28.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/40


REGULAMENTO (CE) N.o 1152/2009 DA COMISSÃO

de 27 de Novembro de 2009

que impõe condições especiais aplicáveis à importação de determinados géneros alimentícios provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por aflatoxinas e que revoga a Decisão 2006/504/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/504/CE da Comissão, de 12 de Julho de 2006, relativa às condições especiais aplicáveis a determinados géneros alimentícios importados de certos países terceiros devido ao risco de contaminação destes produtos por aflatoxinas (2), foi substancialmente alterada em várias ocasiões. Torna-se necessário alterar de novo substancialmente determinadas disposições, a fim de ter em conta, em especial, a evolução da situação no que respeita à contaminação por aflatoxinas de certos produtos abrangidos por essa decisão. Uma vez que, por outro lado, as disposições devem ser directamente aplicáveis e obrigatórias em todos os seus elementos, a Decisão 2006/504/CE deve ser substituída pelo presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (3), estabelece os teores máximos de aflatoxinas autorizados nos géneros alimentícios, para efeitos de protecção da saúde pública. Constata-se que esses níveis máximos fixados para as aflatoxinas são frequentemente ultrapassados em determinados géneros alimentícios provenientes de certos países terceiros. Esta contaminação constitui uma ameaça grave para a saúde pública na Comunidade, sendo, pois, adequado adoptar condições especiais a nível comunitário.

(3)

Para efeitos de protecção da saúde pública, é importante que os géneros alimentícios compostos que contenham uma quantidade significativa dos géneros alimentícios abrangidos pelo presente regulamento sejam também incluídos no seu âmbito de aplicação. A fim de facilitar a execução dos controlos dos géneros alimentícios transformados e compostos, assegurando simultaneamente um nível elevado de eficácia desses controlos, convém aumentar o limiar estabelecido para o controlo dos produtos compostos. Pela mesma razão, o limite de 5 kg previsto para a exclusão de remessas do âmbito de aplicação deve ser aumentado para 20 kg. As autoridades competentes podem proceder a controlos aleatórios da presença de aflatoxinas nos géneros alimentícios compostos que contenham menos de 20 % dos géneros alimentícios abrangidos pelo presente regulamento. Se os dados de monitorização revelarem vários casos de incumprimento da legislação da UE no que respeita aos níveis máximos de aflatoxinas em géneros alimentícios compostos que contenham menos de 20 % dos géneros alimentícios abrangidos pelo presente regulamento, este limiar deve ser revisto.

(4)

O código da Nomenclatura Combinada (NC) de determinadas categorias de alimentos abrangidos pelo presente regulamento sofreu alterações. Importa, por conseguinte, alterar em conformidade os códigos NC mencionados no presente regulamento.

(5)

A experiência demonstrou que já não são necessárias as condições suplementares previstas no que respeita às remessas não conformes de castanhas do Brasil com casca importadas do Brasil, uma vez que essas remessas podem ser tratadas em conformidade com as disposições gerais aplicáveis às remessas não conformes; por conseguinte, tais condições suplementares devem ser revogadas. No que se refere às importações de géneros alimentícios dos Estados Unidos da América, as disposições transitórias relativas aos laboratórios de análise de aflatoxinas não aprovados pelo USDA já não são necessárias, pelo que devem ser revogadas.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de Julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (4) prevê a utilização de um documento comum de entrada tendo em vista a notificação prévia da chegada de remessas e a transmissão de informação sobre os controlos oficiais efectuados. Importa prever a utilização desse documento, e estabelecer notas explicativas específicas para o seu preenchimento, em aplicação do presente regulamento.

