6.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/61


REGULAMENTO (CE) N.o 1053/2009 DA COMISSÃO

de 5 de Novembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 952/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o artigo 40.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (2), nomeadamente o artigo 50.o, n.o 1, conjugado com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Encontrando-se já implantado o sistema definitivo de transmissão por via informática de informações sobre os preços do açúcar no âmbito do regime de registo de preços, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (3), o qual consiste na transmissão mensal de preços aos Estados-Membros pelos operadores aprovados e na ulterior transmissão à Comissão, pelos Estados-Membros, das respectivas médias nacionais, é conveniente aumentar a frequência da informação do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas sobre os preços médios do açúcar.

(2)

Para o efeito, deve estabelecer-se que a Comissão informe mensalmente o Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas dos preços médios do açúcar branco vendido no mercado comunitário. Porém, para salvaguardar a confidencialidade dos dados, a comunicação dos preços ao referido comité deve ser efectuada com o desfasamento de três meses.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento (CE) n.o 952/2006, o artigo 14.o, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão informa mensalmente o Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas do preço médio do açúcar branco registado no terceiro mês anterior à data da informação.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(3)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 39.