27.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1142/2009 DA COMISSÃO

de 26 de Novembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adopta determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Interpretação 17 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base no Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adoptadas determinadas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de Outubro de 2008.

(2)

Em 27 de Novembro de 2008, o International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC – comité de interpretação das normas internacionais de relato financeiro) publicou a Interpretação 17 – «Distribuições aos Proprietários de Activos que Não São Caixa» –, a seguir designada «IFRIC 17», que clarifica e orienta o tratamento contabilístico das distribuições de activos que não são caixa aos proprietários de uma entidade.

(3)

O processo de consulta do Technical Expert Group (TEG – grupo de peritos técnicos) do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG – grupo consultivo europeu para a informação financeira) confirmou que a IFRIC 17 satisfaz os critérios técnicos de adopção estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1606/2002, artigo 3.o, n.o 2. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) (3), o grupo consultivo para as normas de contabilidade analisou o parecer de adopção formulado pelo EFRAG e informou a Comissão de que o considerava objectivo e equilibrado.

(4)

A adopção da IFRIC 17 implica, por conseguinte, emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 5 e à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 10, a fim de garantir a coerência entre as normas internacionais de contabilidade.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

A Interpretação 17 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC), «Distribuições aos Proprietários de Activos que Não São Caixa», é inserida do modo indicado no anexo do presente regulamento;

2.

A norma internacional de relato financeiro IFRS 5 é emendada do modo indicado no anexo ao presente regulamento;

3.

A normal internacional de contabilidade (IAS) 10 é emendada do modo indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas aplicam a IFRIC 17 e as emendas à IFRS 5 e à IAS 10, constantes do anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece após 31 de Outubro de 2009.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.

(3)  JO L 199 de 21.7.2006, p. 33.


ANEXO

NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

IFRIC 17

Interpretação 17 do IFRIC Distribuições aos Proprietários de Activos que Não São Caixa

Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB, no endereço www.iasb.org

INTERPRETAÇÃO IFRIC 17

Distribuições aos Proprietários de Activos que Não São Caixa

REFERÊNCIAS

IFRS 3 Concentrações de Actividades Empresariais (conforme revista em 2008)

IFRS 5 Activos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas

IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações

IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras (tal como revista em 2007)

IAS 10 Acontecimentos após o Período de Relato

IAS 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas (conforme emendada em Maio de 2008)

ANTECEDENTES

1

Por vezes, uma entidade distribui dividendos sob a forma de activos que não são caixa aos seus proprietários (1) que agem nessa qualidade. Nessas situações, uma entidade também pode dar aos seus proprietários a opção de receberem ou activos que não são caixa ou uma alternativa a caixa. O IFRIC recebeu pedidos de orientação sobre a forma como uma entidade deve contabilizar estas distribuições.

2

As Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) não proporcionam orientação sobre a forma como uma entidade deve mensurar as distribuições aos seus proprietários (normalmente denominadas dividendos). A IAS 1 exige que uma entidade apresente detalhes sobre os dividendos reconhecidos como distribuições aos proprietários, na demonstração das alterações no capital próprio ou nas notas às demonstrações financeiras.

ÂMBITO

3

Esta Interpretação aplica-se aos seguintes tipos de distribuições não recíprocas de activos por parte de uma entidade aos seus proprietários que agem nessa qualidade:

(a)

distribuições de activos que não são caixa (por exemplo, itens do activo fixo tangível, actividades empresariais tal como definidas na IFRS 3, interesses de propriedade noutra entidade ou grupos para alienação tal como definidos na IFRS 5); e

(b)

distribuições que dão aos proprietários a opção de receberem ou activos que não são caixa ou uma alternativa a caixa.

4

Esta Interpretação apenas se aplica a distribuições em que todos os proprietários da mesma classe de instrumentos de capital próprio são tratados de forma igual.

5

Esta Interpretação não se aplica a uma distribuição de um activo que não é caixa que, em última análise, é controlado pela mesma parte ou partes antes e depois da distribuição. Esta exclusão aplica-se às demonstrações financeiras separadas, individuais e consolidadas de uma entidade que faça a distribuição.

6

Em conformidade com o parágrafo 5, esta Interpretação não se aplica quando o activo que não seja de caixa é em última análise controlado pelas mesmas partes tanto antes como depois da distribuição. O parágrafo B2 da IFRS 3 estabelece que «deve considerar-se um grupo de indivíduos como estando a controlar uma entidade quando, como resultado de acordos contratuais, tiver colectivamente o poder de gerir as suas políticas financeiras e operacionais de forma a obter benefícios das suas actividades.». Portanto, para que uma distribuição esteja fora do âmbito desta Interpretação com base no facto de que ambas as partes controlam o activo tanto antes como depois da distribuição, um grupo de accionistas individuais que recebam a distribuição tem de ter, como resultado de acordos contratuais, esse poder colectivo final sobre a entidade que faz a distribuição.