(7)

Tendo em conta o número e a natureza das notificações efectuadas no âmbito do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais, o volume das trocas comerciais, os resultados das inspecções efectuadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário e os resultados dos controlos, convém rever a frequência dos controlos actualmente prevista.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável à importação dos seguintes géneros alimentícios e dos géneros alimentícios transformados e compostos deles derivados:

a)

Os seguintes géneros alimentícios originários ou expedidos do Brasil:

i)

castanhas do Brasil com casca correspondentes ao código NC 0801 21 00;

ii)

misturas de frutas de casca rija ou de frutas secas correspondentes ao código NC 0813 50 e que contenham castanhas do Brasil com casca;

b)

Os seguintes géneros alimentícios originários ou expedidos da China:

i)

amendoins correspondentes ao código NC 1202 10 90 ou 1202 20 00;

ii)

amendoins correspondentes ao código NC 2008 11 91 (em embalagem imediata de conteúdo líquido superior a 1 kg) ou 2008 11 98 (em embalagem imediata de conteúdo líquido não superior a 1 kg);

iii)

amendoins torrados correspondentes ao código NC 2008 11 91 (em embalagem imediata de conteúdo líquido superior a 1 kg) ou 2008 11 96 (em embalagem imediata de conteúdo líquido não superior a 1 kg);

c)

Os seguintes géneros alimentícios originários ou expedidos do Egipto:

i)

amendoins correspondentes ao código NC 1202 10 90 ou 1202 20 00;

ii)

amendoins correspondentes ao código NC 2008 11 91 (em embalagem imediata de conteúdo líquido superior a 1 kg) ou 2008 11 98 (em embalagem imediata de conteúdo líquido não superior a 1 kg);

iii)

amendoins torrados correspondentes ao código NC 2008 11 91 (em embalagem imediata de conteúdo líquido superior a 1 kg) ou 2008 11 96 (em embalagem imediata de conteúdo líquido não superior a 1 kg);

d)

Os seguintes géneros alimentícios originários ou expedidos do Irão:

i)

pistácios correspondentes ao código NC 0802 50 00;

ii)

pistácios torrados correspondentes aos códigos NC 2008 19 13 (em embalagem imediata de conteúdo líquido superior a 1 kg) e 2008 19 93 (em embalagem imediata de conteúdo líquido não superior a 1 kg);

e)

Os seguintes géneros alimentícios originários ou expedidos da Turquia:

i)

figos secos correspondentes ao código NC 0804 20 90;

ii)

avelãs (Corylus spp.) com casca ou sem casca correspondentes ao código NC 0802 21 00 ou 0802 22 00;

iii)

pistácios correspondentes ao código NC 0802 50 00,

iv)

misturas de frutas de casca rija ou de frutas secas correspondentes ao código NC 0813 50 e que contenham figos, avelãs ou pistácios;

v)

pastas de figo, de pistácio e de avelã correspondentes aos códigos NC 1106 30 90, 2007 10 ou 2007 99;

vi)

avelãs, figos e pistácios, preparados ou conservados, incluindo misturas, correspondentes ao código NC 2008 19;

vii)

farinha, sêmola e pó de avelãs, figos e pistácios correspondentes ao código NC 1106 30 90;

viii)

avelãs cortadas, lascadas ou trituradas correspondentes aos códigos NC 0802 22 00 e 2008 19;

f)

Os seguintes géneros alimentícios originários ou expedidos dos Estados Unidos da América, abrangidos pelo Voluntary Aflatoxin Sampling Plan (plano voluntário de amostragem das aflatoxinas) criado pelo Almond Board da Califórnia, em Maio de 2006:

i)

amêndoas com casca ou sem casca correspondentes ao código NC 0802 11 ou 0802 12;

ii)

amêndoas torradas correspondentes aos códigos NC 2008 19 13 (em embalagem imediata de conteúdo líquido superior a 1 kg) e 2008 19 93 (em embalagem imediata de conteúdo líquido não superior a 1 kg);

iii)

misturas de frutas de casca rija ou de frutas secas correspondentes ao código NC 0813 50 e que contenham amêndoas;

g)

Os géneros alimentícios a seguir indicados, importados dos Estados Unidos da América e não abrangidos pelo Voluntary Aflatoxin Sampling Plan:

i)

amêndoas com casca ou sem casca correspondentes ao código NC 0802 11 ou 0802 12;

ii)

amêndoas torradas correspondentes aos códigos NC 2008 19 13 (em embalagem imediata de conteúdo líquido superior a 1 kg) e 2008 19 93 (em embalagem imediata de conteúdo líquido não superior a 1 kg);

iii)

misturas de frutas de casca rija ou de frutas secas correspondentes ao código NC 0813 50 e que contenham amêndoas.

