31.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 286/31 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1006/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de Setembro de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 808/2004 relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A disponibilização anual de estatísticas relativas à sociedade da informação, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), restringe-se a cinco anos de referência após a data de entrada em vigor desse regulamento, expirando em 2009. Contudo, existe uma necessidade contínua, a nível comunitário, de estatísticas anuais coerentes sobre o domínio da sociedade da informação. |
(2) |
O Conselho Europeu de Março de 2005 sublinhou a importância de criar uma sociedade da informação plenamente inclusiva, baseada numa utilização alargada das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) nos serviços públicos, nas pequenas e médias empresas (PME) e nos agregados domésticos. |
(3) |
O Conselho Europeu de Março de 2006 reconheceu a importância crucial de uma utilização mais produtiva das TIC nas empresas e nas organizações administrativas e instou a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem com empenho a estratégia i2010, que promove uma economia digital aberta e concorrencial e coloca a tónica nas TIC enquanto factor de inclusão e de qualidade de vida. A estratégia é encarada como um elemento-chave da parceria de Lisboa renovada para o crescimento e o emprego. |
(4) |
Em Abril de 2006, o Grupo de Alto Nível i2010, criado pela Decisão 2006/215/CE da Comissão (3), apoiou o quadro de avaliação i2010, que define uma lista de indicadores-chave para a avaliação comparativa do desenvolvimento da sociedade da informação europeia, tal como previsto na estratégia i2010. |
(5) |
A Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (4), contribui para melhorar a competitividade e a capacidade de inovação na Comunidade, para promover o desenvolvimento da sociedade do conhecimento e para fomentar o desenvolvimento sustentável baseado num crescimento económico equilibrado. Esta decisão requer que a Comunidade se dote de uma base analítica sólida, a fim de apoiar a definição de políticas em vários domínios. O programa-quadro estabelecido pela referida decisão apoia acções que devem permitir uma análise das políticas baseadas em estatísticas oficiais. |
(6) |
A Declaração Ministerial sobre a e-Inclusão, aprovada em Riga em 11 de Junho de 2006, sublinha a importância de uma sociedade da informação baseada na inclusão. A Declaração estabelece o quadro para uma política abrangente em matéria de e-Inclusão, abordando questões relativas ao envelhecimento da sociedade, à fractura digital geográfica, à acessibilidade, à literacia e às competências digitais, à diversidade cultural e aos serviços públicos inclusivos em linha. A Declaração convida a Comissão a fomentar a recolha e a análise comparativa de dados dentro e fora da União Europeia. |
(7) |
Os indicadores de avaliação comparativa do desenvolvimento da sociedade da informação, tal como definidos nas estratégias políticas da Comunidade, e designadamente o quadro de avaliação comparativa i2010 decorrente da estratégia i2010 e os seus ulteriores desenvolvimentos sob a égide da estratégia de Lisboa, deverão basear-se em informações estatísticas coerentes. |
(8) |
A alteração do Regulamento (CE) n.o 808/2004 deverá ter em conta o Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às estatísticas europeias (5). |
(9) |
O presente regulamento não deverá implicar o aumento da carga imposta aos respondentes e às autoridades estatísticas nacionais, medida em número de variáveis obrigatórias ou em tempo de duração da entrevista, no que respeita à recolha e à transmissão de estatísticas harmonizadas, em comparação com a situação verificada antes da entrada em vigor do presente regulamento. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 808/2004 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(11) |
Foi consultado o Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (6), |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 808/2004 é alterado do seguinte modo:
1. |
O n.o 1 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «1. As estatísticas a elaborar devem incluir as informações úteis para os indicadores estruturais e necessárias para o processo de avaliação comparativa das estratégias políticas da Comunidade associadas ao desenvolvimento do espaço europeu da informação, da inovação das empresas e da sociedade europeia da informação, sobretudo o quadro de avaliação comparativa i2010 e o respectivo desenvolvimento no âmbito da estratégia de Lisboa, bem como outras informações essenciais para constituir uma base de análise uniforme da sociedade da informação.»; |
2. |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o Tratamento, transmissão e difusão de dados 1. Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) os dados e a meta-informação exigidos pelo presente regulamento e pelas respectivas medidas de aplicação, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às estatísticas europeias (7), referentes à transmissão de dados confidenciais. 2. Os Estados-Membros transmitem os dados e a meta-informação exigidos pelo presente regulamento em formato electrónico, de acordo com uma norma de intercâmbio acordada entre a Comissão e os Estados-Membros. 3. O capítulo V do Regulamento (CE) n.o 223/2009 é aplicável ao tratamento e à difusão de dados confidenciais. |
3. |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.o Qualidade estatística e relatório 1. Os Estados-Membros asseguram a qualidade dos dados transmitidos. 2. Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis os atributos de qualidade estabelecidos no n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009. 3. Os Estados-Membros apresentam anualmente à Comissão (Eurostat) um relatório sobre a qualidade dos dados transmitidos, bem como sobre quaisquer alterações metodológicas efectuadas. O relatório deve ser apresentado um mês após a transmissão dos dados.»; |
4. |
Os anexos I e II são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 16 de Setembro de 2009.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
A Presidente
C. MALMSTRÖM
(1) Parecer do Parlamento Europeu de 2 de Abril de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de Julho de 2009.