7

Em conformidade com o parágrafo 5, esta Interpretação não se aplica quando uma entidade distribui alguns dos seus interesses de propriedade numa subsidiária, mas retém o controlo sobre a subsidiária. A entidade que faz uma distribuição que resulte no reconhecimento, por parte da entidade, de um interesse que não controla na sua subsidiária contabiliza a distribuição em conformidade com a IAS 27 (conforme emendada em 2008).

8

Esta Interpretação apenas trata da contabilização por parte de uma entidade relativamente a uma distribuição de activos que não são caixa, não tratando da contabilização realizada pelos accionistas que recebem essa distribuição.

QUESTÕES

9

Quando uma entidade declara uma distribuição e tem uma obrigação de distribuir os activos em causa aos seus proprietários, deve reconhecer um passivo pelo dividendo a pagar. Consequentemente, esta Interpretação trata das seguintes questões:

(a)

Quando é que uma entidade deve reconhecer o dividendo a pagar?

(b)

Como é que uma entidade deve mensurar o dividendo a pagar?

(c)

Quando uma entidade liquida o dividendo a pagar, como é que deve contabilizar qualquer diferença entre a quantia escriturada dos activos distribuídos e a quantia escriturada do dividendo a pagar?

CONSENSO

Quando deve ser reconhecido um dividendo a pagar

10

A responsabilidade de pagar um dividendo deve ser reconhecida quando o dividendo estiver adequadamente autorizado e já não estiver sujeito ao critério da entidade, o que corresponde à data em que:

(a)

a declaração do dividendo, por exemplo, pela gerência ou pelo órgão de direcção, é aprovada pela autoridade relevante, isto é, os accionistas, se a jurisdição exigir essa aprovação, ou

(b)

o dividendo é declarado, por exemplo, pela gerência ou pelo órgão de direcção, se a jurisdição não exigir qualquer outra aprovação.

Mensuração de um dividendo a pagar

11

Uma entidade deve mensurar uma responsabilidade pela distribuição de activos que não são caixa como dividendo aos seus proprietários pelo justo valor dos activos a serem distribuídos.

12

Se uma entidade der aos seus proprietários a opção de receberem um activo que não é caixa ou outra alternativa a caixa, a entidade deve estimar o dividendo a pagar considerando, tanto o justo valor de cada alternativa como a probabilidade associada à escolha pelos proprietários de cada alternativa.

13

No final de cada período de relato e à data de liquidação, a entidade deve rever e ajustar a quantia escriturada do dividendo a pagar, e quaisquer alterações na quantia escriturada do dividendo a pagar devem ser reconhecidas no capital próprio como ajustamentos à quantia da distribuição.

Contabilização de qualquer diferença entre a quantia escriturada dos activos distribuídos e a quantia escriturada do dividendo a pagar quando uma entidade liquida os dividendos a pagar

14

Quando uma entidade liquida os dividendos a pagar, deve reconhecer nos lucros ou prejuízos qualquer eventual diferença entre a quantia escriturada dos activos distribuídos e a quantia escriturada do dividendo a pagar.

Apresentação e divulgação

15

Uma entidade deve apresentar a diferença descrita no parágrafo 14 como uma linha separada nos lucros ou prejuízos.

16

Quando aplicável, uma entidade deve divulgar as seguintes informações:

(a)

a quantia escriturada do dividendo a pagar no início e no fim do período; e

(b)

o aumento ou a redução na quantia escriturada reconhecida no período, em conformidade com o parágrafo 13, como resultado de uma alteração no justo valor dos activos a serem distribuídos.

17

Se, após o fim de um período de relato mas antes de as demonstrações financeiras serem autorizadas para emissão, uma entidade declarar como dividendo a distribuição de um activo que não é caixa, deve divulgar:

(a)

a natureza do activo a ser distribuído;

(b)

a quantia escriturada do activo a ser distribuído no final do período de relato; e

(c)

o justo valor estimado do activo a ser distribuído no final do período de relato, se for diferente da sua quantia escriturada, bem como a informação sobre o método usado para determinar esse justo valor, conforme exigido pelo parágrafo 27(a) e (b) da IFRS 7.

DATA DE EFICÁCIA

18

Uma entidade deve aplicar esta Interpretação prospectivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Não é permitida a aplicação retrospectiva. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar esta Interpretação a um período com início antes de 1 de Julho de 2009, deve divulgar esse facto e também aplicar a IFRS 3 (conforme revista em 2008), a IAS 27 (conforme emendada em Maio de 2008) e a IFRS 5 (conforme emendada por esta Interpretação).