2.   O n.o 1 não se aplica a remessas de géneros alimentícios com peso bruto inferior ou igual a 20 kg, nem a géneros alimentícios transformados ou compostos que contenham os géneros alimentícios referidos no n.o 1, alíneas b) a g), em proporção inferior a 20 %.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 e no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

Aplicam-se ainda as seguintes definições:

a)

«Pontos de importação designados», qualquer ponto designado pela autoridade competente através do qual os géneros alimentícios referidos no artigo 1.o podem ser importados para a Comunidade;

b)

«Primeiro ponto de introdução», o ponto onde a remessa é introduzida fisicamente pela primeira vez na Comunidade.

Artigo 3.o

Importação para a Comunidade

As remessas de géneros alimentícios referidos no artigo 1.o (a seguir designados «géneros alimentícios») só podem ser importadas para a Comunidade em conformidade com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 4.o

Certificado sanitário e resultados da amostragem e análise

1.   Os géneros alimentícios apresentados para importação para a Comunidade devem ser acompanhados dos resultados da amostragem e análise e de um certificado sanitário conforme ao modelo estabelecido no anexo I, devidamente preenchido, assinado e verificado por um representante autorizado das seguintes entidades:

a)

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), para os géneros alimentícios provenientes do Brasil;

b)

State Administration for Entry-Exit Inspection and Quarantine da República Popular da China, para os géneros alimentícios provenientes da China;

c)

Ministério da Agricultura do Egipto, para os géneros alimentícios provenientes do Egipto;

d)

Ministério da Saúde do Irão, para os géneros alimentícios provenientes do Irão;

e)

Direcção-Geral de Protecção e Controlo do Ministério da Agricultura e dos Assuntos Rurais da República da Turquia, para os géneros alimentícios provenientes da Turquia;

f)

United States Department of Agriculture (USDA), para os géneros alimentícios provenientes dos Estados Unidos da América.

2.   Os certificados sanitários devem ser redigidos numa língua oficial do país exportador e numa língua oficial do Estado-Membro importador.

As autoridades competentes em questão podem decidir utilizar qualquer outra língua compreendida pelos funcionários que efectuam a certificação ou pelos funcionários que efectuam o controlo.

3.   O certificado sanitário previsto no n.o 1 será válido para a importação de géneros alimentícios para a Comunidade apenas durante um período não superior a quatro meses a contar da data da sua emissão.

4.   A amostragem e a análise previstas no n.o 1 devem ser realizadas em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão (6), ou disposições equivalentes.

5.   Cada remessa de géneros alimentícios deve ser identificada por um código correspondente ao código constante dos resultados da amostragem e da análise e do certificado sanitário referidos no n.o 1. Cada saco individual, ou outra forma de embalagem, da remessa deve ser identificado por esse código.

6.   Em derrogação aos n.os 1 a 5, as remessas de géneros alimentícios referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea g), podem ser importadas para a Comunidade sem serem acompanhadas dos resultados da amostragem e da análise e de um certificado sanitário.

Artigo 5.o

Notificação prévia das remessas

Os operadores das empresas do sector alimentar, ou seus representantes, devem comunicar previamente a data e a hora previstas da chegada física da remessa ao primeiro ponto de introdução, bem como a natureza da remessa.

Para esse efeito, devem preencher a parte I do documento comum de entrada (DCE) referido no artigo 3.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão e transmitir esse documento à autoridade competente do primeiro ponto de introdução pelo menos um dia útil antes da chegada física da remessa.

Ao preencher o DCE em aplicação do presente regulamento, os operadores de empresas do sector alimentar devem ter em conta as notas explicativas constantes do anexo II.

