28.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/60


REGULAMENTO (CE) N.o 1157/2009 DA COMISSÃO

de 27 de Novembro de 2009

que derroga aos Regulamentos (CE) n.o 2402/96, (CE) n.o 2058/96, (CE) n.o 2305/2003, CE) n.o 955/2005, (CE) n.o 969/2006, (CE) n.o 1918/2006, (CE) n.o 1964/2006, (CE) n.o 1002/2007, (CE) n.o 27/2008, (CE) n.o 1067/2008 e (CE) n.o 828/2009 no que respeita às datas de apresentação dos pedidos e à emissão dos certificados de importação em 2010 no âmbito de contingentes pautais de batata doce, fécula de mandioca, mandioca, cereais, arroz, açúcar e azeite e aos Regulamentos (CE) n.o 382/2008, (CE) n.o 1518/2003, (CE) n.o 596/2004 e (CE) n.o 633/2004 no que respeita às datas de emissão dos certificados de exportação em 2010 nos sectores da carne de bovino, da carne de suíno, dos ovos e da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 96/317/CE do Conselho, de 13 de Maio de 1996, relativa à aprovação dos resultados das consultas realizadas com a Tailândia ao abrigo do artigo XXIII do GATT (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (3), nomeadamente o artigo 144.o, n.o 1, os artigos 148.o e 156.o e o seu artigo 161.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (4), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de Julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.o 552/97 e (CE) n.o 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.o 1100/2006 e (CE) n.o 964/2007 da Comissão (5), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2402/96 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais anuais de batata doce e de fécula de mandioca (6), estabelece disposições específicas relativamente à apresentação de pedidos e à emissão de certificados de importação de batata doce no âmbito dos contingentes 09.4013 e 09.4014 e de fécula de mandioca no âmbito dos contingentes 09.4064 e 09.4065.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 27/2008 da Comissão, de 15 de Janeiro de 2008, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais anuais para os produtos dos códigos NC 0714 10 91, 0714 10 99, 0714 90 11 e 0714 90 19 originários de determinados países terceiros excluindo a Tailândia (7), estabelece disposições específicas relativamente à apresentação de pedidos e à emissão de certificados de importação dos produtos a que diz respeito no âmbito dos contingentes 09.4009, 09.4010, 09.4011, 09.4012 e 09.4021.

(3)

Os Regulamentos (CE) n.o 1067/2008 da Comissão, de 30 de Outubro de 2008, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (8), (CE) n.o 2305/2003 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2003, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada proveniente de países terceiros (9), e (CE) n.o 969/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de importação de milho proveniente de países terceiros (10), estabelecem disposições específicas relativamente à apresentação de pedidos e à emissão de certificados de importação de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, no âmbito dos contingentes 09.4123, 09.4124 e 09.4125, de cevada no âmbito do contingente 09.4126 e de milho no âmbito do contingente 09.4131.

(4)

Os Regulamentos (CE) n.o 2058/96 da Comissão, de 28 de Outubro de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 destinadas à produção de preparações alimentares do código NC 1901 10 (11), (CE) n.o 1964/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que estabelece as normas de execução relativas à abertura e ao modo de gestão de um contingente de importação de arroz originário do Bangladesh, em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3491/90 do Conselho (12), (CE) n.o 1002/2007 da Comissão, de 29 de Agosto de 2007, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2184/96 do Conselho relativo às importações na Comunidade de arroz originário e proveniente do Egipto (13), e (CE) n.o 955/2005 da Comissão, de 23 de Junho de 2005, relativo à abertura de um contingente para a importação na Comunidade de arroz originário do Egipto (14), estabelecem disposições específicas relativamente à apresentação de pedidos e à emissão de certificados de importação de trincas de arroz no âmbito do contingente 09.4079, de arroz originário do Bangladesh no âmbito do contingente 09.4517, de arroz originário e proveniente do Egipto no âmbito do contingente 09.4094 e de arroz originário do Egipto no âmbito do contingente 09.4097.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 828/2009 da Comissão, de 10 de Setembro de 2009, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2014/2015, regras de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar da posição pautal 1701 ao abrigo de acordos preferenciais (15), prevê disposições específicas para a apresentação dos pedidos e a emissão de certificados de importação no âmbito dos contingentes 09.4221, 09.4231 e 09.4241 a 09.4247.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (16), estabelece disposições específicas relativamente à apresentação de pedidos e à emissão de certificados de importação de azeite no âmbito do contingente 09.4032.