(2) JO L 143 de 30.4.2004, p. 49.
(3) JO L 80 de 17.3.2006, p. 74.
(4) JO L 310 de 9.11.2006, p. 15.
(5) JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.
(6) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.
(7) JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.»;
ANEXO
ANEXO I
Módulo 1: as empresas e a sociedade da informação
1. Objectivos
O presente módulo tem por objectivo a disponibilização oportuna de estatísticas sobre as empresas e a sociedade da informação. O referido módulo faculta um quadro para os requisitos em termos de cobertura, duração e periodicidade, temas abrangidos, desagregação da informação disponibilizada e respectivo tipo, assim como quaisquer estudos-piloto ou de viabilidade necessários.
2. Cobertura
O presente módulo abrange as actividades das empresas classificadas nas secções C a N, na secção R e na divisão 95 da nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 2).
As estatísticas elaboradas têm por objecto as empresas.
3. Duração e periodicidade da disponibilização de dados
As estatísticas são disponibilizadas anualmente, durante um período máximo de 15 anos de referência, a partir de 20 de Maio de 2004. Nem todas as características têm, necessariamente, de ser facultadas todos os anos; a periodicidade do fornecimento de cada característica é determinada e acordada no âmbito das medidas de aplicação referidas no artigo 8.o
4. Temas abrangidos
As características a fornecer são retiradas da seguinte lista de temas:
— |
sistemas de TIC e sua utilização nas empresas, |
— |
utilização da internet e de outras redes electrónicas pelas empresas, |
— |
comércio electrónico, |
— |
processos de negócio electrónico e aspectos organizacionais, |
— |
utilização das TIC pelas empresas para intercâmbio de informações e serviços com as administrações e as entidades públicas (administração pública electrónica), |
— |
competência em TIC na empresa e necessidade de competências em TIC, |
— |
obstáculos à utilização das TIC, da internet e de outras redes electrónicas e aos processos de comércio electrónico e negócio electrónico, |
— |
despesa e investimento em TIC, |
— |
segurança e fiabilidade das TIC, |
— |
utilização das TIC e seu impacto sobre o ambiente (TIC ecológicas), |
— |
acesso e utilização da internet e de outras tecnologias em rede para interligar objectos e aparelhos («Internet das Coisas»), |
— |
acesso e utilização de tecnologias que permitam uma ligação à internet ou a outras redes a qualquer momento e a partir de qualquer sítio (conectividade omnipresente). |
Nem todos os temas têm de ser incluídos anualmente.
5. Desagregação da informação a disponibilizar
Nem todas as desagregações têm necessariamente de ser fornecidas anualmente; as desagregações requeridas têm por base a lista abaixo, tendo em consideração a natureza das unidades estatísticas, a qualidade esperada dos dados recolhidos e a dimensão global da amostra. As desagregações são acordadas no âmbito das medidas de aplicação:
— |
por classes de dimensão, |
— |
por rubricas da NACE, |
— |
por regiões: as desagregações regionais são limitadas a um máximo de três grupos. |
6. Tipo de informação a disponibilizar
Os Estados-Membros transmitem os dados agregados à Comissão (Eurostat).