Artigo 6.o

Pontos de importação designados

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem garantir que os pontos de importação designados cumpram os seguintes requisitos:

a)

Presença de pessoal devidamente formado para a realização dos controlos oficiais das remessas de géneros alimentícios;

b)

Disponibilidade de instruções pormenorizadas relativas à amostragem e ao envio das amostras ao laboratório, em conformidade com o disposto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 401/2006;

c)

Possibilidade de realização da descarga e da amostragem num local abrigado no ponto de importação designado; deve ser possível colocar a remessa de géneros alimentícios sob o controlo oficial da autoridade competente a partir do ponto de importação designado, nos casos em que deva ser transportada com vista à realização da amostragem;

d)

Disponibilidade de salas ou armazéns para armazenar em boas condições as remessas de géneros alimentícios retidas, enquanto se aguarda o resultado da análise;

e)

Disponibilidade de equipamento de descarga e de equipamento adequado para a colheita de amostras;

f)

Disponibilidade de um laboratório oficial para a análise das aflatoxinas, situado num local que permita o transporte rápido das amostras e que possa efectuar a análise no prazo devido.

2.   Os Estados-Membros devem manter uma lista actualizada dos pontos de importação designados e facultá-la ao público. Os Estados-Membros devem comunicar essa lista à Comissão.

3.   Os operadores das empresas do sector alimentar devem assegurar a descarga da remessa de géneros alimentícios que seja necessária para permitir uma amostragem representativa.

Em caso de formas especiais de transporte ou de embalagem, o operador deve disponibilizar ao inspector oficial o equipamento adequado para a colheita de amostras, se esta não puder ser feita de forma representativa com o equipamento habitual.

Artigo 7.o

Controlos oficiais

1.   Todos os controlos oficiais a efectuar antes da aceitação para introdução em livre prática na Comunidade e do preenchimento do documento comum de entrada devem ser realizados no prazo de 15 dias úteis a contar do momento em que a remessa é apresentada para importação e se encontra fisicamente disponível para amostragem no ponto de importação designado.

2.   A autoridade competente do primeiro ponto de introdução deve garantir que os géneros alimentícios destinados a importação para a Comunidade sejam sujeitos a controlos documentais a fim de assegurar que são cumpridas as exigências relativas aos resultados da amostragem e da análise e ao certificado sanitário previstas no artigo 4.o.

As remessas de géneros alimentícios não acompanhadas dos resultados da amostragem e da análise e do certificado sanitário previstos no artigo 4.o, n.o 1, não podem entrar na Comunidade para importação para a Comunidade, devendo ser reexpedidas para o país de origem ou destruídas.

3.   Uma vez concluídos os controlos referidos no n.o 2, a autoridade competente do primeiro ponto de introdução autoriza a transferência da remessa para um ponto de importação designado. O original do certificado deve acompanhar a remessa durante a transferência.

4.   A autoridade competente do ponto de importação designado deve proceder à colheita de uma amostra de determinadas remessas, com a frequência indicada no n.o 5 e em conformidade com o disposto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 401/2006, para análise da contaminação por aflatoxina B1 e aflatoxinas totais, antes da introdução em livre prática na Comunidade.

5.   A amostragem para efeitos de análise referida no n.o 4 deve ser efectuada:

a)

Em 100 % das remessas de géneros alimentícios provenientes do Brasil;

b)

Em aproximadamente 20 % das remessas de géneros alimentícios provenientes da China;

c)

Em aproximadamente 20 % das remessas de géneros alimentícios provenientes do Egipto;

d)

Em aproximadamente 50 % das remessas de géneros alimentícios provenientes do Irão;

e)

Em aproximadamente 10 % das remessas de cada uma das categorias de avelãs e de produtos delas derivados provenientes da Turquia referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea e), subalínea ii) e subalíneas iv) a viii), em aproximadamente 20 % das remessas de cada uma das categorias de figos secos e de produtos deles derivados provenientes da Turquia referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea e), subalínea i) e subalíneas iv) a vii), e em aproximadamente 50 % das remessas de cada categoria de pistácios e de produtos deles derivados provenientes da Turquia referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea e), subalíneas iii) a vii);

f)

Aleatoriamente no que se refere às remessas de géneros alimentícios provenientes dos Estados Unidos da América referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea f);

g)

Em cada remessa de géneros alimentícios provenientes dos Estados Unidos da América referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea g).

