1.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/36 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1170/2009 DA COMISSÃO
de 30 de Novembro de 2009
que altera a Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às listas de vitaminas, minerais e respectivas formas em que podem ser adicionados aos alimentos, incluindo suplementos alimentares
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 4.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,
Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os anexos I e II da Directiva 2002/46/CE especificam as listas de vitaminas e minerais e, para cada um deles, as formas em que podem ser utilizados no fabrico de suplementos alimentares. As alterações a estas listas devem ser adoptadas de acordo com os requisitos previstos no artigo 4.o da referida directiva, em conformidade com o procedimento referido no n.o 3 do seu artigo 13.o |
(2) |
Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 estabelecem as listas de vitaminas e minerais e, para cada um deles, as formas sob as quais podem ser adicionados aos alimentos. As alterações a estas listas devem ser adoptadas de acordo com os requisitos previstos no artigo 3.o do referido regulamento, em conformidade com o procedimento referido no n.o 3 do seu artigo 14.o |
(3) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos avaliou novas formas de vitaminas e de minerais. As substâncias que foram objecto de parecer científico favorável e para as quais são respeitados os requisitos previstos na Directiva 2002/46/CE e no Regulamento (CE) n.o 1925/2006 devem ser aditadas às respectivas listas constantes desses diplomas. |
(4) |
Consultadas as partes interessadas, os comentários recebidos foram devidamente tidos em consideração. |
(5) |
Na sequência da avaliação científica pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, afigura-se adequado introduzir especificações relativas à identificação de determinadas vitaminas e minerais. |
(6) |
A Directiva 2002/46/CE e o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Directiva 2002/46/CE são substituídos, respectivamente, pelo texto constante dos anexos I e II do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 1925/2006 é alterado do seguinte modo:
1. |
No anexo I, é aditado o termo «Boro» na lista do ponto 2. |
2. |
O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo III do presente regulamento. |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.
(2) JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.
ANEXO I
«ANEXO I
Vitaminas e minerais que podem ser utilizados no fabrico de suplementos alimentares
1. Vitaminas
Vitamina A (μg RE)
Vitamina D (μg)
Vitamina E (mg α-TE)
Vitamina K (μg)
Vitamina B1 (mg)
Vitamina B2 (mg)
Niacina (mg NE)
Ácido pantoténico (mg)
Vitamina B6 (mg)
Ácido fólico (μg) (1)
Vitamina B12 (μg)
Biotina (μg)
Vitamina C (mg)
2. Minerais
Cálcio (mg)
Magnésio (mg)
Ferro (mg)
Cobre (μg)
Iodo (μg)
Zinco (mg)
Manganês (mg)
Sódio (mg)
Potássio (mg)
Selénio (μg)
Crómio (μg)
Molibdénio (μg)
Fluoreto (mg)
Cloreto (mg)
Fósforo (mg)
Boro (mg)
Silício (mg)
(1) Ácido fólico é o termo constante do anexo I da Directiva 2008/100/CE da Comissão, de 28 de Outubro de 2008, que altera a Directiva 90/496/CEE do Conselho relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios, no que diz respeito às doses diárias recomendadas, aos factores de conversão de energia e às definições, e é usado para efeitos de rotulagem nutricional, abrangendo todas as formas de folatos.»
