JO L 200 de 26.7.1988, p. 10)

11

ponto 3 do quadro do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3564/88 da Comissão (JO L 311 de 17.11.1988, p. 23)

12

ponto 1 do quadro do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3974/88 da Comissão (JO L 351 de 21.12.1988, p. 21)

13

ponto 3 do quadro do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3974/88 da Comissão (JO L 351 de 21.12.1988, p. 21)

14

ponto 1 do quadro do anexo do Regulamento (CEE) n.o 48/90 da Comissão (JO L 8 de 11.1.1990, p. 16)

15

ponto 3 do quadro do anexo do Regulamento (CEE) n.o 1964/90 da Comissão (JO L 178 de 11.7.1990, p. 5)

16

ponto 4 do quadro do anexo do Regulamento (CEE) n.o 1964/90 da Comissão (JO L 178 de 11.7.1990, p. 5)

17

ponto 2 do quadro do anexo do Regulamento (CEE) n.o 1288/91 da Comissão (JO L 122 de 17.5.1991, p. 11)

18

ponto 5 do quadro do anexo do Regulamento (CEE) n.o 1288/91 da Comissão (JO L 122 de 17.5.1991, p. 11)

19

ponto 1 do quadro do anexo do Regulamento (CEE) n.o 396/92 da Comissão (JO L 44 de 20.2.1992, p. 9)

20

ponto 2 do quadro do anexo do Regulamento (CEE) n.o 396/92 da Comissão (JO L 44 de 20.2.1992, p. 9)

21

ponto 5 do quadro do anexo do Regulamento (CEE) n.o 1533/92 da Comissão (JO L 162 de 16.6.1992, p. 5)

22

ponto 4 do quadro do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2087/92 da Comissão (JO L 208 de 24.7.1992, p. 24)

23

ponto 2 do quadro do anexo do Regulamento (CE) n.o 754/94 da Comissão (JO L 89 de 6.4.1994, p. 2)

24

ponto 7 do quadro do anexo do Regulamento (CE) n.o 754/94 da Comissão (JO L 89 de 6.4.1994, p. 2)

25

ponto 3 do quadro do anexo do Regulamento (CE) n.o 883/94 da Comissão (JO L 103 de 22.4.1994, p. 7)

26

ponto 1 do quadro do anexo do Regulamento (CE) n.o 884/94 da Comissão (JO L 103 de 22.4.1994, p. 10)

27

ponto 4 do quadro do anexo do Regulamento (CE) n.o 1638/94 da Comissão (JO L 172 de 7.7.1994, p. 5)

28

ponto 5 do quadro do anexo do Regulamento (CE) n.o 1638/94 da Comissão (JO L 172 de 7.7.1994, p. 5)

29

ponto 7 do quadro do anexo do Regulamento (CE) n.o 1638/94 da Comissão (JO L 172 de 7.7.1994, p. 5)

30

ponto 8 do quadro do anexo do Regulamento (CE) n.o 1638/94 da Comissão (JO L 172 de 7.7.1994, p. 5)

31

ponto 3 do quadro do anexo do Regulamento (CE) n.o 2696/95 da Comissão (JO L 280 de 23.11.1995, p. 17)

32

ponto 2 do quadro do anexo do Regulamento (CE) n.o 2802/95 da Comissão (JO L 291 de 6.12.1995, p. 5)

33

ponto 1 do quadro do anexo do Regulamento (CE) n.o 215/96 da Comissão (JO L 28 de 6.2.1996, p. 9)

34

ponto 2 do quadro do anexo do Regulamento (CE) n.o 215/96 da Comissão (JO L 28 de 6.2.1996, p. 9)

35

ponto 3 do quadro do anexo do Regulamento (CE) n.o 691/96 da Comissão (JO L 97 de 18.4.1996, p. 13)

36

ponto 5 do quadro do anexo do Regulamento (CE) n.o 902/96 da Comissão (JO L 122 de 22.5.1996, p. 1)

37

ponto 3 do quadro do anexo do Regulamento (CE) n.o 2184/97 da Comissão (JO L 299 de 4.11.1997, p. 6)