6.   Uma vez concluídos os controlos, as autoridades competentes devem, no que se refere aos controlos por elas efectuados:

a)

Preencher as casas pertinentes da parte II do documento comum de entrada (DCE);

b)

Anexar os resultados da amostragem e da análise;

c)

Carimbar e assinar o original do DCE;

d)

Fazer uma cópia do DCE assinado e carimbado e conservá-la.

Ao preencher o DCE em aplicação do presente regulamento, a autoridade competente deve ter em conta as notas explicativas constantes do anexo II.

7.   O original do DCE deve acompanhar a remessa durante a respectiva transferência até ser introduzida em livre prática.

8.   A introdução da remessa em livre prática está sujeita à apresentação às autoridades aduaneiras, pelo operador da empresa do sector alimentar ou pelo seu representante, de um documento comum de entrada, ou do seu equivalente electrónico, devidamente preenchido pela autoridade competente depois de concluídos todos os controlos oficias e uma vez conhecidos os resultados favoráveis dos controlos físicos, se estes forem necessários.

9.   Os Estados-Membros devem apresentar trimestralmente à Comissão um relatório de todos os resultados analíticos dos controlos oficiais às remessas de géneros alimentícios. Este relatório deve ser apresentado no decurso do mês seguinte a cada trimestre.

Artigo 8.o

Fraccionamento de uma remessa

As remessas não podem ser fraccionadas enquanto não tenham sido concluídos todos os controlos oficiais e enquanto o documento comum de entrada não tenha sido inteiramente preenchido pelas autoridades competentes, como previsto no artigo 7.o

Em caso de fraccionamento ulterior da remessa, cada parte da mesma deve ser acompanhada de uma cópia autenticada do DCE até ser introduzida em livre prática.

Artigo 9.o

Condições suplementares no que respeita às importações de géneros alimentícios dos Estados Unidos da América

1.   No que respeita às importações dos Estados Unidos da América, a análise referida no artigo 4.o, n.o 1, deve ser realizada por um laboratório aprovado pelo USDA para a análise de aflatoxinas.

2.   O certificado sanitário referido no artigo 4.o, n.o 1, que acompanha as remessas de géneros alimentícios referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea f), deve fazer referência ao Voluntary Aflatoxin Sampling Plan.

Artigo 10.o

Custos

Todos os custos resultantes dos controlos oficiais, incluindo os relativos à amostragem, à análise e ao armazenamento, bem como os que decorram de quaisquer medidas adoptadas em relação a remessas não conformes, são suportados pelo operador da empresa do sector alimentar.

Artigo 11.o

Revogação

É revogada a Decisão 2006/504/CE.

As remissões para a decisão revogada são consideradas como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 12.o

Disposições transitórias

Em derrogação ao artigo 4.o, n.o 1, os Estados-Membros devem autorizar as importações de remessas de géneros alimentícios referidos no artigo 1.o, n.o 1, que tenham saído do país de origem antes de 1 de Julho de 2010 acompanhadas do certificado sanitário previsto na Decisão 2006/504/CE.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 199 de 21.7.2006, p. 21.

(3)  JO L 364 de 20.12.2006, p. 5.

(4)  JO L 194 de 25.7.2009, p. 11.

(5)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(6)  JO L 70 de 9.3.2006, p. 12.


