31.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/36


REGULAMENTO (CE) N.O 1007/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Setembro de 2009

relativo ao comércio de produtos derivados da foca

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

As focas são seres sencientes, ou seja, dotados de sensibilidade à dor, à angústia, ao medo e a outras formas de sofrimento. Na sua declaração sobre a proibição dos produtos derivados da foca na União Europeia (3), o Parlamento Europeu solicitou à Comissão que elaborasse imediatamente uma proposta de regulamento destinado a proibir a importação, a exportação e a venda de todos os produtos derivados da foca harpa e da foca de capuz. Na sua Resolução de 12 de Outubro de 2006 sobre um Plano de Acção Comunitário relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais (2006-2010) (4), o Parlamento Europeu convidou a Comissão a propor a proibição total da importação de produtos derivados da foca. Na sua Recomendação 1776 (2006) de 17 de Novembro de 2006 sobre a caça à foca, a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa recomendou que se convidassem os Estados membros do Conselho da Europa que praticam a caça à foca a proibir todos os métodos de caça cruéis que não garantam a morte instantânea e sem sofrimento dos animais, a proibir o atordoamento com instrumentos como hakapiks, maças e armas de fogo e a promover iniciativas destinadas a proibir o comércio de produtos derivados da foca.

(2)

A Directiva 83/129/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa à importação nos Estados-Membros de peles de determinados bebés-foca e de produtos derivados (5), proíbe a importação com fins comerciais para os Estados-Membros das peles de bebés-foca harpa e de bebés-foca de capuz e de produtos derivados.

(3)

A caça às focas é praticada dentro e fora do território comunitário e destina-se a obter produtos e artigos, como carne, óleo, banha, órgãos, peles e derivados, o que inclui produtos tão variados como cápsulas de Omega-3 e peças de vestuário que incorporam peles de foca transformadas. Estes produtos são comercializados em diversos mercados, inclusive no mercado comunitário. Dada a natureza destes produtos, é difícil, senão mesmo impossível, que os consumidores os distingam de produtos semelhantes não derivados da foca.

(4)

A caça à foca tem levado à manifestação de sérias preocupações por parte de cidadãos e de entidades governamentais sensíveis a considerações relacionadas com o bem-estar dos animais, devido à dor, à angústia, ao medo e a outras formas de sofrimento que o abate e a esfola das focas, dada a forma por que mais frequentemente são levados a cabo, causam a estes animais.

(5)

Em resposta às preocupações dos cidadãos e dos consumidores com os aspectos de bem-estar animal no abate e na esfola das focas e a possível presença no mercado de produtos obtidos a partir de animais abatidos e esfolados por formas que causam dor, angústia, medo e outras formas de sofrimento, diversos Estados-Membros aprovaram ou tencionam aprovar legislação para regulamentar o comércio de produtos derivados da foca, proibindo a sua importação e fabrico, ao passo que, noutros Estados-Membros, não existem restrições ao comércio destes produtos.

(6)

Há, portanto, diferenças entre os dispositivos nacionais que regem o comércio, a importação, o fabrico e a comercialização de produtos derivados da foca. Tais diferenças afectam negativamente o funcionamento do mercado interno dos produtos que contêm ou podem conter produtos derivados da foca e constituem obstáculos ao comércio desses produtos.

(7)

A existência destes diferentes dispositivos pode continuar a dissuadir os consumidores de adquirirem produtos não derivados da foca, mas que não se podem distinguir facilmente de produtos semelhantes derivados da foca, ou produtos que podem conter elementos ou ingredientes obtidos da foca sem que isso seja claramente detectável, como peles, cápsulas de Omega-3 ou óleos e artigos de couro.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento deverão, por conseguinte, harmonizar as regras aplicáveis na totalidade da Comunidade às actividades comerciais que têm por objecto produtos derivados da foca e, desse modo, impedir a perturbação do mercado interno desses produtos, incluindo produtos equivalentes ou que podem substituir os produtos derivados da foca.

(9)

Nos termos do Protocolo relativo à Protecção e ao Bem-estar dos Animais, anexo ao Tratado, a Comunidade deve ter plenamente em conta as necessidades de bem-estar dos animais ao, nomeadamente, definir e aplicar a sua política no domínio do mercado interno. As regras harmonizadas previstas no presente regulamento deverão, por conseguinte, ter plenamente em conta considerações relacionadas com o bem-estar dos animais.