ANEXO II
«ANEXO II
Preparados vitamínicos e substâncias minerais que podem ser utilizados no fabrico de suplementos alimentares
A. Vitaminas
1. VITAMINA A
a) |
retinol |
b) |
acetato de retinilo |
c) |
palmitato de retinilo |
d) |
beta-caroteno |
2. VITAMINA D
a) |
colecalciferol |
b) |
ergocalciferol |
3. VITAMINA E
a) |
D-alfa-tocoferol |
b) |
DL-alfa-tocoferol |
c) |
acetato de D-alfa-tocoferilo |
d) |
acetato de DL-alfa-tocoferilo |
e) |
succinato ácido de D-alfa-tocoferilo |
f) |
tocoferóis mistos (1) |
g) |
tocotrienol tocoferol (2) |
4. VITAMINA K
a) |
filoquinona (fitomenadiona) |
b) |
menaquinona (3) |
5. VITAMINA B1
a) |
cloridrato de tiamina |
b) |
mononitrato de tiamina |
c) |
cloreto de tiamina monofosfato |
d) |
cloreto de tiamina pirofosfato |
6. VITAMINA B2
a) |
riboflavina |
b) |
riboflavina-5′-fosfato de sódio |
7. NIACINA
a) |
ácido nicotínico |
b) |
nicotinamida |
c) |
hexanicotinato de inositol (hexaniacinato de inositol) |
8. ÁCIDO PANTOTÉNICO
a) |
D-pantotenato de cálcio |
b) |
D-pantotenato de sódio |
c) |
dexpantenol |
d) |
pantetina |
9. VITAMINA B6
a) |
cloridrato de piridoxina |
b) |
piridoxina-5′-fosfato |
c) |
piridoxal-5′-fosfato |
10. FOLATO
a) |
ácido pteroilmonoglutâmico |
b) |
L-metilfolato de cálcio |
11. VITAMINA B12
a) |
cianocobalamina |
b) |
hidroxocobalamina |
c) |
5′-desoxiadenosilcobalamina |
d) |
metilcobalamina |
12. BIOTINA
a) |
D-biotina |
13. VITAMINA C
a) |
ácido L-ascórbico |
b) |
L-ascorbato de sódio |
c) |
L-ascorbato de cálcio (4) |
d) |
L-ascorbato de potássio |
e) |
6-palmitato de L-ascorbilo |
f) |
L-ascorbato de magnésio |
g) |
L-ascorbato de zinco |
B. Minerais
acetato de cálcio
L-ascorbato de cálcio
bisglicinato de cálcio
carbonato de cálcio
cloreto de cálcio
citrato malato de cálcio
sais de cálcio do ácido cítrico
gluconato de cálcio
glicerofosfato de cálcio
lactato de cálcio
piruvato de cálcio
sais de cálcio do ácido ortofosfórico
succinato de cálcio
hidróxido de cálcio
L-lisinato de cálcio
malato de cálcio
óxido de cálcio
L-pidolato de cálcio
L-treonato de cálcio
sulfato de cálcio
acetato de magnésio
L-ascorbato de magnésio
bisglicinato de magnésio
carbonato de magnésio
cloreto de magnésio
sais de magnésio do ácido cítrico
gluconato de magnésio
glicerofosfato de magnésio
sais de magnésio do ácido ortofosfórico
lactato de magnésio
L-lisinato de magnésio
hidróxido de magnésio
malato de magnésio
óxido de magnésio
L-pidolato de magnésio
citrato de magnésio e potássio
piruvato de magnésio
succinato de magnésio
sulfato de magnésio
taurato de magnésio
acetiltaurato de magnésio
carbonato ferroso
citrato ferroso
citrato férrico de amónio
gluconato ferroso
fumarato ferroso
difosfato férrico de sódio
lactato ferroso
sulfato ferroso
difosfato férrico (pirofosfato férrico)
sacarato férrico
ferro elementar (resultante da redução por carbonilo, electrólise ou hidrogénio)
bisglicinato ferroso
L-pidolato ferroso
fosfato ferroso
taurato de ferro (II)
carbonato cúprico
citrato cúprico
gluconato cúprico