ANEXO I

Certificado sanitário para a importação para a Comunidade Europeia de

 (1)

Código da remessa:

Número do certificado:

De acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o NNN/2009 da Comissão que impõe condições especiais aplicáveis à importação de determinados géneros alimentícios provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por aflatoxinas e que revoga a Decisão 2006/504/CE, o/a …

… (autoridade competente referida no artigo 4.o, n.o 1)

CERTIFICA que os/as …

… (inserir géneros alimentícios previstos no artigo 1.o)

da presente remessa, composta por: …

… (descrição da remessa, produto, quantidade e tipo de embalagens, peso bruto ou líquido)

embarcada em … (local de embarque)

por … (identificação do transportador)

com destino a … (local e país de destino)

proveniente do estabelecimento …

… (nome e endereço do estabelecimento),

foram produzidos(as), seleccionados(as), manipulados(as), transformados(as), embalados(as) e transportados(as) em conformidade com boas práticas de higiene.

Da presente remessa foram retiradas amostras, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão, em … (data), as quais foram sujeitas a análise laboratorial em … (data)

em … (designação do laboratório),

para determinar os níveis de contaminação por aflatoxina B1 e por aflatoxinas totais, figurando em anexo os elementos relativos à amostragem, aos métodos de análise utilizados e a todos os resultados.

O presente certificado é válido até: …

Feito em: … em …

Carimbo e assinatura do representante autorizado da autoridade competente referida no artigo 4.o, n.o 1


(1)  Produto e país de origem.


ANEXO II

Notas explicativas para a utilização do DCE em aplicação do presente regulamento, no caso de importação de géneros alimentícios de certos países terceiros, devido ao risco de contaminação destes produtos por aflatoxinas

Generalidades:

Para efeitos da utilização do DCE em aplicação do presente regulamento, as referências ao «PED» devem entender-se como referências ao «primeiro ponto de introdução» ou ao «ponto de importação designado», conforme estipulado nas notas específicas relativas a cada casa. As referências ao «ponto de controlo» devem entender-se como referências ao «ponto de importação designado».

Preencher o documento em maiúsculas. São dadas instruções para o preenchimento de cada casa.

Parte I   Esta secção deve ser preenchida pelo operador da empresa do sector alimentar ou pelo seu representante, salvo indicação em contrário.

Casa I.1.

Expedidor: nome e endereço completo da pessoa singular ou colectiva (operador de uma empresa do sector alimentar) que expede a remessa. Recomenda-se que sejam também indicados os números de telefone e de fax ou o endereço electrónico.

Casa I.2.

Os três campos desta casa devem ser preenchidos pelas autoridades do ponto de importação designado, tal como definido no artigo 2.o. Atribuir um número de referência do DCE no primeiro campo. Indicar o nome do ponto de importação designado e o seu número respectivamente nos segundo e terceiro campos.

Casa I.3.

Destinatário: indicar o nome e o endereço completo da pessoa singular ou colectiva (operador de uma empresa do sector alimentar) a quem a remessa se destina. Recomenda-se que sejam também indicados os números de telefone e de fax ou o endereço electrónico.

Casa I.4.

Pessoa responsável pela remessa (também agente, declarante ou operador de empresa do sector alimentar): indicar o nome e o endereço completo da pessoa que é responsável pela remessa aquando da sua apresentação no primeiro ponto de introdução e que faz as declarações necessárias às autoridades competentes em nome do importador. Recomenda-se que sejam também indicados os números de telefone e de fax ou o endereço electrónico.

Casa I.5.

País de origem: indicar o país de onde provém o produto ou onde este foi cultivado, colhido ou produzido.

Casa I.6.

País de expedição: indicar o país onde a remessa foi colocada a bordo do meio de transporte final com destino à Comunidade.

Casa I.7.

Importador: indicar o nome e o endereço completo. Recomenda-se que sejam também indicados os números de telefone e de fax ou o endereço electrónico.

Casa I.8.

Local de destino: indicar o endereço de entrega na Comunidade. Recomenda-se que sejam também indicados os números de telefone e de fax ou o endereço electrónico.

Casa I.9.

Chegada ao PED (data prevista): indicar a data prevista para a chegada da remessa ao primeiro ponto de introdução.

Casa I.10.