(7)

Atendendo aos dias feriados de 2010, é conveniente derrogar, em determinados períodos, aos Regulamentos (CE) n.o 2402/96, (CE) n.o 2058/96, (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 955/2005, (CE) n.o 969/2006, (CE) n.o 1918/2006, (CE) n.o 1964/2006, (CE) n.o 1002/2007, (CE) n.o 1067/2008 e (CE) n.o 828/2009 no que respeita às datas de apresentação dos pedidos de certificados de importação e à emissão desses certificados, a fim de assegurar o respeito dos volumes contingentados em causa.

(8)

O artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 382/2008 da Comissão, de 21 de Abril de 2008, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (17), o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1518/2003 da Comissão, de 28 de Agosto de 2003, que estabelece as regras de execução do regime dos certificados de exportação no sector da carne de suíno (18), o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 596/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector dos ovos (19), e o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 633/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector da carne de aves de capoeira (20), prevêem que os certificados de exportação sejam emitidos na quarta-feira seguinte à semana em que os pedidos de certificados tenham sido apresentados, desde que a Comissão não tenha entretanto tomado nenhuma medida especial.

(9)

Atendendo aos dias feriados de 2010 e às suas consequências na publicação do Jornal Oficial da União Europeia, o período que decorre entre a apresentação dos pedidos e o dia da emissão dos certificados é demasiado curto para assegurar uma boa gestão do mercado e deve, por conseguinte, ser prorrogado. É, pois, necessário prolongar esse período.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Batata-doce

1.   Em derrogação ao artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2402/96, os pedidos de certificados de importação de batata-doce no âmbito dos contingentes 09.4013 e 09.4014 para 2010 não podem ser apresentados antes de terça-feira 5 de Janeiro de 2010 nem depois de terça-feira 14 de Dezembro de 2010.

2.   Em derrogação ao artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2402/96, os certificados de importação de batata doce pedidos, na data indicada no anexo I, no âmbito dos contingentes 09.4013 e 09.4014 são emitidos na data indicada no mesmo anexo I, sob reserva das medidas adoptadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (21).

Artigo 2.o

Fécula de mandioca

1.   Em derrogação ao artigo 9.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2402/96, os pedidos de certificados de importação de fécula de mandioca no âmbito dos contingentes 09.4064 e 09.4065 para 2010 não podem ser apresentados antes de terça-feira 5 de Janeiro de 2010 nem depois de terça-feira 14 de Dezembro de 2010.

2.   Em derrogação ao artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2402/96, os certificados de importação de fécula de mandioca pedidos, na data indicada no anexo II do presente regulamento, no âmbito dos contingentes 09.4064 e 09.4065 são emitidos na data indicada no mesmo anexo II, sob reserva das medidas adoptadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

Artigo 3.o

Mandioca

1.   Em derrogação ao artigo 8.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 27/2008, os pedidos de certificados de importação de mandioca no âmbito dos contingentes 09.4009, 09.4010, 09.4011, 09.4012 e 09.4021 para 2010 não podem ser apresentados antes de segunda-feira 4 de Janeiro de 2010 nem após as 13h00 (hora de Bruxelas) de quarta-feira 15 de Dezembro de 2010.

2.   Em derrogação ao artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 27/2008, os certificados de importação de mandioca pedidos, nas datas indicadas no anexo III, no âmbito dos contingentes 09.4009, 09.4010, 09.4011, 09.4012 e 09.4021, são emitidos nas datas indicadas no mesmo anexo III, sob reserva das medidas adoptadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

Artigo 4.o

Cereais

1.   Em derrogação ao artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, o primeiro período de apresentação de pedidos de certificados de importação de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, no âmbito dos contingentes 09.4123, 09.4124 e 09.4125 para 2010 só tem início em 1 de Janeiro de 2010, às 13h00 (hora de Bruxelas). Tais pedidos não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 17 de Dezembro de 2010.

2.   Em derrogação ao artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2305/2003, o primeiro período de apresentação de pedidos de certificados de importação de cevada no âmbito do contingente 09.4126 para 2010 só tem início em 1 de Janeiro de 2010, às 13h00 (hora de Bruxelas). Tais pedidos não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 17 de Dezembro de 2010.

3.   Em derrogação ao artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 969/2006, o primeiro período de apresentação de pedidos de certificados de importação de milho no âmbito do contingente 09.4131 só tem início em 1 de Janeiro de 2010, às 13h00 (hora de Bruxelas). Tais pedidos não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 17 de Dezembro de 2010.

Artigo 5.o

Arroz

1.   Em derrogação ao artigo 2.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2058/96, o primeiro período de apresentação de pedidos de certificados de importação de trincas de arroz no âmbito do contingente 09.4079 para 2010 só tem início em 1 de Janeiro de 2010, às 13h00 (hora de Bruxelas). Tais pedidos não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 10 de Dezembro de 2010.