(10)

Para eliminar a actual fragmentação do mercado interno, é necessário prever regras harmonizadas, atendendo simultaneamente às considerações relacionadas com o bem-estar dos animais. A fim de eliminar os obstáculos à livre circulação dos produtos em causa de forma eficaz e proporcionada, a colocação no mercado de produtos derivados da foca não deverá, por via de regra, ser permitida, a fim de restabelecer a confiança dos consumidores e, ao mesmo tempo, assegurar que as preocupações com o bem-estar dos animais sejam plenamente tidas em consideração. Atendendo a que as preocupações dos cidadãos e dos consumidores se estendem ao abate e à esfola das focas em si, são igualmente necessárias medidas para reduzir a procura que leva à comercialização de produtos derivados da foca e, consequentemente, a procura económica que impele à caça da foca para fins comerciais. Para que a aplicação das referidas regras harmonizadas seja eficaz, deverão as mesmas ser aplicadas no momento ou no local de importação dos produtos importados.

(11)

Embora seja possível abater e esfolar focas evitando a dor, a angústia, o medo e outras formas de sofrimento desnecessárias, devido às condições em que a caça à foca é praticada, a coerente verificação e controlo do cumprimento das normas de bem-estar dos animais por parte dos caçadores não é viável na prática ou é, pelo menos, muito difícil de realizar de forma eficaz, como concluiu a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos em 6 de Dezembro de 2007.

(12)

É igualmente claro que outras formas de regras harmonizadas, como os requisitos de rotulagem, não permitiriam obter o mesmo resultado. Além disso, exigir a fabricantes, distribuidores ou retalhistas que procedam à rotulagem de produtos total ou parcialmente derivados da foca imporia um pesado encargo a estes operadores económicos e seria desproporcionadamente oneroso nos casos em que estes produtos representam apenas uma parte menor do produto em causa. Inversamente, as medidas contidas no presente regulamento serão mais fáceis de respeitar, servindo igualmente para tranquilizar os consumidores.

(13)

Para assegurar a total eficácia das regras harmonizadas previstas no presente regulamento, deverão as mesmas ser aplicadas não apenas a produtos derivados da foca originários da Comunidade, mas também aos produtos introduzidos na Comunidade a partir de países terceiros.

(14)

Os interesses económicos e sociais fundamentais das comunidades inuítes que se dedicam à caça da foca como meio de garantir a sua subsistência não deverão ser afectados. A caça é parte integrante da cultura e da identidade dos membros da sociedade inuíte, e é reconhecida como tal pela Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas. Consequentemente, a colocação no mercado de produtos derivados de focas caçadas pelos métodos tradicionais das comunidades inuítes e de outras comunidades indígenas e que contribuem para a respectiva subsistência deverá ser permitida.

(15)

O presente regulamento estabelece regras harmonizadas para a colocação no mercado de produtos derivados da foca. Por conseguinte, não prejudica outras regras comunitárias ou nacionais relativas à caça da foca.

(16)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6).

(17)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para definir as condições de colocação no mercado de produtos derivados de focas caçadas por métodos tradicionais por inuítes ou outras comunidades indígenas e que contribuam para a respectiva subsistência; para definir as condições de importação de produtos derivados da foca que apresente um carácter ocasional e consista exclusivamente em bens reservados ao uso pessoal de viajantes e suas famílias; e para definir as condições de colocação no mercado de produtos derivados de focas caçadas nos termos da lei nacional com o único objectivo de garantir a gestão sustentável dos recursos marinhos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(18)

A fim de facilitar a aplicação da legislação por parte das autoridades nacionais competentes, a Comissão deverá elaborar notas de orientação técnica que forneçam indicações não vinculativas sobre os códigos da Nomenclatura Combinada aplicáveis aos produtos derivados da foca abrangidos pelo presente regulamento.

