20.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 274/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 975/2009 DA COMISSÃO
de 19 de Outubro de 2009
que altera a Directiva 2002/72/CE relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2002/72/CE da Comissão, de 6 de Agosto de 2002, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (2) estabelece uma lista comunitária de monómeros e outras substâncias iniciadoras que podem ser utilizados para o fabrico de materiais e objectos de matéria plástica. Outros monómeros e substâncias iniciadoras receberam recentemente o parecer científico favorável da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), devendo agora ser acrescentados à lista existente. |
(2) |
A Directiva 2002/72/CE contém também uma lista comunitária de aditivos que podem ser utilizados para o fabrico de materiais e objectos de matéria plástica. Outros aditivos receberam recentemente o parecer científico favorável da Autoridade, devendo agora ser acrescentados à lista existente. |
(3) |
A Directiva 2002/72/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2002/72/CE, a lista comunitária de aditivos constante do anexo III desta directiva tornar-se-á uma lista positiva a partir de 1 de Janeiro de 2010. Consequentemente, os títulos do anexo III dessa directiva devem deixar de referir-se a uma lista de aditivos «incompleta». |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III, IV-A, V e VI da Directiva 2002/72/CE são alterados em conformidade com os anexos I a V do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.
(2) JO L 220 de 15.8.2002, p. 18.
ANEXO I
Na secção A do anexo II da Directiva 2002/72/CE, são inseridas no quadro as seguintes linhas por ordem numérica:
N.o ref. |
N.o CAS |
Designação |
Restrições e/ou especificações |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
«14627 |
0000117-21-5 |
Anidrido 3-cloroftálico |
LME = 0,05 mg/kg expresso como ácido 3-cloroftálico |
14628 |
0000118-45-6 |
Anidrido 4-cloroftálico |
LME = 0,05 mg/kg expresso como ácido 4-cloroftálico |
14876 |
0001076-97-7 |
Ácido 1,4-ciclo-hexanodicarboxílico |
LME = 5 mg/kg A utilizar unicamente no fabrico de poliésteres |
18117 |
0000079-14-1 |
Ácido glicólico |
Apenas para contacto indirecto com os alimentos, por detrás de uma camada de poli(tereftalato de etileno) (PET) |
19965 |
0006915-15-7 |
Ácido málico |
A utilizar unicamente como co-monómero em poliésteres alifáticos, até um limite máximo de 1 % em base molar |
21498 |
0002530-85-0 |
[3-(Metacriloxi)propil]trimetoxissilano |
LME = 0,05 mg/kg A utilizar unicamente como agente de tratamento de superfície de material de carga inorgânico» |
ANEXO II
O anexo III da Directiva 2002/72/CE é alterado do seguinte modo:
1. |
O termo «incompleta» é suprimido do título geral do anexo III, assim como dos títulos das secções A e B. |
2. |
Na secção A, são inseridas as seguintes linhas por ordem numérica:
|
ANEXO III
No anexo IV-A da Directiva 2002/72/CE, são inseridas as seguintes linhas por ordem numérica:
N.o ref. |
N.o CAS |
Designação |
«49080 |
852282-89-4 |
N-(2,6-Di-isopropilfenil)-6-[4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenoxi]-1H-benzo[de] isoquinolin-1,3(2H)-diona |
72141 |
0018600-59-4 |
2,2′-(1,4-Fenileno)bis[4H-3,1-benzoxazin-4-ona] |
76807 |
0007308-26-5 |
Poliéster de ácido adípico com 1,3-butanodiol, 1,2-propanodiol e 2-etil-1-hexanol |
92475 |
0203255-81-6 |
3,3′,5,5′-Tetraquis(terc-butil)-2,2′-di-hidroxibifenil, éster cíclico com ácido [3-(3-terc-butil-4-hidroxi-5-metilfenil)propil]oxifosfonoso» |
ANEXO IV
Na parte B do anexo V da Directiva 2002/72/CE, são inseridas as seguintes linhas por ordem numérica:
N.o ref. |
Outras especificações |
«60027 |
Homopolímeros e/ou co-polímeros hidrogenados produzidos a partir de 1-hexeno e/ou 1-octeno e/ou 1-deceno e/ou 1-dodeceno e/ou 1-tetradeceno (PM: 440-12 000) Peso molecular médio não inferior a 440 Da Viscosidade a 100 °C: não inferior a 3,8 cSt (3,8 x 10-6 m2/s) |
77708 |
Éteres de polietilenoglicol (OE = 1-50) de álcoois primários de cadeia linear e ramificada (C8 - C22) Quantidade residual máxima de óxido de etileno no material ou objecto = 1 mg/kg |
80350 |
Co-polímero de poli(ácido 12-hidroxiesteárico)-polietilenoimina Produzido por reacção de poli(ácido 12-hidroxisteárico) com polietilenoimina |
80480 |
Poli(6-morfolino-1,3,5-triazina-2,4-di-il)-[(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)imino)]-hexametileno-[(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)imino)] Peso molecular médio não inferior a 2 400 Da Teor residual de morfolina ≤ 30 mg/kg, de N,N’-bis(2,2,6,6-tetrametilpiperidin-4-il)hexano-1,6-diamina < 15 000 mg/kg, e de 2,4-dicloro-6-morfolino-1,3,5-triazina ≤ 20 mg/kg |
93450 |
Dióxido de titânio, revestido com um co-polímero de n-octiltriclorossilano e [aminotris(ácido metilenofosfónico), sal pentassódico] O teor do co-polímero de tratamento de superfície do dióxido de titânio revestido é inferior a 1 % m/m» |
ANEXO V
O anexo VI da Directiva 2002/72/CE é alterado do seguinte modo:
1. |
A nota 8 passa a ter a seguinte redacção:
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2. |
São acrescentadas as seguintes notas:
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