sulfato cúprico
L-aspartato de cobre
bisglicinato de cobre
complexo de cobre-lisina
óxido de cobre (II)
iodeto de sódio
iodato de sódio
iodeto de potássio
iodato de potássio
acetato de zinco
L-ascorbato de zinco
L-aspartato de zinco
bisglicinato de zinco
cloreto de zinco
citrato de zinco
gluconato de zinco
lactato de zinco
L-lisinato de zinco
malato de zinco
mono-L-metionina-sulfato de zinco
óxido de zinco
carbonato de zinco
L-pidolato de zinco
picolinato de zinco
sulfato de zinco
ascorbato de manganês
L-aspartato de manganês
bisglicinato de manganês
carbonato de manganês
cloreto de manganês
citrato de manganês
gluconato de manganês
glicerofosfato de manganês
pidolato de manganês
sulfato de manganês
bicarbonato de sódio
carbonato de sódio
cloreto de sódio
citrato de sódio
gluconato de sódio
lactato de sódio
hidróxido de sódio
sais de sódio do ácido ortofosfórico
bicarbonato de potássio
carbonato de potássio
cloreto de potássio
citrato de potássio
gluconato de potássio
glicerofosfato de potássio
lactato de potássio
hidróxido de potássio
L-pidolato de potássio
malato de potássio
sais de potássio do ácido ortofosfórico
L-selenometionina
levedura enriquecida em selénio (5)
ácido selenioso
selenato de sódio
hidrogenosselenito de sódio
selenito de sódio
cloreto de crómio (III)
lactato de crómio (III) tri-hidratado
nitrato de crómio
picolinato de crómio
sulfato de crómio (III)
molibdato de amónio [molibdénio (VI)]
molibdato de potássio [molibdénio (VI)]
molibdato de sódio [molibdénio (VI)]
fluoreto de cálcio
fluoreto de potássio
fluoreto de sódio
monofluorofosfato de sódio
ácido bórico
borato de sódio
ácido ortossilícico estabilizado com colina
dióxido de silício
ácido silícico (6)
(1) Alfa-tocoferol < 20 %, beta-tocoferol < 10 %, gama-tocoferol 50–70 % e delta-tocoferol 10–30 %.
(2) Níveis típicos dos tocoferóis e tocotrienóis individuais:
— |
alfa-tocoferol: 115 mg/g (no mínimo, 101 mg/g) |
— |
beta-tocoferol: 5 mg/g (no mínimo, < 1 mg/g) |
— |
gama-tocoferol: 45 mg/g (no mínimo, 25 mg/g) |
— |
delta-tocoferol: 12 mg/g (no mínimo, 3 mg/g) |
— |
alfa-tocotrienol: 67 mg/g (no mínimo, 30 mg/g) |
— |
beta-tocotrienol: < 1 mg/g (no mínimo, < 1 mg/g) |
— |
gama-tocotrienol: 82 mg/g (no mínimo, 45 mg/g) |
— |
delta-tocotrienol: 5 mg/g (no mínimo, < 1 mg/g). |
(3) Menaquinona essencialmente sob a forma de menaquinona-7 e, em menor grau, menaquinona-6.
(4) Pode conter até 2 % de treonato.
(5) Leveduras enriquecidas em selénio produzidas por fermentação na presença de selenito de sódio como fonte de selénio e contendo, na forma seca tal como é comercializada, 2,5 mg Se/g, no máximo. A espécie orgânica com selénio predominantemente presente na levedura é a selenometionina (entre 60 e 85 % do selénio total extraído do produto). O teor de outros compostos orgânicos com selénio, incluindo a selenocisteína, não deve exceder 10 % do selénio total extraído. Os níveis de selénio inorgânico não devem normalmente exceder 1 % do selénio total extraído.
(6) Sob a forma de gel.»
