23.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/7


REGULAMENTO (CE) N.o 992/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Outubro de 2009

que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da política agrícola comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2, alíneas b) e d),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009 fixa, para cada Estado-Membro, os limites máximos, a não exceder, dos montantes totais dos pagamentos directos, líquidos de modulação, que podem ser concedidos num ano civil nos Estados-Membros.

(2)

A Alemanha e a Suécia decidiram, em conformidade com o artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, disponibilizar, a partir do exercício de 2011, um montante calculado de acordo com o artigo 69.o, n.o 7, desse regulamento para o apoio comunitário no âmbito da programação e financiamento do desenvolvimento rural ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). Consequentemente, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea d), do mesmo regulamento, é necessário, no que respeita aos anos civis de 2010, 2011 e 2012, deduzir os montantes disponibilizados para o apoio ao desenvolvimento rural aos limites máximos nacionais fixados para a Alemanha e para a Suécia no anexo IV do referido regulamento.

(3)

Portugal comunicou à Comissão que, devido às dificuldades imprevistas com que o seu sector agrícola de debate, provocadas pela crise económica actual, e em virtude das consequências negativas que daí advêm para a situação económica dos agricultores, decidiu não aplicar a modulação voluntária no ano civil de 2009. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é, portanto, necessário adicionar ao limite máximo nacional fixado para Portugal no anexo IV desse regulamento, no que respeita ao ano de 2009, o montante líquido resultante da aplicação da modulação voluntária em Portugal em 2009, fixado pela Decisão 2008/788/CE da Comissão (2) e alterado pela Decisão 2009/505/CE (3).

(4)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O quadro do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009 é alterado do seguinte modo:

1.

A linha correspondente à Alemanha é substituída pelo seguinte:

(em milhões de EUR)

Ano civil

2009

2010

2011

2012

«Alemanha

5 524,8

5 402,6

5 357,1

5 329,6»

2.

A linha correspondente à Suécia é substituída pelo seguinte:

(em milhões de EUR)

Ano civil

2009

2010

2011

2012

«Suécia

733,1

717,5

712,1

708,5»

3.

A linha correspondente a Portugal é substituída pelo seguinte:

(em milhões de EUR)

Ano civil

2009

2010

2011

2012

«Portugal

590,5

545,0

545,0

545,0»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(2)  JO L 271 de 11.10.2008, p. 44.

(3)  JO L 171 de 1.7.2009, p. 46.