2.   Em derrogação ao artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1964/2006, o primeiro período de apresentação de pedidos de certificados de importação de arroz originário do Bangladesh no âmbito do contingente 09.4517 para 2010 só tem início em 1 de Janeiro de 2010, às 13h00 (hora de Bruxelas). Tais pedidos não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 10 de Dezembro de 2010.

3.   Em derrogação ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1002/2007, o primeiro período de apresentação de pedidos de certificados de importação de arroz originário e proveniente do Egipto no âmbito do contingente 09.4094 para 2010 só tem início em 1 de Janeiro de 2010, às 13h00 (hora de Bruxelas). Tais pedidos não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 10 de Dezembro de 2010.

4.   Em derrogação ao artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 955/2005, o primeiro período de apresentação de pedidos de certificados de importação de arroz originário do Egipto no âmbito do contingente 09.4097 para 2010 só tem início em 1 de Janeiro de 2010, às 13h00 (hora de Bruxelas). Tais pedidos não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 10 de Dezembro de 2010.

Artigo 6.o

Açúcar

Em derrogação ao artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 828/2009, os pedidos de certificado de importação de produtos do sector do açúcar no âmbito dos contingentes 09.4221, 09.4231 e 09.4241 a 09.4247 não podem ser apresentados entre as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 17 de Dezembro de 2010 e as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 7.o

Azeite

Em derrogação ao artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, os certificados de importação de azeite solicitados na segunda-feira 29 de Março ou na terça-feira 30 de Março de 2010, no âmbito do contingente 09.4032, serão emitidos na sexta-feira 9 de Abril de 2010, sob reserva das medidas adoptadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

Artigo 8.o

Certificados de exportação com restituição nos sectores da carne de bovino, da carne de suíno, dos ovos e da carne de aves de capoeira

Em derrogação ao artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 382/2008, ao artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1518/2003, ao artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 596/2004 e ao artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 633/2004, os certificados de exportação para os quais os pedidos são apresentados durante os períodos referidos no anexo IV do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes aí mencionadas.

A derrogação prevista no primeiro parágrafo só é aplicável desde que nenhuma das medidas especiais referidas no artigo 12.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 382/2008, no artigo 3.o, n.os 4 e 4.A, do Regulamento (CE) n.o 1518/2003, no artigo 3.o, n.os 4 e 4.A, do Regulamento (CE) n.o 596/2004 e no artigo 3.o, n.os 4 e 4.A, do Regulamento (CE) n.o 633/2004 tenha sido tomada antes das datas de emissão indicadas.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 122 de 22.5.1996, p. 15.

(2)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(3)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(4)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

(5)  JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.

(6)  JO L 327 de 18.12.1996, p. 14.

(7)  JO L 13 de 16.1.2008, p. 3.

(8)  JO L 290 de 31.10.2008, p. 3.

(9)  JO L 342 de 30.12.2003, p. 7.

(10)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 44.

(11)  JO L 276 de 29.10.1996, p. 7.

(12)  JO L 408 de 30.12.2006, p. 19.

(13)  JO L 226 de 30.8.2007, p. 15.

(14)  JO L 164 de 24.6.2005, p. 5.

(15)  JO L 240 de 11.9.2009, p. 14.

(16)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 84.

(17)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 10.

(18)  JO L 217 de 29.8.2003, p. 35.

(19)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 33.

(20)  JO L 100 de 6.4.2004, p. 8.

(21)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.


ANEXO I

Emissão de certificados de importação de batata-doce no âmbito dos contingentes 09.4013 e 09.4014 para certos períodos de 2010

Datas de apresentação dos pedidos

Datas de emissão dos certificados

terça-feira 30 de Março de 2010

sexta-feira 9 de Abril de 2010


ANEXO II

Emissão de certificados de importação de fécula de mandioca no âmbito dos contingentes 09.4064 e 09.4065 para certos períodos de 2010

Datas de apresentação dos pedidos

Datas de emissão dos certificados

terça-feira 30 de Março de 2010

sexta-feira 9 de Abril de 2010


ANEXO III

Emissão de certificados de importação de mandioca no âmbito dos contingentes 09.4009, 09.4010, 09.4011, 09.4012 e 09.4021 para certos períodos de 2010

Datas de apresentação dos pedidos

Datas de emissão dos certificados

segunda-feira 29, terça-feira 30 e quarta-feira 31 de Março de 2010

sexta-feira 9 de Abril de 2010


ANEXO IV

Períodos de apresentação dos pedidos de certificados de exportação nos sectores da carne de bovino, da carne de suíno, dos ovos e da carne de aves de capoeira

Datas de emissão

De 29 de Março a 2 de Abril de 2010

8 de Abril de 2010

De 17 a 21 de Maio de 2010

27 de Maio de 2010

De 25 a 29 de Outubro de 2010

5 de Novembro de 2010