38

ponto 5 do quadro do anexo do Regulamento (CE) n.o 2518/98 da Comissão (JO L 315 de 25.11.1998, p. 3)

39

ponto 1 do quadro do anexo do Regulamento (CE) n.o 799/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 8)

40

ponto 1 do quadro do anexo do Regulamento (CE) n.o 1703/2000 da Comissão (JO L 195 de 1.8.2000, p. 22)

41

ponto 2 do quadro do anexo do Regulamento (CE) n.o 1004/2001 da Comissão (JO L 140 de 24.5.2001, p. 8)

42

ponto 1 do quadro do anexo do Regulamento (CE) n.o 384/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 21)

43

ponto 2 do quadro do anexo do Regulamento (CE) n.o 384/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 21)

44

ponto 1 do quadro do anexo do Regulamento (CE) n.o 614/2004 da Comissão (JO L 98 de 2.4.2004, p. 4)

45

ponto 4 do quadro do anexo do Regulamento (CE) n.o 2147/2004 da Comissão (JO L 370 de 17.12.2004, p. 19)

46

ponto 4 do quadro do anexo do Regulamento (CE) n.o 634/2005 da Comissão (JO L 106 de 27.4.2005, p. 7)

47

ponto 4 do quadro do anexo do Regulamento (CE) n.o 400/2006 da Comissão (JO L 70 de 9.3.2006, p. 9)


ANEXO III

(como referido no artigo 3.o)

N.o

Regulamento da Comissão

(1)

(2)

1

(CEE) n.o 847/71 (JO L 92 de 24.4.1971, p. 26)

2

(CEE) n.o 1592/71 (JO L 166 de 24.7.1971, p. 39)

3

(CEE) n.o 484/79 (JO L 64 de 14.3.1979, p. 47)

4

(CEE) n.o 936/79 (JO L 117 de 12.5.1979, p. 19)

5

(CEE) n.o 551/81 (JO L 56 de 3.3.1981, p. 20)

6

(CEE) n.o 3131/81 (JO L 312 de 31.10.1981, p. 55)

7

(CEE) n.o 3556/81 (JO L 356 de 11.12.1981, p. 25)

8

(CEE) n.o 3557/81 (JO L 356 de 11.12.1981, p. 26)

9

(CEE) n.o 199/82 (JO L 21 de 29.1.1982, p. 19)

10

(CEE) n.o 200/82 (JO L 21 de 29.1.1982, p. 20)

11

(CEE) n.o 1087/83 (JO L 118 de 5.5.1983, p. 15)

12

(CEE) n.o 2882/83 (JO L 283 de 15.10.1983, p. 13)

13

(CEE) n.o 288/84 (JO L 33 de 4.2.1984, p. 1)

14

(CEE) n.o 1218/84 (JO L 117 de 3.5.1984, p. 16)

15

(CEE) n.o 1936/84 (JO L 180 de 7.7.1984, p. 12)

16

(CEE) n.o 3516/84 (JO L 328 de 15.12.1984, p. 8)

17

(CEE) n.o 3517/84 (JO L 328 de 15.12.1984, p. 9)

18

(CEE) n.o 211/85 (JO L 24 de 29.1.1985, p. 13)

19

(CEE) n.o 2585/86 (JO L 232 de 19.8.1986, p. 5)

20

(CEE) n.o 2257/87 (JO L 208 de 30.7.1987, p. 8)

21

(CEE) n.o 1585/89 (JO L 156 de 8.6.1989, p. 18)

22

(CEE) n.o 3470/89 (JO L 337 de 21.11.1989, p. 6)

23

(CEE) n.o 1340/92 (JO L 145 de 27.5.1992, p. 13)

24

(CE) n.o 3057/94 (JO L 323 de 16.12.1994, p. 12)

25

(CE) n.o 955/96 (JO L 130 de 31.5.1996, p. 1)

26

(CE) n.o 517/1999 (JO L 61 de 10.3.1999, p. 23)

27

(CE) n.o 754/2004 (JO L 118 de 23.4.2004, p. 32)

28

(CE) n.o 2171/2005 (JO L 346 de 29.12.2005, p. 7)

29

(CE) n.o 1345/2007 (JO L 300 de 17.11.2007, p. 27)