7. Estudos-piloto e de viabilidade
Sempre que sejam identificados novos requisitos importantes em matéria de dados ou se estime serem necessários novos indicadores ou indicadores complexos, a Comissão deve determinar a realização de estudos-piloto ou de viabilidade a efectuar numa base voluntária pelos Estados-Membros antes de se proceder a qualquer recolha de dados. Estes estudos destinam-se a avaliar a exequibilidade da respectiva recolha de dados, tendo em consideração as vantagens da disponibilidade dos dados relativamente aos custos da recolha e a carga imposta aos respondentes. Os resultados destes estudos-piloto ou de viabilidade contribuem para a definição de novos indicadores.
ANEXO II
Módulo 2: indivíduos, agregados domésticose sociedade da informação
1. Objectivos
O presente módulo tem por objectivo o fornecimento oportuno de estatísticas sobre os indivíduos, os agregados domésticos e a sociedade da informação. O referido módulo faculta um quadro para os requisitos em termos de cobertura, duração e periodicidade, temas abrangidos, características socioeconómicas da informação disponibilizada e respectivo tipo, assim como quaisquer estudos-piloto ou de viabilidade necessários.
2. Cobertura
O presente módulo é aplicável às estatísticas sobre os indivíduos e os agregados domésticos.
3. Duração e periodicidade da disponibilização de dados
As estatísticas são disponibilizadas anualmente, durante um período máximo de 15 anos de referência, a partir de 20 de Maio de 2004. Nem todas as características têm, necessariamente, de ser facultadas todos os anos; a periodicidade do fornecimento de cada característica é determinada e acordada no âmbito das medidas de aplicação referidas no artigo 8.o
4. Temas abrangidos
As características a fornecer são retiradas da seguinte lista de temas:
— |
acesso e utilização das TIC pelos indivíduos e/ou pelos agregados domésticos, |
— |
utilização da internet e de outras redes electrónicas para fins distintos pelos indivíduos e/ou pelos agregados domésticos, |
— |
segurança e fiabilidade das TIC, |
— |
competências e aptidões em termos de TIC, |
— |
obstáculos à utilização das TIC e da internet, |
— |
efeitos da utilização das TIC sentidos pelos indivíduos e/ou pelos agregados domésticos, |
— |
utilização das TIC pelos indivíduos para intercâmbio de informações e serviços com as administrações e as entidades públicas (administração pública electrónica), |
— |
acesso e utilização de tecnologias que permitam uma ligação à internet ou a outras redes a qualquer momento e a partir de qualquer sítio (conectividade omnipresente). |
Nem todos os temas têm de ser incluídos anualmente.
5. Características socioeconómicas de base para o fornecimento de dados
Nem todas as características de base têm, necessariamente, de ser fornecidas todos os anos; essas características têm por base a lista abaixo e são acordadas no âmbito das medidas de aplicação:
a) |
No que diz respeito às estatísticas relativas aos agregados domésticos:
|
b) |
No que diz respeito às estatísticas relativas aos indivíduos:
|
6. Tipo da informação a disponibilizar
Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) os dados individuais, os quais não devem permitir a identificação directa das unidades estatísticas em causa.
7. Estudos-piloto e de viabilidade
Sempre que sejam identificados novos requisitos importantes em matéria de dados ou se estime serem necessários novos indicadores ou indicadores complexos, a Comissão deve determinar a realização de estudos-piloto ou de viabilidade a efectuar numa base voluntária pelos Estados-Membros antes de se proceder a qualquer recolha de dados. Estes estudos destinam-se a avaliar a exequibilidade da respectiva recolha de dados, tendo em consideração as vantagens da disponibilidade dos dados relativamente aos custos da recolha e a carga imposta aos respondentes. Os resultados destes estudos-piloto ou de viabilidade contribuem para a definição de novos indicadores.