ANEXO III
«ANEXO II
Preparados vitamínicos e substâncias minerais que podem ser adicionados aos alimentos
1. Preparados vitamínicos
VITAMINA A
retinol
acetato de retinilo
palmitato de retinilo
beta-caroteno
VITAMINA D
colecalciferol
ergocalciferol
VITAMINA E
D-alfa-tocoferol
DL-alfa-tocoferol
acetato de D-alfa-tocoferilo
acetato de DL-alfa-tocoferilo
succinato ácido de D-alfa-tocoferilo
VITAMINA K
filoquinona (fitomenadiona)
menaquinona (1)
VITAMINA B1
cloridrato de tiamina
mononitrato de tiamina
VITAMINA B2
riboflavina
riboflavina-5′-fosfato de sódio
NIACINA
ácido nicotínico
nicotinamida
ÁCIDO PANTOTÉNICO
D-pantotenato de cálcio
D-pantotenato de sódio
dexpantenol
VITAMINA B6
cloridrato de piridoxina
piridoxina-5′-fosfato
dipalmitato de piridoxina
ÁCIDO FÓLICO
ácido pteroilmonoglutâmico
L-metilfolato de cálcio
VITAMINA B12
cianocobalamina
hidroxocobalamina
BIOTINA
D-biotina
VITAMINA C
ácido L-ascórbico
L-ascorbato de sódio
L-ascorbato de cálcio
L-ascorbato de potássio
6-palmitato de L-ascorbilo
2. Substâncias minerais
carbonato de cálcio
cloreto de cálcio
citrato malato de cálcio
sais de cálcio do ácido cítrico
gluconato de cálcio
glicerofosfato de cálcio
lactato de cálcio
sais de cálcio do ácido ortofosfórico
hidróxido de cálcio
malato de cálcio
óxido de cálcio
sulfato de cálcio
acetato de magnésio
carbonato de magnésio
cloreto de magnésio
sais de magnésio do ácido cítrico
gluconato de magnésio
glicerofosfato de magnésio
sais de magnésio do ácido ortofosfórico
lactato de magnésio
hidróxido de magnésio
óxido de magnésio
citrato de magnésio e potássio
sulfato de magnésio
bisglicinato ferroso
carbonato ferroso
citrato ferroso
citrato férrico de amónio
gluconato ferroso
fumarato ferroso
difosfato férrico de sódio
lactato ferroso
sulfato ferroso
difosfato férrico (pirofosfato férrico)
sacarato férrico
ferro elementar (resultante da redução por carbonilo, electrólise ou hidrogénio)
carbonato cúprico
citrato cúprico
gluconato cúprico
sulfato cúprico
complexo de cobre-lisina
iodeto de sódio
iodato de sódio
iodeto de potássio
iodato de potássio
acetato de zinco
bisglicinato de zinco
cloreto de zinco
citrato de zinco
gluconato de zinco
lactato de zinco
óxido de zinco
carbonato de zinco
sulfato de zinco
carbonato de manganês
cloreto de manganês
citrato de manganês
gluconato de manganês
glicerofosfato de manganês
sulfato de manganês
bicarbonato de sódio
carbonato de sódio
citrato de sódio
gluconato de sódio
lactato de sódio
hidróxido de sódio
sais de sódio do ácido ortofosfórico
levedura enriquecida em selénio (2)
selenato de sódio
hidrogenosselenito de sódio
selenito de sódio
fluoreto de sódio
fluoreto de potássio
bicarbonato de potássio
carbonato de potássio
cloreto de potássio
citrato de potássio
gluconato de potássio
glicerofosfato de potássio
lactato de potássio
hidróxido de potássio
sais de potássio do ácido ortofosfórico
cloreto de crómio (III) e a sua forma hexa-hidratada
sulfato de crómio (III) e a sua forma hexa-hidratada
molibdato de amónio [molibdénio (VI)]
molibdato de sódio [molibdénio (VI)]
ácido bórico
borato de sódio
(1) Menaquinona essencialmente sob a forma de menaquinona-7 e, em menor grau, menaquinona-6.
(2) Leveduras enriquecidas em selénio produzidas por fermentação na presença de selenito de sódio como fonte de selénio e contendo, na forma seca tal como é comercializada, 2,5 mg Se/g, no máximo. A espécie orgânica com selénio predominantemente presente na levedura é a selenometionina (entre 60 e 85 % do selénio total extraído do produto). O teor de outros compostos orgânicos com selénio, incluindo a selenocisteína, não deve exceder 10 % do selénio total extraído. Os níveis de selénio inorgânico não devem normalmente exceder 1 % do selénio total extraído.»