14.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1093/2009 DA COMISSÃO

de 13 de Novembro de 2009

que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1342/2007 do Conselho no que diz respeito aos limites quantitativos de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1342/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade Europeia e a Federação da Rússia assinaram um acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos em 26 de Outubro de 2007 (2) («Acordo»).

(2)

O artigo 3.o, n.o 3, do Acordo prevê que o reporte das quantidades não utilizadas durante um ano para o ano seguinte é autorizado até um máximo de 7 % do limite quantitativo pertinente estabelecido no anexo II do Acordo.

(3)

A Federação da Rússia notificou a Comunidade, como em 2008, da sua intenção de recorrer às disposições do artigo 3.o, n.o 3, nos prazos fixados no Acordo. É conveniente introduzir os ajustamentos necessários aos limites quantitativos para 2009, decorrentes do pedido da Federação da Rússia.

(4)

O artigo 10.o estipula que com cada prorrogação anual, as quantidades correspondentes a cada grupo de produtos aumentarão 2,5 %.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1342/2007 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os limites quantitativos para 2009 estabelecidos no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1342/2007 são substituídos pelos limites quantitativos estabelecidos no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os limites quantitativos para 2010 resultantes da aplicação do artigo 10.o, n.o 1, do Acordo de 2007 entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos são estabelecidos no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Catherine ASHTON

Membro da Comissão


(1)  JO L 300 de 17.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 300 de 17.11.2007, p. 52.


ANEXO I

LIMITES QUANTITATIVOS PARA 2009

(toneladas)

Produtos

2009

SA.   Produtos planos

SA1.

Bobinas

1 067 575

SA2.

Chapas grossas

303 498

SA3.

Outros produtos planos

651 248

SA4.

Produtos ligados

114 925

SA5.

Chapas quarto ligadas

27 580

SA6.

Chapas ligadas laminadas a frio e revestidas

120 425

SB.   Produtos longos

SB1.

Perfis

60 480

SB2.

Fio-máquina

355 131

SB3.

Outros produtos longos

593 795

Nota

:

SA e SB são categorias de produtos.

SA1 a SA6 e SB1 a SB3 são grupos de produtos.


ANEXO II

LIMITES QUANTITATIVOS PARA 2010

(toneladas)

Produtos

2010

SA.   Produtos planos

SA1.

Bobinas

1 087 397

SA2.

Chapas grossas

288 922

SA3.

Outros produtos planos

625 122

SA4.

Produtos ligados

110 316

SA5.

Chapas quarto ligadas

26 266

SA6.

Chapas ligadas laminadas a frio e revestidas

115 569

SB.   Produtos longos

SB1.

Perfis

57 784

SB2.

Fio-máquina

340 402

SB3.

Outros produtos longos

532 667

Nota

:

SA e SB são categorias de produtos.

SA1 a SA6 e SB1 a SB3 são grupos de produtos.