28.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 313/50 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1153/2009 DA COMISSÃO
de 24 de Novembro de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 1384/2007 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2398/96 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes relativos à importação para a Comunidade de produtos do sector da carne de aves de capoeira originários de Israel e que derroga ao referido regulamento
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 144.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 4.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2398/96 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1996, relativo à abertura de um contingente pautal de carne de peru originária e proveniente de Israel, previsto no Acordo de associação e no Acordo provisório entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel (2), nomeadamente o artigo 2.o,
Tendo em conta a Decisão 2009/855/CE do Conselho, de 20 de Outubro de 2009, relativa à assinatura e celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2, do anexo ao Protocolo n.o 1 e do anexo ao Protocolo n.o 2 e às alterações do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro (3), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O contingente pautal IL 1 previsto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1384/2007 da Comissão (4), com o número de ordem 09.4092 e dos códigos NC 0207 25, 0207 27 10, 0207 27 30, 0207 27 40, 0207 27 50, 0207 27 60 e 0207 27 70 (carne de peru) prevê uma redução dos direitos aduaneiros de 100 % para uma quantidade anual de 1 568 toneladas. |
(2) |
O contingente pautal IL 2 previsto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1384/2007, com o número de ordem 09.4091 e dos códigos NC 0207 32, 0207 33, 0207 35 e 0207 36 (carne de pato) prevê uma redução dos direitos aduaneiros de 100 % para uma quantidade anual de 560 toneladas. |
(3) |
Nos termos do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel aprovado pela Decisão 2009/855/CE (a seguir designado por «o Acordo»), as quantidades e os códigos NC previstos actualmente nos contingentes IL 1 e IL 2 devem ser adaptados. O Acordo entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2010. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1384/2007 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1384/2007 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir do ano de contingentamento de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 327 de 18.12.1996, p. 7.
(3) Ver página 81 do presente Jornal Oficial.
(4) JO L 309 de 27.11.2007, p. 40.
ANEXO
«ANEXO I
Número do grupo |
Número de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias (1) |
Taxa de redução dos direitos aduaneiros NMF em % |
Quantidades anuais (em toneladas) |
IL 1 |
09.4092 |
0207 27 10 |
Pedaços de perus ou peruas desossados, congelados |
100 |
4 000 |
0207 27 30 0207 27 40 0207 27 50 0207 27 60 0207 27 70 |
Pedaços de perus ou peruas não desossados, congelados |
||||
IL 2 |
09.4091 |
ex 0207 33 |
Carnes de patos ou de gansos, não cortadas em pedaços, congeladas |
100 |
560 |
ex 0207 35 |
Outras carnes e miudezas comestíveis de patos e gansos, frescas ou refrigeradas |
||||
ex 0207 36 |
Outras carnes e miudezas comestíveis de patos e gansos, congeladas |
(1) Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada (NC), a designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC. Nos casos em que são indicados códigos NC “ex”, o regime preferencial é determinado pela aplicação dos códigos NC e pela designação correspondente, considerados em conjunto.»