14.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1093/2009 DA COMISSÃO
de 13 de Novembro de 2009
que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1342/2007 do Conselho no que diz respeito aos limites quantitativos de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1342/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia (1), nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comunidade Europeia e a Federação da Rússia assinaram um acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos em 26 de Outubro de 2007 (2) («Acordo»). |
(2) |
O artigo 3.o, n.o 3, do Acordo prevê que o reporte das quantidades não utilizadas durante um ano para o ano seguinte é autorizado até um máximo de 7 % do limite quantitativo pertinente estabelecido no anexo II do Acordo. |
(3) |
A Federação da Rússia notificou a Comunidade, como em 2008, da sua intenção de recorrer às disposições do artigo 3.o, n.o 3, nos prazos fixados no Acordo. É conveniente introduzir os ajustamentos necessários aos limites quantitativos para 2009, decorrentes do pedido da Federação da Rússia. |
(4) |
O artigo 10.o estipula que com cada prorrogação anual, as quantidades correspondentes a cada grupo de produtos aumentarão 2,5 %. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1342/2007 deve ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os limites quantitativos para 2009 estabelecidos no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1342/2007 são substituídos pelos limites quantitativos estabelecidos no anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Os limites quantitativos para 2010 resultantes da aplicação do artigo 10.o, n.o 1, do Acordo de 2007 entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos são estabelecidos no anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2009.
Pela Comissão
Catherine ASHTON
Membro da Comissão
(1) JO L 300 de 17.11.2007, p. 1.
(2) JO L 300 de 17.11.2007, p. 52.
ANEXO I
LIMITES QUANTITATIVOS PARA 2009
(toneladas) |
||||
Produtos |
2009 |
|||
SA. Produtos planos |
||||
|
1 067 575 |
|||
|
303 498 |
|||
|
651 248 |
|||
|
114 925 |
|||
|
27 580 |
|||
|
120 425 |
|||
SB. Produtos longos |
||||
|
60 480 |
|||
|
355 131 |
|||
|
593 795 |
|||
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ANEXO II
LIMITES QUANTITATIVOS PARA 2010
(toneladas) |
||||
Produtos |
2010 |
|||
SA. Produtos planos |
||||
|
1 087 397 |
|||
|
288 922 |
|||
|
625 122 |
|||
|
110 316 |
|||
|
26 266 |
|||
|
115 569 |
|||
SB. Produtos longos |
||||
|
57 784 |
|||
|
340 402 |
|||
|
532 667 |
|||
|