28.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/36


REGULAMENTO (CE) N.o 1151/2009 DA COMISSÃO

de 27 de Novembro de 2009

que impõe condições especiais à importação de óleo de girassol originário ou expedido da Ucrânia devido a riscos de contaminação com óleo mineral e que revoga a Decisão 2008/433/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2008/433/CE da Comissão, de 10 de Junho de 2008, que impõe condições especiais à importação de óleo de girassol originário ou expedido da Ucrânia devido a riscos de contaminação com óleo mineral (2) foi adoptada para proteger a saúde pública, no seguimento da descoberta, em Abril de 2008, de níveis elevados de parafina mineral no óleo de girassol proveniente da Ucrânia.

(2)

As autoridades ucranianas comunicaram aos serviços da Comissão a criação de um sistema de controlo adequado concebido para garantir que todas as remessas de óleo de girassol a exportar para a Comunidade sejam certificadas como isentas de níveis de óleo mineral que tornem o óleo de girassol impróprio para consumo humano.

(3)

Os pormenores deste sistema de controlo e certificação foram avaliados pelos serviços da Comissão e pelos Estados-Membros e debatidos na reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal realizada em 20 de Junho de 2008. Concluiu-se que este sistema de controlo e certificação podia ser aceite.

(4)

O Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão Europeia realizou uma missão de inspecção na Ucrânia de 16 a 24 de Setembro de 2008, a fim de avaliar os sistemas de controlo em vigor para impedir a contaminação com óleo mineral do óleo de girassol destinado a ser exportado para a Comunidade (3). A equipa de inspecção concluiu que as autoridades ucranianas aplicaram o novo sistema oficial de controlo para impedir a presença de óleo mineral no óleo de girassol destinado à Comunidade e que esse sistema de controlo apresentava garantias suficientes nesse sentido. Contudo, estas conclusões mostraram que o inquérito realizado pelas autoridades ucranianas não tinha revelado a fonte da contaminação, devido à falta de amostragem oficial e de um acompanhamento subsequente.

(5)

Dado o nível de risco e em conformidade com o artigo 1.o, n.o 4, da Decisão 2008/433/CE, os Estados-Membros controlaram todas as remessas de óleo de girassol originárias da Ucrânia, a fim de se certificarem de que essas remessas não continham um nível inaceitável de óleo mineral e que a informação constante do certificado era exacta. Os resultados desses controlos demonstram a exactidão e fiabilidade do sistema de controlo e certificação implementado pelas autoridades ucranianas. Todos os resultados analíticos confirmaram a exactidão dos níveis de óleo mineral declarados no certificado.

(6)

Convém prever que a amostragem de remessas de óleo de girassol para detecção da presença de óleo mineral seja executada em conformidade com o disposto em matéria de amostragem no Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão, de 28 de Março de 2007, que estabelece métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica, 3-MCPD e benzo(a)pireno nos géneros alimentícios (4), e com a norma internacional ISO 5555:2003 relativa à amostragem de gorduras e óleos animais e vegetais.

(7)

Consequentemente, afigura-se adequado rever as medidas actualmente em vigor. Dado que as alterações são substanciais e que as disposições são de aplicação directa e são vinculativas na sua totalidade, a Decisão 2008/433/CE deve ser substituída pelo presente regulamento, que poderá ulteriormente ser revisto com base nos resultados dos controlos efectuados pelos Estados-Membros.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se ao óleo de girassol bruto e refinado, abrangido pelo código NC 1512 11 91 ou pelo código TARIC 1512199010 (a seguir, «óleo de girassol»), originário ou expedido da Ucrânia.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, por «parafina mineral» entende-se hidrocarbonetos saturados na gama C10-C56 provenientes de fontes externas, exceptuando os alcanos em C27, C29 e C31, que são considerados de origem endógena no óleo de girassol.

Artigo 3.o

Certificação e notificação prévia

1.   O óleo de girassol importado para a Comunidade não pode conter mais de 50 mg/kg de parafina mineral.

2.   Cada remessa de óleo de girassol apresentada para importação será acompanhada do certificado previsto no anexo, garantindo que o produto não contém mais de 50 mg/kg de parafina mineral, e de um relatório analítico, emitido por um laboratório acreditado nos termos da norma EN ISO/IEC 17025 para a análise do óleo mineral contido no óleo de girassol, indicando os resultados da amostragem e da análise da presença do óleo mineral, a incerteza de medição do resultado analítico, assim como o limite de detecção (LD) e o limite de quantificação (LQ) do método analítico.

3.   O certificado, acompanhado do relatório analítico, é assinado por um representante autorizado do Ministério da Saúde da Ucrânia.

4.   Cada remessa de óleo de girassol é identificada por meio de um código indicado no certificado sanitário, no relatório analítico que contém os resultados da amostragem e da análise, e nos documentos comerciais que acompanham a remessa.

5.   A análise referida no n.o 2 deve ser efectuada numa amostra, colhida em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 333/2007 e com a norma internacional ISO 5555:2003.

6.   Os operadores das empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais, ou seus representantes, devem comunicar previamente ao primeiro ponto de entrada a data e hora previstas da chegada física da remessa, pelo menos um dia útil antes dessa chegada física.

Artigo 4.o

Controlo oficial

1.   As autoridades competentes de um Estado-Membro verificam que cada remessa de óleo de girassol apresentada para importação é acompanhada de um certificado e de um relatório analítico, tal como previsto no artigo 3.o, n.o 2.

Os Estados-Membros efectuam a amostragem e a análise para detecção da presença de parafina mineral em certas remessas – seleccionadas de forma aleatória – de óleo de girassol, apresentadas para importação para a Comunidade, a fim de se assegurarem de que a remessa não contém mais de 50 mg/kg de parafina mineral.

Os Estados-Membros informam a Comissão através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais sobre todas as remessas que contenham teores de parafina mineral superiores a 50 mg/kg, tendo em conta a incerteza de medição.

2.   Todos os controlos oficiais antes da aceitação para introdução em livre prática na Comunidade são efectuados no prazo de 15 dias úteis a partir do momento em que a remessa é apresentada para importação e se encontra fisicamente disponível para amostragem.

Artigo 5.o

Fraccionamento de uma remessa

As remessas não são fraccionadas enquanto não tenham sido concluídos todos os controlos oficiais a efectuar pela autoridade competente referida no artigo 4.o

Em caso de fraccionamento ulterior da remessa, cada parte da mesma deve, até ao momento em que for introduzida em livre prática, ser acompanhada de uma cópia dos documentos oficiais previstos no artigo 3.o, n.o 2, autenticada pela autoridade competente do Estado-Membro em cujo território o fraccionamento teve lugar.

Artigo 6.o

Medidas em caso de não conformidade

As medidas a tomar em caso de remessas não conformes de óleo de girassol são adoptadas nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (5).

Artigo 7.o

Custos

Todas as despesas resultantes dos controlos oficiais, incluindo amostragem, análise, armazenagem e quaisquer medidas adoptadas em consequência da não conformidade, são suportadas pela empresa do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais.

Artigo 8.o

Revogação

É revogada a Decisão 2008/433/CE.

As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 9.o

Medidas transitórias

Em derrogação do disposto no artigo 3.o, n.o 2, os Estados-Membros autorizam as importações de remessas de óleo de girassol originárias ou expedidas da Ucrânia que tenham deixado este país antes de 1 de Janeiro de 2010, acompanhadas do certificado previsto no artigo 1.o da Decisão 2008/433/CE.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 151 de 11.6.2008, p. 55.

(3)  http://ec.europa.eu/food/fvo/rep_details_en.cfm?rep_id=2080

(4)  JO L 88 de 29.3.2007, p. 29.

(5)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.


ANEXO

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