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1.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/34 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1169/2009 DA COMISSÃO
de 30 de Novembro de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 353/2008 da Comissão que estabelece normas de execução relativas aos pedidos de autorização de alegações de saúde, como previsto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 15.o,
Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar que, para todas as categorias de alegações de saúde sobre os alimentos, apenas as alegações de saúde conformes com os princípios e as condições gerais fixados no Regulamento (CE) n.o 1924/2006 são apresentadas à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), a seguir designada «Autoridade», e, por conseguinte, sujeitas ao processo de autorização, é necessário estabelecer as condições nas quais os pedidos de autorização de alegações de saúde podem ser considerados válidos e esclarecer a responsabilidade dos Estados-Membros a este respeito, em conformidade com o n.o 2 do artigo 15.o e o n.o 3 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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(2) |
Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a lista das alegações autorizadas e rejeitadas tem de ser publicada num registo por razões de transparência. O objectivo é, tal como explicado no considerando 31 do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, evitar pedidos múltiplos no que respeita a alegações que já foram avaliadas e sujeitas ao processo de autorização. Por conseguinte, é necessário igualmente clarificar, entre as modalidades de apresentação de um pedido, as regras de retirada de pedidos, bem como o prazo para apresentar um pedido de retirada. |
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(3) |
O requerente apenas deve ser autorizado a retirar um pedido até ao momento em que a Autoridade adopte o seu parecer nos termos do n.o 1 do artigo 16.o ou do n.o 3 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. Tal prazo é necessário para preservar a utilidade da avaliação de pedidos pela Autoridade e a eficácia do processo de autorização e rejeição de pedidos e evitar a apresentação de pedidos relativos a alegações que já tenham sido avaliadas. A este respeito, apenas as retiradas de pedidos requeridas de acordo com as condições previstas no presente regulamento podem pôr termo ao processo de autorização, que, de outra forma, continuará após a Autoridade ter emitido o seu parecer. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 353/2008 da Comissão (2) é alterado do seguinte modo:
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1. |
Após o artigo 7.o é inserido o seguinte artigo 7.oA: «Artigo 7oA Verificação da validade dos pedidos pelos Estados-Membros 1. Em conformidade com a alínea a) do n.o 2 do artigo 15.o e o n.o 3 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, os Estados-Membros verificam a validade dos pedidos antes de os disponibilizarem à Autoridade. 2. Para efeitos do n.o 1, a autoridade nacional competente verifica que os pedidos apresentados nos termos dos artigos 15.o ou 18.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 incluem os dados tal como referidos no n.o 3 do artigo 15.o desse regulamento. 3. A autoridade nacional competente deve ainda verificar:
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2. |
Após o artigo 7.oA é inserido o seguinte artigo 7.oB: «Artigo 7.oB Retirada de pedidos 1. Um pedido apresentado nos termos dos artigos 15.o ou 18.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 pode ser retirado pelo requerente até ao momento em que a Autoridade adopte o seu parecer nos termos do n.o 1 do artigo 16.o ou do n.o 3 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. 2. O pedido de retirada de um pedido de autorização deve ser apresentado à autoridade nacional competente de um Estado-Membro à qual esse pedido foi apresentado em conformidade com o n.o 2 do artigo 15.o ou o n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. 3. A autoridade nacional competente deve informar imediatamente a Autoridade, a Comissão e os outros Estados-Membros da retirada do pedido. Apenas a retirada do pedido nas condições referidas no n.o 1 e no presente número põe termo ao procedimento.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão