13.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 297/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1087/2009 DA COMISSÃO
de 12 de Novembro de 2009
relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (ATCC PTA 5588), subtilisina produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107) e alfa-amilase produzida por Bacillus amyloliquefaciens (ATCC 3978) como aditivo na alimentação de frangos de engorda, patos e perus de engorda (detentor da autorização Danisco Animal Nutrition, entidade jurídica Finnfeeds International Limited)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
O pedido diz respeito à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (ATCC PTA 5588), subtilisina produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107) e alfa-amilase produzida por Bacillus amyloliquefaciens (ATCC 3978) como aditivo na alimentação de frangos de engorda, patos e perus de engorda, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
(4) |
A Autoridade concluiu, nos seus pareceres de 17 de Junho de 2009 (2), que a preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (ATCC PTA 5588), subtilisina produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107) e alfa-amilase produzida por Bacillus amyloliquefaciens (ATCC 3978) como aditivo na alimentação de frangos de engorda, patos e perus de engorda não apresenta efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal nem para o ambiente e que a utilização desta preparação melhora o desempenho dos animais. A Autoridade não considera que haja necessidade de estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação da preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Novembro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) The EFSA Journal (2009) 1154, p. 1, e The EFSA Journal (2009) 1156, p. 1.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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Unidades de actividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade. |
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4a10 |
Danisco Animal Nutrition (entidade jurídica Finnfeeds International Limited) |
Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 Subtilisina EC 3.4.21.62 Alfa-amilase EC 3.2.1.1 |
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Frangos de engorda |
— |
Endo-1,4-beta-xilanase: 187,5 U Subtilisina 2 500 U Alfa-amilase: 250 U |
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3 de Dezembro de 2019 |
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Patos |
Endo-1,4-beta-xilanase: 75 U Subtilisina 1 000 U Alfa-amilase: 100 U |
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Perus de engorda |
Endo-1,4-beta-xilanase: 300 U Subtilisina 4 000 U Alfa-amilase: 400 U |
(1) 1 U de endo-1,4-β-xilanase é a quantidade de enzima que liberta 0,5 μmol de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilano de espelta de aveia reticulado, a pH 5,3 e 50 °C.
(2) 1 U de butilisina é a quantidade de enzima que liberta 1 μmol de compostos fenólicos (equivalentes tirosina) por minuto a partir de um substrato de caseína, a pH 7,5 e 40 °C.
(3) 1 U de α-amilase é a quantidade de enzima que liberta 1 μmol de ligações glucosídicas por minuto a partir de um substrato de polímero amiláceo reticulado insolúvel em água, a pH 6,5 e 37 °C.