13.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1087/2009 DA COMISSÃO

de 12 de Novembro de 2009

relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (ATCC PTA 5588), subtilisina produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107) e alfa-amilase produzida por Bacillus amyloliquefaciens (ATCC 3978) como aditivo na alimentação de frangos de engorda, patos e perus de engorda (detentor da autorização Danisco Animal Nutrition, entidade jurídica Finnfeeds International Limited)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido diz respeito à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (ATCC PTA 5588), subtilisina produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107) e alfa-amilase produzida por Bacillus amyloliquefaciens (ATCC 3978) como aditivo na alimentação de frangos de engorda, patos e perus de engorda, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A Autoridade concluiu, nos seus pareceres de 17 de Junho de 2009 (2), que a preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (ATCC PTA 5588), subtilisina produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107) e alfa-amilase produzida por Bacillus amyloliquefaciens (ATCC 3978) como aditivo na alimentação de frangos de engorda, patos e perus de engorda não apresenta efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal nem para o ambiente e que a utilização desta preparação melhora o desempenho dos animais. A Autoridade não considera que haja necessidade de estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  The EFSA Journal (2009) 1154, p. 1, e The EFSA Journal (2009) 1156, p. 1.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade.

4a10

Danisco Animal Nutrition (entidade jurídica Finnfeeds International Limited)

Endo-1,4-beta-xilanase

EC 3.2.1.8

Subtilisina

EC 3.4.21.62

Alfa-amilase

EC 3.2.1.1

 

Composição do aditivo:

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (ATCC PTA 5588), subtilisina produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107) e alfa-amilase produzida por Bacillus amyloliquefaciens (ATCC 3978), com uma actividade mínima de:

 

Forma sólida:

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 1 500 U (1)/g

 

Subtilisina (protease) 20 000 U (2)/g

 

Alfa-amilase: 2 000 U (3)/g

 

Caracterização da substância activa:

Endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (ATCC PTA 5588), subtilisina produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107) e alfa-amilase produzida por Bacillus amyloliquefaciens (ATCC 3978)

Frangos de engorda

Endo-1,4-beta-xilanase: 187,5 U

Subtilisina 2 500 U

Alfa-amilase: 250 U

 

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Para utilização em alimentos ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo beta-glucanos e arabinoxilanos), por exemplo, que contenham mais de 40 % de milho.

3.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de protecção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

4.

Deverá ser desenvolvido um método adequado para fins de controlo.

3 de Dezembro de 2019

Patos

Endo-1,4-beta-xilanase: 75 U

Subtilisina 1 000 U

Alfa-amilase: 100 U

Perus de engorda

Endo-1,4-beta-xilanase: 300 U

Subtilisina 4 000 U

Alfa-amilase: 400 U


(1)  1 U de endo-1,4-β-xilanase é a quantidade de enzima que liberta 0,5 μmol de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilano de espelta de aveia reticulado, a pH 5,3 e 50 °C.

(2)  1 U de butilisina é a quantidade de enzima que liberta 1 μmol de compostos fenólicos (equivalentes tirosina) por minuto a partir de um substrato de caseína, a pH 7,5 e 40 °C.

(3)  1 U de α-amilase é a quantidade de enzima que liberta 1 μmol de ligações glucosídicas por minuto a partir de um substrato de polímero amiláceo reticulado insolúvel em água, a pH 6,5 e 37 °C.