15.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 958/2009 DA COMISSÃO
de 14 de Outubro de 2009
que fixa uma percentagem de aceitação para a emissão dos certificados de exportação, indefere os pedidos de certificados de exportação e suspende a apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o artigo 7.o-E, conjugado com o n.o 1 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea d), do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, se a produção de açúcar durante a campanha de comercialização exceder a quota referida no artigo 56.o do mesmo regulamento, a sua exportação é autorizada dentro dos limites quantitativos fixados pela Comissão. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 274/2009 da Comissão, de 2 de Abril de 2009, que fixa os limites quantitativos aplicáveis às exportações de açúcar e de isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2009/10 (3), fixa aqueles limites. |
(3) |
As quantidades de açúcar que são objecto dos pedidos de certificados de exportação excedem o limite quantitativo fixado pelo Regulamento (CE) n.o 274/2009. Deve, pois, ser estabelecida uma percentagem de aceitação para as quantidades que foram objecto de pedido em 5, 6, 7, 8 e 9 de Outubro de 2009. Por conseguinte, todos os pedidos de certificados de exportação de açúcar apresentados depois de 9 de Outubro de 2009 devem ser indeferidos e a apresentação de pedidos de certificados de exportação deve ser suspensa, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os certificados de exportação de açúcar extraquota cujos pedidos foram apresentados entre 5 de Outubro de 2009 e 9 de Outubro de 2009 são emitidos para as quantidades objecto de cada pedido, afectadas de uma percentagem de aceitação 17,275689 %.
2. São indeferidos os pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota apresentados em 12 de Outubro, 13 de Outubro, 14 de Outubro, 15 de Outubro e 16 de Outubro de 2009.
3. É suspensa, em relação ao período compreendido entre 19 de Outubro de 2009 e 30 de Setembro de 2010, a apresentação de pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 91 de 3.4.2009, p. 16.