31.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 285/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1035/2009 DA COMISSÃO

de 30 de Outubro de 2009

que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whisky escocês, para o período de 2009/2010

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1670/2006 da Comissão, de 10 de Novembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas, bem como os critérios de fixação dos seus montantes (2), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1670/2006 prevê que as quantidades de cereais relativamente às quais é concedida a restituição sejam as colocadas sob controlo e destiladas, afectadas de um coeficiente fixado anualmente para cada Estado-Membro em causa. Este coeficiente exprime a relação existente entre as quantidades totais exportadas e as quantidades totais comercializadas da bebida espirituosa em causa, com base na tendência observada na evolução destas quantidades durante o número de anos correspondente ao período médio de envelhecimento da mesma bebida espirituosa.

(2)

Com base nas informações fornecidas pelo Reino Unido e relativas ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008, o referido período médio de envelhecimento era, em 2008, de oito anos para o whisky escocês.

(3)

É, pois, necessário fixar os coeficientes para o período compreendido entre 1 de Outubro de 2009 e 30 de Setembro de 2010.

(4)

O Protocolo n.o 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu exclui, no seu artigo 10.o, a concessão de restituições à exportação para o Liechtenstein, a Islândia e a Noruega. Além disso, a Comunidade celebrou, com certos países terceiros, acordos que prevêem a supressão das restituições à exportação. Consequentemente, é necessário, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1670/2006, atender a esse facto no cálculo do coeficiente para o período de 2009/2010.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1196/2008 da Comissão, de 2 de Dezembro de 2008, que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whisky escocês no período 2008/2009 (3) deixou de produzir efeitos, pois diz respeito aos coeficientes aplicáveis a 2008/2009. Por motivos de clareza e segurança jurídica, este regulamento deve ser revogado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao período compreendido entre 1 de Outubro de 2009 e 30 de Setembro de 2010, são fixados em anexo os coeficientes, previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1670/2006, aplicáveis aos cereais utilizados no Reino Unido para o fabrico de whisky escocês.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1196/2008.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 312 de 11.11.2006, p. 33.

(3)  JO L 323 de 3.12.2008, p. 20.


ANEXO

Coeficientes aplicáveis no Reino Unido

Período de aplicação

Coeficiente aplicável

à cevada transformada em malte utilizada no fabrico de whisky de malte

aos cereais utilizados no fabrico de grain whisky

De 1 de Outubro de 2009 a 30 de Setembro de 2010

0,196

0,197