17.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 301/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1096/2009 DA COMISSÃO
de 16 de Novembro de 2009
relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) como aditivo na alimentação de frangos de engorda e à autorização de uma nova utilização desta preparação como aditivo na alimentação de patos (detentor da autorização BASF SE) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1458/2005
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Directiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1458/2005 da Comissão (3) autorizou provisoriamente uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713), em conformidade com a Directiva 70/524/CEE como aditivo na alimentação de galinhas de engorda. Este aditivo foi subsequentemente inscrito no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação do referido aditivo e, em conformidade com o artigo 7.o do mesmo regulamento, para uma nova utilização do aditivo em patos, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(4) |
A utilização desta preparação foi autorizada por dez anos pelo Regulamento (CE) n.o 1380/2007 da Comissão (4), para perus de engorda. |
(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 17 de Junho de 2009 (5), que a preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu que a utilização daquela preparação é segura para frangos de engorda e patos e pode contribuir significativamente para o seu aumento de peso e/ou o índice de conversão alimentar. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(6) |
A avaliação da preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(7) |
Como consequência da concessão de uma nova autorização ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1458/2005 relativas a essa preparação devem ser suprimidas. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1458/2005, é suprimida a linha relativa à enzima n.o 62, endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.
(3) JO L 233 de 9.9.2005, p. 3.
(4) JO L 309 de 27.11.2007, p. 21.
(5) The EFSA Journal (2009) 1155, p. 1.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||
Unidades de actividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade. |
|||||||||||||||||||||||||||||
4a62 |
BASF SE |
Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 |
|
Frangos de engorda |
— |
560 TXU |
|
|
7.12.2019 |
||||||||||||||||||||
Patos |
560 TXU |
(1) 1 TXU é a quantidade de enzima que liberta 5 micromoles de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de arabinoxilano de trigo a pH 3,5 e 55 °C.
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives