6.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 290/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1050/2009 DA COMISSÃO
de 28 de Outubro de 2009
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de azoxistrobina, acetamipride, clomazona, ciflufenamida, benzoato de emamectina, famoxadona, óxido de fenebutaestanho, flufenoxurão, fluopicolida, indoxacarbe, ioxinil, mepanipirime, protioconazol, piridalil, tiaclopride, e trifloxistrobina no interior ou à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a azoxistrobina, o acetamipride, a famoxadona, o óxido de fenebutaestanho, o indoxacarbe, o ioxinil, o mepanipirime, o tiaclopride e a trifloxistrobina. Os LMR para a clomazona, a ciflufenamida, o flufenoxurão, a fluopicolida e o protioconazol foram fixados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005. A respeito do benzoato de emamectina e do piridalil, não foram fixados LMR específicos, nem tão pouco as substâncias foram incluídas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(2) |
No contexto de um procedimento em conformidade com a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), destinado a autorizar a um utilização em acelgas e brócolos de produto fitofarmacêutico que contém a substância activa azoxistrobina, foi introduzido um pedido ao abrigo do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor. |
(3) |
No que diz respeito ao acetamipride, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em agriões, espinafres e plantas aromáticas, excepto salsa. No que diz respeito à clomazona, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em plantas aromáticas. No que diz respeito à ciflufenamida, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em aveia. Tendo em conta este pedido, afigura-se igualmente necessário alterar os LMR existentes aplicáveis aos produtos de origem animal, uma vez que este cereal é utilizado nos alimentos para animais. No que diz respeito ao benzoato de emamectina, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em pomóideas, pêssegos e nectarinas, uvas de mesa e para vinho, morangos, tomates, beringelas, pimentos, cucurbitáceas (de pele comestível ou não), couves-flores, brócolos, repolhos, alfaces e outras saladas, escarolas, plantas aromáticas, feijões frescos (descascados ou não), ervilhas com casca e alcachofras. No que diz respeito à famoxadona, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em flores de plantas para infusão. No que diz respeito ao óxido de fenebutaestanho, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em tomates. No que diz respeito ao indoxacarbe, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em pequenos frutos e bagas, excepto groselhas (incluindo as groselhas espinhosas). No que diz respeito ao ioxinil, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em centeio e triticale. Tendo em conta este pedido, afigura-se igualmente necessário alterar os LMR existentes aplicáveis à carne, ao fígado, aos rins e à gordura de bovinos, ovinos e caprinos, uma vez que aqueles cereais são utilizados nos alimentos destes animais. No que diz respeito ao mepanipirime, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em aboborinhas. No que diz respeito ao protioconazol, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em repolhos e couves-de-Bruxelas. No que diz respeito ao piridalil, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em tomates, beringelas, pimentos, cucurbitáceas (de pele não-comestível), alfaces e sementes de algodão. No que diz respeito ao tiaclopride, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em alhos-porros e cebolinhas. No que diz respeito à trifloxistrobina, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em repolhos, aipos, mirtilos, alfaces, plantas aromáticas, escarolas e couves-de-Bruxelas. |
(4) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram introduzidos pedidos relativos ao flufenoxurão em chá, à fluopicolida em pimentos e à trifloxistrobina em maracujás. A utilização autorizada de flufenoxurão em plantas de chá no Japão traduz-se por um nível de resíduos superior ao actual LMR constante do anexo III. Por forma a evitar os obstáculos ao comércio na importação de chá japonês, é necessário um LMR superior. A utilização autorizada de fluopicolida em plantas de pimentos nos EUA traduz-se por um nível de resíduos superior ao actual LMR constante do anexo III. Por forma a evitar os obstáculos ao comércio na importação de pimentos americanos, é necessário um LMR superior. A utilização autorizada de trifloxistrobina em maracujás no Quénia traduz-se por um nível de resíduos superior ao actual LMR constante do anexo III. Por forma a evitar os obstáculos ao comércio na importação de maracujás quenianos, é necessário um LMR superior. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros em causa, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
(6) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, doravante, «Autoridade», analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, avaliando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, emitindo pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (3). Estes pareceres foram enviados à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público. |
(7) |
Nos seus pareceres fundamentados, a Autoridade concluiu que eram respeitadas todas as exigências relativas aos dados e que as alterações aos LMR pedidas pelos requerentes eram aceitáveis em termos da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efectuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a todas as substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo extremo das culturas pertinentes, indicam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. Sempre que a Autoridade recomendava dois valores de LMR para a mesma combinação pesticida-produto como duas «opções diferentes de gestão do risco», a Comissão optou sempre pelo LMR mais baixo, em consonância com o considerando 5 do Regulamento (CE) n.o 396/2005. No caso do flufenoxurão e do chá, o facto de a França ter prestado informações adicionais sobre utilizações registadas tornou possível concluir que o novo LMR não se traduz por um risco crónico para a saúde. |
(8) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os factores relevantes para a questão em apreço, as alterações dos LMR solicitadas satisfazem as exigências estabelecidas no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(3) Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em http://www.efsa.europa.eu
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis à azoxistrobina, EFSA Scientific Report (2009), 283.
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao acetamipride, EFSA Scientific Report (2009), 247.
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis à clomazona, EFSA Scientific Report (2009), 265.
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis à ciflufenamida em aveia, EFSA Scientific Report (2009), 291.
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao benzoato de emamectina em diversas culturas, EFSA Scientific Report (2009), 290.
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis à famoxadona, EFSA Scientific Report (2009), 274.
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao óxido de fenebutaestanho, EFSA Scientific Report (2009), 268.
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao flufenoxurão, EFSA Scientific Report (2009), 267.
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre o estabelecimento de uma tolerância de importação relativamente à fluopicolida em pimentos, EFSA Scientific Report (2009), 292.
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao indoxacarbe, EFSA Scientific Report (2009), 275.
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao ioxinil em vários géneros alimentícios de origem animal, EFSA Scientific Report (2009), 288.
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao mepanipirime, EFSA Scientific Report (2009), 266.
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao protioconazol, EFSA Scientific Report (2009) 261.
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao piridalil, EFSA Scientific Report (2009), 270.
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao tiaclopride, EFSA Scientific Report (2009), 256.
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis à trifloxistrobina, EFSA Scientific Report (2008), 212.
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis à trifloxistrobina, EFSA Scientific Report (2009), 273.
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
(1) |
No anexo II, as colunas respeitantes à azoxistrobina, ao acetamipride, ao óxido de fenebutaestanho, ao indoxacarbe, ao ioxinil, ao mepanipirime, ao tiaclopride e à trifloxistrobina passam a ter a seguinte redacção: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)
|
(2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
(1) O LMR para nata e leite é 0,3 mg/kg
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(3) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(4) Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.
(F) |
= |
Lipossolúvel |
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código: Acetamipride — código 1000000: acetamipride e metabolito IM-2-1 Fenbutatinoxid (F)» |
(5) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(6) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(F) |
= |
Lipossolúvel |
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código: Ciflufenamida — código 1000000: Soma da ciflufenamida, do isómero-E e do metabolito 149-Fl (2,3-difluoro-6-(trifluorometil)benzamidina), expressa em ciflufenamida Protioconazol — código 1000000: soma do protioconazol-destio e do seu glucurono-conjugado, expressa em protioconazol-destio» |
(7) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(8) Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.»
(9) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(10) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(F) |
= |
Lipossolúvel |
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código: Acetamipride — código 1000000: acetamipride e metabolito IM-2-1» |