Documentos: indicar a data de emissão e o número de documentos oficiais que acompanham a remessa, conforme adequado.

Casa I.11.

Meio de transporte: assinalar a casa adequada para indicar o meio de transporte à chegada.

Identificação: fornecer informações pormenorizadas sobre o meio de transporte. Para os aviões, indicar o número do voo. Para os navios, indicar o nome do navio. Para os veículos rodoviários, o número de matrícula e, se for caso disso, do reboque. Para transporte ferroviário, indicar a identificação do comboio e o número do vagão.

Referências documentais: número da carta de porte aéreo, do conhecimento de embarque ou número comercial ferroviário ou rodoviário.

Casa I.12.

Descrição da mercadoria: fornecer uma descrição pormenorizada da mercadoria utilizando a terminologia do artigo 1.o

Casa I.13.

Código da mercadoria (Código SH): utilizar o Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas.

Casa I.14.

Peso bruto: especificar o peso total em kg ou toneladas. Define-se como a massa total dos produtos e dos seus contentores imediatos e toda a sua embalagem, com exclusão dos contentores de transporte e de todo o restante equipamento de transporte.

Peso líquido: especificar o peso do produto, excluído o da embalagem, em kg ou toneladas. Define-se como a massa dos produtos propriamente ditos, sem os seus contentores imediatos ou a sua embalagem.

Casa I.15.

Número de embalagens: especificar o número de embalagens que compõem a remessa.

Casa I.16.

Temperatura: assinalar a temperatura adequada de transporte/armazenagem.

Casa I.17.

Tipo de embalagem: identificar o tipo de embalagem dos produtos.

Casa I.18.

Mercadoria destinada a: assinalar a casa adequada: «Consumo humano», se a mercadoria se destinar ao consumo humano sem prévia triagem ou outros tratamentos físicos, «Transformação posterior» se se destinar ao consumo humano após tratamento, «Alimentos para animais» se a mercadoria se destinar à alimentação animal. As disposições do presente regulamento não são aplicáveis neste último caso.

Casa I.19.

Número do selo e número do contentor: indicar todos os números de identificação do selo e do contentor, se for caso disso.

Casa I.20.

A transferir para ponto de controlo: se a remessa se destinar a importação (ver casa I.22), assinalar a casa e identificar o ponto de importação designado.

Casa I.21.

Não se aplica.

Casa I.22.

Para importação: assinalar a casa se a remessa se destinar a importação.

Casa I.23.

Não se aplica.

Casa I.24.

Meio de transporte até ao ponto de controlo: assinalar o meio de transporte utilizado para a transferência para o ponto de importação designado.

Parte II   Esta secção deve ser preenchida pela autoridade competente.

Generalidades:

A casa II.1 deve ser preenchida pela autoridade competente do ponto de importação designado. As casas II.2 a II.9 devem ser preenchidas pelas autoridades responsáveis pelo controlo documental. As casas II.10 a II.21 devem ser preenchidas pela autoridade competente do ponto de importação designado.

Casa II.1.

N.o de referência do DCE: utilizar o mesmo número de referência da casa I.2.

Casa II.2.

Referência do documento aduaneiro: a utilizar pelos serviços aduaneiros, se necessário.

Casa II.3.

Controlo documental: a preencher para todas as remessas.

Casa II.4.

Remessa seleccionada para controlos físicos: não aplicável no âmbito do presente regulamento.

Casa II.5.

APTA para transferência: se a remessa estiver apta para transferência para um ponto de importação designado, no seguimento de um controlo documental satisfatório, a autoridade competente do primeiro ponto de introdução deve assinalar a casa e indicar o ponto de importação designado para o qual a remessa será transferida para um eventual controlo físico (de acordo com a informação dada na casa I.20).

Casa II.6.

NÃO APTA: se a remessa não estiver apta para transferência para um ponto de importação designado devido a um controlo documental insatisfatório, a autoridade competente do primeiro ponto de introdução deve assinalar a casa e indicar claramente as medidas a tomar em caso de rejeição da remessa. O endereço do estabelecimento de destino em caso de «Reexpedição», «Destruição», «Transformação» ou «Utilização para outros fins» deve ser indicado na casa II.7.