(1)  O parágrafo 7 da IAS 1 define proprietários como detentores de instrumentos classificados como capital próprio.

Apêndice

Emendas à IFRS 5

Activos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas

É adicionado o parágrafo 5A.

ÂMBITO

5A

Os requisitos em matéria de classificação, apresentação e mensuração contidos nesta IFRS e aplicáveis a um activo não corrente (ou grupo para alienação) que esteja classificado como detido para venda também se aplicam a um activo não corrente (ou grupo para alienação) que esteja classificado como detido para distribuição aos proprietários que agem nessa qualidade (detido para distribuição aos proprietários).

Após o parágrafo 5A, o título e o parágrafo 8 são emendados, e é adicionado o parágrafo 12A.

CLASSIFICAÇÃO DE ACTIVOS NÃO CORRENTES (OU GRUPOS PARA ALIENAÇÃO) COMO DETIDOS PARA VENDA OU DETIDOS PARA DISTRIBUIÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS

8

Para que a venda seja altamente provável, o nível de gestão apropriado deve estar empenhado num plano para vender o activo (ou grupo para alienação), e deve ter sido iniciado um programa activo para localizar um comprador e concluir o plano. Além disso, o activo (ou grupo para alienação) deve ser activamente publicitado para venda a um preço que seja razoável em relação ao seu justo valor corrente. Além disso, deve esperar-se que a venda se qualifique para reconhecimento como venda concluída até um ano a partir da data da classificação, excepto conforme permitido pelo parágrafo 9, e as acções necessárias para concluir o plano devem indicar a improbabilidade de alterações significativas no plano ou de o plano ser retirado. A probabilidade de aprovação pelos accionistas (se exigida na jurisdição) deve ser considerada como parte da avaliação que determina se a venda é altamente provável ou não.

12A

Um activo não corrente (ou grupo para alienação) é classificado como detido para distribuição aos proprietários quando a entidade está empenhada em distribuir o activo (ou grupo para alienação) aos proprietários. Para que este seja o caso, os activos têm de estar disponíveis para distribuição imediata na sua condição presente e a distribuição tem de ser altamente provável. Para que a distribuição seja altamente provável, é necessário que tenham sido iniciadas acções para concluir a distribuição e deve esperar-se que tais acções estejam concluídas no prazo de um ano a contar da data de classificação. As acções necessárias para concluir a distribuição devem indicar que é pouco provável que ocorram alterações significativas na distribuição ou que a distribuição seja anulada. A probabilidade de aprovação pelos accionistas (se exigida na jurisdição) deve ser considerada como parte da avaliação que determina se a distribuição é altamente provável ou não.

São adicionados o parágrafo 15A e uma nota de rodapé.

MENSURAÇÃO DE ACTIVOS NÃO CORRENTES (OU GRUPOS PARA ALIENAÇÃO) CLASSIFICADOS COMO DETIDOS PARA VENDA

15A

Uma entidade deve mensurar um activo não corrente (ou grupo para alienação) classificado como detido para distribuição aos proprietários pelo menor valor entre a sua quantia escriturada e o justo valor menos os custos de distribuir (1).

É adicionado o parágrafo 44D.

DATA DE EFICÁCIA

44D

Foram adicionados os parágrafos 5A, 12A e 15A e o parágrafo 8 foi emendado pela IFRIC 17 Distribuições aos Proprietários de Activos que Não São Caixa em Novembro de 2008. Estas emendas devem ser aplicadas prospectivamente a activos não correntes (ou grupos para alienação) que estejam classificados como detidos para distribuição aos proprietários nos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Não é permitida a aplicação retrospectiva. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período com início antes de 1 de Julho de 2009, deve divulgar esse facto e também aplicar a IFRS 3 Concentrações de Actividades Empresariais (conforme revista em 2008), a IAS 27 (conforme emendada em Maio de 2008) e a IFRIC 17.

Emenda à IAS 10

Acontecimentos após o Período de Relato

O parágrafo 13 é emendado.

DIVIDENDOS

13

Se os dividendos forem declarados após o período de relato, mas antes de as demonstrações financeiras terem sido autorizadas para emissão, os dividendos não são reconhecidos como um passivo no final do período de relato porque não existe qualquer obrigação nessa altura. Tais dividendos são divulgados nas notas de acordo com a IAS 1 Apresentação das Demonstrações Financeiras.


(1)  Os custos de distribuir são os custos incrementais directamente atribuíveis à distribuição, excluindo custos de financiamento e gastos de impostos sobre o rendimento.