23.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 278/25 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1000/2009 DA COMISSÃO
de 22 de Outubro de 2009
que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 143.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho, de 7 de Julho de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (2) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina. |
(2) |
O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos. |
(3) |
Dada a situação do mercado, é necessário aplicar a presente alteração o mais rapidamente possível. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 181 de 14.7.2009, p. 8.
(3) JO L 145 de 29.6.1995, p. 47.
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 22 de Outubro de 2009, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95
«ANEXO I
Código NC |
Designação das mercadorias |
Preço representativo (EUR/100 kg) |
Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o (EUR/100 kg) |
Origem (1) |
0207 12 10 |
Carcaças de frango, apresentação 70 %, congeladas |
93,7 |
0 |
AR |
0207 12 90 |
Carcaças de frango, apresentação 65 %, congeladas |
119,3 |
0 |
BR |
109,1 |
3 |
AR |
||
0207 14 10 |
Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados |
206,0 |
28 |
BR |
196,0 |
32 |
AR |
||
283,2 |
5 |
CL |
||
0207 14 50 |
Peitos de frango, congelados |
195,0 |
5 |
BR |
146,3 |
20 |
AR |
||
0207 14 60 |
Coxas de frango, congeladas |
114,9 |
8 |
BR |
116,1 |
8 |
AR |
||
0207 27 10 |
Pedaços desossados de peru, congelados |
242,9 |
16 |
BR |
272,1 |
7 |
CL |
||
0408 11 80 |
Gemas de ovos |
309,7 |
0 |
AR |
0408 91 80 |
Ovos sem casca, secos |
343,5 |
0 |
AR |
1602 32 11 |
Preparações não cozidas de galos ou de galinhas |
224,3 |
19 |
BR |
3502 11 90 |
Ovalbuminas, secas |
595,6 |
0 |
AR |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 du 14.12.2006, p. 19). O código “ZZ” representa “outras origens”.»