24.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1126/2009 DA COMISSÃO

de 23 de Novembro de 2009

relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários aplicáveis a certos produtos agrícolas originários da Suíça, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 933/2002 da Comissão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2002/309/CE, Euratom, do Conselho e da Comissão, no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de Abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3, alínea a), e n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em virtude da Decisão n.o 2/2008 do Comité Misto da Agricultura, instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas de 24 de Junho de 2008 sobre a adaptação dos anexos 1 e 2 (2), o texto dos anexos 1 e 2 desse mesmo acordo (a seguir designado por «Acordo») foi alterado.

(2)

O anexo 2 ao Acordo, como alterado, estabelece as concessões pautais concedidas pela Comunidade para a importação de produtos agrícolas provenientes da Suíça. Algumas dessas concessões pautais aplicam-se no limite dos contingentes pautais geridos em conformidade com os artigos 308.oA, B e C, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

(3)

Por razões de clareza, importa estabelecer as disposições de aplicação desses contingentes pautais aplicáveis aos produtos agrícolas num único acto legislativo, que substituirá o Regulamento (CE) n.o 933/2002 da Comissão (4). Em conformidade com o Acordo, os contingentes pautais devem ser abertos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

(4)

Tendo em conta que a Decisão n.o 2/2008 do Comité Misto da Agricultura entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010, a aplicação do presente regulamento deve ser efectuada a partir dessa mesma data.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os contingentes pautais aplicáveis aos produtos originários da Suíça constantes do anexo são abertos anualmente, aplicando-se as taxas aduaneiras indicadas nesse mesmo anexo.

Artigo 2.o

Os contingentes pautais referidos no artigo 1.o são geridos pela Comissão nos termos dos artigos 308.oA, B e C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 3.o

O Regulamento (CE) n.o 933/2002 é revogado.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.

(2)  JO L 228 de 27.8.2008, p. 3.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 11.

(4)  JO L 144 de 1.6.2002, p. 22.


ANEXO

Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o texto da designação dos produtos é meramente indicativo. O sistema preferencial deste anexo é determinado pelos códigos NC aplicáveis no momento da adopção do presente regulamento. Quando sejam indicados códigos ex NC, o sistema preferencial deve ser determinado pela aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

N.o de ordem

Código NC

Código TARIC

Designação das mercadorias

Período de contingentação

Volume do contingente

(toneladas de peso líquido)

Direito contingentário

09.0919

ex 0210 19 50

10

Pernas de animais da espécie suína doméstica, em salmoura, desossadas, envolvidas por uma bexiga ou por uma tripa artificial

1.1 a 31.12

1 900

isento

ex 0210 19 81

10

Carnes de animais da espécie suína doméstica, costeletas desossadas, fumadas

ex 1601 00 10

10

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentares à base de tais produtos de animais das posições 0101 a 0104, com excepção dos javalis

ex 1601 00 91

10

ex 1601 00 99

10

ex 0210 19 81

20

Cachaço de suíno, seco ao ar, condimentado ou não, inteiro, em pedaços ou em fatias finas

ex 1602 49 19

10

09.0921

0701 10 00

 

Batata-semente, fresca ou refrigerada

1.1 a 31.12

4 000

isento

09.0922

0702 00 00

 

Tomates, frescos ou refrigerados

1.1 a 31.12

1 000

isento (1)

09.0923

0703 10 19

0703 90

 

Cebolas, excepto de semente, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

1.1 a 31.12

5 000

isento

09.0924

0704 10 00

0704 90

 

Couves, couves-flores, repolhos ou couves frisadas, couves-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, excepto couves-de-bruxelas, frescos ou refrigerados

1.1 a 31.12

5 500

isento

09.0925

0705

 

Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas

1.1 a 31.12

3 000

isento

09.0926

0706 10 00

 

Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados

1.1 a 31.12

5 000

isento

09.0927

0706 90 10

0706 90 90

 

Beterrabas para salada, cercefis, aipos-rábanos, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, excepto rábanos (Cochlearia armoracia), frescos ou refrigerados

1.1 a 31.12

3 000

isento

09.0928

0707 00 05

 

Pepinos, frescos ou refrigerados

1.1 a 31.12

1 000

isento (1)

09.0929

0708 20 00

 

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), frescos ou refrigerados

1.1 a 31.12

1 000

isento

09.0930

0709 30 00

 

Beringelas, frescas ou refrigeradas

1.1 a 31.12

500

isento

09.0931

0709 40 00

 

Aipo, excepto aipo-rábano, fresco ou refrigerado

1.1 a 31.12

500

isento

09.0932

0709 70 00

 

Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados

1.1 a 31.12

1 000

isento

09.0933

0709 90 10

 

Saladas, frescas ou refrigeradas, excepto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.)

1.1 a 31.12

1 000

isento

09.0950

0709 90 20

 

Acelgas e cardos, frescos ou refrigerados

1.1 a 31.12

300

isento

09.0934

0709 90 50

 

Funcho, fresco ou refrigerado

1.1 a 31.12

1 000

isento

09.0935

0709 90 70

 

Aboborinhas, frescas ou refrigeradas

1.1 a 31.12

1 000

isento (1)

09.0936

0709 90 90

 

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

1.1 a 31.12

1 000

isento

09.0945

0710 10 00

 

Batatas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas

1.1 a 31.12

3 000

isento

2004 10 10

2004 10 99

Batatas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, congeladas, salvo os produtos do código 2006, com excepção das farinhas, sêmolas e flocos

2005 20 80

Batatas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, salvo os produtos do código 2006, com excepção das preparações sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos e das preparações em rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado

09.0937

ex 0808 10 80

90

Maçãs, excepto para sidra, frescas

1.1 a 31.12

3 000

isento (1)

09.0938

0808 20

 

Peras e marmelos, frescos

1.1 a 31.12

3 000

isento (1)

09.0939

0809 10 00

 

Damascos, frescos

1.1 a 31.12

500

isento (1)

09.0940

0809 20 95

 

Cerejas, excepto ginjas (Prunus cerasus), frescas

1.1 a 31.12

1 500

isento (1)

09.0941

0809 40

 

Ameixas e abrunhos, frescos

1.1 a 31.12

1 000

isento (1)

09.0948

0810 10 00

 

Morangos, frescos

1.1 a 31.12

200

isento

09.0942

0810 20 10

 

Framboesas, frescas

1.1 a 31.12

100

isento

09.0943

0810 20 90

 

Amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas, frescas

1.1 a 31.12

100

isento

09.0946

ex 0811 90 19

12

Cerejas não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

1.1 a 31.12

500

isento

ex 0811 90 39

12

0811 90 80

 

Cerejas, excepto ginjas (Prunus cerasus), não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

2008 60

 

Cerejas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionadas nem incluídas noutras posições

09.0944

1106 30 10

 

Farinhas, sêmolas e pós de bananas

1.1 a 31.12

5

isento


(1)  A redução de direitos concedida no quadro deste contingente pautal é limitada ao elemento ad valorem. Os preços de entrada e os seus direitos específicos permanecem aplicáveis.