(19)

Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento e garantir a sua aplicação. As sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(20)

Os Estados-Membros deverão apresentar relatórios regulares sobre as acções empreendidas com vista à aplicação do presente regulamento. Com base nesses relatórios, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

(21)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a eliminação dos obstáculos ao funcionamento do mercado interno através da harmonização a nível comunitário das proibições nacionais relativas ao comércio de produtos derivados da foca, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece regras harmonizadas para a colocação no mercado de produtos derivados da foca.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Foca», espécime de qualquer da espécie de pinípedes (Phocidae, Otariidae e Odobenidae);

2.

«Produtos derivados da foca», os produtos, transformados ou não, derivados ou obtidos da foca, entre os quais carne, óleo, banha, órgãos, peles em bruto e peles curtidas ou acabadas, incluindo peles montadas em placas, cruzes e formas similares, bem como artigos feitos de pele;

3.

«Colocação no mercado», introdução no mercado comunitário e consequente disponibilização a terceiros a título oneroso;

4.

«Inuítes», membros indígenas do território inuíte, nomeadamente as zonas árcticas e subárcticas onde, actual ou tradicionalmente, os Inuítes têm direitos e interesses aborígenes, reconhecidos pelos Inuítes como sendo membros do seu povo, e que incluem os grupos Inupiat, Yupik (Alasca), Inuíte, Inuvialuit (Canadá), Kalaallit (Gronelândia) e Yupik (Rússia);

5.

«Importação», entrada de mercadorias no território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 3.o

Condições de colocação no mercado

1.   A colocação no mercado de produtos derivados da foca só é permitida caso se trate de produtos derivados de focas caçadas por métodos tradicionais pelas comunidades inuítes e outras comunidades indígenas e que contribuem para a sua subsistência. Estas condições aplicam-se no momento ou no local de importação dos produtos importados.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1:

a)

A importação de produtos derivados da foca é igualmente permitida se apresentar um carácter ocasional e consistir exclusivamente em bens reservados ao uso pessoal dos viajantes ou das suas famílias. A natureza e a quantidade destes bens não podem ser de molde a indicar que são importadas para fins comerciais;

b)

A colocação no mercado é igualmente permitida para os produtos derivados da foca obtidos de subprodutos de focas caçadas nos termos da lei nacional com o único objectivo de garantir a gestão sustentável dos recursos marinhos. A colocação destes produtos no mercado só é permitida se não tiver fins lucrativos. A natureza e a quantidade dos produtos derivados da foca não podem ser de molde a indicar que são colocados no mercado para fins comerciais.

A aplicação do presente número não pode comprometer a realização dos objectivos do presente regulamento.

3.   A Comissão elabora, pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o, notas de orientação técnica estabelecendo uma lista indicativa dos códigos da Nomenclatura Combinada aplicáveis aos produtos derivados da foca abrangidos pelo presente artigo.

4.   Sem prejuízo do n.o 3, as medidas de execução do presente artigo que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o

Artigo 4.o

Livre circulação

Os Estados-Membros não podem impedir a colocação no mercado de produtos derivados da foca que cumpram o disposto no presente regulamento.

Artigo 5.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité criado ao abrigo do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (7). O referido Comité pode recorrer, em função das necessidades, a outros comités de regulamentação, como o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, criado pelo n.o 1 do artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (8).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 6.o

Sanções e aplicação efectiva

Os Estados-Membros determinam o regime de sanções aplicável em caso de violação do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros comunicam essas disposições à Comissão até 20 de Agosto de 2010, devendo comunicar-lhe de imediato qualquer ulterior alteração das mesmas.

Artigo 7.o

Relatórios

1.   Os Estados-Membros enviam à Comissão até 20 de Novembro de 2011, e posteriormente de quatro em quatro anos, um relatório sobre as acções empreendidas para dar execução ao presente regulamento.

2.   Com base nos relatórios a que se refere o n.o 1, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho, no prazo de doze meses a contar do final de cada um dos períodos previstos no primeiro parágrafo, sobre a aplicação do presente regulamento.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 3.o aplica-se a partir de 20 de Agosto de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Setembro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

C. MALMSTRÖM


(1)  Parecer de 26 de Fevereiro de 2009 (ainda não publicado em Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 5 de Maio de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de Julho de 2009.

(3)  JO C 306 E de 15.12.2006, p. 194.

(4)  JO C 308 E de 16.12.2006, p. 170.

(5)  JO L 91 de 9.4.1983, p. 30.

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(7)  JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.

(8)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.