Casa II.7.

Informações sobre os destinos controlados (II.6): indicar o número de aprovação e o endereço (ou o nome do navio e o porto) para todos os destinos em que seja exigido um controlo posterior da remessa, como no caso de «Reexpedição», «Destruição», «Transformação» ou «Utilização para outros fins» (casa II.6).

Casa II.8.

Identificação completa do PED e carimbo oficial: indicar aqui a identificação completa do primeiro ponto de introdução e apor o carimbo oficial da respectiva autoridade competente.

Casa II.9.

Inspector oficial: assinatura do funcionário responsável da autoridade competente do primeiro ponto de introdução.

Casa II.10.

Não se aplica.

Casa II.11.

Controlo de identidade: assinalar as casas a fim de indicar se os controlos de identidade foram efectuados e com que resultados.

Casa II.12.

Controlo físico: indicar aqui os resultados dos controlos físicos.

Casa II.13.

Testes laboratoriais: assinalar a casa adequada a fim de indicar se a remessa foi ou não seleccionada para amostragem e análise.

Ensaios para: indicar a substância (aflatoxina B1 e/ou aflatoxinas totais) para a qual são efectuados testes laboratoriais e qual o método utilizado.

Resultados: indicar os resultados dos testes laboratoriais e assinalar a casa adequada.

Casa II.14.

APTA para introdução em livre prática: assinalar a casa caso a remessa seja aprovada para introdução em livre prática na UE.

Assinalar uma das casas («Consumo humano», «Transformação», «Alimento para animais» ou «Outro») para indicar a utilização posterior.

Casa II.15.

Não se aplica.

Casa II.16.

NÃO APTA: assinalar a casa em caso de rejeição da remessa devido a resultados insatisfatórios dos controlos de identidade ou físicos.

Indicar claramente as medidas a tomar em tal caso, assinalando uma das casas («Reexpedição», «Destruição», «Transformação» ou «Utilização para outros fins»). O endereço do estabelecimento de destino deve ser indicado na casa II.18.

Casa II.17.

Razões de recusa: assinalar a casa adequada. A utilizar, conforme adequado, para adicionar informações relevantes.

Casa II.18.

Informações sobre os destinos controlados (II.16): indicar o número de aprovação e o endereço (ou o nome do navio e o porto) para os destinos em que seja exigido um controlo posterior da remessa, segundo a informação indicada na casa II.16.

Casa II.19.

Remessa novamente selada: utilizar esta casa quando o selo original de uma remessa for destruído com a abertura do contentor. Deve manter-se uma lista consolidada de todos os selos utilizados para este efeito.

Casa II.20.

Identificação completa do PED/Ponto de controlo e carimbo oficial: indicar aqui a identificação completa do ponto de importação designado e apor o carimbo oficial da respectiva autoridade competente.

Casa II.21.

Inspector oficial: indicar o nome (em maiúsculas) e a data de emissão e apor a assinatura do funcionário responsável da autoridade competente do ponto de importação designado.

Parte III   Esta secção deve ser preenchida pela autoridade competente.

Casa III.1.

Informações sobre a reexpedição: a autoridade competente do primeiro ponto de introdução ou do ponto de importação designado indica aqui o meio de transporte utilizado, a respectiva identificação, o país de destino e a data de reexpedição, assim que estas informações forem conhecidas.

Casa III.2.

Seguimento: indicar a unidade da autoridade competente local responsável pela supervisão em caso de «Destruição», «Transformação» ou «Utilização para outros fins» da remessa. Esta autoridade deve indicar aqui se a remessa chegou efectivamente e se corresponde ao esperado.

Casa III.3.

Inspector oficial: assinatura do funcionário responsável da autoridade competente do ponto de importação designado em caso de «Reexpedição». Assinatura do funcionário responsável da autoridade competente local em caso de «Destruição», «Transformação» ou «Utilização para outros fins».